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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaSúmula: Dispõe alteração em caráter excepcional e temporário, o pagamento do auxílio-alimentação em conta bancária, ante ao descumprimento contratual e comercial por parte da empresa contratada facecard, a fim de garantir o direito adquirido dos servidores do SAMAE.
native_id398

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição arquivada F
2025-10-08 Proposição transformada em lei
2025-10-07 Aguardando sanção governamental
2025-10-06 Proposição aprovada
2025-10-06 Em votação (Segundo Turno) S
2025-10-06 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-10-02 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T15:04:46.839010-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-10-07T09:38:33.734868-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Súmula: Dispõe alteração em caráter excepcional e temporário, o pagamento do auxílio-alimentação
em conta bancária, ante ao descumprimento contratual e comercial por parte da empresa contratada
facecard, a fim de garantir o direito adquirido dos servidores do SAMAE;
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) autorizado, em caráter
excepcional e temporário, a efetuar o pagamento do auxilio-alimentação por crédito em conta bancária de
titularidade exclusiva do servidor beneficiário, enquanto perdurar a indisponibilidade do uso do cartão advindo do
contrato vigente e/ou assinatura de novo contrato via licitação;
81º. O pagamento referido no caput observa integralmente as regras de elegibilidade, valores, faixas e
condições já previstas na legislação municipal do auxílio alimentação (Lei 1774/2025), sem alteração de natureza
jurídica, não se incorporando à remuneração, tampouco recaindo a incidência previdenciária e tributária.
$2º.0 crédito em conta será efetuado na mesma competência da folha de pagamento, mediante conta
bancária do titular, sendo vedada a realização de crédito em conta de terceiros.
Art. 2º - A medida prevista nesta Lei terá vigência até a plena regularização contratual, com o
restabelecimento das condições de fornecimento do benefício por meio da empresa responsável, ou até a
contratação de nova prestadora de serviço.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterada
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso-em 01/de Outubro de 2025.
DEVÁNIR MARTINELLI j
Prefeito Municipal /
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, em caráter emergencial e temporário, a
efetiva fruição do direito adquirido ao auxílio-alimentação pelos servidores públicos desta Autarquia.
Ocorre que a empresa Facecard, contratada para gerir e operacionalizar o fornecimento do
benefício por meio de cartões magnéticos, descumpriu obrigações contratuais e comerciais, impossibilitando o uso
regular do crédito por parte dos trabalhadores.
Tal situação vem causando transtomos significativos aos servidores e suas famílias, que
dependem desse auxílio para suprir necessidades básicas de alimentação.
Considerando que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e caráter alimentar, faz-se
necessária a adoção de medida imediata que garanta a continuidade do benefício, evitando maiores prejuizos
sociais e funcionais.
Assim, propõe-se a autorização legislativa para que a Administração, em caráter excepcional e
temporário, efetue o pagamento do auxílio diretamente em conta bancária, até que seja regularizado o contrato
atual ou finalizado novo procedimento licitatório.
Destacando-se ainda que a referida medida excepcional fora necessária por inúmeros Municípios,
tais como: Santo Antônio da Platina, Ribeirão do Pinhal e Assaí, ante ao descumprimento da mesma empresa.
A proposição encontra amparo nos princípios da legalidade, da continuidade do serviço público, da
dignidade da pessoa humana e da proteção social o trabalhador, justificando plenamente a sua aprovação.
E áá
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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