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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaSúmula: Autoriza o Município de Santo Antônio do Paraíso a credenciar por meio de chamamento público de pessoa jurídica para prestação de serviços de médico Pediatra e dá outras Providências.
native_id367

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-03 Proposição arquivada F
2025-06-03 Proposição transformada em lei
2025-06-03 Aguardando sanção governamental
2025-06-03 Proposição aprovada
2025-06-02 Em votação (Segundo Turno) S
2025-06-02 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-05-30 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-04T13:43:16.625430-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-03T14:42:32.183225-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Súmula: Autoriza o Município de Santo Antônio do Paraíso a credenciar por meio de 
chamamento público de pessoa jurídica para prestação de serviços de médico Pediatra e 
dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, no uso de suas atribuições 
legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar credenciamento, por meio de 
chamamento público, de pessoa jurídica regularmente constituída, para a prestação de serviços médicos na 
especialidade de Pediatria, visando o atendimento à população do Município de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 2º O credenciamento será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, e deverá observar as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações 
e Contratos) e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º A contratação decorrente do credenciamento será formalizada por instrumento contratual, 
devendo constar as condições de prestação dos serviços, carga horária, remuneração, forma de pagamento, 
prazos e demais cláusulas necessárias.
§1º O valor da remuneração mensal será de R$ 13.318,92 (treze mil, trezentos e dezoito reais e 
noventa e dois centavos), correspondente a 8 (oito) horas semanais de atendimento médico pediátrico, 
§2º O valor unitário da carga horária foi fixado com base na Lei Municipal nº 1.770/2025, que 
estabelece o montante de R$ 6.659,46 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis 
centavos) para 4 (quatro) horas semanais, sendo o valor total ajustado proporcionalmente em razão do 
aumento da carga horária.
Art. 4º Poderão participar do presente Chamamento Público as pessoas físicas e empresas 
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, preencham as condições exigidas no edital e que 
estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme tabela de remuneração pré-fixada.
Art. 5º O presente chamamento estará aberto para credenciamento pelo período de 12 (doze)
meses, sendo que o(s) contrato(s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da 
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da 
credenciada, nos termos da Lei 14.133/2021, através de Termo Aditivo.
Art. 6º O Poder Executivo definirá o edital de credenciamento, com normas e regras para o
processo, encaminhamento e prestação dos serviços.
Art. 7º O município deverá constituir comissão especial de fiscalização e acompanhamento dos 
serviços previstos com publicação mensal de relatório de avaliação dos contratos individuais de 
credenciamento dos prestadores de serviços e apresentar para deliberação e aprovação junto ao Conselho 
Municipal de Saúde.
2
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde do município fará de forma bimestral a fiscalização,
avaliação e recomendações necessárias para o aprimoramento dos serviços prestados contratados oriundos 
do credenciamento.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 30 de maio de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
3
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 028/2025 tem por finalidade autorizar o Município de Santo Antônio do 
Paraíso a realizar chamamento público para credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a prestação 
de serviços de médico pediatra, com vistas a suprir a demanda crescente e essencial por atendimento 
especializado na área da saúde infantil.
O atendimento pediátrico é um dos pilares fundamentais da atenção básica à saúde, sendo 
essencial para garantir o desenvolvimento saudável da população infantil. O Município, contudo, tem 
enfrentado dificuldades na contratação efetiva de profissionais médicos especializados, notadamente na área 
de Pediatria, devido à baixa oferta de profissionais interessados em vínculo estatutário ou por concurso 
público, especialmente em municípios de pequeno porte e localizados em regiões afastadas dos grandes 
centros urbanos.
Diante desse cenário, o credenciamento via chamamento público configura-se como alternativa 
legal e eficiente, amparada pelo que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e naquilo 
que couber, bem como pelas disposições da Constituição Federal em seu art. 196, que trata do direito à 
saúde como dever do Estado.
O credenciamento de prestadores de serviço mediante chamamento público assegura a 
transparência, impessoalidade, moralidade e economicidade, além de possibilitar à Administração Municipal 
responder com maior agilidade e flexibilidade às necessidades urgentes da população, sem abrir mão da 
legalidade e do controle dos atos administrativos.
Ademais, a contratação por credenciamento não gera vínculo empregatício com o Município, 
obedecendo ao princípio da legalidade e respeitando os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, e considerando a importância da prestação contínua e qualificada dos serviços 
de saúde à população infanto juvenil do Município, solicitamos a esta Casa Legislativa a aprovação do 
presente Projeto de Lei, para que se possa garantir o atendimento pediátrico adequado, humano e acessível 
a todas as crianças e suas famílias.
Renovamos, assim, nossa confiança no elevado espírito público dos nobres Vereadores e na 
sensibilidade quanto à urgência e relevância da presente proposição.
Devanir Martinelli
Prefeito Municipal

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