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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaSúmula: Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências.
native_id364

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição arquivada F
2025-06-24 Proposição transformada em lei F
2025-06-24 Aguardando sanção governamental
2025-06-23 Proposição aprovada
2025-06-23 Em votação (Segundo Turno) S
2025-06-16 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-05-23 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T14:05:32.481976-03:00 Aprovado 7 2 0
2025-06-17T13:33:37.345759-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 74

 
1
REGIME JURÍDICO 
MUNICÍPIO 
DE 
SANTO ANTONIO 
DO PARAÍSO 
PARANÁ
- 2025 -
 
2
Indice:
TÍTULO I – DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
• Capítulo I – Disposições Preliminares
• Seção I – Dos Cargos ou Funções Públicas
• Seção II – Dos Cargos de Provimento em Comissão
TÍTULO II – DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
• Capítulo I – Das Disposições Gerais
• Seção I – Do Concurso Público
• Seção II – Da Nomeação
• Seção III – Da Posse
• Seção IV – Do Exercício
• Seção V – Do Estágio Probatório e da Avaliação
• Seção VI – Da Estabilidade
• Seção VII – Do Enquadramento
• Seção VIII – Do Reenquadramento
• Seção IX – Da Readaptação
• Seção X – Da Promoção e da Progressão
• Seção XI – Da Reversão
• Seção XII – Da Remoção
• Seção XIII – Da Reintegração
• Seção XIV – Da Recondução
• Seção XV – Da Substituição
• Seção XVI – Da Disponibilidade e do Aproveitamento
• Seção XVII – Da Avaliação de Desempenho
• Seção XVIII – Da Redistribuição
• Seção XIX – Da Transferência
• Capítulo II – Da Vacância
TÍTULO III – DOS DIREITOS
• Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração
• Capítulo II – Do Tempo de Serviço
• Capítulo III – Das Férias
• Capítulo IV – Do Salário Família
• Capítulo V – Das Licenças
• Seção I – Disposições Gerais
 
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▪ Subseção I – Da Licença para Tratamento de Saúde Próprio ou de Pessoa da Família
▪ Subseção II – Da Licença à Gestante
▪ Subseção III – Da Licença à Paternidade
▪ Subseção IV – Da Licença por Adoção
▪ Subseção V – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
▪ Subseção VI – Da Licença Prêmio
▪ Subseção VII – Da Licença para Mandato Classista e Serviço Militar
▪ Subseção VIII – Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo e Mandato
• Seção II – Remuneração no Período das Licenças e Afastamento
• Capítulo VI – Das Vantagens e Indenizações
• Seção I – Disposições Gerais
▪ Subseção I – Diárias, Adiantamentos e Reembolso
▪ Subseção II – Indenização de Transporte
• Seção II – Das Gratificações
▪ Subseção I – Gratificação por Função
▪ Subseção II – Gratificação por Atividades Especiais
▪ Subseção III – Gratificação por Funções de Magistério e Educação
• Seção III – Dos Adicionais
▪ Subseção I – Disposições Gerais
▪ Subseção II – Adicional por Atividade Insalubre, Penosa ou Perigosa
▪ Subseção III – Adicional por Serviço Extraordinário
▪ Subseção IV – Adicional Noturno
▪ Subseção V – Adicional de Férias
• Seção IV – Auxílio Alimentação e Vale Natalino
• Capítulo VII – Das Concessões
• Capítulo VIII – Da Petição
• Capítulo IX – Da Jornada de Trabalho
TÍTULO IV – REGIME DE ESCALA
• Capítulo I – Das Disposições Gerais
TÍTULO V – DA APOSENTADORIA
TÍTULO VI – DO MAGISTÉRIO
• Capítulo I – Disposições Gerais
• Capítulo II – Dos Deveres e das Proibições
• Capítulo III – Do Aperfeiçoamento e da Especialização
• Capítulo IV – Da Fixação Funcional e da Remoção
• Capítulo V – Da Promoção por Habilitação
 
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TÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Capítulo I – Do Direito de Petição
• Capítulo II – Do Processo Administrativo Disciplinar
o Seção I – Da Sindicância
o Seção II – Do Afastamento Preventivo
o Seção III – Da Comissão Disciplinar Permanente
o Seção IV – Do Processo Administrativo Disciplinar Rito Sumário
o Seção V – Do Processo
o Seção VI – Da Revisão do Processo
o Seção VII – Disposições Gerais
• Capítulo III – Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta e Suspensão do Processo 
Administrativo
• Capítulo IV – Da Acumulação
• Capítulo V – Das Infrações Disciplinares
TÍTULO VIII – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
• Capítulo I – Dos Deveres
• Capítulo II – Das Proibições
• Capítulo III – Das Responsabilidades
• Capítulo IV – Das Penalidades
TÍTULO IX – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
TÍTULO X – DAS FALTAS
TÍTULO XI – DAS CONSIGNAÇÕES
• Capítulo Único – Das Consignações em Folha de Pagamento
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 08/2025
Súmula: Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Santo
Antônio do Paraíso, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, encaminha a 
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei Complementar:
TITULO I - DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar regula o regime jurídico estatutário dos servidores 
investidos em cargos públicos de provimento efetivo e efetivo isolado da Administração Direta e
Indireta, das autarquias e fundações públicas do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do 
Paraná.
Art. 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargos públicos, para os efeitos deste Estatuto, são os criados por lei, em número 
certo, com denominação própria e pagos pelos cofres do Município.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente 
fixados em lei.
Art. 4º - Os cargos são: de carreira ou isolados.
Parágrafo único. São de carreira, os que se integram em classes e correspondem a uma 
profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada 
função.
Art. 5º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de 
vencimento.
Art. 6º - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os 
padrões de vencimento.
Art. 7º - As atribuições de cada carreira são as definidas em regulamento/Lei.
Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira 
podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras.
Art. 10 Os vencimentos dos cargos do Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações 
públicas municipais serão definidas nos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores.
Seção I - Dos Cargos ou Funções Públicas
Art. 11 - Os cargos e as funções públicas poderão ser dispostos em grupos ocupacionais.
 
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Parágrafo Único: Os cargos ou funções públicas, declarados extintos ao vagarem, não 
precisam conformar-se ao disposto neste artigo.
Art. 12 - Os cargos e as funções públicas integram grupos de acordo com o nível de 
escolaridade mínima exigida para cada cargo.
Parágrafo Único: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as 
condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos
competentes.
Seção II - Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 13 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, 
de chefia e de assessoramento, em caráter provisório.
§1º - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo 
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, 
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento; 
§2º - A posse em cargo de provimento em comissão determina o concomitante afastamento 
do servidor da função que for titular, ressalvados os casos de acumulação permitida legalmente.
Art. 14. Os servidores, em exercício em cargos de provimento em comissão, serão 
equiparados, no concernente a direitos, obrigações e fins previdenciários, aos cargos de provimento 
efetivo, respeitada as peculiaridades de cada um quando do provimento, exercício e exoneração.
TITULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. São requisitos básicos para a investidura em cargos públicos municipais:
I. Ser brasileiro ou naturalizado;
II. Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III. Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV. Estar no gozo dos direitos políticos;
V. Ter bom procedimento;
VI. Gozar de boa saúde;
VII. Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII. Ter-se habilitado previamente em concurso, de provas, de provas e títulos, nos casos 
de provimento efetivo;
IX. Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos 
em Lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de 
que são portadoras.
 
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Art. 16. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente 
de cada Poder ou do Diretor da Autarquia ou fundação municipal a que se destina o servidor.
Art. 17. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do nomeado.
Art. 18. São formas de provimento de cargo público:
I. Da nomeação;
II. Da posse;
III. Do exercício;
IV. Do estágio probatório;
V. Da estabilidade;
VI. Do enquadramento;
VII. Do reenquadramento;
VIII. Da readaptação;
IX. Da promoção e progressão;
X. Da reversão;
XI. Da remoção;
XII. Da reintegração;
XIII. Da recondução;
XIV. Da substituição;
XV. Da disponibilidade e aproveitamento;
XVI. Da avaliação de desempenho;
XVII. Da redistribuição, e
XVIII. Da transferência.
Parágrafo único. A forma de provimento do caput deste artigo depende de aprovação em 
Concurso Público.
Seção I - Do Concurso Público
Art. 19. Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num processo 
de recrutamento e seleção, de natureza competitiva e classificatória, aberto ao público, atendido os 
requisitos estabelecidos em regulamento especial e na legislação aplicável. 
Art. 20. O concurso público será de provas, de provas e títulos e de prova prática, de acordo 
com a natureza, complexidade e especialidade inerente ao cargo de provimento efetivo, podendo ser 
realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital, podendo ainda, constar avaliação física 
e mental, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 21. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao 
julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Organizadora 
composta por servidores públicos municipais efetivos, que entre si, escolherão o respectivo 
presidente. 
Art. 22. Havendo mais etapas, em que uma delas seja curso de formação, constarão do 
respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de avaliação.
 
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§ 1º Os critérios e demais condições mencionadas neste artigo serão estabelecidas em edital 
ou regulamento específico. 
Art. 23. Na existência de candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de 
validade não esteja expirado, não poderá ser realizado novo concurso para o mesmo cargo. 
Art. 24. O edital do concurso definirá os critérios e condições para inscrição e admissão 
para os afro descendentes e pessoas com deficiências, devendo elaborar um lista de ampla 
concorrência, afro e Pessoas com deficiência – PcD, conforme segue:
I - Serão reservadas às pessoas com deficiência, 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas no 
concurso, contudo na nomeação será observada a ordem de classificação da listagem geral para a 
aplicação do percentual. 
a) A pessoa com deficiência deverá submeter-se à avaliação, com objetivo de ser 
verificada a compatibilidade com o exercício do cargo que pretende ocupar, por ocasião da admissão 
do servidor.
b) A avaliação de compatibilidade será realizada através de exame médico admissional 
e/ou pela perícia médica do Município ou empresa por este credenciada.
II - Quando da nomeação dos aprovados, caso a aplicação do percentual de que trata este 
artigo, resulte em número fracionado, a partir de 0,51(cinquenta e um centésimos), este deverá ser 
elevado até o primeiro número subsequente e na forma prevista no regulamento ou edital.
Art. 25. As pessoas afro-descendentes é assegurado o direito a reserva de 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos, no âmbito da 
Administração direta e Indireta, na forma da Lei Municipal específica, ou outra lei que venha a 
substituir.
Parágrafo único: A comprovação de raça deverá ser realizada por meio de documento 
oficiais e auto declaração.
Art. 26. O concurso público será de provas, provas e títulos e/ou prova prática, podendo ser 
realizado em duas etapas, conforme dispuser a Lei e seu regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 27. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, contados de sua 
homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da autoridade 
competente.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em 
edital, que será publicado no Diário Oficial do Município por, no mínimo uma vez.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado.
Seção II - Da Nomeação
Art. 28. A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, definidos em lei.
Parágrafo único. O agressor condenado por crime caracterizado como violência doméstica e 
familiar contra a mulher, na forma desta Lei, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público 
de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas 
estatais, enquanto perdurar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
 
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Art. 29. A nomeação, para cargo público de carreira, ou cargo isolado de provimento 
efetivo, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, de provas e títulos,
obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade.
§ 1º Deverá o candidato apresentar no ato da convocação, para nomeação:
I - documentos pessoais (Original e Cópia Reprográfica):
II - cópia reprográfica autenticada do certificado e do histórico escolar ou declaração de 
conclusão de curso, expedidos por instituição de ensino que comprove a habilitação e seu devido 
reconhecimento junto ao órgão competente, que terá validade por 01 (um) ano.
III - quando o cargo exigir, inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria de 
atuação;
IV - certidão negativa criminal e atestado de antecedentes criminais, em nível estadual e 
federal do local onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
V - declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
VI - declararão, sob as penas da Lei, se exerce ou não, outro cargo, função ou emprego 
público remunerado, em outro órgão público da administração pública direta ou indireta de qualquer 
o ente federativo, s se é aposentado por regime geral ou próprio, de previdência social em âmbito 
municipal, estadual ou federal;
VII - requerimento do reconhecimento do direito a acumulação legal de cargos ou de 
emprego e cargo;
§ 2º O candidato ao cargo público deverá apresentar-se no Departamento de recursos 
Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de publicação do edital de 
convocação para assinatura ou aceite da vaga, momento que será informado sobre a data de 
realização dos exames médicos, teste psicológico e escolha de vaga, período que não poderá exceder 
o prazo de 10 (dez) dias a partir da data de assinatura da convocação. 
§ 3º Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a 
posse, esta será sustada até que o servidor público faça a escolha pelo exercício de um dos cargos, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Ao candidato que não atender o elencado no § 1º deste artigo, ou qualquer outro 
requisito exigido para o preenchimento do cargo, ou que não fizer a opção no prazo previsto no 
parágrafo anterior, terá sua nomeação indeferida, ou invalidado o respectivo ato.
§ 5º A declaração de bens deverá ser atualizada a cada recadastramento convocado pelo 
Departamento de recursos humanos não podendo exceder o prazo de 02 (dois) anos.
§ 6º Somente por determinação de comissão processante, do Tribunal de Contas ou de 
decisão judicial é que as declarações de bens poderão tornar-se públicas.
Seção III - da Posse
Art. 30. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos 
em lei.
Art. 31. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
 
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Art. 32. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo 
ou função pública e se é aposentado por outro regime de previdência.
Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa, até que 
se comprove a inexistência daquela, respeitados os prazos, de acordo com esta Lei.
Art. 33. O Prefeito Municipal dará posse, aos nomeados em cargos de provimento em 
comissão e de provimento efetivo do Executivo Municipal e Autarquias, o Presidente da Câmara dará 
posse, aos nomeados em cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo do Legislativo 
Municipal. 
Art. 34. Do termo de posse, assinado pelo Prefeito Municipal/Presidente da Câmara e pelo 
servidor, constará o fiel compromisso de bem servir e cumprir os deveres e atribuições, as 
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo que assume.
Art. 35. O servidor, nomeado para cargo de provimento em comissão, apresentará 
declaração de bens, para que fiquem declarados, obrigatoriamente, junto com o termo de posse, os 
bens e valores que constituem seu patrimônio, bem como declaração quanto ao exercício ou não de 
outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 36. Cumpre, à autoridade que der posse, sob pena de responsabilidade, verificar se 
foram satisfeitas as condições legais.
Art. 37. A posse deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após a conclusão das etapas 
constantes no art. 29, § 2º, quando será realizada a assinatura do contrato e/ou termo de posse.
§ 1º O ato de provimento será tornado sem efeito caso a posse não ocorra no prazo previsto 
neste artigo.
§ 2º Também será motivo de anulação da posse a comprovação superveniente até o término 
do estágio probatório e suas prorrogações, de que o servidor não preenche os requisitos 
constitucionais para o exercício do cargo.
§ 3º A candidata convocada para tomar posse em cargo público que se encontre no oitavo 
mês de gestação ou em período pós-parto, terá a posse prorrogada até o final do prazo legalmente 
estabelecido para a licença maternidade.
Art. 38. São autoridades competentes para dar posse:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
§1º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das 
condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
§ 2º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do 
cargo de provimento efetivo de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de 
substituição eventual ou temporária.
Art. 39. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
Departamento de recursos humanos, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de 
assentamento funcional e financeiro.
Seção IV - Do Exercício
Art. 40. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, que completa o 
processo de investidura.
 
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§1º Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe 
exercício.
§2º Nenhum servidor poderá exercer funções diversas do seu cargo, salvo os casos 
expressamente permitidos por este Estatuto.
§3º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em 
que estiver lotado, salvo nos casos expressamente permitidos por este Estatuto, ou prévia autorização 
da autoridade máxima do ente.
§ 4º Consideram-se casos de força maior, para o adiamento da posse e exercício:
I - doença que provoque a incapacidade temporária para o desempenho das atribuições do 
cargo;
II - acidente que vitime o nomeado e o incapacite temporariamente para o exercício do 
cargo;
III - calamidade ou epidemia que impeça o nomeado a dar início ao exercício do cargo;
§ 5º Nos casos a que se refere os incisos I e II é indispensável a perícia médica do órgão de 
medicina do trabalho.
§6º No caso do servidor legalmente afastado, o tempo do exercício em novo cargo será 
contado a partir da data em que retomar o exercício.
§ 7º Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício 
do novo cargo.
Seção V - Do Estágio Probatório e da avaliação do estágio probatório
Art. 41. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
serão objeto de avaliação para desempenho do cargo.
§ 1º No período do estágio probatório serão avaliadas a aptidão e capacidade do servidor, 
através de uma comissão especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, para esse fim, e 
observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - produtividade;
III - responsabilidade;
IV - disciplina e subordinação;
V - idoneidade moral e ética profissional;
VI - dedicação ao serviço;
VII - cooperação e urbanidade com os colegas e chefias;
VIII - criatividade, bom senso e iniciativa;
IX - organização e planejamento;
X - qualidade e eficiência;
XI - conhecimento do trabalho;
XII - apresentação pessoal;
XIII - aptidão física e mental;
 
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XIV - administração do tempo;
XV - participação em cursos, treinamentos e reuniões ofertados pela administração;
XVI - uso e cuidado dos equipamentos de serviço;
XVII - uso obrigatório dos equipamentos e proteção individual;
XVIII - punições.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o "caput" poderão ser adaptados de acordo 
com as peculiaridades das atribuições do emprego exercido pelo servidor, sendo-lhe atribuídas as 
seguintes análises:
I - Insatisfatório: o desempenho é consistentemente abaixo das expectativas. O colaborador 
não atinge metas críticas e é extremamente necessária uma intervenção para correção do 
desempenho;
II - Abaixo das expectativas: o desempenho não atendeu às expectativas em relação às 
atividades esperadas. O colaborador deixou de atingir uma ou mais das metas importantes. É 
recomendado um plano de desenvolvimento para melhorar o desempenho;
III - Atende às expectativas: apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade 
no geral é boa e os objetivos críticos são atingidos;
IV - Excede as expectativas: o desempenho supera consistentemente as expectativas na sua 
área de atuação e a qualidade geral do trabalho é excelente;
V - Excepcional: o desempenho excede muito as expectativas devido à alta qualidade do 
trabalho. Consegue alcançar seus objetivos principais e contribui significativamente para os objetivos 
da unidade e da organização.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório deverá ser constituída por 
servidores estáveis, com formação preferencialmente de nível superior, de qualquer setor da 
administração, a qual receberá os elementos levantados pelos órgãos e Secretarias, dispondo-os 
ordenados e cronologicamente, conferindo anotações que deverão ser obrigatoriamente levadas nas 
fichas funcionais dos avaliados para, em caso de processo de exoneração, dar andamento ao processo 
até a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. A avaliação de desempenho será realizada com base em regulamento próprio, com 
clareza e padronização de procedimentos, destinado aos órgãos e Secretarias da Administração 
Municipal, para nortear o processo de avaliação de servidores em estágio probatório.
§ 1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, durante o período do estágio 
probatório, sendo que cada Secretaria deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, 30 
(trinta) dias antes de completar o primeiro e o segundo ano do estágio probatório, informando 
reservadamente sobre o servidor, tendo em vista os requisitos previstos no artigo anterior e nas 
demais normas editadas no regulamento.
§ 2º No terceiro ano do estágio probatório, cada Secretaria deverá encaminhar ao 
Departamento de Recursos Humanos, 90 (noventa) dias antes de encerrar o prazo do estágio 
probatório, as informações da avaliação de desempenho.
§ 3º O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo 
exercício no cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º A Administração regulamentará o processo de avaliação do estágio probatório através 
de Decreto sempre que entender necessário para garantir a eficiência do instituto.
 
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§ 5º A Comissão Especial submeterá o resultado da avaliação de desempenho do servidor à 
homologação da autoridade competente em até 30 (trinta) dias que antecederem ao final do período 
avaliado do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração de fatores enumerados no 
art.41.
§ 6º Compete aos chefes imediatos dos servidores a realização das avaliações, na forma a ser 
regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, fazendo as devidas anotações em folha de 
serviço, livro ponto ou ficha de avaliação, dos fatos que revelem infringência aos requisitos do 
estágio probatório, as quais serão encaminhadas à Comissão referida no parágrafo anterior.
§ 7º Em seguida, o Departamento de Recursos Humanos realizará as formalizações para a 
permanência ou não do servidor no serviço público.
§ 8º Se houver manifestação contrária à confirmação do servidor no serviço público, será 
dado vistas ao estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias para oferecer defesa e contraditório, por si, ou 
através de procurador habilitado em processo administrativo de avaliação, a ser instaurado no prazo 
de 10 (dez) dias.
§ 9º Passado o regular processo administrativo de avaliação e se considerando aconselhável 
a exoneração do servidor, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para que seja editado o respectivo 
ato de exoneração.
§ 10º Se do processo administrativo, resultar decisão favorável à permanência do servidor, 
no terceiro ano de avaliação, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 11º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a 
exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio.
§ 12º No caso de acumulação legal o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a 
cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 43. Em caso de omissão ou falhas de andamento no processo de avaliação de estágio 
probatório que impeçam a conclusão do processo em tempo hábil nos prazos estabelecidos 
internamente pela comissão para o regular andamento do processo, deverá ser aberto novo prazo e a 
retomada do processo desde a verificação da omissão ou das falhas, com o devido saneamento até a 
conclusão do processo, sempre respeitando-se o limite máximo de até três (03) anos, prazo para 
efetivação no cargo.
Parágrafo único. Sujeitam-se à responsabilidade funcional os chefes de serviço que, por ação 
ou omissão, não iniciarem ou não deem curso às normas estabelecidas para avaliação de estágio 
probatório.
Art. 44. Quando o servidor for avocado para exercer cargo em comissão ou nos casos da 
licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde, será suspenso o período 
do estágio probatório, sendo que o período que falta para o cumprimento do estágio probatório 
deverá ser completado após o retorno do servidor ao cargo de concurso.
Art. 45. Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas:
I - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante e ao adotante;
c) paternidade;
d) por acidente de serviço;
e) para o serviço militar;
f) para atividade política;
 
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II - afastamento para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante os prazos de licenças e 
afastamentos previstos no "caput" deste artigo.
Seção VI - Da Estabilidade
Art. 46. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento 
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação 
em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 47. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, 
assegurada ampla defesa.
IV - avaliação de desempenho e eficiência.
Seção VII - Do Enquandramento
Art. 48. O candidato habilitado em concurso público e nomeado na forma da lei, passa a 
integrar o Quadro de Pessoal, mediante o enquadramento, no cargo e nível de vencimentos 
correspondente.
Art. 49. O Departamento de Recursos Humanos tomará as providências cabíveis quanto às 
alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor.
Seção VIII - Do Reenquadramento
Art. 50. Re-enquadramento é o instrumento utilizado, pela Administração, para enquadrar o 
servidor, investido em cargo de provimento efetivo, no nível correspondente à nova situação, 
motivado pela transformação de cargo, ou alteração de carga horária, em virtude de Lei municipal ou 
federal e por promoção por merecimento, na respectiva carreira.
Parágrafo único. Quando o re-enquadramento ocorrer motivado pela alteração de carga 
horária, os vencimentos serão proporcionais à nova carga horária e nível em que o servidor for 
reenquadrado, de acordo com o que dispuser a Lei que promoveu a alteração.
Seção IX – Da Readaptação
Art. 51. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental 
verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
 
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§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida.
Seção X - Da Promoção e Da Progressão
Art. 52. Promoção é o desenvolvimento do servidor na carreira, das seguintes formas:
I - Promoção horizontal: a passagem do servidor da classe em que se encontra posicionado 
para outra superior, dentro do mesmo cargo, mediante a conclusão de formação superior à exigida no 
concurso público para ingresso no cargo;
Parágrafo Único – A progressão de que trata o caput deste artigo, só será concedida desde 
que corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando. 
II - Promoção vertical: a passagem do servidor estável à referência de vencimento 
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da 
concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica.
Parágrafo único. Os demais requisitos para desenvolvimento do servidor na carreira, 
mediante promoção, serão estabelecidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos 
Servidores do Quadro Geral da Administração do Poder Executivo do Município de Santo Antonio 
do Paraíso.
Seção XI – Da Reversão
Art. 53. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 54. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga, lhe sendo cometidas funções assemelhadas às do cargo.
Art. 55. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos 
de idade.
Seção XII – DA Remoção
Art. 56. Remoção é o ato pelo qual o servidor estável passa a ter exercício em outro órgão 
da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§1º Dar-se-á a remoção no interesse da Administração.
§2º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento dos Secretários 
interessados.
§3º A solicitação para remoção deverá ser devidamente justificada, sob recusa de sua 
efetivação.
Seção XIII - Da Reintegração
Art. 57. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante da transformação, quando fora exonerado, com o pagamento integral 
dos vencimentos e vantagens a que fez jus, no tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a 
ilegalidade da exoneração, em decisão administrativa e/ou judicial, transitada em julgado.
 
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Art. 58. A reintegração será realizada, no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido 
transformado, ou no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo equivalente, atendida a 
habilitação profissional.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade remunerada.
§ 2º Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará em disponibilidade até seu 
aproveitamento em outro cargo equivalente.
§ 3º O servidor reintegrado será submetido a exame médico pericial.
Seção XIV – Da Recondução
Art. 59. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
§ 1º A recondução decorrerá em virtude de reintegração do servidor ao cargo que ocupava 
anteriormente.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo 
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Seção XV - Da Substituição
Art. 60. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão de direção, chefia 
ou assessoramento ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, chefia ou 
assessoramento devem ter substitutos indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou 
entidade.
§ 1º O substituto de que trata o caput deste artigo assume as atribuições inerentes ao cargo 
para o qual fora designado, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos 
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído.
§ 2º O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos dos afastamentos ou 
impedimentos legais do titular, a qual deve ser identificada por meio de Ato do dirigente máximo do 
respectivo órgão ou entidade, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção XVI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 61. Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos 
públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos 
ou de entidades da administração municipal.
Art. 62. Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em 
decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, 
 
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separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos 
respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
I - menor tempo de serviço;
II - maior remuneração;
III - idade menor;
IV - menor número de dependentes.
§ 1º Estando o cargo extinto ou declarado a sua desnecessidade, o servidor será colocado em 
disponibilidade, sem prejuízo do vencimento ou remuneração até o seu aproveitamento em outro 
cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional 
compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.
§ 2º Havendo a modificação da denominação do cargo, será aproveitado nele o servidor 
posto em disponibilidade, quando da sua extinção, desde que comprovada à habilitação dentro das 
atribuições do cargo.
§ 3º O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para 
efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade.
§ 4º A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, 
devendo o servidor fazer opção de remuneração.
§ 5º O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado 
ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
Art. 63. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que cumpridos os 
requisitos para a aposentadoria.
Seção XVII - Da avaliação de Desempenho
Art. 64. A Avaliação de Desempenho é o sistema pelo qual o servidor será aferido quanto à 
sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das tarefas que lhe são atribuídas, 
considerando suas aptidões e características pessoais, com o objetivo de compatibilizar a Política
Municipal de Recursos Humanos às necessidades e realidade da Prefeitura, de estimular o 
desenvolvimento dos servidores com vistas a promover a valorização e a dignificação, a 
profissionalização e o aperfeiçoamento, a remuneração adequada e o tratamento uniforme, atendidos 
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da 
ampla defesa.
§1º A Avaliação de Desempenho tem por finalidade servir de referência para aferir os 
resultados efetivos de trabalho e mensurar os desempenhos dos servidores, dentro de padrões 
institucionais desejados e mediante os seguintes indicadores de desempenho:
I - Relacionamento Interpessoal;
II - Iniciativa e Criatividade;
III - Dedicação e Compromisso;
IV – Qualidade do serviço e pontualidade
V - Gestão de Pessoas.
§ 2º A Avaliação de Desempenho será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho 
designada por ato do Prefeito Municipal, composta por no mínimo 03 (três) servidores estáveis, de 
nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado.
 
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§ 3º Além da avaliação a que se refere o parágrafo anterior, serão realizadas avaliações pelo 
próprio servidor e pelo seu chefe imediato.
Art. 65. O processo de avaliação de desempenho de servidores estáveis e em estágio 
probatório, os quesitos, normas, critérios, bem como toda a sistema de avaliação, integram 
regulamento específico baixado por Decreto do Prefeito Municipal.
Seção XVII - Da REDISTRIBUIÇÃO
Art. 66. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou em comissão, 
ocupado ou vago, no âmbito dos quadros gerais de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo 
Poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional exigido para o 
cargo, vedado o desvio de função;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou 
entidade.
§ 1º A redistribuição ocorre de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
§ 2º Se a extinção do cargo ou a declaração de sua desnecessidade suceder de reorganização 
ou extinção de órgão ou entidade, o servidor efetivo estável ou o estabilizado, que não for 
redistribuído, é colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento, nos termos desta Lei.
§ 3º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade pode ser mantido, 
por ato do Chefe do respectivo Poder, sob responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos 
ou ter exercício provisório em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento.
Seção XVII - Da Transferência
Art. 67. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual 
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição da administração 
direta, indireta, fundacional ou autárquica.
§ 1º. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do 
serviço, mediante preenchimento de vaga.
§ 2º. Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção 
para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Capítulo II - Da Vacância
 
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Art. 68. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II – demissão 
III - promoção;
IV - readaptação;
V - posse em outro cargo ou função inacumulável;
VI - a pedido do servidor;
VII - de ofício;
VIII - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IX - devido a processo administrativo disciplinar, ocasionado por falta grave;
X - por excesso de despesa.
XI – falecimento;
XII – aposentadoria.
§ 1º A exoneração dar-se-á:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão;
c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
§ 2º A exoneração por excesso de despesa será precedida de ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo, que deverá especificar os seguintes critérios:
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
II - a atividade funcional e o órgão ou entidade administrativa objeto de redução de pessoal;
III - o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis a serem 
desligados dos respectivos cargos;
IV - o prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
V - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
VI - o critério geral para identificação impessoal será escolhido entre:
VII - menor tempo de serviço;
VIII - maior remuneração;
IX - menor idade.
§ 3º - o critério geral eleito poderá ser combinado com o critério complementar do menor 
número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação.
Art. 69. A exoneração de cargo em comissão e efetivo dar-se-á:
I - a pedido do servidor;
II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III - mediante processo administrativo em que seja assegurada, ao servidor, o contraditório e 
ampla defesa;
 
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IV - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho e eficiência, assegurado, 
ao servidor, o contraditório e ampla defesa;
V - para adequação das despesas de pessoal, com os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; ou
VI - de ofício.
a) quando se tratar de provimento em comissão;
b) quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório na avaliação de 
desempenho;
c) quando não houver aprovação na avaliação periódica de desempenho;
d) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.
VII – condenado com trânsito em julgado por violência doméstica.
§ 1º Havendo necessidade de a Administração adequar-se aos limites estabelecidos na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os períodos de adaptação nela 
previstos serão adotadas as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos de provimento em 
comissão e funções de confiança;
II - demissão de servidores não estáveis.
§ 2º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar Federal referida, o servidor 
ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser exonerado, desde que por ato normativo 
motivado de cada um dos Poderes Municipais.
§ 3º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de efetivo serviço.
§ 4º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou na condição de admitido em 
caráter temporário;
IV - quando encerrado o período das licenças previstas na presente Lei, o servidor que não 
reassumir no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo-se haver os respectivos descontos em folha 
dos dias não trabalhados.
§ 5º. A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de 
confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
§ 6º - O afastamento do servidor estável de função de confiança dar-se-á:
I - a pedido;
§ 7º - mediante dispensa nos casos de:
I - promoção;
II - por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo processo de avaliação.
 
21
§ 8º A exoneração por falta grave ocorrerá quando, em processo administrativo disciplinar, 
verificar-se culpa ou dolo do servidor.
§ 9º . A demissão será aplicada como penalidade, observadas as disposições nesta Lei.
Art. 70. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou 
aposentar-se;
III - da publicação da exoneração;
IV - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar 
esta última medida, se o cargo já estiver criado;
V - do ato que promover, transferir, aposentar, exonerar ou extinguir cargo excedente, cuja 
dotação permitir o preenchimento do cargo vago.
VI - da posse em outro cargo ou função de acumulação proibida.
Art. 71. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido, de 
ofício, ou por destituição.
TÍTULO III - DOS DIREITOS 
Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 72. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 73. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 74. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o 
disposto no art. 37, XV, da Constituição da República.
Art. 75. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 76. A revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre 
na mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo único. É assegurada a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos 
servidores públicos Municipais nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 77. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por 
imposição legal ou ordem judicial.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de 
pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio ou contrato, a critério da 
Administração, conforme percentuais determinados em regulamento estabelecido pelo Chefe do 
Executivo.
Art. 78. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas 
mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em 
valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento, salvo requerimento do servidor.
 
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§1º O servidor desligado em virtude de demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, 
que estiver em débito com o erário, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o 
seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a diferença.
§2º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado 
no prazo previsto no §1º deste artigo.
Art. 79. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo 
disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes 
desta Lei.
Art. 80. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
I - atrasos injustificáveis;
II - saídas antecipadas injustificáveis;
III - ausências sem prévia autorização;
IV - meias faltas injustificáveis;
V - faltas injustificáveis;
§ 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos 
injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e 
aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento.
§ 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser reduzida, em 
espécie, a valores correspondente a minuto, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se, na 
mesma proporção do período de tempo a ser descontado.
Capítulo II - Do Tempo de Serviço
Art. 81. A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou 
disponibilidade, será feita em dias.
§ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da 
folha de pagamento.
§ 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 82. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:
I - férias regulamentares;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, 
menor sob guarda ou tutela;
IV - falecimento de sogro, sogra, genro e nora, irmãos, avós e netos;
V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal;
VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do 
Estado;
VII - convocação para o serviço militar;
 
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VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;
XIII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território 
nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito 
Municipal ou Presidente da Câmara, com ônus para os cofres públicos municipais;
XIV - representação classista;
XV - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a 
punição se limitar às penas de advertência e repreensão;
XVI - prisão, se colocado em liberdade ao final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da 
medida ou a improcedência da imputação;
XVII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII, IX, XIV o tempo de serviço não será 
considerado para promoção, salvo se as funções do cargo em comissão forem correlatas com as do 
cargo efetivo.
Art. 83. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo, emprego ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e 
empresas públicas.
Art. 84. Será suspensa a contagem do tempo de serviço para fins de direito às férias durante 
o tempo em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - licenças superiores a 180(cento e oitenta) dias consecutivos ou alternados no mesmo ano;
II - prisão, suspensão preventiva ou disciplinar, ressalvados os casos previstos no art. 82, 
incisos XV e XVI.
§ 1º O período aquisitivo de férias será suspenso pelo período em que o servidor perceber do 
Regime Geral da Previdência, prestações de auxílio-doença superiores a 06(seis) meses.
§ 2º A contagem do tempo de serviço, após o período de suspensão de que trata este artigo, 
será retomada pelo prazo remanescente do respectivo período aquisitivo.
Capítulo III - Das Férias
Art. 85. Todo servidor fará jus, anualmente ao gozo de um período de 30(trinta) dias de 
férias, com direito às vantagens previstas nesta lei, acrescido do adicional de férias.
§1º O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses de exercício, sendo que para o 
primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de serviço público municipal.
§2º O servidor deverá usufruir no mínimo 30 (trinta) dias de férias, 60 (sessenta) dias antes 
de completar o segundo período aquisitivo, sob pena de perder o direito das férias relativas ao 
primeiro período aquisitivo, salvo se não deferidas pela Administração ou impossibilidade de gozo 
pela necessidade do exercício das atividades.
 
24
§3º Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser 
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, ressalvado o disposto nesta lei, e nas hipóteses em 
que haja legislação específica.
§4º As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala 
que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano subsequente, não se permitindo a liberação, 
em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores de cada unidade administrativa.
§5º Preferentemente, o servidor estudante gozará férias no período de férias e os membros 
de uma mesma família em período concomitante.
§6º O servidor que gozar de licença sem vencimento, não terá direito a férias do período de 
afastamento, somente ao retornar ao serviço, obterá direito às férias após 12 (doze) meses de 
exercício.
§7º Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 
dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 8º. É vedada a conversão de férias em pecúnia.
Art. 86. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito às férias na 
seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço 
por mais de 05 (cinco) vezes no período;
II – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 06 
(seis) a 14 (quatorze) dias no período;
III – 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 15 
(quinze) a 23 (vinte e três) dias no período;
IV – 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente de 24 (vinte e 
quatro) a 29 (vinte e nove) dias no período;
V – sem direito a férias, relativo ao período aquisitivo em que se ausentou por qualquer 
motivo por mais de 90 (noventa) dias ou houver faltado injustificadamente 32 (trinta e dois) dias no 
período.
Art. 87. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência 
do servidor:
I - nos casos referidos no artigo das concessões;
II - nas hipóteses de licença à gestante, ao adotante e à paternidade;
III - abonada pelo órgão competente, nos termos conforme previsto nesta Lei;
IV - durante o período de licença para tratamento de doença, nos limites previstos nesta Lei;
V - durante o afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou 
se a punição se limitar às penas de advertência e repreensão, ou por prisão, se ocorrer soltura ao final, 
por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, por determinação do Prefeito Municipal ou 
do Presidente da Câmara Municipal;
VII - em decorrência de convocação do Poder Público;
VIII - durante o período de licença para exercer atividade junto ao órgão representativo dos 
servidores ou atividade político partidária.
 
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§ 1º Não terá direito às férias o servidor que, no decurso do período aquisitivo tiver obtido 
licença para realização de cursos, por período superior a 06(seis) meses.
§ 2º O período aquisitivo de férias será suspenso nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 88. O servidor que opere, direta e permanentemente, com raio X ou substância 
radioativa, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, 
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o adicional de 1/3(um terço) da 
remuneração correspondente ao período de férias será pago uma vez.
Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou 
comoção interna, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou 
entidade.
Parágrafo único. Quando as férias não forem concedidas ao servidor na época prevista na 
escala de férias por interesse do serviço público, elas poderão ser gozadas oportunamente, mediante 
prévia convenção entre o servidor e o superior hierárquico, sendo que o restante do período 
interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 90. O servidor não poderá ser transferido quando em gozo de férias.
Art. 91. Em caso de exoneração, aposentadoria ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a 
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
§ 1º O servidor perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 
14(quatorze) dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o 
ato de aposentadoria, exoneração ou demissão.
§ 3º À família do servidor que vier a falecer, após adquirido o direito a férias, será paga a 
remuneração relativa ao período não fruído.
Capítulo IV - Do Salário Família
Art. 92. Será concedido o salário família ao servidor ou servidora ativos nas formas e 
condições estabelecidas na legislação específica do Regime Geral da Previdência Social.
§1º. O valor do salário família será definido conforme regulamento do Regime Geral da 
Previdência Social.
§2º. A manutenção do salário família está condicionada à apresentação anual, no mês de 
novembro, de caderneta de vacinação, do dependente com até 6 (seis) anos de idade, e de 
comprovação semestral nos meses de maio e novembro de freqüência escolar para os dependentes 
maiores de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
§3º. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base para 
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
§4º. O salário família não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento 
do servidor.
§5º Quando pai e mãe forem servidores e viverem em comum o salário-família será pago a 
um deles.
Capítulo V - Das Licenças
Seção I - Disposições Gerais
 
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Art. 93. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde próprio ou pessoa da família;
II – por motivo de gestação;
III - por motivo de paternidade;
IV - por motivo de adoção;
V - para tratar de interesses particulares;
VI – licença Prêmio;
VII – por mandato classista e obrigações do serviço militar;
VIII - para concorrer a cargo eletivo e mandato eletivo;
Art. 94. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior 
a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do 
cargo.
Art. 95. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças 
previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 93.
Art. 96. As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior 
serão consideradas prorrogação.
Art. 97. O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar o 
seu endereço por escrito à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.
Art. 98. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não se aplicam as 
licenças previstas neste artigo.
Subseção I - Da Licênça para Tratamento de Saúde Próprio e da Família
Art. 99. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, 
acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem 
prejuízo da remuneração e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico, não podendo ser inferior 
a 6 (seis) dias.
§ 1º Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica.
§ 2º Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica ou órgão 
equivalente, ou por servidor designado, será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja 
em tratamento.
§ 3º O servidor licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada ou a 
práticas incompatíveis com o tratamento da doença, sob pena de ter cassada a licença e ser obrigado a 
ressarcir os valores percebidos indevidamente.
§ 4º Para a concessão da licença será necessário:
I - laudo ou atestado médico de livre escolha do servidor, onde conste o CID (Código de 
Identificação da Doença) e ratificação pelo médico do Município, para licenças de 06(seis) a 
15(quinze) dias;
 
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II - laudo ou atestado médico de livre escolha do servidor e ratificação da Junta Medica 
nomeado pelo Município, para licenças superiores a 15(quinze) dias, podendo este órgão exigir 
exames complementares.
§ 5º A Junta Médica poderá solicitar auxílio de médicos terceirizados para análise dos casos 
que julgar necessário.
§ 6º No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício.
§ 7º Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas 
funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.
§ 8º A licença a servidor acometido de doença grave deve ser prevista na legislação 
específica e será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame 
médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
§ 9º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo de 02(dois) dias úteis, sob 
pena de ser desconsiderado.
§ 10º. Se a perícia médica concluir que o segurado não tem condições físicas ou mentais 
para executar todas as atribuições de seu cargo efetivo, mas tem condições de desempenhar parte 
dessas atribuições, ou de executar outra função no serviço público municipal, mais compatível com a 
sua capacidade, encaminhará o servidor ao Departamento de recursos humanos a fim de que ele seja 
submetido a um processo de readaptação, nos termos desta Lei.
§ 11º. O servidor que se encontrar em licença para tratamento de doença ou por acidente em 
serviço poderá ser visitado pelo Departamento de recursos humanos, pelo serviço social, psicólogo e 
de medicina do trabalho, para acompanhamento da sua recuperação.
Art. 100. O servidor que for considerado competente a juízo da autoridade sanitária ou do 
Departamento de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa, ou 
outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
§1º Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, 
incluindo na licença os dias em que esteve afastado.
§2º Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu 
cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Art. 101. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado e dependente, desde que, em 
todos os casos, exista dependência econômica e o assistido conste no assentamento funcional do 
servidor.
§ 1º. A licença somente será deferida mediante as seguintes comprovações:
a) – Que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) – Que a pessoa assistida não possua nenhum outro familiar que tenha condições de fazer 
o acompanhamento
c) – Que a situação da pessoa assistida não exija acompanhamento em caráter contínuo 
decorrente de invalidez permanente.
§ 2º. A concessão da licença deverá ficar condicionada à visita domiciliar ou hospitalar e à 
avaliação social para comprovação da alínea “b” e à avaliação médica, para comprovação das alíneas 
“a” e “c”, todas do § 1º deste artigo, a serem efetuadas por profissionais do quadro de servidores do 
município
 
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§ 3º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada 
período de 18 (dezoito) meses nas seguintes condições:
I – por até 30 (trinta) dias, consecutiva ou não mantida a remuneração do servidor;
II – prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 4º. O início do interstício de 18 (dezoito) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida.
§ 5º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as 
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 18 (dezoito) meses, observado o 
disposto no § 4º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º.
§ 6º. A autoridade competente emitirá parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da data do pedido protocolado.
§ 7º. O servidor deverá aguardar o resultado da decisão administrativa para se afastar de 
suas atividades, sob pena de ter os dias faltantes descontados em folha de pagamento.
§ 8º. O servidor deverá instruir o pedido de licença, obrigatoriamente, com atestado emitido 
pelo médico que assiste o familiar, contendo o código internacional de doenças – CID e, 
facultativamente com boletim de atendimento em pronto socorro, emergência médica, posto de 
saúde, exames laboratoriais, radiografias ou qualquer tipo de documento que facilite a comprovação 
da doença e da necessidade de acompanhamento de familiar.
§ 9º. Analisada cada situação, o pedido poderá ser indeferido ou deferido total ou 
parcialmente, em relação ao período e aos horários de afastamento.
Subseção II – Da Licença a Gestante
Art. 102. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação 
por prescrição médica.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º No caso de natimorto, ou de morte do recém-nascido, decorridos 40 (quarenta) dias do 
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias 
de repouso remunerado.
Art. 103. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante 
terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora de dispensa, que poderá ser parcelada em dois 
períodos de meia hora.
Subseção III – Da Licença a Maternidade
Art. 104. O servidor terá licença por motivo de nascimento de filho, por 10 (dez) dias 
consecutivos, contados da data de nascimento do filho.
§1º Para não perder o benefício o servidor deverá comprovar essa situação com a apresentar 
de cópia da certidão de nascimento da criança ao Departamento de Recursos Humanos.
§2º Se a prova não for feita o servidor não terá direito aos vencimentos dos 10 (dez) dias, 
que serão contados como faltas para todos os efeitos legais.
 
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Subseção IV - Da Licença por Adoção
Art. 105. Em caso de adoção, ou guarda judicial, poderá ser concedida licença à servidora, 
quando adotar legalmente menor de 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único. A licença será concedida após a entrega da criança aos pais adotivos, por 
autoridade competente, para fins de adoção comprovada por certidão do respectivo órgão.
Art. 106. Considera-se a idade da criança, para a concessão de licença por adoção, a data da 
entrega da criança a servidora adotante.
§1º A licença de que trata este artigo será concedida nos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver de zero a 06 (seis) meses;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 07 (sete) meses incompletos a 02 (dois) anos;
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 03 (três) anos incompletos a 06 (seis) anos.
§ 2º Findo o prazo acima supracitado, a servidora deverá retornar ao trabalho, sendo a 
licença improrrogável.
§ 3º Não será concedida licença, se a criança não tiver sido adotada legalmente através de 
autoridade competente.
Subseção V - Da Licença para Interesses Particulares
Art. 107. Ao servidor estável poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem 
remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos.
§ 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão 
por abandono de cargo, podendo indicar no requerimento a data em que pretende iniciar o seu gozo.
§ 2º A concessão da licença ficará exclusivamente ao arbítrio da Administração, após 
comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor, nem prejuízo das atividades 
a ele concernentes.
Art. 108. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por 
determinação da Administração Pública, devendo o servidor entrar em exercício no prazo máximo de 
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro Especial do Magistério só poderão 
reassumir antecipadamente o exercício do cargo após as férias escolares.
Art. 109. A licença para tratar de interesses particulares não poderá ser renovada no período 
de 2 (dois) anos do retorno da licença anterior, ressalvada a possibilidade de continuidade da licença 
interrompida nos termos do artigo anterior ou a nova concessão no caso de reingresso do servidor no 
serviço público municipal, a critério da Administração Municipal.
Art. 110. Não se concederá licença ao servidor:
I - que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer 
exoneração;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
IV – em estágio probatório de outro cargo público municipal cumulável; 
 
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Art. 111. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando 
o interesse público o exigir.
§1º A convocação do servidor será feita pessoalmente quando conhecido seu endereço, ou 
por aviso publicado na imprensa oficial e Diário Oficial Eletrônico do Município, por duas vezes, 
quando esgotados todos os meios hábeis para localizá-lo.
§2° O servidor é obrigado a comunicar ao Departamento de recursos humanos a eventual 
alteração de seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
§3º O servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo 
quando devidamente convocado para esse fim e, findo o prazo, deverá ser aberto processo 
administrativo para apuração de falta disciplinar, na forma desta Lei.
§4º Somente será concedida nova licença depois de transcorridos 02 (dois) anos de efetivo 
exercício.
Subseção VI – Da Licença Prêmio
Art. 112. Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 03 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com as vantagens do cargo.
§ 1° Não terá direito à licença prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivos 
houver:
I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 2° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste 
artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 113. A licença prêmio somente será concedido pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou 
pelos diretores de autarquias e fundações públicas.
§ 1° À licença prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parcelada, até 
dois períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendido o interesse da administração.
§ 2° A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente 
fundamentado, decidirá dentro dos 03 (três) meses do requerimento da licença prêmio, quanto à data 
de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parcelada.
§ 3° O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença prêmios.
§ 4° À concessão de licença prêmio dependerá de novo ato, quando o funcionário não 
iniciar o seu gozo dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da publicação, daquele que a deferiu.
§ 5º O número de funcionários em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser 
superior a um terço da lotação da respectiva unidades.
§ 6º É vedado à conversão da Licença Prêmio/especial em pecúnia, exceto o disposto no 
artigo nº 193 desta Lei.
Subseção VII – Da Licença para Mandato Classista e Obrigações militares
 
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Art. 114. É assegurado ao Servidor o direito à licença para desempenho de mandato no 
cargo de Presidente de Sindicato de Classe, com a remuneração do cargo efetivo e demais vantagens.
§ 1º. Além do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser licenciados, servidores eleitos 
para outros cargos de direção da entidade acima mencionada, até o número máximo de 02 (dois), sem 
direito à remuneração.
§ 2º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de 
reeleição, e por uma única vez.
Art. 115. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, sem 
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção VIII – Da Licença para Concorrer a Cargo e Mandato Eletivo 
Art. 116. O servidor terá direito à licença remunerada quando candidato a cargo eletivo, 
dentro do período determinado pela Lei Eleitoral.
§1º A partir do registro da candidatura e até o dia do pleito, o servidor fará jus a licença para 
atividade política, assegurada a remuneração somente pelo período de 03 (três) meses.
§2º O servidor candidato a cargo eletivo e que exerça exclusivamente cargo em comissão, 
dele será exonerado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral.
Art. 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual ficara afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;
III – investido no mandato do Vereador:
a) - Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo 
da remuneração do cargo eletivo;
b) - Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão na Carreira.
Seção II – Da Remuneração no período das Licenças e Afastamentos 
Art. 118. Nos períodos de licenças e afastamentos, aplicam-se os seguintes princípios em 
relação à remuneração: 
I - nos afastamentos em decorrência de licença para tratamento da própria saúde ou acidente 
de trabalho exclui-se os adicionais de insalubridade e periculosidade; 
II - nos afastamentos em decorrência de doença profissional, licença à gestante, licença 
adotante e licença paternidade, o servidor continuará recebendo sua remuneração integral, excluindo￾se: 
 
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a) as horas extras ainda que percebidas nos meses anteriores; 
b) o adicional noturno. 
III - nos afastamentos em decorrência das licenças previstas nos Incisos VII e VIII do art. 
93, a remuneração será constituída apenas pelo vencimento básico, excluindo-se todas as demais 
vantagens de caráter pessoal, mediante autorização formal ou requisição da autoridade competente, o 
Servidor poderá afastar-se do seu cargo efetivo nos casos previstos nestes artigos, sem prejuízo da 
sua remuneração.
IV – nos afastamentos em decorrência de licença prevista no Inciso VI do art. 93, a 
remuneração será constituída com todas suas vantagens, com exceção do auxílio alimentação.
Art. 119. Fica facultado à autoridade competente da Administração Pública Municipal, 
autorizar a cessão ou permuta de Servidores a Órgãos ou entidades do Município, órgãos Estaduais e 
Federais sediados no Município, desde que: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em lei específica; 
III - nos casos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos ou protocolos de 
cooperação. 
Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, o ônus da remuneração será na 
conformidade do estabelecido em Convenio ou em Lei específica, vedada a redução da remuneração. 
Art. 120. Será também considerado afastado, o servidor: 
I - preso em flagrante delito; 
II - em caso de ser declarada, pela Justiça, a ilegalidade de greve de que tenha participado; 
III - suspenso disciplinarmente. 
Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, 
não será considerado para quaisquer efeitos. 
Art. 121. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo da 
remuneração e do efetivo exercício, quando: 
I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo;
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública. 
Capítulo VI - Das Vantagens e Indenizações 
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 122. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - gratificações;
II - adicionais;
III - auxílio alimentação e vale natalino;
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para fins 
de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Art. 123. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
 
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II – transporte, quando o servidor se ausentar do Município, a serviço;
Parágrafo único. O valor da indenização do Inciso I, assim como as condições para a sua 
concessão serão estabelecidas em lei específica.
Subseção I - Das Diárias, Adiantamentos e Reembolso
Art. 124. Ao servidor efetivo, comissionado e contratados temporariamente (PSS) que 
deslocar-se do Município, em desempenho de suas atribuições, fará jus a diárias, adiantamento e 
reembolso destinadas a indenizar despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, conforme 
legislação própria. 
Art. 125. Os valores serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder, conforme lei 
específica que regulamenta a matéria.
Subseção II - Da Indenização de Transporte
Art. 126. O servidor que se afastar da sede do Município a serviço fará jus às passagens 
necessárias para o seu deslocamento.
Art. 127. Conceder-se-á indenização ao servidor que realizar despesas com a utilização de 
meio próprio de locomoção, desde que a Administração não ofereça os meios para o deslocamento 
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme 
regulamento próprio.
Seção II - Das Gratificações 
Art. 128. Aos servidores poderão ser deferidas as seguintes gratificações:
I - pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II - de responsabilidade técnica.
III - pelo exercício de atividades extras; 
IV - em funções de magistério relacionadas à educação;
§1º Ao servidor investido em função de chefia ou assessoramento que não justifique a 
criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 2º O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de 
provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.
§3º O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido 
cumulativamente com estes.
§ 4º A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de 
cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período 
contínuo de, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 5º O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu 
exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em Lei 
em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.
 
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Subseção I - Das Gratificações por Função
Art. 129. Ao servidor investido em função de chefia ou assessoramento que não justifique a 
criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1o A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, assim como os demais 
elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados serão estabelecidos e 
disciplinados por legislação específica.
§ 2
o O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor titular de cargo de 
provimento efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.
§ 3o O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido 
cumulativamente com estes.
§ 4
o A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, para efeito de 
cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu exercício por período 
contínuo de, no mínimo, 06 (seis) meses.
Art. 130. O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de 
seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em 
Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.
Art. 131. A gratificação de responsabilidade técnica é atribuída ao servidor com formação 
superior, por encargos especiais pelo exercício temporário ou permanente de acordo com as 
atribuições específicas, adicionais às atribuições normais de seu cargo em que, pela natureza e 
peculiaridade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como pelo seu grau de responsabilidade e 
complexidade, seja necessário a atribuição da gratificação.
§1º - a gratificação referente a este artigo, e devida somente a servidores efetivos desde que 
corresponda a área profissional para a qual o Servidor tenha sido concursado e esteja atuando.
§2º O servidor que tiver incorporado a gratificação poderá, em qualquer época, respeitada a 
sua anuência, ser reconvocado para a mesma função ou convocado para outra.
Subseção II - Da Gratificação por Atividades Especiais
Art. 132 - Será devida ao servidor efetivo gratificação por exercício de atividades especiais, 
quando designado por ato formal: 
I - individualmente ou em comissão, para executar trabalho relevante, técnico ou científico, 
que não constitua atribuições rotineiras do cargo; 
II - para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão com 
responsabilidade; 
III - por assumir responsabilidade e/ou representatividade técnica ou legal, junto às 
instâncias judiciais, por atividade específica compatível a sua função; 
IV – Por produtividade e desempenho, estabelecendo as atividades e funções que farão jus a 
esta gratificação, sistemas de aferimento e mensuração da produtividade ou desempenho;
V - Para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou 
extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza 
da fidúcia inerente à função.
 
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Parágrafo Único - O valor da gratificação de que trata este artigo, será definido em 
legislação específica, de acordo com o grau de complexidade de cada atribuição.
Subseção III - Da Gratificação por Função do Magistério
Art. 133. A direção de escola municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida 
por detentor de cargo de professor, escolhido através de eleição a cada 03 (três) anos, com 
participação da comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo 
estabelecimento de ensino.
§ 1º - Serão assegurados condições, no prazo de 01 (um) ano para efetivação da gestão 
democrática da educação, associadas a critérios de mérito e desempenho.
§ 2º - A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção 
competitiva interna em que será avaliada a:
I - experiência profissional;
II - habilitação legal;
III - titulação;
IV - aptidão para a liderança;
V - capacidade de gerenciamento;
VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 03 (três) anos, no mínimo.
§ 3º - A função gratificada do Diretor Escolar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) 
como adicional pelo exercício da direção escolar pelo período de 20 (vinte) horas, calculada sobre o 
vencimento do respectivo cargo inicial da carreira; ficando a critério do poder executivo 100% (cem 
por cento) pelo período de 40 (quarenta) horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo 
inicial;
a) Se o professor tiver lotado em mais de uma função de professor, o mesmo receberá de 
acordo com cada vencimento do cargo a que estiver lotado. 
§ 4º - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na Função Pedagógica de unidade de 
Ensino da Rede Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) farão jus à 30% (trinta
por cento) como adicional pelo exercício de função pedagógica calculadas sobre o vencimento do 
respectivo cargo inicial da carreira, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da 
tabela;
a) Se o professor tiver lotado em mais de uma função de professor, o mesmo receberá de 
acordo com cada vencimento do cargo a que estiver lotado. 
§ 5º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver 
no efetivo exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação 
correspondente.
Seção III - Dos Adicionais
Subseção I - Das Disposições Gerais 
Art. 134. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do 
tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao 
local ou condições de trabalho.
 
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Parágrafo único. Os adicionais não incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados nesta lei.
Art. 135. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais 
I – Adicional por atividades insalubres, penosa ou perigosa;
II - Adicional por serviços extraordinários;
IV - Adicional pela prestação de trabalho noturno;
V - Adicional de férias.
Subseção II - Do Adicional por Atividade Insalubre, Penosa e Perigosa
Art. 136. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem um 
adicional aplicado sobre o vencimento básico do cargo, nos termos da tabela de progressão, nas 
seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da presente lei:
I. Para grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento);
II. Para o grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento);
III. Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento).
§1º - Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos, 
inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, de 
modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da periculosidade, na proporção de 30% (trinta por 
cento) aplicada sobre o vencimento básico do cargo.
§2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar 
por um deles, não sendo acumuláveis tais direitos.
§3º - Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o 
recebimento do adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica.
§4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
§5º - Serão fornecidos os equipamentos de proteção e segurança individual e coletivo 
conforme norma federal, cujo uso será obrigatório, sob pena de configurar o ato de indisciplina.
§6º - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia técnica 
no ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança dos trabalhos feitos a cada 4 anos.
§7º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste 
artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em 
serviço não perigoso.
§9º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão 
observadas as situações e percentuais estabelecidas em legislação federal.
Subseção III - Do Adicional por Serviço Extraordinário 
 
37
Art. 137. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder ou 
exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação 
prévia e expressa pela chefia imediata.
Art. 138. O serviço extraordinário será remunerado com adicional de horas extras, com 
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), em relação à hora normal de 
trabalho.
§ 1º O adicional por serviço extraordinário será remunerado com adicional de 50% 
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e será limitada a 02 (duas) horas diárias, 
de segunda a sexta-feira.
§ 2º O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados gerará direito à hora extra, 
remunerada com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho e não 
poderá ultrapassar a 08 (oito) horas diárias nos feriado e 04 (quatro) horas diárias aos domingos.
§ 3º Quanto aos servidores que trabalham em escala de jornada especial, deverão ser 
observados os artigos sobre a matéria.
Art. 139. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, se o interesse público exigir.
§1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e 
expressa, pela chefia imediata que o justificará.
§2º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera 
qualquer outro direito ao servidor.
§3º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro 
biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.
I - Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado 
manualmente pela chefia imediata no Portal do Servidor ou quando se tratar do ponto do Chefe, pela 
Secretaria a que o chefe esta ligado ou mediante ofício do Prefeito Municipal.
II - Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do 
ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o 
quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.
III - Nas situações previstas no inciso anterior, poderá ser autorizado, em caráter 
excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto 
biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem 
avaliados pelo Secretário da Pasta.
IV - O Município poderá regulamentar, o regime de compensação de horas extraordinárias, 
através de Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da 
aprovação desta Lei.
Art. 140. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de compensação de horas 
extras que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia.
Art. 141. Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo;
II – ou aquele que o cargo não se configure para recebimento de horas extras;
III – Quando não autorizado pela chefia Imediata, (através de documento comprobatório).
 
38
Art. 142. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas 
como prestação de serviços extraordinários. 
Art. 143. Fica autorizada a criação do banco de horas, regulamentando por meio de decreto 
do Executivo.
Subseção IV - Do Adicional Noturno 
Art. 144. O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento 
(20%) sobre o vencimento básico do cargo.
§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22:00h de 
um dia e as 05:00h do dia seguinte.
§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o 
adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Subseção V - Do Adicional de Férias 
Art. 145. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um 
terço) de sua remuneração mensal.
§1º O abono de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e calculado sobre a 
remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição, acrescido da parte variável 
proporcional ao período de férias concedido e excluídas as parcelas decorrentes de substituição e 
pagamentos atrasados, compensando-se eventuais diferenças nos meses subsequentes.
§2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início 
do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 146. O servidor gozará, preferencialmente de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por 
ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridades superior, ouvido o chefe imediato 
do servidor.
§2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período 
aquisitivo, com mais de 5 (cinco) faltas não justificadas ao trabalho.
§3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o servidor terá direito a férias, com 
exceção ao magistério, que deverá obrigatoriamente coincidir com as férias escolares, mesmo que 
coincida com a licença de gestação.
§4º Durante as férias, o servidor terá direito além do vencimento, a toda a vantagens que 
percebia no momento em que passou a fruí-las.
Art. 147. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidades do serviço e
pelo máximo 02 (dois) períodos, ressalvado os casos específicos e devidamente atestado a 
necessidade pelo chefe imediato do servidor ou lacuna de funcionário.
Art. 148. O servidor que opera direta ou permanentemente com Raio X ou substâncias 
radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade 
profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 149. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, 
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
 
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Parágrafo único - caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em 
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção IV - Do Auxilio/Vale Alimentação e Vale Natalino 
Art. 150. O auxilio/vale alimentação será concedido ao servidor ativo, de acordo com 
condições estabelecidas no regulamento específico.
Art. 151. O vale para aquisição de gêneros alimentícios será concedido aos servidores 
ativos, como forma de valorização e incentivo, através de Cartão Alimentação emitido por 
administradora de cartão que somente poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em 
estabelecimentos comerciais credenciados pela mesma.
§1º As normas para o servidor fazer jus ao Vale/auxilio alimentação poderão ser
regulamentados por meio de Decreto do Executivo.
Art. 152. Todos os servidores, efetivos, contratados e comissionados, desde que, em efetivo 
exercício de suas funções, terão direito ao auxilio/vale alimentação.
Art. 153. Os valores recebidos a título de vale alimentação, não serão considerados 
vencimentos, nem gratificações, não podendo, em hipótese alguma, serem incorporados ao total da 
remuneração do servidor.
Art. 154. O vale natalino será pago anualmente, a todo servidor municipal, ativo, 
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O vale natalino corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da 
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito do parágrafo anterior.
Capítulo VII - Das Concessões 
Art. 155. Mediante solicitação devidamente instruída e documentada, o servidor terá o 
direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - por 01 (um) dia, em caso de doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento;
IV - por 08 (oito) dias consecutivos, contados da data do evento, nos casos de luto por 
falecimento de cônjuge ou companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, filhos de qualquer natureza, 
menores sob sua guarda ou tutela, mediante apresentação de documento comprobatório;
V - por 03 (três) dias em razão de falecimento de avós, tios, sogros, netos, cunhados, genros, 
nora, sobrinhos, ou pessoa que, comprovadamente viva sob sua dependência econômica, mediante 
apresentação do atestado de óbito;
VI - pelo período de realização de cursos de aperfeiçoamento, especialização e eventos 
autorizados pela Administração;
 
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VII - por 01 (um) dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar 
obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de 
apresentação, e/ou do Dia do Reservista;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que atender a intimação ou 
convocação judicial.
lX – mesários (as) serão dispensadas do serviço pelo dobro de dias em que atuarem nas 
eleições, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 156. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada 
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício das 
atribuições do cargo, obedecidas as seguintes condições:
I - deverá apresentar ao Departamento de recursos humanos atestado fornecido pelo 
estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;
II - deverá apresentar, mensalmente, atestado de frequência, fornecido pelo estabelecimento 
de ensino;
III - manterá em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida compensação de horário no órgão ou 
entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Somente serão permitidos atestados e/ou declarações originais, entregues 01 (um) dia 
após a data registrada no documento. 
Art. 157. A pedido do servidor com anuência da Administração, poderá haver a redução da 
jornada com redução proporcional do vencimento.
§ 1º As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência física, mental ou sensorial, exigindo-se, neste caso compensação de 
horário.
Art. 158. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é 
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino 
congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, 
ou enteados do servidor que residem na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com 
autorização judicial.
Capítulo VIII – Da Petição
Art. 159. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de 
direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único. A Administração prestará as informações e os documentos mencionados no 
caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer o responsável em crime de 
responsabilidade.
Art. 160. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 161. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) 
dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.
 
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Art. 162. É assegurado ao servidor ou o procurador por ele constituído:
I - vista de processo ou documento na repartição;
II - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos 
de dados de órgãos.
Art. 163. O direito de requerer deve ser exercido nos seguintes prazos, sob pena de 
decadência e/ou prescrição:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram exoneração, demissão, cassação de 
aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho;
II - em 02 (dois) anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 164. O pedido de reconsideração, recursos, requerimentos e representações, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr a partir da data do despacho 
denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 165. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Capítulo IX – Da Jornada de Trabalho
Art. 166. A jornada de trabalho, nas repartições públicas municipais, obedecerá ao seguinte:
I - para os cargos cuja carga horária é de 40h (quarenta) horas semanais, preferencialmente
das 8h às 12h00min e das 13h às 17h00min, de segundas a sextas-feiras, em dias úteis;
II - para os cargos cuja carga horária é de 30h (trinta) horas semanais preferencialmente das 
8h às 11h00min e das 13h às 16h, de segundas a sextas-feiras, em dias úteis.
III - nas repartições que desenvolvem atividades voltadas à educação, instrução ou 
profissionalização, escolas e creches: 40h (quarenta) horas, de segundas a sextas-feiras, observado o 
intervalo intrajornada de lei, não se aplicando, ao professor, tal dispositivo por possuir jornada de 20h 
(vinte) horas.
Art. 167. As repartições municipais poderão adotar jornada de trabalho diferenciada de 
acordo com a necessidade dos serviços e as peculiaridades de cada função, visando o melhor 
desenvolvimento dos trabalhos e o atendimento da população, limitada a jornada à carga horária 
semanal respectiva de cada cargo, o qual deverá ser regulamento por Decreto Municipal.
Art. 168. Durante o período fixado para o cumprimento da jornada de trabalho não
permitido ao servidor afastar-se do local de serviço sem autorização do chefe imediato, devendo 
ocupar-se com atividades inerentes à função quer desempenha, organizando o local de trabalho com 
afazeres afins, quer na execução de serviços de recuperação, conserto, ou revisão dos equipamentos 
colocados à sua disposição, ou que utiliza como ferramenta de trabalho.
Art. 169. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado 
dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.
 
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Parágrafo único. A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da 
autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar 
cabível.
Art. 170. O servidor que necessitar se ausentar do serviço para frequentar cursos e eventos 
de interesse particular, aula, ou acompanhar familiares procederá às anotações para fins de serem 
compensadas.
Art. 171. Somente nas situações de que a Prefeitura necessite dos serviços do servidor, além
da jornada normal de trabalho ou em dias em que não haja expediente, para atender necessidades 
próprias ou esporádicas por motivos emergenciais, de calamidade pública, estiagem, sinistro, 
enchentes, para realização de eventos, serviços iniciados cuja execução exigem o cumprimento de 
prazos e nas situações de necessidade de redução de gastos com pessoal, poderá ser utilizada a 
flexibilização de jornada de trabalho.
Art. 172. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou 
regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo se realizada em regime de plantão. 
§ 1º O intervalo intrajornada realizado para refeição ou descanso não é computado na 
duração de trabalho. 
§ 2º O horário de expediente e de atendimento ao público de cada órgão será estabelecido 
por Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 3º As faltas de qualquer natureza não integrarão o sistema de flexibilização da jornada de 
trabalho, prevalecendo o tratamento legal.
Art. 173. A frequência do servidor, para efeito de pagamento, será apurada do seguinte 
modo: 
I - pelo ponto digital biométrico; e, 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 
§ 1º - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se 
verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 
§ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor 
do registro do ponto biométrico e abonar faltas ao serviço. 
§ 3º - A infração do disposto no § anterior determinará a responsabilidade da autoridade que 
tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível. 
Art. 174. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser 
antecipado ou prorrogado pelos Secretários Municipais, dirigentes dos órgãos da Administração 
Direta e Indireta.
Art. 175. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração.
Art. 176. Quando o número de horas semanais de trabalho for superior à jornada normal de 
trabalho, as horas que ultrapassarem esse número serão consideradas de serviço extraordinário, 
podendo ser remuneradas ou compensadas.
Parágrafo Único: Não serão compensadas horas para abater faltas em hipótese alguma de 
férias que ainda não foram gozadas.
TITULO IV - REGIME DE ESCALA
 
43
Capítulo I – Das Disposições Gerais 
Art. 177. Nos serviços essenciais, assim considerados os de saúde, fiscalização e vigilância, 
serão permitidos a realização de escala de trabalho através de plantões de:
I - 12(doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
§ 1º No excepcional caso de iminência de grave lesão à Administração, de perecimento de 
bem público, de risco à saúde da população ou presente interesse público relevante, poderá ser 
autorizada, mediante justificativa, a realização de horas extraordinárias em período superior ao 
estabelecido no caput. 
§ 2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, a autorização pode se dar posteriormente 
à realização das horas extraordinárias. 
§ 3º As horas extraordinárias realizadas pelos servidores, para fins de pagamento ou para 
folgas e banco de horas, deverão ser regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 178. A jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas refere- se à jornada de 
trabalho exercida pelo servidor por 12 (doze) horas consecutivas, mediante concessão de folga de 36 
(trinta e seis) horas consecutivas e imediatas, posteriormente àquelas exercidas. 
Art. 179. O ingresso dos servidores na jornada de trabalho de 12x36, dar-se-á mediante 
escala de trabalho previamente ajustada entre os servidores optantes e a Secretária. 
Art. 180. Serão abrangidos por esta Lei todos os servidores que atuarem nas Secretarias 
Municipais de Saúde os que executem transporte de pacientes, mediante opção do motorista, 
observada a ordem de classificação nos processos de seleção pública promovidos pela Prefeitura, ou 
compulsoriamente, na forma da Lei. 
Art. 181. Ao servidor submetido a esta Lei, somente serão computadas horas extraordinárias 
nas seguintes hipóteses:
I – quando escalado para trabalho em dia em que estaria de folga, conforme estipulado em 
escala; 
II – quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido, mediante escala; 
Parágrafo único. A jornada de trabalho de 12x36 (doze por trinta e seis) horas isenta o 
Município do pagamento de horas extraordinárias aos sábados e domingos, uma vez que o sistema de 
trabalho é de compensação e demanda um intervalo de 36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) 
horas trabalhadas, permitindo ao servidor usufruir da folga em outro dia da semana, conforme 
previsão do art. 7º, XV, da Constituição da República. 
Art. 182. O período de trabalho noturno será remunerado com o respectivo adicional, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 183. O servidor está obrigado ao controle de jornada, mediante registro de ponto 
biométrico.
Parágrafo único. Compete às Chefias imediatas encaminharem ao Setor de Recursos 
Humanos, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para o registro em folha de 
pagamento, a execução e a quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores no respectivo 
mês. 
Art. 184. O servidor submetido à jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas 
terá direito a intervalo destinado a descanso e alimentação de 60 (sessenta) minutos diários, o qual 
será usufruído pelo servidor em local por este escolhido.
 
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Art. 185. A jornada de trabalho dos servidores municipais que ocupam as funções de 
Motorista, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro que desempenhem tais funções no âmbito do 
Serviço de Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antonio do Paraíso, deverá 
atender ao disposto nesta Lei, observando-se a necessidade e conveniência da Administração. 
§1º A escala será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, individualmente, 
estabelecendo-se jornada de plantão de 12 (doze) horas diárias a serem desempenhadas por cada 
servidor, compreendendo dois turnos a serem observados, de 07:00 às 19:00 horas, e de 19:00 às 
07:00 horas do dia seguinte. 
§2º Na elaboração da escala, deverá, para todos os efeitos, ser considerado que o motorista,
o técnico de enfermagem e enfermeiro que desempenhem tais funções, não deve cumprir carga 
horária superior a 12 (doze) horas por dia, devendo-se assegurar um intervalo de 36 (trinta e seis) 
horas entre um plantão e outro, a ser prestado por aquele servidor. 
Art.186. Salvo justo motivo e mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde, fica 
vedada a permuta de carga horária entre os servidores mencionados no caput do artigo anterior, e em 
caso de ausência injustificada de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para 
substituir o faltoso, atribuindo horas extraordinárias para o substituto e aplicação de falta ao servidor 
faltoso, observado o disposto nesta lei. 
Parágrafo Único: É de responsabilidade de cada servidor público, e neste caso específico, 
dos nominados na escala de serviço, zelar pelo bom andamento do serviço, nos termos da legislação 
municipal, estando sujeitos às suas sanções aqueles que descumprirem suas determinações.
Art. 187. Outras normas poderão ser adequadas através de Decreto Municipal.
Art. 188. Para atender a necessidades específicas de serviço, será utilizado o instituto do 
sobreaviso.
§1º No período de sobreaviso a remuneração do servidor corresponderá a 1/3 (um terço) da 
remuneração da hora normal.
§2º poderá ser aplicado o sobreaviso em períodos além jornada de trabalho, noturno, 
sábados, domingos e feriados.
§3º Durante o período em que o servidor estiver de sobreaviso não necessita permanecer no 
local de trabalho. Poderá ficar em sua própria casa, ou em local diverso, bastando deixar informado o 
local onde poderá ser encontrado.
§1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e 
expressa, pela chefia imediata que o justificará.
§2º A remuneração de serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento e não gera 
qualquer outro direito ao servidor.
§3º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro 
biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.
I - Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o ponto será registrado 
manualmente pela chefia imediata no Portal do Servidor, ou quando se tratar do ponto do Chefe, pela 
Secretaria a que o chefe esta ligado ou mediante ofício do Prefeito Municipal.
II - Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do 
ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o 
quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.
III - Nas situações previstas no inciso anterior, poderá ser autorizado, em caráter 
excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto 
 
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biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem 
avaliados pelo Secretário da Pasta.
TITULO V - DA APOSENTADORIA
Capítulo I – Das Disposições Gerais 
Art. 189. Aos servidores abrangidos por esta lei, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social – INSS na forma da Lei. 
Art. 190. A aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou por invalidez definitiva no 
serviço da Administração Direta, Indireta e Autarquias, acarretará na extinção do vínculo 
institucional de trabalho mantido com o Município de Santo Antônio do Paraíso . 
§ 1º - A extinção de que trata o caput deste artigo será automaticamente determinada pela 
Administração através de Ato Oficial na data da ciência da Administração Municipal por documento 
recebido oficial do INSS, mesmo que o deferimento da aposentadoria tenha ocorrido em data 
anterior. 
a) Quando não informado pela INSS o Município poderá usar de outros meios para 
comprovar a aposentadoria do servidor que se negar a informar o Município.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez provisória suspenderá o vínculo institucional de 
trabalho enquanto assim persistir. 
Art. 191. O servidor da Administração Direta, Indireta e Autarquias que atingir a idade 
limite de 75 (setenta e cinco) anos terá seu vínculo institucional automaticamente extinto. 
Parágrafo único - A idade limite de que trata o caput acompanhará sempre a idade 
estabelecida pela Constituição Federal. 
Art. 192. Na ocorrência do que prevê esta Lei serão pagas as verbas referentes ao saldo de 
salário, férias vencidas e ou proporcional acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina 
proporcional.
Art. 193. Fará jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício 
de suas funções o servidor, todavia, tal período não será contado em dobro para fins de 
aposentadoria. Para esse fim, é dispensável a comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser 
gozada por necessidade do serviço, desde que respeitado o prazo legal para o requerimento.
§ 1º Aplica-se ao direito indenizatório a que alude o caput deste artigo o prazo prescricional 
dos últimos 05 (cinco) anos, contado da data da publicação do ato de aposentadoria.
§ 2º A indenização a que se refere o caput deste artigo corresponderá à remuneração integral 
do servidor, excluídas as verbas indenizatórias, as gratificações e limitada ao teto remuneratório 
aplicável. 
TÍTULO VI - DO MAGISTÉRIO
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 194. Aplicam-se ao Magistério todos os dispositivos constantes desta lei complementar 
e da lei do Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério.
Art. 195. Para os efeitos desta lei, pertencem ao Quadro do Magistério, todos os servidores 
investidos em cargos vinculados ao grupo Ocupacional Magistério.
 
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Art. 196. Os servidores que ocupam cargos ou funções de Magistério, nas unidades 
escolares e demais órgãos, na área de educação, enquadram-se nas seguintes categorias:
I - PROFESSOR: O profissional incumbido de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em 
quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
Art. 197. O Departamento municipal de educação será suprido com pessoal requisitado 
dentre os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério ou do Quadro de Pessoal da Prefeitura, 
aplicando-se o disposto neste estatuto, quanto a vantagens, durante o tempo em que exercer a função.
Capítulo II – Dos Deveres e das Proibições 
Art. 198. O servidor integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de 
considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e 
profissional adequada à dignidade do Magistério.
Parágrafo único. Além dos deveres e proibições a que estão sujeitos os demais servidores, ao 
servidor da área de Magistério compete, ainda:
I - utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de educação e 
aprendizagem;
II - manter, nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e 
cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - empenhar-se pela educação integral do educando;
IV - sugerir providências para a melhoria e aperfeiçoamento do ensino;
V - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias, quando 
convocado, e nas comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe 
competirem;
VI - participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação para 
o estabelecimento de ensino em que atuar.
Capítulo III – Do Aperfeiçoamento e da Fiscalização
Art. 199. Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento de educação, 
o treinamento de servidores, tendo como objetivo:
I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do 
Ensino Público Municipal;
II - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;
III - atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 200. O integrante do Quadro do Magistério deverá freqüentar cursos de 
aperfeiçoamento ou de especialização profissional para os quais seja expressamente necessário ou 
convocado pelo Departamento municipal de educação.
Art. 201. O Município promoverá e organizará cursos ou encontros de aperfeiçoamento e 
especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis à atividade, áreas de estudo 
ou disciplinas.
 
