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PROJETO DE LEI Nº 53/2025
SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 1º e 2º e da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025
que Dispõe sobre a concessão de diária no âmbito do Executivo Municipal de Santo Antônio
do Paraíso/PR e dá outras providencias.”
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Paraná, no uso de suas atribuições legais,
encaminha a Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Altera o Artigo 1º da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º A concessão de diárias se dará para cobertura de despesas com alimentação, hospedagem
e/ou locomoção, no local de destino, quando da realização de viagens e/ou deslocamentos para outras
localidades do país, por parte do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal e demais servidores do Poder
Executivo, sejam eles detentores de cargos efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou contratados
temporariamente por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, com os
seguintes objetivos:
I - a serviço do Município;
II – para participar de reuniões, seminários, congressos, cursos, treinamentos.
III – para efetivação de visitas a ministérios, secretarias de estado, autarquias e similares;
IV - para atender a convocação judicial e/ou administrativa;
V – realização das demais viagens e/ou deslocamentos de interesse e representatividade do Poder
Executivo Municipal;
§ 1º A Concessão de diárias objetiva a custearem despesas de viagens, estadias para desempenho de
atividades em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidades diversas de sua sede ou
circunscrição.
§ 2º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público.
§ 3º As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações
próprias previamente fixadas.
§ 4º As despesas com combustíveis, pedágio, estacionamento, peças, pneus e serviços realizadas fora
do Município, durante viagens em veículo oficial, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante
apresentação de cupom ou nota fiscal, que deverão ser anexados ao Relatório de Viagem.
§ 5º Todas as diárias concedidas, serão publicadas no Órgão Oficial de Publicação e Divulgação de
todos os atos oficiais do Poder do Município de Santo Antônio do Paraíso no Diário Oficial Eletrônico, atendendo
assim a Lei complementar 131, de 27 de maio de 2009, a da Transparência que obriga a divulgação de todos os
gastos realizados no orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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§ 6º As diárias concedidas aos servidores públicos municipais, de forma cumulativa no período de um
mês, não poderão ultrapassar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base
percebido pelo servidor.
SEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Altera o Artigo 2º da Lei nº 1785, de 20 de março de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º - A diária é devida sempre que for necessário ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao VicePrefeito, aos servidores efetivos, comissionados e temporários contratados por tempo determinado, para
viagens a outros municípios com distância superior a 300 km da sede administrativa e para cidades fora do
Estado, nos valores do Anexo I.
§ 1º Para efeito de concessão de diária deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
§ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá
o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do
agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou servidor por ele designado.
§ 3º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou do
servidor por ele designado”.
Art. 3º Será devida a concessão de diárias aos servidores efetivos, comissionados e temporários
contratados por tempo determinado, quando estiverem em deslocamento para participação em eventos,
competições, feiras, exposições, representações culturais, desportivas, educacionais ou outras atividades
oficiais, nas quais representem o Município de Santo Antônio do Paraíso.
§ 1º A concessão das diárias de que trata este artigo dependerá de autorização prévia e expressa do
Prefeito Municipal ou servidor por ele designado.
§ 2º A diária será concedida em caráter indenizatório, não possuindo natureza remuneratória.
§ 3º A comprovação da participação no evento ou competição deverá ser anexada ao Relatório de
Viagem, acompanhado de documentos comprobatórios (convite, regulamento, fotos, certificado ou equivalente).”
Art. 4º Ficam mantidos os demais artigos, parágrafos, incisos e anexos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 31 de outubro de 2025.
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
THAIS FERNANDA
MARIANO DE
PAIVA:09276451900
Assinado de forma digital por THAIS FERNANDA MARIANO DE
PAIVA:09276451900
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5,
ou=29773922000113, ou=Videoconferencia, ou=Certificado PF A3,
cn=THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA:09276451900
Dados: 2025.10.31 11:12:31 -03'00'
DEVANIR
MARTINELLI:58
576479915
Assinado de forma digital
por DEVANIR
MARTINELLI:58576479915
Dados: 2025.10.31 14:18:31
-03'00'
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar e estabelecer critérios claros e transparentes para a
concessão de diárias aos servidores públicos municipais no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do
Paraíso, com o objetivo de garantir a adequação das despesas e a eficiência nos deslocamentos relacionados ao
exercício das funções públicas.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei contempla, de forma expressa, os servidores contratados
por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, garantindo-lhes o direito ao
recebimento de diárias em caráter indenizatório quando se deslocarem a serviço do Município.
Tal inclusão promove isonomia e segurança jurídica, assegurando que todos os agentes públicos,
independentemente da forma de vínculo, possam ser ressarcidos pelas despesas decorrentes de viagens oficiais
de interesse público.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei, que visa proporcionar uma gestão pública mais eficiente, responsável e alinhada aos princípios da boa
administração.
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
DEVANIR
MARTINELLI:
58576479915
Assinado de forma digital
por DEVANIR
MARTINELLI:58576479915
Dados: 2025.10.31
14:18:53 -03'00'