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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Paraíso.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Proposição arquivada F —
2025-06-24 Proposição transformada em lei — —
2025-06-24 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-23 Proposição aprovada — —
2025-06-23 Em votação (Segundo Turno) S —
2025-06-16 Em votação (Primeiro Turno) P —
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2025-06-06 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T14:08:09.089122-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-06-17T13:34:44.750302-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09/2025
Dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos 
públicos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio 
do Paraíso. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de 
concursos públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do 
Paraíso. 
Art. 2º. A realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a 
observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública Direta e 
Indireta. 
Art. 3°. O concurso público deverá obedecer aos princípios da publicidade, 
da competitividade e da seletividade. 
Art. 4°. O concurso público terá validade de dois anos podendo ser 
prorrogado por igual período por ato do Presidente da Câmara de Vereadores de 
Santo Antônio do Paraíso. 
Parágrafo único. Deve ser publicada no Diário Eletrônico e/ou no site da 
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso eventual prorrogação do prazo de 
validade do concurso, sob pena de ineficácia deste ato e consequente nulidade das 
contratações efetuadas.
Art. 5°. É vedada a abertura de concurso público com fins exclusivos de 
formação de cadastro de reserva. 
CAPÍTULO II 
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 6°. Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das 
vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pela Câmara de Vereadores de 
Santo Antônio do Paraíso, para provimento de cargos efetivos.
2
§1°. A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e 
respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso 
público e se efetivará no processo de nomeação. 
§2°. Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Câmara
Municipal de Santo Antônio do Paraíso fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas 
durante a vigência do concurso em questão. 
§3°. Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar 
em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso 
de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro 
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 
§4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos 
afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar￾se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 7°. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao 
pressuposto do procedimento único de seleção. 
Art. 8°. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 6°, as 
vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no 
certame, observada a respectiva ordem de classificação. 
Art. 9º. Para efeitos desta Lei considerar-se-á afrodescendente aquele que 
assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça 
etnia negra. 
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de 
ingresso de servidores. 
Art. 10. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo 
anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: 
I - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de 
vagas aludidas no art. 6°, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de 
demissão; e 
II - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos 
os atos daí decorrentes. 
3
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla 
defesa. 
Art. 11. Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em 
concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de 
recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de condições com os 
demais candidatos de cargo ou emprego público. 
§1°. O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de 
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual 
de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. 
§2°. Quando o número de vagas reservadas à pessoa com deficiência 
resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em 
caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro 
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco),
respeitando o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no 
certame. 
§3°. A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente 
pelas vagas em disputa. 
Art. 12. Não se aplica o disposto no art. 11 desta Lei os casos de 
provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena 
do candidato. 
Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não 
poderá excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se 
exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada. 
Art. 13. Exigir-se-á a apresentação, pelo candidato com deficiência, de 
laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa 
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de 
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a provável causa da 
deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação 
específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas 
de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios 
legais para definição de pessoa com deficiência. 
4
Art. 14. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa 
com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Câmara Municipal 
de Santo Antônio do Paraíso. 
§1°. No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de 
atendimento diferenciado nos dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo 
determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a 
realização das provas. 
§2°. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a 
realização das provas deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 15. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais 
previstas nesta Lei, participará de concurso em equidade de condições com os demais 
candidatos no que concerne: 
I - ao conteúdo das provas; 
II - à avaliação e aos critérios de aprovação; 
III - ao horário e local de aplicação das provas; e 
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 
§1º. A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também 
compreende: 
I - adaptação de provas; 
II - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com 
deficiência; e 
III - avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão 
composta por ao menos um profissional com formação específica na área da 
deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua. 
§2°. Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para 
permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, 
entre outros: 
I - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do 
ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual; 
5
II - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de 
candidato surdo ou com deficiência auditiva; e 
III - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para 
preenchimento do cartão resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as 
características da deficiência. 
Art. 16. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á 
concomitantemente com os dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de 
classificação. 
Art. 17. A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou 
após o período de estágio probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo 
órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições. 