47
Art. 202. Compete ao Departamento de educação a elaboração e o desenvolvimento de 
programas de treinamento de seus servidores.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se 
prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
Art. 203. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal, utilizando servidores do 
Quadro do Magistério e recursos humanos locais;
II - através da contratação com entidades especializadas;
III - mediante o encaminhamento de servidores a organização especializada sediada ou não 
no Município.
Capítulo IV – Da Fixação Funcional e da Remoção
Art. 204. O exercício do pessoal do Magistério será aprovado, pelo Prefeito Municipal, por 
proposição do Departamento de educação, tendo em vista as necessidades do Ensino Público 
Municipal e a qualificação do corpo docente.
§1º - Anualmente, no mês de novembro, o Executivo Municipal poderá baixar edital abrindo 
inscrições ao concurso de remoção.
§ 2º Os profissionais da educação atuarão, preferencialmente, em atividades e funções de 
educação e cultura, nas unidades escolares e no Departamento municipal de educação.
Art. 205. É facultado ao servidor solicitar novo exercício, que poderá ser atendido, desde 
que:
I - não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver em exercício;
II - exista vaga na unidade para onde é solicitado o novo exercício.
Art. 206. No processo de remoção, para efeitos de desempate, serão considerados pela 
ordem de prioridades: maior habilitação, maior tempo de serviço no cargo, maior tempo de serviço 
público, maior encargo da família, maior idade.
Art. 207. Em caso de diminuição de demanda em uma unidade escolar, os servidores 
excedentes serão removidos de ofício para outra unidade escolar, desde que haja vagas, recaindo a 
remoção sobre os servidores que mais recentemente tenham tido sua situação funcional fixada.
Art. 208. O servidor que se licenciar para tratar de assuntos de interesses particulares, os 
que vierem assumir cargos em órgãos da administração municipal extra unidade escolar, ou forem 
cedidos para prestar serviços em outras esferas de governo, perdem a fixação funcional.
Capítulo V – Da Promoção por Habilitação 
Art. 209. Considera-se promoção por habilitação a elevação do integrante do Quadro do 
Magistério para o nível de classe da qual se habilitou, na mesma carreira.
§1º. A promoção por habilitação será realizada no mês de julho e os efeitos financeiros 
implantados em primeiro agosto e processar-se-á na forma do que dispõe regulamento próprio.
§2º. É requisito indispensável para promoção por habilitação a apresentação de documento 
hábil de conclusão de curso de nível superior, na área de educação.
Art. 210. Não poderá ser promovido por habilitação o integrante do Quadro do Magistério 
em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade remunerada, colocado à disposição sem ônus, 
 
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em licença para tratar de interesses particulares, cedido para desempenho de mandato classista e 
afastado para o exercício de mandato eletivo.
§1º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser 
utilizada em mais de uma forma de progressão funcional;
§2°. O professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, não poderá usar uma mesma 
titulação, para dois cargos. 
TÍTULO VII - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo I – Do Direito de Petição 
Art. 211. É assegurado ao servidor:
I - o direito de requerer ou representar;
II - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho 
conclusivo.
Art. 212. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Art. 213. Quando se tratar de pedido de reconsideração, o requerimento será dirigido à 
autoridade que proferiu a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 214. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores 
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias, e decididos dentro de 15 (quinze) dias, 
contados da data do seu recebimento, sendo improrrogáveis.
Art. 215. Caberá recurso
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais 
autoridades, esgotando-se a instância com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
Art. 216. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, que caso 
providos retroagirão, nos efeitos, a data do ato impugnado.
Art. 217. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 
(quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 218. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 02 (dois) anos, quanto aos atos de que decorreram demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 219. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado 
ou, quando este for de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art. 220. Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr nº 31º (trigésimo 
primeiro) dia de faltas consecutivas ou intercaladas ao serviço.
Art. 221. A instauração da sindicância interrompe a prescrição.
 
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Art. 222. O prazo de prescrição será interrompido somente quando da interposição do 
primeiro pedido de reconsideração e/ou recurso, quando cabíveis, voltando sua contagem quando da 
publicação da respectiva decisão.
Art. 223. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser desconsiderada pela 
Administração.
Art. 224. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 225. A Administração deverá rever os seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 226. São decadenciais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo 
motivo de força maior.
Capítulo II – Do Processo Administrativo Disciplinar 
Seção I - Da Sindicância
Art. 227. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público 
deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvo se, pelos elementos 
conhecidos, optar desde logo pela instauração de processo administrativo, assegurando-se ao acusado 
a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º A sindicância será instaurada mediante Portaria, que designará os membros da comissão 
responsável pela apuração dos fatos, e fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, 
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da comissão sindicante.
§ 2º A sindicância investigativa será conduzida por 03 (três) servidores estáveis, designados 
pela autoridade competente, que deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter 
nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 3º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo 
Presidente.
§ 4º O Presidente da Comissão designará um dos membros como secretário, sem prejuízo do 
direito de voto.
§ 5º A sindicância poderá tramitar em sigilo se as circunstâncias do fato assim o exigirem e, 
neste caso, terá caráter meramente indiciário para a aplicação da penalidade.
§ 6º Nos demais casos, a sindicância observará o contraditório e a ampla defesa, e 
desenvolver-se-á na forma deste Capítulo.
Art. 228. As denúncias de irregularidades no serviço público, formuladas por escrito ou 
reduzidas a termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte:
I - se o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será 
arquivada;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de 
sindicância.
Art. 229. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;
 
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III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir 
infração de natureza disciplinar;
V - proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC);
VI - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
VII - instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário;
VIII - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no Inciso V é o 
instrumento por meio do qual o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que 
deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições 
previstas na legislação vigente.
§ 2º Para os fins da proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de 
Conduta (TAC), considera-se a infração disciplinar de menor potencial ofensivo a inobservância aos 
deveres funcionais previstos nesta lei, regulamento ou norma interna, bem como as condutas 
proibidas puníveis com advertência ou suspensão.
§ 3º Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, sendo 
obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, os seguintes casos:
I - más condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou 
transferências voluntárias;
II - circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência ou 
suspensão;
III - existência de prejuízo ao erário;
IV - extravios ou danos a bem público;
V - penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
VI - as condutas proibidas ao servidor, passiveis da pena de demissão, conforme art. 313;
VII - fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação 
penal ou ação civil.
Seção II - Do Afastamento Preventivo
Art. 230. O afastamento preventivo é uma medida cautelar que poderá ser adotada no 
andamento do procedimento sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que 
seja necessário, para que o servidor não venha a influenciar na apuração da falta cometida, sem 
prejuízo da remuneração.
Art. 231. O afastamento preventivo do acusado será determinado pela autoridade 
instauradora, e formalizado por meio de portaria municipal.
Art. 232. O afastamento preventivo será de até 30 (trinta) dias corridos, podendo ser 
prorrogado, no máximo por mais 90 (noventa) dias, desde que justificadamente, findo os quais 
cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 233. O servidor afastado deverá permanecer à disposição do órgão ao qual é vinculado, 
bem como da Comissão Processante, durante o horário normal do expediente, em local certo e 
conhecido, a contar da ciência do ato, cujo descumprimento:
I - configura a prática de nova irregularidade;
 
51
II - impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar;
III - acarreta o desconto da remuneração.
Art. 234. O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado, 
quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da penalidade de suspensão 
disciplinar aplicada.
Seção III - Comissão Disciplinar Permanente – CDP
Art. 235. A Comissão Disciplinar Permanente será composta de, no mínimo, 03 (três) 
servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu Presidente.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a 
indicação recair em um dos membros da comissão.
§ 2º Não poderá participar da comissão permanente:
I - cônjuge do acusado;
II - companheiro do acusado;
III - parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau;
IV - servidor que já tenha sido punido em procedimento disciplinar.
§ 3º A comissão permanente terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros serem 
reconduzidos para novos mandatos.
§ 4º A convocação, por parte da autoridade competente, para o servidor integrar comissões 
disciplinares, é encargo obrigatório, salvo no caso de situações de suspeição ou impedimento 
legalmente previstas, ou por fundamentada situação que o impeça de exercer as funções.
§ 5º Poderão ser criadas mais comissões permanentes, para que sejam distribuídos os 
processos alternadamente, quando houver necessidade ou acúmulo de processos.
§ 6º O quórum de aprovação para as decisões da comissão será por maioria simples.
Art. 236. São atividades da Comissão Disciplinar Permanente - CDP:
I - instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a 
irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores, cuja 
penalidade seja advertência ou suspensão;
II - orientar os servidores sobre seus deveres e proibições, visando a prevenção de infrações 
disciplinares;
III - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares;
IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e 
procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Municipal e orientar o 
planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores, e 
realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 237. Antes da aplicação da advertência ou suspensão, o servidor receberá uma 
notificação por escrito, onde constará as notícias do fato.
 
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§ 1º Recebida a notificação de que trata o "caput" deste artigo, o servidor terá prazo de 48 
(quarenta e oito) horas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser por escrito.
§ 2º Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pela 
comissão permanente e o processo será arquivado, sem a aplicação da pena de advertência ou da 
suspensão.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do servidor, ou não 
sendo sua justificativa considerada convincente pela comissão, a advertência ou suspensão deverá ser 
aplicada.
§ 4º Caso o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão 
por mais de 30 (trinta) dias, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
§ 5º A comissão permanente deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 03 (três) dias 
úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência ou suspensão.
§ 6º Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o "caput" deste 
artigo, a comissão providenciará relatório circunstanciado, assinado por 02 (duas) testemunhas que 
tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado, sendo assim considerado o servidor 
notificado.
§ 7º Não caberá recurso da advertência ou suspensão aplicada pela comissão permanente.
Art. 238. Caso o servidor seja advertido ou suspenso até 30(trinta) dias por mais de uma 
vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 03 (três) dias úteis, a 
contar da notificação da advertência, à Procuradoria do Município, anexando-se à comunicação, as 
respectivas advertências ou suspensões, prosseguindo para aplicação de outras penalidades cabíveis.
Seção IV - Processo Administrativo Disciplinar Pelo Rito Sumário
Art. 239. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é de responsabilidade da 
Comissão Disciplinar Permanente - CDP, e se aplica às infrações previstas nos incisos II, III e XII do 
art. 313 deste Estatuto:
I - inassiduidade habitual, sendo de falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias 
alternados no período de 12 (doze) meses;
II - de abandono de cargo;
III - de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 240. O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá a seguinte ordem:
I - encaminhamento, através de Portaria, de ordem de apuração à Comissão Disciplinar com 
a indicação da matrícula do servidor e da materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende acusação com delimitação dos fatos e indicação dos 
dispositivos violados e das sanções cabíveis;
III - citação e defesa do acusado;
IV - elaboração do relatório e;
V - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á pelo nome e pela 
matrícula do servidor, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas que exercem, dos 
órgãos ou das entidades de vinculação e da materialidade.
 
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§ 2º A Comissão Disciplinar, após a ciência do ato que determinou a apuração, em que serão 
transcritas as informações, as normas violadas, os fatos delimitados, indicadas as sanções cabíveis, 
promoverá a citação pessoal do servidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa 
escrita.
§ 3º Apresentada defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à 
existência ou não do fato, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará os dispositivos 
legais e sanções eventualmente aplicáveis e remeterá o processo à autoridade competente para 
julgamento.
§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão e remeterá os autos para reexame necessário ao Prefeito Municipal 
ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no caso de aplicar pena de demissão.
§ 5º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da Comissão 
Disciplinar, do ato que ordenou a apuração, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, 
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que 
lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito 
ordinário.
§ 7º No caso de acumulação ilegal de cargos, efetivada opção pelo servidor até o último dia 
de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que a pena se converterá automaticamente 
em pedido de exoneração do outro cargo, devendo tal circunstância constar no processo disciplinar.
§ 8º Caracterizada acumulação ilegal e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, 
cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de 
vinculação serão comunicados.
Art. 241. Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será 
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 239, observando-se:
I - a indicação da materialidade, que se dará:
a) na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência 
intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa 
justificada, por período superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados, no período de 12 
(doze) meses;
II - após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório 
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da 
ausência e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.
Seção V - Do Processo
Art. 242. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela autoridade 
competente, para a apuração de ação ou omissão do servidor puníveis administrativamente, e se 
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a lavratura do termo de acusação que indicará as provas que serão 
produzidas, inclusive com o rol das testemunhas;
 
54
II - citação pessoal para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, com a 
indicação das provas que pretende produzir, inclusive com o rol das testemunhas;
III - interrogatório do acusado;
IV - definição das provas a serem produzidas e sua produção;
V - apresentação de alegações finais pela defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - relatório e remessa dos autos para a autoridade julgadora;
VII - julgamento.
§ 1º O Processo Administrativo Disciplinar será iniciado pela instauração, seguido da 
designação da comissão, que poderá ser a Comissão Disciplinar Permanente, através de portaria e, 
após, a citação do acusado.
§ 2º Será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD sempre 
que a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou rescisão de contrato, 
de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de 
função pública, assegurada ampla defesa ao servidor.
§ 3º Do Processo Administrativo Disciplinar poderá resultar arquivamento, absolvição, 
proposição de Termo de Ajustamento de Conduta ou aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão, ou aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior.
Art. 243. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado por comissão composta de 
03 (três) servidores estáveis, designada pela autoridade competente.
§ 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido 
de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º Os membros da comissão processante deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior 
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 3º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da 
comissão, para secretariar os trabalhos.
Art. 244. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no 
ato de designação, dedicará o tempo necessário aos trabalhos do processo, ficando os membros da 
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 245. O Processo Administrativo Disciplinar deve ser concluído no prazo de até 90 
(noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que 
determinou a sua instauração.
Art. 246. A citação do acusado e a comunicação dos atos processuais subsequentes serão 
pessoais, por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a 
comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber as 
comunicações, ficando ainda assegurado ao servidor vista dos autos na secretaria da comissão.
§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital divulgado 
como os demais atos oficiais, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
§ 2º O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à 
comissão processante o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não 
sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
§ 3º Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, 
deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de 
duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
 
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§ 4º Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora 
certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado encontrar-se em local certo e 
sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
§ 5º O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios 
formais relativos à comunicação de sua realização.
Art. 247. A comissão processante assegurará ao acusado todos os meios adequados à ampla 
defesa.
§ 1º O acusado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará, de 
ofício, um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Art. 248. Devidamente citado o acusado, a ele será dado o prazo de 15 (quinze) dias, com 
vistas do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas, 
até o máximo de 03 (três).
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, o prazo da defesa prévia será comum de 20 
(vinte) dias, contados a partir da tomada de declaração do último deles.
Art. 249. A comissão processante realizará todas as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, aos técnicos ou peritos.
§ 1º As despesas realizadas com perícias e outros procedimentos necessários à produção de 
prova são de responsabilidade do Município de Santo Antônio do Paraíso.
§ 2º A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.
Art. 250. As diligências, depoimentos do acusado e das testemunhas e esclarecimentos 
técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for 
elaborado laudo para ser juntado aos outros.
§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, com prévia intimação do 
acusado ou seu defensor, os quais poderão estar presentes, sendo designando dia, hora e local.
§ 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciência 
ao acusado, depois de realizada.
§ 4º As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão 
caráter reservado e poderão ser gravadas.
§ 5º O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo 
por escrito.
§ 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser efetuada acareação entre 
os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.
§ 7º Às testemunhas e demais envolvidos ouvidos nos autos, será fornecida cópia do termo 
de depoimento na ocasião da audiência
Art. 251. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão deverá 
propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual 
participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.
§ 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo 
principal, após a expedição do laudo pericial.
 
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§ 2º Comprovada a insanidade, a Comissão pugnará pelo arquivamento do Processo 
Administrativo Disciplinar, cuja autoridade julgadora, caso acate a proposição, encaminhará o 
servidor à Unidade de Saúde do Município, para o fim de tratamento, sendo-lhe concedida a licença 
pertinente.
Art. 252. Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão processante abrirá 
vista dos autos ao acusado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 10 (dez) dias, 
apresentarem suas razões de defesa final.
Parágrafo único. O prazo será comum de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais acusados.
Art. 253. Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará 
todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a 
absolvição ou a punição do acusado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1º O relatório final da Comissão deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, e deverá 
ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os 
seguintes elementos:
I - identificação da comissão;
II - fatos apurados pela comissão;
III - fundamentos da acusação;
IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a 
fundamentam;
VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
§ 2º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe 
pareçam de interesse do serviço público.
Art. 254. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão do 
processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou processar diligência que seja 
determinada.
Art. 255. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do Processo 
Administrativo Disciplinar, dentro de 05 (cinco) dias:
I - pedirá esclarecimentos ou determinará diligência que entender necessário à comissão 
processante, marcando-lhe o prazo;
II - encaminhará autos à autoridade superior se entender que a pena cabível escapa à sua 
competência;
III - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da 
comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
§ 1º No caso do inciso I, o prazo para despacho será a partir do retorno dos autos.
§ 2º No caso do inciso II, a autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos 
previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos.
§ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade determinará seu registro nos 
assentamentos individuais do servidor.
 
57
Art. 256. Se o processo não for decidido no prazo legal, o acusado, se estiver afastado, 
reassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação do dinheiro 
público, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo.
Art. 257. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas 
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de 
responsabilidade.
Art. 258. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e 
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo
Art. 259. Da decisão final, o acusado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 260. O servidor que responder à sindicância disciplinar ou Processo Administrativo 
Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão 
daquele e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão.
Art. 261. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, 
por via de processo de revisão ou por decisão judicial.
Art. 262. É vedada a carga dos autos de processo administrativo de sindicância ou 
disciplinar, sendo permitidas vistas na repartição e reprodução de cópias apenas:
I - ao acusado e ou seu defensor;
II - a outro servidor quando neste houver decisão que o atinja.
Art. 263. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo 
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 264. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo ao 
Ministério Público Estadual, independente da imediata instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar.
Seção VI - Da Revisão do Processo
Art. 265. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 02 (dois) anos 
do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a 
existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de 
responsabilidade funcional.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa 
indicada como dependente na legislação previdenciária poderá requerer a revisão do processo no caso 
de ter sido aplicada pena de cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade ou demissão.
§ 2º Preenchidos os requisitos do § 1º deste artigo, e no caso de incapacidade mental do 
funcionário, a revisão será requerida por uma das pessoas indicadas na referida legislação ou pelo 
respectivo curador.
§ 3º A simples alegação de injustiça ou desproporção da penalidade aplicada não constitui 
fundamento para o conhecimento e o processamento de qualquer pedido de revisão.
 
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§ 4º O pedido de revisão exige indicação de novos elementos de prova e de fato certo e 
determinado, ainda não apreciados no processo disciplinar originário.
Art. 266. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que o encaminhará à 
repartição onde se originou o processo.
Art. 267. O processo de revisão correrá em apenso aos autos do processo originário.
§ 1º Junto ao pedido de revisão serão apresentadas as provas que o requerente possuir e a 
indicação de testemunhas que arrolar.
§ 2º O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das 
comissões de processo administrativo.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 4º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 268. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro 
de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 269. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade 
imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão, inclusive a remuneração que deixou 
de perceber.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Seção VII - Das Disposições Gerais
Art. 270. O Chefe do Poder Executivo poderá designar comissão permanente para condução 
dos processos de sindicância e disciplinares sendo que, neste caso, os servidores designados para 
compor a comissão serão portadores de diploma de ensino superior e cargos efetivos.
Art. 271. As sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos 
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da Administração.
Art. 272. Arquivados o procedimento da sindicância ou o Processo Administrativo 
Disciplinar, estes poderão ser reabertos em vista de novas provas, desde que não ocorrida a 
prescrição.
§ 1º A decisão pela reabertura do procedimento caberá à autoridade competente pela 
aplicação da penalidade, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
§ 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.
Art. 273. Aplicam-se subsidiariamente as sindicâncias e os Processos Administrativos 
Disciplinares as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, bem como os 
regulamentos de Processo Administrativo Municipal.
Capítulo III – Do Termo de Compromisso de Ajuste de Conjunto e Suspensão do Processo 
Administrativo 
 
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Art. 274. Poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta quando a 
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de 
punição, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de 
compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, 
comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
Art. 275. Considera-se essencial para o cabimento do Termo de Compromisso de Ajuste de 
Conduta, quanto ao ato acometido ao servidor:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta;
III - que a falta funcional não seja punível com a penalidade de demissão;
IV - que o servidor não esteja no prazo do Parágrafo Único deste Artigo.
Parágrafo único. É condição para a análise quanto ao cabimento da suspensão do processo 
administrativo que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
cinco anos, a contar da data do fato.
Art. 276. Firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta pelo servidor processado 
disciplinarmente e a Administração Pública, será aplicada a suspensão do Processo Administrativo 
Disciplinar, pelo prazo de um a cinco anos, conforme a natureza e gravidade da falta acometida, à 
seguinte gradação:
I - nas faltas puníveis com a pena de advertência, será aplicada a suspensão do processo pelo 
prazo de até dois anos;
II - nas faltas puníveis com a pena de suspensão, será aplicada a suspensão do processo pelo 
prazo de um até cinco anos.
Art. 277. O ajustamento de conduta poderá ser formalizado antes ou durante o Processo 
Administrativo Disciplinar, obrigatoriamente após a apuração do fato denunciado, quando presentes, 
objetivamente, os indicativos apontados no art. 275.
Parágrafo único. A comissão poderá recomendar o Termo de Compromisso de Ajuste de 
Conduta como solução ao processo de sindicância ou disciplinar.
Art. 278. A suspensão do Processo Administrativo Disciplinar será automaticamente 
revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se 
descumprir as condições a serem estabelecidas em regulamento, prosseguindo-se, nestes casos, os 
procedimentos disciplinares cabíveis.
Art. 279. Expirado o prazo da suspensão, tendo o servidor beneficiário cumprido às 
condições estabelecidas, será declarada extinta a punibilidade pela autoridade competente.
Parágrafo único. O beneficiário da suspensão do processo administrativo fica impedido de 
gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a 
partir da declaração de extinção da punibilidade.
Art. 280. Durante a suspensão do processo administrativo, não ocorrerá a prescrição.
Capítulo IV – Da Acumulação 
 
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Art. 281. Ressalvados os casos presentes na Constituição Federal, é vedada a acumulação 
remunerada de quaisquer cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de professor;
II - de cargo de professor, com outro técnico ou científico;
III- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões 
regulamentadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, entende-se:
I - por cargo técnico, aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida 
na área de atuação profissional, com habilitação legal específica de nível superior ou 
profissionalizante de segundo grau.
II - por cargo científico, aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico 
correspondente, cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, 
predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano, com habilitação 
legal específica de nível superior;
Art. 282. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, 
o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de 
qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.
§1º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
§2º Se a acumulação proibida envolver cargo ou função em outra atividade estatal ou 
paraestatal, será o servidor demitido do cargo municipal.
§3º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, 
Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos 
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§4º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo ou emprego 
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas 
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 283. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma 
função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletivo.
Art. 284. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos 
os cargos efetivos.
§1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se 
houver compatibilidade de horários.
§2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração 
deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 285. Exceto o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado 
exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto 
em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Art. 286. A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de 
exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo da jornada regulamentar de trabalho de 
cada um. 
 
61
Art. 287. Verificada em processo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo, sem prejuízo da restituição 
do que tiver recebido indevidamente.
Art. 288. A autoridade que tiver conhecimento de que qualquer de seus subordinados 
acumula cargos públicos indevidamente, comunicará o fato ao Departamento de Recursos Humanos
para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade".
Capítulo V – Das Infrações Disciplinares 
Art. 289. Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa 
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a 
eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
Art. 290. A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata. Caso a autoridade não tenha 
competência legal para determinar a instauração de processo para a apuração do fato, deverá 
comunicar à autoridade competente.
Art. 291. Compete ao Secretário da Pasta à apuração das infrações disciplinares em tese 
cometidas por servidores a eles subordinados, cuja penalidade seja de suspensão ou repreensão.
Art. 292. Caso a penalidade seja de demissão, independentemente da lotação do servidor, a 
competência é exclusiva do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 293. Outros gestores administrativos que não possuem poder disciplinar, motivo pelo 
qual ao tomarem conhecimento de fatos devem reportar à autoridade competente.
Art. 294. Toda penalidade aplicada deverá ser comunicada ao Departamento de Recursos 
Humanos, mediante envio do processo administrativo disciplinar, para anotação nos assentamentos 
funcionais.
Art. 295 - é vedado ainda ao servidor público efetivo prestar serviços particulares, 
remunerados ou não, a terceiros durante o horário de expediente da repartição pública a que está 
vinculado. Tal conduta caracteriza afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
impessoalidade que regem a Administração Pública, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição 
Federal.
§1º - Considera-se horário de expediente o período oficialmente estabelecido para o 
exercício das funções públicas, durante o qual o servidor deve estar exclusivamente à disposição da 
Administração, exercendo as atividades inerentes ao cargo que ocupa.
§2º A prestação de serviços particulares por servidor efetivo, quando realizada dentro do 
horário de expediente, configura desvio de finalidade, utilização indevida do cargo público e quebra 
do dever funcional. Tal conduta fere o dever de dedicação exclusiva ao serviço público durante o 
expediente, além de poder configurar enriquecimento ilícito, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa).
§3º O servidor que incorrer na prática de prestar serviços particulares durante o expediente 
ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e mediante processo 
administrativo disciplinar:
I – Advertência;
II – Suspensão;
 
62
III – Demissão, nos casos de reincidência ou prática reiterada, caracterizando inassiduidade 
habitual ou abandono de cargo;
IV – Ressarcimento ao erário, nos casos em que houver prejuízo ao serviço público.
§4º A depender das circunstâncias, a conduta poderá ainda ser enquadrada como ato de 
improbidade administrativa, sujeitando o servidor às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 
8.429/1992, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil.
§5º Cabe à chefia imediata e aos órgãos de controle interno e externo a fiscalização do 
cumprimento desta norma. Qualquer cidadão poderá formalizar denúncia junto à Ouvidoria ou à 
Corregedoria do órgão, apresentando provas ou indícios da irregularidade.
§6º Este artigo tem por finalidade reforçar os princípios éticos e legais da Administração 
Pública, promovendo maior transparência, responsabilidade e comprometimento dos servidores com 
a coisa pública. O descumprimento desta norma será apurado com rigor, observando-se o devido 
processo legal e os princípios da ampla defesa e contraditório.
TÍTULO VIII - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Capítulo I – Dos Deveres
Art. 296. São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em 
razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação dos materiais, bens ou equipamentos que lhe forem 
confiados ou colocados à sua disposição para o exercício das funções;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua 
declaração de família;
XI - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando todas as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
XII - guardar sigilo sobre os assuntos administrativos;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, 
com o uniforme que for determinado;
 
63
XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XV - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder;
XVI - preservar a imagem, o decoro, a eficiência e credibilidade do serviço público 
municipal;
XVII - submeter-se a avaliação médica e/ou avaliações complementares que for determinada 
pela autoridade competente.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Capítulo II – Das Proibições 
Art. 297. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a 
atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço;
II - Retirar, modificar, adulterar ou substituir sem prévia autorização da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição para fins particulares e/ ou em benefício de 
terceiros;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de 
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de 
donativo no recinto do departamento;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função 
pública ou dos interesses da Administração;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VIII - proceder de forma desidiosa.
IX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XII - pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando 
se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parente até segundo grau;
XIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do 
cargo;
XIV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho 
de encargos que lhe competirem ou atribuídos a seus subordinados;
XV - promover manifestações nas redes sociais de forma a denegrir a imagem do 
Município;
 
64
XVI - utilização de redes sociais em horário de expediente, exceto para fins de suas 
atribuições.
XVII - portar arma de fogo ou branca durante o expediente, salvo se o cargo o exigir;
XVIII - comparecer e permanecer embriagado ou sob o uso de substância entorpecente 
durante o expediente;
XIX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau civil;
XX - praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em 
descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XXI - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, 
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público Municipal, em matéria 
que se relacione com o setor em que estiver lotado;
XXII - praticar assédio moral;
XXIII - compelir outro servidor no sentido de filiação a partido político ou associação 
profissional ou sindical;
XXIV - faltar com decoro no trato com o público;
XXV - ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
XXVI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do 
cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou 
administrativo;
XXVII - no exercício de cargo ou função, elaborar, analisar, aprovar ou fiscalizar 
administrativamente trabalhos de sua autoria;
XXVIII - os servidores com profissões regulamentadas não podem exercer atividades 
conflitantes com a administração municipal.
§ 1º Considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por 
comportamentos, ação, gesto, palavra e escrito praticada de forma repetitiva, que tenha por objetivo 
ou efeito atingir a autoestima e a segurança de um indivíduo, implicando em dano ao ambiente de 
trabalho, ao serviço prestado ao público, bem como à evolução profissional ou à estabilidade física, 
emocional e funcional do servidor, tais como:
I - retirar a autonomia, competência ou contestar, a todo momento, as funções e decisões que 
fazem parte das obrigações funcionais ou foram delegadas por superiores hierárquicos;
II - determinar atribuições humilhantes, estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo 
que ocupa, ou sua execução em condições e prazos inexequíveis;
III - não atribuir atividades ao servidor, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, 
provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação 
humilhante frente aos demais colegas de trabalho;
IV - impor condições e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, diferentes 
das que são cobradas dos demais servidores, que estão nas mesmas condições, sendo elas inúteis ou 
injustificadas.
V - instigar o controle de um servidor, para que tenha controle sobre outro(s), fora do 
contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a 
solidariedade entre colegas.
 
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VI - sujeitar o servidor ao exercício de atividades triviais, incompatíveis e desproporcionais 
com suas atribuições funcionais, inclusive quando às funções técnicas especializadas ou aquelas que 
que exijam treinamento e conhecimento específicos;
VII - tratar com desprezo, ignorância, humilhação, falar aos gritos com o servidor, isolando 
de contato com seus superiores hierárquicos e colegas, sujeitando-o a receber informações, 
atribuições, tarefas e outras atividades somente através de e-mail, bilhetes, terceiros e outras formas 
de comunicação indiretas;
VIII - espalhar rumores, boatos ofensivos, comentários indiscretos e maliciosos e criticar a 
vida particular do servidor;
IX - não levar em conta, discriminar ou ironizar os problemas de saúde do servidor;
X - estimular a discriminação em relação aos adoecidos ou acidentados, colocando-os, sem 
necessidade, em locais diferentes dos colegas;
XI - discriminar grávidas, mulheres com filhos e mulheres casadas;
XII - advertir arbitrariamente, ameaçar, insultar ou isolar o servidor;
XIII - apropria-se de crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de autoria 
do servidor;
XIV - não fornecer ou retirar instrumentos de trabalho;
XV - determinar a exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo 
de seu conhecimento pessoal e profissional.
§ 2º Considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada e não 
consentida, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no 
plano do emprego para as vítimas, tais como:
I - assédio sexual ambiental, por meio do qual o assediador busca criar condições de 
trabalho inaceitáveis, incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da 
mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma 
situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho;
II - assédio sexual " qui pro quo " - isto por aquilo - ou seja, a oferta de vantagens no 
ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual;
III - chantagem, insistência, importunação da vítima para fins sexuais.
§ 3º Não se considerará assédio sexual no trabalho os elogios sem conteúdo sexual, 
cantadas, paqueras ou flertes consentidos, e as situações que ocorram fora do ambiente de trabalho, e 
não ocorram por conta do trabalho.
Capítulo III - Das Responsabilidades 
Art. 298. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e 
administrativamente.
Art. 299. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, que importe em 
prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros.
§ 1º Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo 
das penalidades cabíveis.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser 
liquidada mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da 
 
66
remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização, ressalvados os casos de 
demissão ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor à Fazenda Municipal em 
ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 300. Os casos de acidentes automobilísticos que envolvam veículos de propriedade do 
Município de Santo Antônio do Paraíso conduzidos por servidores, que se desenvolvam no âmbito 
administrativo, serão tomadas as seguintes providências e responsabilizações:
I - o servidor condutor deverá manter o veículo no local até que seja realizado o 
levantamento pela autoridade competente, e elaboração do laudo respectivo;
II - nos casos de multas por infrações de trânsito que forem aplicadas ao Município, serão 
suportadas pelo condutor do veículo e a importância descontada em folha de pagamento do 
responsável, exceto se forem cometidas por condutores de ambulância, em casos de emergência 
justificada;
III - sendo apurada imprudência, imperícia e negligência por parte do servidor condutor do 
veículo, este deverá reembolsar o Município nas despesas efetuadas, podendo ser na forma prevista 
no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. Não sendo pagas as multas pelos condutores responsáveis pela infração, as 
mesmas deverão ser suportadas pelo Secretário responsável pelo condutor infrator.
Art. 301. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao 
servidor nessa qualidade.
Art. 302. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas 
no desempenho do cargo ou função em decorrência de condutas proibidas previstas neste estatuto.
Art. 303. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e 
outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativa, civil e penal.
Art. 304. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, exceto se verificada falta 
disciplinar residual sancionável (outra irregularidade que constitua infração administrativa) não 
abarcada pela sentença penal absolutória.
Art. 305. É isento de pena o servidor que, por doença mental, errar, sendo ao tempo da ação 
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento.
Capítulo IV – Das Penalidades 
Art. 306. São penalidades disciplinares: 
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - demissão ou rescisão do contrato;
V - destituição de cargo ou função de confiança;
VI - cassação de disponibilidade.
 
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Art. 307. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais, sempre precedidos por processo administrativo, respeitados 
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Ficam permitidas a atenuação ou a substituição da pena quando da ausência 
de prejuízo à Administração ou, ainda, em caso de o prejuízo ser irrisório, observados os princípios 
da insignificância ou da bagatela, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 308. Para gradação das penalidades disciplinares, serão sempre consideradas as 
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo 
infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes, em especial:
I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;
III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumprimento de penalidade disciplinar;
V - a reincidência.
§ 3º A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas 
antes da prática da infração.
§ 4º Dá-se acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou 
quando uma é cometida antes de ser punida a anterior.
Art. 309. A pena de advertência será aplicada, sendo lavrado o competente ato, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 297, incisos I, III, IV, V, IX, XIV, XVI, XIX, XXIII e XXV, e 
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de advertência observará o rito da sindicância 
previsto nos art. 227 e seguintes.
Art. 310. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência, e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de 
demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
§ 1º Também se aplica a pena de suspensão quando do cometimento das faltas previstas nos 
incisos VII, XV, XXVII e XXVIII do art. 297 deste Estatuto.
§ 2º Para efeitos do "caput" deste artigo, considera-se reincidência 03 (três) advertências, no 
período de 03 (três) anos.
Art. 311. A penalidade de suspensão implica:
I - na perda do vencimento e da efetividade para todos os efeitos;
II - na impossibilidade de promoção, no semestre em que ocorreu a suspensão;
 
68
III - na perda da possibilidade de obter licença para tratar de interesse particular, até um ano 
depois do término da suspensão superior a quinze dias.
§ 1º Será punido, através de suspensão, o servidor que se recusar em se submeter à inspeção 
médica oficial determinada por autoridade competente, sem justa causa, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida 
em multa na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês, obrigando, neste caso, o 
servidor, a permanecer em serviço.
§ 3º O tempo de suspensão não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
§ 4º A pena de suspensão terá seu registro cancelado, após 05 (cinco) anos de efetivo 
serviço, se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração.
Art. 312. No caso de ocorrência de fatos passíveis de aplicação das penalidades previstas no 
art. 306 será instaurada sindicância e, se for o caso, processo administrativo, reservado ao servidor o 
direito à ampla defesa e contraditório em todos os casos.
Art. 313. A pena de demissão será aplicada, sempre precedida de processo administrativo, 
preservando o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos, na repartição;
V - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada;
VI - ofensa física ou grave ofensa verbal e moral em serviço contra servidor ou terceiro, 
salvo se em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VIII - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
X - corrupção passiva nos termos da lei penal;
XI - transgressão de qualquer dos itens II, VI, VIII, X, XI, XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, 
XXII, XXIV e XXVI do art. 297;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - não utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município;
XIV - improbidade administrativa.
§ 1º Nos casos de condenação judicial por crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio, 
crimes hediondos e equiparados, com pena privativa de liberdade, o servidor será demitido após o 
trânsito em julgado.
§ 2º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 
(trinta) dias consecutivos.
§ 3º A demissão, quando sua causa for geradora de danos materiais, implica em 
disponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Na ocorrência de prisão temporária ou preventiva, o servidor fará jus à remuneração.
 
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§ 5º Considera-se falta de assiduidade para fins deste estatuto, quando o servidor, por um 
período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais de 60 (sessenta) ausências intercaladas sem justo 
motivo.
§ 6º Quando o servidor cometer a infração constante no inciso XIII, para a aplicação da pena 
deverá ser analisada a gravidade do ato, sendo possível a aplicação de escalonamento nas punições 
aplicadas, iniciando com advertência, suspensão, e, em caso de reincidência, será aplicada a pena de 
demissão ao servidor.
Art. 314 A acumulação de que trata o inciso XII do art. 313 acarreta a demissão de um dos 
cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos 
os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções, 
exercidos na União, no Estado ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão 
ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 315. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e implica:
I - na exclusão do servidor do quadro de servidores do Município;
II - na impossibilidade de reingresso ao demitido, antes de decorridos 05 (cinco) anos da 
aplicação da penalidade, salvo se por via de revisão na forma legal.
Art. 316. A penalidade de destituição de função implica na impossibilidade de o servidor ser 
novamente designado para exercer função gratificada, pelo período de 12 (doze) meses, contado da 
data da destituição.
Art. 317. As penalidades serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e Pelo Presidente do Poder 
Legislativo.
Art. 318. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias 
em que o servidor deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.
Art. 319. Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando essas 
como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 320. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade ou destituição de função de confiança;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade competente tomar 
conhecimento da existência da falta.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Na hipótese da conduta do servidor também estar sendo apurada no âmbito penal, os 
prazos prescricionais que deverão ser observados são aqueles elencados nos art. 109 e 110 do Código 
Penal.
 
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TÍTULO IX – DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 321. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão 
ser efetuadas contratações de pessoa por tempo determinado mediante ato administrativo 
padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do contratado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o 
atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram 
prejuízos à vida, à segurança, a subsistência e à educação da população.
§ 2º A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público 
extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer 
outra formalidade.
Art. 322. Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a:
I - atender situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, epidêmicos e sua prevenção;
III - atender outras situações de emergência definidas em lei;
IV - atendimento de convênios, cuja execução não seja possível com o pessoal já vinculado 
ao Município;
V – em atendimentos a outras situações que justifiquem a contratação. 
VI - atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde, 
exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, 
licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento.
VII - Operacionalização na execução de programas descentralizados na área de assistência 
social e educação, firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou 
Governo Estadual.
§ 1º Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei serão regidos pelo 
mesmo regime dos servidores públicos municipais. 
§ 2º Os salários previstos para a espécie de contratação proposta por esta Lei, independerão 
dos valores de remuneração ou salários previstos no quadro permanente de pessoal do poder público 
municipal. 
Art. 323. As contratações terão dotação específica e serão feitas pelo prazo máximo de 01 
(um) ano, restringindo-se ao período do ano civil e do respectivo exercício orçamentário, proibida 
qualquer prorrogação.
Art. 324. A contratação será precedida de processo/teste seletivo, nas condições 
estabelecidas em edital, exceto nas hipóteses nos incisos I e II, do artigo 322, desta Lei.
§ 1º A contratação somente será realizada após a comprovação do estado de saúde, mediante 
laudo de perícia médica expedido por médico admissional e profissional de psicologia.
§ 2º Para os cargos de motoristas e operadores de máquina exige-se exame toxicológico 
atualizado.
Art. 325. As contratações serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os 
órgãos competentes, publicadas no órgão Oficial do Município.
 
71
Art. 326. E vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de 
nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.
Art. 327. Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis salariais 
iniciais de cada cargo, constantes do plano de carreira.
Art. 328. Ao admitido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público será pago o salário-família, nos termos do artigo (salário família), desta Lei.
TÍTULO X - DAS FALTAS
Art. 329. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificadas.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou 
circunstância, principalmente consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não 
comparecimento.
Art. 330. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer por escrito, a 
justificação da falta a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena 
de sujeitar - se às consequências da ausência.
§ 1° Não serão aceitas as faltas que excederem a 03 (três) por ano, ressalvada as faltas 
justificadas por motivo de doenças ou moléstias próprias ou de terceiro de sua exclusiva 
responsabilidade. 
§ 2° A justificação das que excederem 03 (três) por ano, será devidamente informada pelo 
chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de 03 (três) dias.
§ 3° Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo 
funcionário.
§ 4° Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao 
Departamento de Recursos Humanos para as devidas anotações.
Art. 331. Às faltas ao serviço, até o máximo de 03 (três) por ano, não excedendo a uma por 
mês, ressalvado casos gravemente comprovados, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro 
motivo a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao 
Serviço.
§ 1° somente poderá ser abonada a falta, de até 03 (três) por ano, ao funcionário que terá 
direito ao vencimento correspondente aquele dia de serviços, as excedentes o funcionário perderá o 
vencimento do dia.
§ 2° A moléstia ser provada por atestado médico e a aceitação de outros motivos ficará a 
critério da chefia imediata do funcionário.
§ 3° O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao 
serviço, em requerimento escrito ao seu chefe imediato, justificando a falta.
TÍTULO XI- DAS CONSIGNAÇÕES
Capítulo Único – Das Consignação em Folha de Pagamento 
Art. 332. As autorizações do servidor para desconto em folha de pagamento para 
financiamentos bancários são limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento base do 
servidor, não podendo exceder o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses.
 
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Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiários das consignações os servidores efetivos.
Art. 333. Além das consignações em folha prevista no artigo anterior, poderão ser admitidos 
os seguintes descontos:
I - quantias devidas ou contribuições fixadas em lei em favor da Fazenda Municipal;
II - mensalidades de planos de saúde;
III - contribuições para associações de classe;
IV - pensão alimentícia por decisão judicial ou por acordo extrajudicial;
V - outros descontos autorizados por decisões judiciais.
Art. 334. Nenhum desconto será levado à folha, sem prévia autorização e averbação na ficha 
individual do servidor.
Parágrafo único. O pagamento ao consignatário deverá ser feito no decorrer do mês 
subsequente, ou de acordo com os ajustes firmados com os consignatários através de convênios
regularmente firmados.
TÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 335. A partir da publicação desta Lei, os empregos públicos decorrentes de aprovação 
em concurso público, ficam automaticamente convertidos nos respectivos cargos públicos.
§1º O plano de carreira dos servidores do quadro geral definirá a organização dos cargos 
públicos, os que permanecem em atividade, os cargos em extinção ao vagarem e os cargos 
automaticamente extintos.
§2° O prazo para a concessão das licenças previstas neste Estatuto, que não existiam na 
legislação anterior, terá seu tempo de fruição com início a partir da aprovação desta Lei.
Art. 336. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o 
ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos servidores e professores do quadro do 
magistério.
§1º O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal, sendo facultativo o ponto 
nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério.
§2º Os servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação terão dispensa no dia 15 de 
outubro e deverão trabalhar normalmente no dia 28 de outubro.
Art. 337. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição da República e da 
Lei Orgânica do Município, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, dentre outros 
delas decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, 
exceto a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 338. É assegurado o direito de greve, que será exercido nos estritos limites dos 
princípios constitucionais e da lei regulamentadora.
§1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
 
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§2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 339. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor 
não poderá ser privado de quaisquer direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se 
eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 340. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia 
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo que se iniciar ou vencer em dia em que não haja expediente.
Art. 341. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou por determinação legal, serão 
fornecidos gratuitamente uniformes, em número de 02(dois) por ano, garantindo-se a reposição em 
casos justificados, adequados às funções por eles exercidas e às condições climáticas, além dos 
materiais e ferramentas para o trabalho, bem como crachás de identificação.
Art. 342. A regulamentação do auxílio alimentação aos servidores municipais, seus valores 
e regras, será fixado em lei específica.
Art. 343. O Município deverá promover cursos de treinamento e especialização profissional 
para seus servidores, de acordo com as atividades inerentes a cada cargo.
Art. 344. O Prefeito Municipal baixará Decreto com os regulamentos necessários à 
execução da presente Lei, se necessário no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após aprovação e 
publicação da presente Lei.
Art. 345. A Administração Municipal instituirá, através de Lei Complementares os planos 
de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquia e Fundação.
Art. 346. As contratações temporárias por excepcional interesse público, conforme dispõe o 
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, serão efetuadas na forma de contrato especial de trabalho, 
nos termos da legislação específica.
Art. 347. Fica assegurado a todo servidor público municipal uma data base na qual os 
vencimentos deverão ser reajustados, levando em conta os índices inflacionários do período.
Parágrafo único: Fica estabelecido como data base até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada 
ano.
Art. 348. O Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais e Magistério, deverão ser 
reformulados e encaminhados à Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para apreciação, 
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei. 
Art. 349. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis Complementares 
nº 01 de 30 de março de 2016, 05 de 31 de agosto de 2016 e 07 de 09 de dezembro de 2016, Lei nº 
1.331, de 28 de março de 2017 e Lei Complementar nº 18, de 19 de abril de 2022, entrando esta Lei 
em vigor no primeiro dia subsequente à sua publicação
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de maio de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
 
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 
04/2025, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta e Indireta do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo promover a modernização e a adequação do regime jurídico 
dos servidores públicos municipais, às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, e 
outras legislações correlatas que impactam diretamente na gestão pública de pessoal.
O atual Estatuto, embora tenha servido ao Município por longos anos, encontra-se desatualizado em 
diversos aspectos, apresentando lacunas, defasagens terminológicas e institucionais que dificultam a 
sua aplicação prática, além de não contemplar dispositivos essenciais à organização administrativa 
moderna, como instrumentos de avaliação de desempenho, princípios da governança pública, 
mecanismos de responsabilização funcional e estímulo à capacitação contínua do servidor.
Entre os principais avanços propostos nesta reformulação, destacam-se:
• A consolidação dos direitos, deveres e garantias dos servidores de forma clara e 
sistematizada;
• O estabelecimento de critérios objetivos para ingresso, desenvolvimento funcional e 
desligamento;
• A revisão dos regimes disciplinares e de penalidades, com maior segurança jurídica e respeito 
ao devido processo legal;
• A compatibilização com a legislação federal vigente, especialmente no que se refere à ética, 
transparência, gestão de pessoal e controle da jornada de trabalho.
Além disso, a reformulação do Estatuto tem o propósito de proporcionar maior eficiência e qualidade 
no serviço público municipal, valorizando os servidores comprometidos com o interesse público e 
assegurando uma atuação mais transparente, equânime e voltada aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposta foi elaborada com base em estudos técnicos e consultas jurídicas, bem como em diálogo 
com os setores administrativos envolvidos e representantes do funcionalismo, de forma a garantir 
uma transição segura, justa e adequada à realidade do Município de Santo Antônio do Paraíso.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei Complementar, que representa um passo significativo para o fortalecimento 
institucional da Administração Pública Municipal e a valorização do servidor como agente 
fundamental na construção de políticas públicas de qualidade.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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