← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Ementa: Inclui o na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A, 232.B e 233.A, para dispor sobre as sanções aplicáveis ao não recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI dentro do prazo legal. |
| native_id | 403 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-10-20 | Aguardando emissão de parecer das comissões | D | — |
| 2025-10-14 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025 Ementa: Inclui o na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A, 232.B e 233.A, para dispor sobre as sanções aplicáveis ao não recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI dentro do prazo legal. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica incluído na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A e Art. 232.B, com a seguinte redação: Da Comunicação Obrigatória pelos Cartórios Art. 232.A. Quando constatada a aquisição de terreno ou imóvel urbano e rural localizado no Município de Santo Antônio do Paraíso, as serventias extrajudiciais (cartórios) ficam obrigadas a comunicar ao Departamento de Finanças do Município todos os contratos de compra e venda firmados, no prazo máximo de 01 (um) dia útil após a lavratura do respectivo instrumento. §1º A comunicação deverá ser realizada mediante envio de cópia digitalizada do contrato para o endereço eletrônico oficial: tributoscc2023@hotmail.com. §2º Após o recebimento da comunicação, o contribuinte será notificado para recolher o ITBI com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme legislação municipal vigente. Da Regularização de Contratos Anteriores Art. 232.B. Os contratos de compra e venda de imóveis realizados anteriormente à publicação desta Lei Complementar e que ainda não tenham tido o ITBI recolhido, poderão ser regularizados no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput, o recolhimento do ITBI será isento de juros e multas, incidindo apenas o valor principal do imposto devido. Art. 2º - Fica incluído na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso, o Art. 233.A, com a seguinte redação: Do Não Recolhimento do ITBI no Prazo Legal” Art. 233.A As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem bens imóveis situados no território do Município de Santo Antônio do Paraíso e não efetuarem o recolhimento do Imposto sobre PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal, além das já descritas no código tributário, estarão sujeitas às seguintes sanções: I – juros de mora, calculados com base na taxa aplicável aos tributos municipais, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento; II – atualização monetária do valor do imposto, conforme os índices oficiais adotados pelo Município; III – vedação à lavratura da escritura pública e ao registro do imóvel em cartório, enquanto não houver a quitação integral do ITBI devido. IV – Inscrição em Dívida Ativa §1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá, mediante regulamento, disciplinar os procedimentos para cobrança do imposto e aplicação das penalidades previstas neste artigo. §2º O não pagamento do ITBI no prazo legal acarretará a inscrição do débito em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial, conforme legislação vigente. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de outubro de 2025. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA Assessora Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A presente Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o Código Tributário Municipal, mediante a inclusão dos Artigos 232.A, 232.B e 233.A, que tratam do recolhimento do ITBI, da comunicação obrigatória pelos cartórios e da regularização de contratos anteriores. O ITBI constitui receita fundamental para o Município e sua correta arrecadação garante o fortalecimento da gestão pública e o financiamento de políticas essenciais. Entretanto, observou-se a necessidade de reforçar mecanismos de controle e de comunicação entre os cartórios e o Departamento de Finanças, a fim de evitar omissões e atrasos no recolhimento do imposto. O Art. 232A estabelece a obrigatoriedade de os cartórios informarem ao Município, em até um dia útil, todos os contratos de compra e venda realizados, permitindo o monitoramento e a cobrança tempestiva do ITBI. Já o Art. 232-B cria um prazo especial de 6 (seis) meses para regularização de contratos antigos, sem incidência de juros e multas, estimulando a adesão espontânea dos contribuintes. Com essas medidas, o Município promove transparência, eficiência fiscal e justiça tributária, assegurando que todos os contribuintes cumpram suas obrigações de forma igualitária e dentro dos prazos legais. Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, por representar relevante instrumento de fortalecimento da administração tributária e do equilíbrio financeiro municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de outubro de 2025. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal