PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 57/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado
do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com
a finalidade deformalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto
na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2ºApós ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único
desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para
todos os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 17 de novembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
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Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso – Pr.
Por intermédio do presente, dirigimo-nosa Vossas Excelências para encaminhar o
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de
formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS
aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com
o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e
noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná,
incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e
insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por
todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um
agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo
de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente –
Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a
transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito
público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos
termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após
aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o
funcionamento do Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente
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consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo
de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade
de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos
da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não
poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal.
Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de
diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão
dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra
feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia
efetuar, atuando isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que
participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamoso ensejo para solicitar sua apreciação em regime de
urgência, nos termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal