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PROJETO DE LEI N.º 36/2025
Súmula: Prorroga, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado por
meio da Lei n.º 1234, de 19 de junho de 2015.
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação,
aprovado por meio da Lei nº 1234, de 19 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Devanir Martinelli
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, estabeleceu, no artigo 214, que
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a: [...]
Na perspectiva do cumprimento da determinação constitucional, o Brasil tem promulgado leis
nacionais que estabelecem os Planos Nacionais de Educação (PNE), os quais definem diretrizes, objetivos,
metas e estratégias para o desenvolvimento da educação no país.
O primeiro PNE, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi aprovado pela Lei n.º
10.172/2001 e teve vigência até 2010. O segundo Plano Nacional de Educação foi instituído pela Lei n.º
13.005/2014, com validade até 2024. No entanto, sua vigência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2025
pela Lei n.º 14.934, de 25 de julho de 2024. Dessa forma, o PNE aprovado em 2014 continuará em vigor até o
final de 2025.
O artigo 8.º da Lei n.º 13.005/2014, definiu que
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de
educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e
estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. (grifos
nossos)
Nesse contexto, o Município de Santo Antônio do Paraíso, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, articulou diversas instâncias representativas da educação e, mediante processos dialógicos
conduzidos por meio de Conferências e Audiências Públicas, aprovou, em 2015, o Plano Municipal de
Educação. Esse plano foi instituído pela Lei nº 1234, de 19 de junho de 2015, com vigência de 10 anos a
partir de sua promulgação, estendendo-se até junho de 2025.
Diante do exposto, e visando garantir a consonância entre os Planos Nacional, Plano Estadual de
Educação do Paraná e Plano Municipal de Educação, justifica-se a necessidade da edição de uma Lei
Municipal que prorrogue a vigência do Plano Municipal de Educação pelo mesmo período da prorrogação do
Plano Nacional de Educação.
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Atualmente, as entidades representativas da educação no estado do Paraná aguardam a aprovação
do novo Plano Nacional de Educação (vigência 2026-2036), que está em tramitação no Congresso Nacional
por meio do Projeto de Lei nº 2.614/2024.
Após a aprovação do novo PNE, caberá ao Ministério da Educação (MEC) coordenar, junto aos
estados, os trabalhos para dar início ao processo de debates e à elaboração dos novos Planos Estaduais de
Educação e Planos Municipais de Educação
Assim, a Comissão do Conselho Municipal de Educação do Município de Santo Antônio do Paraíso,
instituída pelo Decreto nº 3026, de 28 de agosto de 2023, composta por representantes titulares da Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria de Livre Nomeação, Rede Municipal de Ensino, Ensino Superior, Pais de
alunos da Rede Municipal e de alunos da Rede Municipal, justifica a necessidade de prorrogação da vigência
da Lei nº 1234, de 19 de junho de 2015, até 31 de dezembro de 2026.
Atenciosamente
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
Patricia Fernanda Sumback da Silva
Secretária de Municipal da Educação de Santo Antônio do Paraíso