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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaSÚMULA: Concede autorização ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a proceder a realização de processos licitatórios em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e a Lei 14.133/21 e suas Normatizações, através da Equipe de Apoio, Agente de Contratação e Pregoeiro designado pelo Poder Executivo, para contratar prestação de serviços e fornecimento de materiais e outros em nome do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Proposição arquivada F
2025-08-22 Proposição transformada em lei F
2025-08-12 Aguardando sanção governamental
2025-08-11 Proposição aprovada
2025-08-11 Em votação (Segundo Turno) S
2025-08-11 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-08-08 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T08:48:32.639834-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-08-12T09:38:06.171543-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 39/2025
SÚMULA: Concede autorização ao Chefe do Poder Legislativo Municipal 
a proceder a realização de processos licitatórios em conformidade com a 
Lei Orgânica Municipal e a Lei 14.133/21 e suas Normatizações, através 
da Equipe de Apoio, Agente de Contratação e Pregoeiro designado pelo 
Poder Executivo, para contratar prestação de serviços e fornecimento de 
materiais e outros em nome do Poder Legislativo Municipal e dá outras 
providências 
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal e a Lei 14.133/21 e demais Normatizações, excepcionalmente, ante a 
ausência de servidores efetivos no Legislativo que impossibilitem a criação da Comissão 
(agente de Contratação, equipe de apoio e pregoeiro), autorizado mediante termo de 
cooperação técnica celebrado entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo a utilização 
do agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro designados pelo Poder Executivo 
Municipal para realização de aquisições de bens, contratações de prestadores de serviços 
e fornecedores de materiais duráveis ou não em favor e para uso do Poder Legislativo 
Municipal.
Artigo 2º - O Poder Legislativo por seu representante legal se necessário fica autorizado 
a enviar requerimento ao agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro, quando 
houver necessidade, caso não tenha sua equipe de apoio constituída e seu agente de 
contratação designado, e requerer junto ao Poder Executivo Municipal, para realização 
dos Processos Licitatórios, Processos de Dispensas e Inexigibilidade ou outras 
modalidades de Licitação.
Artigo 3º - Compete ao agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro do Executivo 
Municipal o recebimento, análise e julgamento dos documentos e processos enviados pelo 
Legislativo e procedimentos relativos aos processos de licitações, dispensas ou 
inexigibilidade ou outros emitindo parecer e outros documentos seguindo os 
procedimentos e em conformidade com a Lei 14.133/21 e normatizações.
Artigo 4º - O julgamento das impugnações e recursos administrativos, bem como os atos 
de homologação e adjudicação dos processos e demais procedimentos determinados pela 
Lei 14.133/21 e demais normatizações serão de responsabilidade da autoridade máxima 
do Poder Legislativo, excetuando-se os atos praticados pelo agente de contratação, 
equipe de apoio e pregoeiro.
Artigo 5° - Os bens, materiais e serviços licitados deverão ser fornecidos diretamente ao 
Poder Legislativo Municipal, que atestará o recebimento, e efetuará a liquidação e o 
pagamento devendo ser contabilizados através de suas respectivas dotações 
orçamentárias e pagamento efetuados pelo ente relativo ao duodécimo já fixado no 
orçamento de cada exercício financeiro.
Artigo 6° - Todos os processos licitatórios do Poder Legislativo Municipal, serão 
elaborados de acordo com a Lei 14.133/21 e acompanhados de parecer Jurídico e técnico 
e o agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro deverão observar os ditames 
constitucionais e os fixados na Lei e normatizações, devendo ser arquivados na Câmara 
Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR.
Artigo 7º - Em hipótese alguma, a execução do Termo de Cooperação de que trata esta 
legislação, implicará em transferências financeiras entre os poderes Executivo e 
Legislativo
Artigo 8° - Em caso de o Poder Legislativo constituir sua própria estrutura ou designar 
seu agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro, todos os processos licitatórios 
do Poder Legislativo Municipal, serão elaborados pelo próprio ente de acordo com a Lei 
14.133/21, regulamentado pelo órgão e acompanhados de parecer Jurídico e técnico 
devendo observar os ditames constitucionais e os fixados na Lei e normatizações, 
devendo ser arquivados na Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santo Antonio do Paraíso, em 08 de Agosto de 2025.
 
LUIZ DE MOURA
PRESIDENTE
 ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
ADELINO DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO PAULINO DA SILVA
2º SECRETÁRIO

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