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PROJETO DE LEI N° 39/2025
SÚMULA: Concede autorização ao Chefe do Poder Legislativo Municipal
a proceder a realização de processos licitatórios em conformidade com a
Lei Orgânica Municipal e a Lei 14.133/21 e suas Normatizações, através
da Equipe de Apoio, Agente de Contratação e Pregoeiro designado pelo
Poder Executivo, para contratar prestação de serviços e fornecimento de
materiais e outros em nome do Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal e a Lei 14.133/21 e demais Normatizações, excepcionalmente, ante a
ausência de servidores efetivos no Legislativo que impossibilitem a criação da Comissão
(agente de Contratação, equipe de apoio e pregoeiro), autorizado mediante termo de
cooperação técnica celebrado entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo a utilização
do agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro designados pelo Poder Executivo
Municipal para realização de aquisições de bens, contratações de prestadores de serviços
e fornecedores de materiais duráveis ou não em favor e para uso do Poder Legislativo
Municipal.
Artigo 2º - O Poder Legislativo por seu representante legal se necessário fica autorizado
a enviar requerimento ao agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro, quando
houver necessidade, caso não tenha sua equipe de apoio constituída e seu agente de
contratação designado, e requerer junto ao Poder Executivo Municipal, para realização
dos Processos Licitatórios, Processos de Dispensas e Inexigibilidade ou outras
modalidades de Licitação.
Artigo 3º - Compete ao agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro do Executivo
Municipal o recebimento, análise e julgamento dos documentos e processos enviados pelo
Legislativo e procedimentos relativos aos processos de licitações, dispensas ou
inexigibilidade ou outros emitindo parecer e outros documentos seguindo os
procedimentos e em conformidade com a Lei 14.133/21 e normatizações.
Artigo 4º - O julgamento das impugnações e recursos administrativos, bem como os atos
de homologação e adjudicação dos processos e demais procedimentos determinados pela
Lei 14.133/21 e demais normatizações serão de responsabilidade da autoridade máxima
do Poder Legislativo, excetuando-se os atos praticados pelo agente de contratação,
equipe de apoio e pregoeiro.
Artigo 5° - Os bens, materiais e serviços licitados deverão ser fornecidos diretamente ao
Poder Legislativo Municipal, que atestará o recebimento, e efetuará a liquidação e o
pagamento devendo ser contabilizados através de suas respectivas dotações
orçamentárias e pagamento efetuados pelo ente relativo ao duodécimo já fixado no
orçamento de cada exercício financeiro.
Artigo 6° - Todos os processos licitatórios do Poder Legislativo Municipal, serão
elaborados de acordo com a Lei 14.133/21 e acompanhados de parecer Jurídico e técnico
e o agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro deverão observar os ditames
constitucionais e os fixados na Lei e normatizações, devendo ser arquivados na Câmara
Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR.
Artigo 7º - Em hipótese alguma, a execução do Termo de Cooperação de que trata esta
legislação, implicará em transferências financeiras entre os poderes Executivo e
Legislativo
Artigo 8° - Em caso de o Poder Legislativo constituir sua própria estrutura ou designar
seu agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro, todos os processos licitatórios
do Poder Legislativo Municipal, serão elaborados pelo próprio ente de acordo com a Lei
14.133/21, regulamentado pelo órgão e acompanhados de parecer Jurídico e técnico
devendo observar os ditames constitucionais e os fixados na Lei e normatizações,
devendo ser arquivados na Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antonio do Paraíso, em 08 de Agosto de 2025.
LUIZ DE MOURA
PRESIDENTE
ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
ADELINO DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO PAULINO DA SILVA
2º SECRETÁRIO
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