PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 54/2025
Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de
comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Santo
Antônio do Paraíso – Estado do Paraná e da outros providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO,
ESTADO DE PARANÁ, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos do Município de Santo Antônio do Paraíso, o Diário Oficial dos Municípios
do Paraná.
Parágrafo Único. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos normativos e
administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a
administração pública direta e indireta.
Art. 2° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas na rede mundial
de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amp, podendo ser consultadas
por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4° As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná substituirão
quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou
estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
são reservados ao Município de Santo Antônio do Paraíso- PR.
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Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para que a AMP
proceda à gestão, manutenção e suporte técnico do SIGPub.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 31 de outubro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
THAIS FERNANDA
MARIANO DE
PAIVA:09276451900
Assinado de forma digital por THAIS FERNANDA
MARIANO DE PAIVA:09276451900
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla
v5, ou=29773922000113, ou=Videoconferencia,
ou=Certificado PF A3, cn=THAIS FERNANDA
MARIANO DE PAIVA:09276451900
Dados: 2025.10.31 11:25:29 -03'00'
DEVANIR
MARTINELLI:5
8576479915
Assinado de forma
digital por DEVANIR
MARTINELLI:5857647
9915
Dados: 2025.10.31
14:19:20 -03'00'
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JUSTIFICATIVA E ENCAMINHAMENTO DO REFERIDO PROJETO
Ao Exmo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar
a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial das
publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e Fundações.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico (papel). Mas
sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez
que apenas uma pequena parcela da população tem acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos
cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para realizá-las.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para
municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento
efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela
Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o alcance da
informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das normas
especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta,
sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o
princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado
atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de
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garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da
administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem
pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo
da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública
se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados
pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a
Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência,
princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever
de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para
atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso
à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo
indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática,
instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico,
exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade,
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada de
árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos públicos que poderão ser
destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos
administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina administrativa,
tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e celeridade com que as
informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação no controle dos atos de
governo, estando em harmonia com os demais princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial Eletrônico visa atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade,
previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um
conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação municipal, por meio da utilização da
internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente
projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade
processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos
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atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão
dos prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa
utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Pelo exposto, tenho como imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e
significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será
recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
DEVANIR
MARTINELLI:58
576479915
Assinado de forma digital
por DEVANIR
MARTINELLI:58576479915
Dados: 2025.10.31
14:19:39 -03'00'