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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaEMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade deformalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Proposição arquivada F
2025-11-25 Proposição transformada em lei F
2025-11-25 Aguardando sanção governamental
2025-11-24 Proposição aprovada
2025-11-24 Em votação (Segundo Turno) S
2025-11-24 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-11-18 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T08:54:31.804707-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-11-25T14:43:04.800333-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 57/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado 
do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com 
a finalidade deformalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto 
na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o 
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do 
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei 
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações 
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2ºApós ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único 
desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito 
público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para 
todos os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em 
caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 17 de novembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da 
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso – Pr.
Por intermédio do presente, dirigimo-nosa Vossas Excelências para encaminhar o 
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do 
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de 
formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS 
aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, 
voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS)”. 
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com 
o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e 
noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, 
incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental 
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante 
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e 
insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por 
todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um 
agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o 
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo 
de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente –
Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a 
transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito 
público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos 
termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após 
aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o 
funcionamento do Consórcio doravante. 
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em 
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo 
de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade 
de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos 
da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não 
poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. 
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do 
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. 
Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de 
diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão 
dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra 
feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia 
efetuar, atuando isoladamente. 
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que 
participa desde 1999. 
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente 
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida 
iniciativa, aproveitamoso ensejo para solicitar sua apreciação em regime de 
urgência, nos termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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