Art. 18. É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas 
para pessoa com deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de 
reserva de vagas, nos termos da legislação específica, devendo ser observadas, 
quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições da Seção III, do Capítulo V 
desta lei. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CONCURSO 
PÚBLICO
Art. 19. A abertura de concurso público será precedida de planejamento e 
regular processo administrativo, que atenderão as seguintes diretrizes: 
I - os atos de desencadeamento do concurso público devem ter início por 
solicitação do órgão interessado, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de 
Santo Antônio do Paraíso, que deverá conter a denominação dos cargos, atribuições 
e quantidade de vagas a prover, com indicação da Lei que os criou, a Lei que fixou os 
vencimentos e a justificativa para abertura do processo de seleção de pessoal; 
II - Ao receber a solicitação do órgão interessado, o Presidente da Câmara
Municipal de Santo Antônio do Paraíso, determinará ao setor competente que 
informem o seguinte:
a) evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa 
das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os 
próximos 5 (cinco) anos; 
6
b) indicação da existência ou não de contratação de pessoal por PSS ou 
Credenciamento, de Recomendação do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério 
Público ou assinatura de algum instrumento jurídico, como Termo de Ajustamento de 
Conduta - TAC, que aponte a necessidade de realização de concurso; 
c) existência ou não de concurso público anterior válido para os mesmos 
cargos, com candidato aprovado e não nomeado; 
d) indicação da real necessidade do provimento das vagas, em face da 
realidade do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
e) indicação da possibilidade do provimento demonstrada pela estimativa 
do impacto orçamentário- financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 
(dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, mormente ao que se refere ao índice de despesa com pessoal; 
Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com 
candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos, deve ser justificada a 
abertura excepcional de novo certame, mediante demonstração de insuficiência da 
quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da 
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
Art. 20. A abertura de concurso público precederá de expressa autorização 
da autoridade competente, que deverá observar as diretrizes previstas no inciso Il do 
art. 19 desta Lei.
Art. 21. Para o planejamento do concurso público poderá ser designada 
uma Comissão Organizadora Interna previamente à sua realização, composta por 
servidores desta Casa Legislativa e/ou do Executivo, incumbida de planejar, dar 
andamento e resolver questões que surgirem ao longo do processo junto à Comissão 
Examinadora, sendo que os nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem 
estar expressos no edital do certame.
Art. 22. Serão constituídas as seguintes Comissões do concurso público: 
I - Comissão Fiscalizadora, com membros de reputação ilibada, eleitos 
dentre servidores efetivos do Legislativo ou Executivo Municipal, representante da 
Ordem dos Advogados do Brasil e membros da sociedade civil, para acompanhar e 
fiscalizar os trabalhos do concurso, sendo que os nomes das pessoas que compõem 
a referida Comissão devem estar expressos no edital do certame; e 
7
II - Comissão Examinadora, composta pela equipe da empresa incumbida 
de preparar e executar o certame, sendo que os nomes das pessoas que compõem 
tal Comissão devem estar expressos no edital do certame. 
Art. 23. É vedada a participação de pessoas que tenham vínculo com as 
entidades que se destinam à preparação para concursos públicos, tais como 
cursinhos, dentre outras, nas Comissões ou nos atos de desencadeamento do 
concurso. 
Art. 24. Deverá ser previamente afastado do cargo o servidor efetivo, 
exonerado do cargo o servidor comissionado, substituído o membro de Comissão, 
bem como rescindido o contrato com o profissional autônomo que prestar serviços ao 
Poder Executivo e Legislativo Municipal, ou entidade promovente do concurso, 
quando o profissional tenha ou possa vir a ter interferência nos atos administrativos 
que desencadeiam o certame, tais como membros da comissão de fiscalização, 
membros da comissão de licitação, advogados pareceristas, contadores, tesoureiros, 
dentre outros, e pretenda concorrer a uma vaga, ou cujo cônjuge, companheiro, 
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscreva-se como candidato no 
concurso público. 
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAMЕ
Art. 25. Deverá ser contratada instituição especializada para a execução 
do concurso público. 
Art. 26. A escolha deverá recair sobre pessoa jurídica com competência 
para a realização de concursos públicos, de inquestionável reputação ética e 
profissional, com capacidade técnica demonstrada por meio de existência de uma 
sede física da empresa, registro de profissionais nos órgãos de classe 
correspondente, aparato para realização do certame, consistente em número de 
funcionários suficiente para o trabalho, suporte para correção mecânica das provas e 
considerável tempo de atividade no ramo, dentre outras. 
Art. 27. No procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica 
especializada na realização de concurso público deverá ser levado em consideração 
o preço e a melhor técnica.
Parágrafo único. Em relação à apuração da melhor técnica, dentre outros, 
deve-se exigir, mínimo, a apresentação de: 
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I - Comprovação da equipe técnica por meio do encaminhamento dos 
seguintes documentos: 
a) relação nominal dos componentes da Equipe Técnica - pessoal 
envolvido no planejamento, organização, execução, processamento e resultados 
finais do concurso público; 
b) Currículos dos respectivos profissionais relacionados na Equipe Técnica, 
os quais deverão conter identificação, escolaridade (doutorado, mestrado, pós￾graduação e graduação), e experiência na realização de concurso público; 
c) cópia autenticada de documentos comprobatórios dos títulos pontuados; 
d) cópia autenticada da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência 
Social ou Ficha de Registro de Empregado quando este não fizer parte do Contrato 
Social da empresa proponente, contrato de prestação de serviços dos mesmos com 
a empresa proponente ou pré-contratos que formalizem disponibilidade profissional 
futura; e 
e) declaração, datada e assinada pelo respectivo profissional, declarando 
fazer parte da equipe técnico-administrativa e responsabilizando-se pelas informações 
prestadas em seu currículo. 
II - Comprovação de experiência e reputação em elaboração de provas e 
zelosa correção das mesmas, organização e processamento de resultados em 
concurso público, processo seletivo para cargo ou emprego público indicando 
instituição, número de candidatos inscritos no referido concurso e ano de realização 
por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público. 
Art. 28. A contratação do executor do certame deverá recair sobre pessoa 
jurídica que possua em seus quadros profissionais com formação compatível com 
aquela exigida para os cargos objeto do concurso, sendo vedada a subcontratação 
para execução contratual. 
Art. 29. Os valores pagos pelos candidatos a título de taxa de inscrição no 
concurso público deverão ser depositados na conta do Município promotor do 
certame, por se tratar de recursos públicos. 
Art. 30. No contrato entabulado entre o ente e a empresa deverá constar o 
valor fixo a ser pago, com exclusão do valor arrecadado a título de inscrições.
9
Art. 31. Será admitida somente a contratação de instituição sem fins 
lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no artigo 75, inciso XV, da Lei Federal 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o 
mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de 
comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. 
Art. 32. A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da 
licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, 
devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, tais como, contratações 
públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet 
em sítios especializados e contratos anteriores do próprio, nos termos do art. 23 da 
Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 33. Deverá constar do termo de referência e do instrumento contratual 
todas as obrigações da contratada, de forma detalhada, em cada etapa do concurso, 
inclusive as medidas de segurança a serem adotadas para garantir a lisura e 
transparência do certame durante as provas, de modo que a contratada execute os 
serviços com rigor e eficiência ou, em caso de inobservância de qualquer dessas 
obrigações, que demonstrem ineficiência, a Administração possa se valer da 
imposição das sanções previstas na Lei de Licitações (art. 156 da Lei nº 14.133/2021). 
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I 
Do Edital e das Inscrições
Art. 34. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as 
relações institucionais entre a Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso e o 
candidato. 
