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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaSÚMULS: Dispõe alteração em caráter excepcional e temporário, o pagamento do auxílio-alimentação em conta bancária, ante ao descumprimento contratual e comercial por parte da empresa contratada facecard, a fim de garantir o direito adquirido dos servidores.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição arquivada F
2025-09-30 Proposição transformada em lei
2025-09-30 Aguardando sanção governamental
2025-09-29 Proposição aprovada
2025-09-29 Em votação (Segundo Turno) S
2025-09-29 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-09-26 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T10:05:42.178994-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-09-30T13:25:13.224076-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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hefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
cNpJ tf zs.agz.tzolomt€t EsrADo p6 plpp$
Av. D,epubrlo Nllson Rlbes, 880 - T€laÉl( (043Pn+1151- @: 8ff!lô{XX)
Santo Antonio do Parúo - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI NO 47/2025
Súmula: Dispóe alteraçáo em carátêr êxcepcional e temporário, o pagamento do âuxílio-alimentâçã0
em conta bancária, ante ao descumprimento contratual e comercial por parte da empresa conhatada
facecard, a Íim de garantir o direito adquirido dos servidores;
o pREFEIÍo MUNtctpAL DE sANTo ANToNto Do pARAtso, EsTA0o oo pnmtÁ, xo uso
DE SUAS lrmSUtçOeS LEGATS, SUBIiIETE A APRECnçÃO DO PoDER LEGTSLATM 0
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e temporário, a efetuar o
pagamento do auxílio-alimentaçáo por crédito em conta banúria de titularidade exclusiva do seÍvidor beneÍiciário,
enquanto perdurar a indisponibilidade do uso do cartáo advindo do mnkato vigente e/ou assinatura de novo
contrato via licitação;
§10. 0 pagamento referido no capul observa integralmente as regras de elegibilidade, valores, Íaixas e
condiçôes já previstas na legislaçâo municipal do auxílio alimentação (lei 1774120251, sem alteraçâo de natureza
jurídica, não se incorporando à remunêraÉo, lampouco recaindo a incidência previdenciária e tributária.
§20.0 crájito em conta será efetuado na mesma competência da folha de pagamento, mediante conla
bancária do titular, sendo vedada a realização de crédito em conta de terceiros.
Art.20 - A medida prevista nesla Lei terá vigência até a plena regularização contratual, clm o
restabelecimento das condições de fomecimento do benefÍcio por meio da empresa responsável, ou até a
contratação de nova prestadora de serviç0.
Art. 30 - As despesas demnenles da execução desta Lei correrão à conta de dota@es próprias,
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do em tembro de 2025
D
toM
THAI5 FEÂNANDA
THAI DE PAIVA
Art.40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterada ,/
Assessora Jurídica
hefeitura Municipal de Santo Antonio do Paníso
cNpJ No zs.ggz.tzolooot-gt EsrADo p6 plgx[
Av. Depuhdo Nlleon Rlh, 888 - Telefia,r (ü31322+1151- @: 863í5{00
Santo Antonio do Parúo - Estado do Paraná
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N'47/2025
0 presente P§eto de Lei tem por Íinalidade assegurar, em caráter emergencial e temporário, a
efetiva fruição do direito adquirido ao auxílio-alimentação pelos servidores públicos desta Adminiskaçã0.
Ocone que a empresa Facecard, contratada para gerir e operacionalizar o fornecimento do
benefÍcio por meio de cartoes magnéticos, descumpriu obrigações contratuais e c'omerciais, impossibilitando o uso
regular do crédito por parte dos habalhadores.
Tal situaçáo vem causando transtoÍnos significativos aos servidores e suas íamílias, que
dependem desse auxílio para suprir necessidades básicas de alimentaçã0.
Considerando que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e caÉter alimenlar, faz-se
necessária a adoçáo de medida imediata que garanta â continuidade do beneÍício, evitando maiores prejuízos
sociais e funcionais.
Assim, propõe-se a autorização legislativa para que a Administraçã0, em caráter excepcional e
temporário, efetue o pagamento do auxílio diretamente em conta bancária, até que seja regularizado o contrato
atual ou finalizado novo procedimento licitatório.
Destacando-se ainda que a reÍerida medida excepcional Íora necessária por inúmeros l\4unicípios,
tais como: Santo Antônio da Platina, Ribeirão do Pinhal e Assáí, ante ao descumprimento da mesma empresa.
A proposiçáo encontra amparo nos cípio ,da continuidade do serviço público, da
dignidade da pessoa humana e da proteção soc ao tra enamenle a sua aprovaçá0.
D
PreÍeito
Excelenlíssimo Senhor Presidente e senhores Vereadores:

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