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PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Súmula: Autoriza o Município de Santo Antônio do Paraíso a credenciar por meio de
chamamento público de pessoa jurídica para prestação de serviços de médico Pediatra e
dá outras Providências.
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, no uso de suas atribuições
legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar credenciamento, por meio de
chamamento público, de pessoa jurídica regularmente constituída, para a prestação de serviços médicos na
especialidade de Pediatria, visando o atendimento à população do Município de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 2º O credenciamento será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, e deverá observar as normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações
e Contratos) e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º A contratação decorrente do credenciamento será formalizada por instrumento contratual,
devendo constar as condições de prestação dos serviços, carga horária, remuneração, forma de pagamento,
prazos e demais cláusulas necessárias.
§1º O valor da remuneração mensal será de R$ 13.318,92 (treze mil, trezentos e dezoito reais e
noventa e dois centavos), correspondente a 8 (oito) horas semanais de atendimento médico pediátrico,
§2º O valor unitário da carga horária foi fixado com base na Lei Municipal nº 1.770/2025, que
estabelece o montante de R$ 6.659,46 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis
centavos) para 4 (quatro) horas semanais, sendo o valor total ajustado proporcionalmente em razão do
aumento da carga horária.
Art. 4º Poderão participar do presente Chamamento Público as pessoas físicas e empresas
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, preencham as condições exigidas no edital e que
estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme tabela de remuneração pré-fixada.
Art. 5º O presente chamamento estará aberto para credenciamento pelo período de 12 (doze)
meses, sendo que o(s) contrato(s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência da
credenciada, nos termos da Lei 14.133/2021, através de Termo Aditivo.
Art. 6º O Poder Executivo definirá o edital de credenciamento, com normas e regras para o
processo, encaminhamento e prestação dos serviços.
Art. 7º O município deverá constituir comissão especial de fiscalização e acompanhamento dos
serviços previstos com publicação mensal de relatório de avaliação dos contratos individuais de
credenciamento dos prestadores de serviços e apresentar para deliberação e aprovação junto ao Conselho
Municipal de Saúde.
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Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde do município fará de forma bimestral a fiscalização,
avaliação e recomendações necessárias para o aprimoramento dos serviços prestados contratados oriundos
do credenciamento.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 30 de maio de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei nº 028/2025 tem por finalidade autorizar o Município de Santo Antônio do
Paraíso a realizar chamamento público para credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para a prestação
de serviços de médico pediatra, com vistas a suprir a demanda crescente e essencial por atendimento
especializado na área da saúde infantil.
O atendimento pediátrico é um dos pilares fundamentais da atenção básica à saúde, sendo
essencial para garantir o desenvolvimento saudável da população infantil. O Município, contudo, tem
enfrentado dificuldades na contratação efetiva de profissionais médicos especializados, notadamente na área
de Pediatria, devido à baixa oferta de profissionais interessados em vínculo estatutário ou por concurso
público, especialmente em municípios de pequeno porte e localizados em regiões afastadas dos grandes
centros urbanos.
Diante desse cenário, o credenciamento via chamamento público configura-se como alternativa
legal e eficiente, amparada pelo que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e naquilo
que couber, bem como pelas disposições da Constituição Federal em seu art. 196, que trata do direito à
saúde como dever do Estado.
O credenciamento de prestadores de serviço mediante chamamento público assegura a
transparência, impessoalidade, moralidade e economicidade, além de possibilitar à Administração Municipal
responder com maior agilidade e flexibilidade às necessidades urgentes da população, sem abrir mão da
legalidade e do controle dos atos administrativos.
Ademais, a contratação por credenciamento não gera vínculo empregatício com o Município,
obedecendo ao princípio da legalidade e respeitando os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, e considerando a importância da prestação contínua e qualificada dos serviços
de saúde à população infanto juvenil do Município, solicitamos a esta Casa Legislativa a aprovação do
presente Projeto de Lei, para que se possa garantir o atendimento pediátrico adequado, humano e acessível
a todas as crianças e suas famílias.
Renovamos, assim, nossa confiança no elevado espírito público dos nobres Vereadores e na
sensibilidade quanto à urgência e relevância da presente proposição.
Devanir Martinelli
Prefeito Municipal