Art. 35. O edital de abertura do concurso público e testes seletivos 
municipais conterá: 
I - o nome da instituição especializada responsável pelo concurso, bem 
como os nomes dos membros das Comissões Organizadora, se houver, Examinadora 
e Fiscalizadora;
II - a denominação dos cargos e a quantidade de vagas a prover, com a 
descrição de suas atribuições, requisitos, carga horária e valor dos vencimentos; 
10
III - o número da Lei que criou os cargos, a Lei que fixou os respectivos 
vencimentos e as vagas que serão ofertadas; 
IV - o procedimento para a inscrição, que deverá ser feita exclusivamente 
pela Internet; 
V - o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e o procedimento 
para isenção ou redução; 
VI - as etapas do concurso, com os tipos de prova, os critérios objetivos de 
avaliação, a especificação do conteúdo programático da prova escrita e de eventual 
prova prática; 
VII - quando couber, os títulos a serem considerados, preferencialmente os 
graus acadêmicos de doutorado, mestrado e especialização, e a sua forma de 
avaliação, não se admitindo como título tempo de serviço público, cursos realizados 
no âmbito do setor público e outros critérios, que possam ser considerados limitantes 
à ampla concorrência;
VIII - os critérios de classificação, eliminação, desempate e de aprovação 
no certame, bem como os outros como, os requisitos para nomeação;
IX - prioritariamente será utilizado como critério de desempate a idade mais 
elevada, seguido por maior número de acertos em conhecimentos específicos, e o 
sorteio; 
X - os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com 
deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de 
reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação; 
XI - as condições para a realização das provas por pessoas em situação 
especial, tais como pessoas com deficiência, mãe nutriz e problemas de saúde;
XII - a forma de divulgação dos resultados em veículo de comunicação 
eficiente, priorizando-se o site oficial da Câmara Municipal de Santo Antônio do 
Paraíso, o site da instituição responsável pela execução do certame, além da 
publicação no Diário Oficial do Município; 
XIII - a forma e o prazo para interposição de recursos, o qual não deve ser 
inferior a 3 (três) dias úteis;
11
XIV - a data de divulgação do caderno de questões e do gabarito, de forma 
pública, bem como dos espelhos dos gabaritos, de acesso restrito ao candidato, a fim 
de proporcionar aos candidatos o exercício do direito de recurso, previsto no Edital; e 
XV - o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação. 
Art. 36. Todas as publicações em que deva haver a relação dos candidatos 
participantes devem se efetivar por meio nominal, não se admitindo por meio do 
número de inscrição, a fim de assegurar a transparência dos atos praticados. 
Art. 37. As alterações no Edital do concurso devem ser realizadas mediante 
edital de Retificação, com número de ordem.
Art. 38. Deve ser previsto período razoável para as inscrições de, no 
mínimo, 15 (quinze) dias. 
Art. 39. É vedada a inclusão de cláusula no Edital que deixe ao arbítrio da 
autoridade competente para a nomeação, a decisão de nomear ou não o aprovado no 
concurso público classificado dentro do número de vagas, devendo proceder à 
convocação no prazo de validade do concurso do candidato aprovado dentro desse 
número, notadamente quando houver profissional contratado de forma irregular 
desempenhando a mesma função. 
Art. 40. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição para o concurso 
público da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso: 
I - o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e for integrante de família de baixa renda, cuja renda 
familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; 
II - o candidato doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo 
Ministério da Saúde, que Registro demonstrar mediante declaração e/ou comprovante 
emitida por órgão competente o cadastramento perante o Nacional de Doadores de 
Medula Óssea – REDOME;
III - o candidato doador de sangue, que comprove a realização de 02 (duas) 
doações promovidas a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, 
pelo Estado ou pelo Município, dentro do período de 12 (doze) meses anterior à data 
de publicação do edital do concurso, através da apresentação de documento expedido 
pela entidade coletora, devidamente atualizado; e 
12
IV - o candidato, que comprovar através de declaração, expedida pela 
Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o 
turno e a data da eleição, ter sido convocado, nomeado e prestado serviço eleitoral 
visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em 
referendos, por, no mínimo, dois eventos eleitorais, consecutivas ou não. 
§ 1°. Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta 
serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na 
condição de: 
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e 
suplente; 
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; 
III - Coordenador de Seção Eleitoral; 
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; e 
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive 
aqueles destinados preparação e montagem dos locais de votação à preparação e 
montagem dos locais de votação.
Seção II
Das Provas
Art. 41. As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, 
habilidades e competências necessários ao desempenho do cargo. 
Art. 42. As provas do concurso público observarão: 
I - proporcional distribuição do número de questões, priorizando-se, nos 
cargos que exijam formação em curso superior ou curso técnico, as matérias afetas à 
área do conhecimento de cada cargo, exigindo-se que 70% (setenta por cento) da 
prova, no mínimo, seja de conhecimentos específicos; 
II - compatibilidade do conteúdo programático e questões da prova, com as 
atribuições e nível de escolaridade exigido para o preenchimento do cargo público; 
III - proporcionalidade do conteúdo das questões com o nível escolaridade 
exigido para o cargo público;
13
IV - ineditismo das questões das provas dos certames, sendo 
expressamente vedada a utilização de questões disponíveis em sites da rede mundial 
de computadores, independentemente da indicação ou não da fonte de onde foi 
retirada; e 
V - a impossibilidade de repetição de questões em provas de cargos 
diversos, aplicada em horários diferenciados, ainda que se tratem de conhecimentos 
gerais. 
Art. 43. As provas escritas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou 
classificatórias e eliminatórias. 
Art. 44. A prova de títulos tem natureza apenas classificatória, sendo 
vedada a sua utilização como instrumento de eliminação do candidato.
Art. 45. As provas práticas, caso sejam necessárias para avaliar as 
habilidades do candidato, deverão ter critérios claros e objetivos de avaliação. 
Seção III
Da Divulgação do Resultado Definitivo
Art. 46. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três 
listas, na seguinte conformidade:
I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os 
candidatos; 
II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas
reservadas para portadores de deficiência; 
III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas 
reservadas por cota racial. 
Parágrafo único. O candidato poderá figurar em ambas as listas 
específicas caso atenda aos requisitos para nelas constar. 
Seção IV
Da Homologação e Posse
Art. 47. No ato da convocação para apresentação dos documentos, o 
candidato aprovado no concurso público deverá assinar declaração de que não ocupa 
outro cargo ou emprego público em qualquer das esferas do governo, bem como não 
14
percebe benefício proveniente de Regime Próprio de Previdência Social ou do Regime 
Geral de Previdência Social relativo a emprego público (art. 37, §10 da Constituição 
Federal) salvo se tratar das exceções previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da 
Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser observada a carga horária 
semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios 
estipulados pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. 
Seção V
Das Convocações
Art. 48. As convocações dos candidatos aprovados deverão ser feitas por 
meio de carta com Aviso de Recebimento, por e-mail encaminhado ao endereço 
eletrônico informado pelo candidato no momento da inscrição do certame ou outra 
forma de notificação pessoal.
§1°. O candidato deverá manter seus dados de endereço e contatos 
atualizados até a homologação do Concurso com a empresa responsável pelo 
certame e, após a homologação, com a Câmara Municipal de Santo Antônio do 
Paraíso. 
§2°. Uma vez convocado, o candidato terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis
para apresentação da documentação solicitada.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO
Art. 49. São requisitos para investidura no cargo, emprego ou função, além 
de outros previstos em lei ou regulamento: 
I - a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos; 
II - idade mínima de dezoito anos
III - a quitação com as obrigações militares, para os homens; 
IV - a quitação das obrigações eleitorais; 
V - a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo; 
VI - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, 
empregos ou funções públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego 
público; e 
15
VII - declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, 
emprego ou função pública. 
Art. 50. Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do 
número de vagas, até o momento da posse, os documentos comprobatórios dos 
requisitos para investidura no cargo, emprego ou função. 
Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento e/ou exame 
no prazo de 5 (cinco) dias úteis do ato de convocação implicará na perda dos direitos 
dela decorrentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O concurso público será amplamente publicizado, sendo
obrigatória a divulgação de seus atos de desenvolvimento. 
Art. 52. Após a homologação e publicação do resultado final do Concurso 
Público, serão mantidos em arquivo todos os documentos físicos e digitais do certame 
na Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, durante o prazo de validade do 
concurso público e, havendo prorrogação, até o término desta. 
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo especificado no caput deste 
artigo os documentos do certame serão digitalizados e os originais poderão se 
destruídos. 
Art. 53. Todos os atos de admissão de pessoal deverão ser encaminhados 
ao Tribunal de Contas, conforme Instrução Normativa nº 142/2018 do TCE/PR, ou 
outra que venha substituí-la, desde a fase interna da licitação para a escolha da 
instituição que realizará o certame até, se for o caso, eventual anulação total ou parcial 
do procedimento. 
Art. 54. A anulação de concurso público homologado deve ser precedida 
de processo administrativo, para que seja assegurado aos interessados o exercício 
do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 55. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos 
públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. 
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
disposições em contrário.
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Santo Antonio do Paraíso, em 06 de Junho de 2025.
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LUIZ DE MOURA
Presidente
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ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Vice-Presidente
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ADELINO DOS SANTOS
1º Secretário
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MAURICIO PAULINO DA SILVA
2º Secretário

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