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PROJETO DE LEI Nº 026/2025
Súmula: Dispõe sobre a cessão ou permuta de Servidores Municipais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Executivo Municipal poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade,
disponibilidade e reciprocidade, proceder à cessão ou permuta de servidores públicos estáveis municipais,
titulares de cargo efetivo, para ter exercício em entidades públicas ou órgão dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
§ 1º A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão público, do
servidor ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados,
no que couberem, os critérios elencados no caput.
§ 2º A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de serviços de
interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá
conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração, e as atribuições que deverão
ser equivalentes às que lhe são próprias.
§ 3º A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de até 1
(um) ano, podendo ser renovada, por igual período, se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Permuta: Cessão recíproca de servidores entre os órgãos mencionados no art. 1º, em que cada
parte mantém a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e demais benefícios dos respectivos
servidores;
II – Cessão: Ato autorizado pelo qual o servidor, passa a ter exercício fora da unidade de lotação
original, em caráter temporário;
§ 1º O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à
exercida no órgão de origem.
§ 2º Fica vedada, e não será permitida a cessão ou permuta de servidor:
a) investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
b) que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
c) contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
§ 3º A cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao
interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do Órgão ou Entidade cedente,
ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
§ 4º Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, quando assim o
exigir o interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal ou de indisponibilidade
orçamentária.
Art. 3º A cessão poderá se dar com, ou sem ônus para o município.
§ 1º Na hipótese de cessão com ônus caberá ao município adimplir as obrigações legais de direito
do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao cedente os documentos inerentes ao
controle de efetividade do servidor.
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§ 2º Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as obrigações legais de
direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o pagamento da remuneração do servidor, mediante
ressarcimento pelo cessionário, conforme dispositivo em termo próprio.
§ 3º Em qualquer caso, a remuneração será aquela fixada pelo órgão cedente, assegurados os
mesmos direitos e vantagens funcionais do cargo de origem, previstos no Regime Jurídico Único dos
Servidores Municipais.
Art. 4º No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos referidos no art. 1º desta Lei, a
remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 5º O período da cessão ou permuta referido nesta Lei será computado como tempo de efetivo
exercício.
Art. 6º Com o intuito de salvaguardar o interesse público, fica o Município autorizado a aceitar
servidores de outros órgãos, podendo, inclusive celebrar termos de cooperação com órgãos e entidades
mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7º A cessão ou permuta para atender a Termos de Convênio firmado com Órgãos ou Entidades
dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal deverá ser formalizada mediante requerimento que
deverá ser devidamente protocolado na municipalidade.
§ 1º O requerimento seguirá para a Divisão de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o
levantamento da situação funcional do servidor, e ainda:
I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
III - se o servidor encontra-se ou não em gozo de alguma licença, bem como, outras informações
pertinentes;
§ 2º Efetuado o levantamento de que trata o § anterior, a Divisão de Recursos Humanos emitirá
parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio, e se este se encontra em vigor;
II. cumprimento do estágio probatório;
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do
servidor;
IV - eventuais pendências de consignação;
§ 3º Após parecer da Divisão de Recursos Humanos, o Órgão de lotação do servidor se manifestará
sobre a possibilidade da cessão ou permuta, observados os termos desta Lei.
Art. 8º A cessão ou permuta para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada será precedida
de convênio entre o Órgão cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos sociais
definidos em Lei;
II - o prazo da vigência da cessão ou permuta e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada,
quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de reduzido quadro de pessoal do
Órgão ou Entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
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Art. 9º O convênio de que trata o art. Anterior, ainda disporá sobre:
I - a responsabilidade do cessionário para informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do Órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e
ao acidente do trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Santo Antônio do Paraíso, e outros serviços obrigatórios previstos em Lei;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão das mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho previstas em Lei;
j) a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada
de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.
§ 1º Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a que se refere o caput
deste art, vantagens como adicional de tempo de serviço, gratificação natalina, auxílio-alimentação, férias e
seu respectivo adicional, entre outras fixadas em Lei.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, na licença para tratamento de saúde e por acidente de
trabalho, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos em até 02 (dois) dias úteis à
análise do médico revisor oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem
consideradas como faltas injustificadas as ausências ao trabalho.
§ 3º O pedido de cessão ou permuta referido nesta Lei deverá ser formalizado mediante
requerimento que deverá ser protocolado na municipalidade, dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A cessão ou a permuta dar-se-á mediante Decreto do Executivo, devidamente publicado no
órgão oficial de imprensa do município.
Art. 11. O período de afastamento correspondente à cessão ou permuta de que tratam esta Lei
serão considerado para os efeitos legais previstos, inclusive para promoção a contagem de tempo para
concessão de licenças e de aposentadoria, nos termos em que dispuser a Lei.
Art. 12. A prorrogação das cessões e permutas autorizadas antes do início da vigência desta Lei
somente poderá ocorrer, se ajustada às suas disposições.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 19 de maio de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO OU PERMUTA DE
SERVIDORES MUNICIPAIS
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Administração Pública
Municipal, a cessão e a permuta de servidores públicos entre os órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, bem como com outros entes federativos, nos termos previstos pela legislação
vigente.
A cessão e a permuta de servidores são instrumentos fundamentais para assegurar a eficiência da
gestão pública, permitindo a alocação estratégica de recursos humanos conforme as necessidades
específicas dos órgãos e entidades públicas, além de favorecer o intercâmbio de conhecimentos e
experiências entre os servidores.
A proposta busca estabelecer critérios claros, objetivos e transparentes para esses procedimentos,
garantindo segurança jurídica, respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, além de preservar os direitos e deveres dos servidores envolvidos.
Além disso, a regulamentação da matéria contribui para a uniformização das práticas
administrativas, evitando decisões arbitrárias e promovendo maior equidade na distribuição da força de
trabalho no serviço público municipal. Também possibilita que o Município atue de maneira cooperativa com
os demais entes da federação, em ações e projetos de interesse público comum.
Por fim, ressalta-se que a implementação desta norma não acarretará aumento de despesa para o
erário, tratando-se de medida administrativa que visa à otimização dos recursos humanos já disponíveis.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para o aprimoramento da gestão pública e
a melhoria da prestação dos serviços à população, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal