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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaSúmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Município de Santo Antônio do Paraíso - Paraná.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada F
2025-12-09 Aguardando promulgação da lei
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Em votação (Segundo Turno) S
2025-12-01 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-11-19 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T14:29:07.039462-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-03T14:14:17.957577-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná
Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 
78.955.663/0001-57
CÂMARA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
Súmula: Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe 
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara 
Município de Santo Antônio do Paraíso - Paraná.
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santo 
Antônio do Paraíso, para organizar os órgãos internos e suas competências e atribuições. 
Art. 2º. O disposto nesta lei abrange todos os Departamentos e Divisões do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 3º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa. 
Art. 4º. A fase interna da licitação será instruída com os seguintes documentos quando 
exigidos pela legislação para formalização do processo administrativo. 
§ 1º. São documentos dessa fase: 
I – Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II – Estudo Técnico Preliminar (ETP); 
III – Termo de Referência (TR) para compras e serviços; 
IV – Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia); 
V - Plano de Contratações Anual; 
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VI – entre outros. 
§ 2º. O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por outros 
que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante competente ART –
Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente.
Art. 5º. O Termo de Referência ou Projeto Básico será opcional nas seguintes hipóteses: 
I – contratações de pequeno valor, conforme art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021;
II – contratações emergenciais, desde que justificada a impossibilidade de elaboração 
prévia;
III – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços 
contínuos; 
IV - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos 
limites que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
V - nos casos de contratação direta por inexigibilidade, nos termos do art. 74, da lei de 
licitações.
Art. 6º. Ao Agente de Contratação/Pregoeiro e ao Fiscal de Contratos será concedida 
gratificação mediante lei.
CAPÍTULO II
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO, DA EQUIPE DE APOIO E DO FISCAL 
DO CONTRATO
Art. 7º. As funções de Agente de Contratação/Pregoeiro serão exercidas por agente 
designado para a função, o qual incumbe a condução dos procedimentos licitatórios, observadas 
as disposições dos arts. 7º a 10º da Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 1º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos 
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos 
processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
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§ 2º O Agente de Contratação/Pregoeiro, deverá ser servidor efetivo do quadro permanente 
do Município. 
§ 3º O Agente de Contratação/Pregoeiro contará sempre que considerar necessário, com 
o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções suas funções. 
§ 4º Ao Agente de Contratação/Pregoeiro, ou, conforme o caso, a comissão de Contratação, 
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, 
o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital 
e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração 
desses documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos 
de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente 
quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua 
homologação. 
§ 5º Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do certame será 
denominado Pregoeiro.
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§ 6º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa, a função de 
agente de contratação e o pregoeiro poderão ser exercidas por 1 (um) servidor público efetivo, 
respeitado os demais requisitos fixados na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 7º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa e o reduzido 
número de processos licitatórios realizados por este órgão, fica dispensada a instituição de 
equipe de apoio.
§ 8º Considerando o número de servidores efetivos dessa casa legislativa e o reduzido 
número de processos licitatórios realizados por este órgão, fica autorizado ao Agente de 
Contratação/Pregoeiro atuar também na fase interna dos processos licitatórios e das 
contratações diretas.
Art. 8º. A função de Fiscal de Contratos será exercida por agente designado para a função, 
nos termos do artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º. Excepcionalmente, as funções de Agente de Contratação/Pregoeiro e Fiscal de 
Contratos poderão ser desempenhadas por agente público que exerça cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. Será elaborado o Plano de Contratações Anual (PCA) do próximo ano, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico.
Art. 11. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 
§ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 12. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de 
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Contratação Anual. 
§ 1º. A alteração do Plano de Contratação Anual, nas hipóteses deste artigo, deverá ser 
aprovada pela autoridade competente. 
§ 2º. A versão atualizada do Plano de Contratação Anual deverá ser divulgada no sítio 
eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 13. Em todas as licitações deverá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar (ETP), 
exceto nos casos previstos neste regulamento. 
Art. 14. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor 
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os quais serão 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação que se pretende. 
Art. 15. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos 
limites que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021; 
II – nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme 
previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou 
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços 
contínuos; 
V – aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública 
municipal, por período não superior a doze meses, renováveis ou não, quando a descrição do 
software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e usuais no 
mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou projeto básico;
VI – situações emergenciais ou de calamidade pública, quando comprovada a 
impossibilidade de sua elaboração prévia.
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Art. 16. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos: 
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a 
perspectiva do interesse público (elemento obrigatório); 
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que 
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; 
III - requisitos da contratação; 
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de 
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras 
contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório); 
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e 
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; 
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo 
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação 
(elemento obrigatório) 
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à 
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento obrigatório); 
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor 
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; 
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do 
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e 
gestão contratual; 
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, 
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística 
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da 
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necessidade a que se destina (elemento obrigatório). 
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, 
os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços pelo órgão competente, 
devendo ser observados os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e conforme o 
presente regulamento. 
Art. 18. No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço 
aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente 
no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas 
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de 
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou
através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser 
certificada pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços; 
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação: por meio de ofício; modelo padrão de solicitação de cotação diretamente no 
estabelecimento; WhatsApp/Telegram ou e-mail; que não tenham sido obtidos os orçamentos 
com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou do aviso de 
dispensa, quando realizado; e com justificativa da escolha desses fornecedores;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas Paraná do 
Governo estadual, conforme pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia 
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e horária do acesso; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade;
VII - pesquisa em sites que comercializem produtos com características similares ao objeto 
almejado pela Câmara, e contenha as seguintes informações adicionais:
a) data e hora de acesso da pesquisa;
b) endereço eletrônico pesquisado; e
c) registro (print) do site do fornecedor que comprove a autenticidade do preço pesquisado, 
bem como a incidência de eventuais custos adicionais caso existam.
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II, devendo, em 
caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do 
prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente 
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º. No caso de contratação direta que tratam os arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 
14.133/2021, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste 
artigo, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos 
idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à 
data da contratação com a Câmara Municipal, ou por outro meio idôneo.
§ 4º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto 
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com 
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que 
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 5º. Na hipótese de contratação direta com base no art. 74 e art. 75, incisos I e II da Lei 
Federal nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 19. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e 
serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas 
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da 
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utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente 
do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de 
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou 
através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso ser 
certificado pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas 
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser 
editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de 
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade. 
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os 
regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será 
calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, 
e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em 
orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, 
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada 
baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não 
suficientemente detalhadas no anteprojeto. 
§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no 
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de 
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. 
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§ 3º. Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m2) 
através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se 
contra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico. 
§ 4º. Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é 
aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em 
custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, 
entre outros. 
§ 5º. Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é 
composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e 
serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o 
cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição 
e pagamento dos serviços contratados. 
Art. 20. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em 
menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor. 
Art. 21. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, 
inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do 
funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail. 
Art. 22. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados. 
Parágrafo único. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. 
Art. 23. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de 
prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor 
previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DO LEILÃO
Art. 24. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes 
procedimentos operacionais: 
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I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados 
os valores mínimos para arrematação; 
II – faculdade de designar o Agente de Contratação para atuar como leiloeiro ou contratação 
de leiloeiro oficial respeitada as exigências legais;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos 
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos 
bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados 
os vencedores dos lotes licitados; 
V – homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral pelo 
licitante vencedor. 
§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos 
licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio. 
§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que 
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. 
§ 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos arrematantes 
após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a ser juntada nos 
autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa. 
Art. 25. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço mínimo para 
arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá valer-se de 
conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de 
mercado.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
Art. 26. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Municipal não 
deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao 
cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos 
termos do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
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§1º. Considera-se ‘artigo de luxo’, para os fins de que trata o caput, deste artigo, os 
materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam 
superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da 
Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. 
§2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição 
constante do §1º, deste artigo: 
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da 
mesma natureza; 
II - for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das 
necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no 
âmbito do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou Projeto Básico.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e 
de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e 
regulamentares, observando se, especialmente, as disposições do art. 72, da Lei nº 14.133/2021, 
e as contidas nesta resolução.
§1º. O processo de contratação direta deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da 
Lei de licitações e art. 17 desta resolução;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento 
dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
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V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação 
mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 28. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas consoante 
dispositivo previsto no art. 74, da Lei nº 14.133/2021, e com os subsídios no sentido de 
comprovar a inviabilidade de competição.
Art. 29. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nas dispensas 
previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser observado: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, incluído o fornecimento de peças, de que trata 
o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 30. Desde que devidamente justificada a sua conveniência e oportunidade, em se 
tratando de dispensa eletrônica na modalidade sem disputa pública, o Comprasnet ou outra 
plataforma utilizada, poderá ser substituído, ocasião em que serão observadas as seguintes 
diretrizes:
I - a Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá realizar edital/aviso com a data 
e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o 
horário comercial, observado os termos do inciso II, no qual constará o endereço eletrônico (e￾mail) para envio da referida documentação, sendo facultada a entrega de tais documentos no 
setor de licitações, mediante protocolo; 
II - o prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento não será 
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta no 
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Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR;
III - o edital/aviso será divulgado no Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Santo 
Antônio do Paraíso/PR e disponibilizado, no site oficial, em campo próprio.
Parágrafo único. No caso previsto no caput a estimativa de preços poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 31. Desde que devidamente justificada a sua conveniência e oportunidade, nas 
contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto nos 
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, fica facultada a publicação 
do edital de que trata o inciso I, no artigo 30 desta resolução, sendo que a estimativa de preços 
poderá ser realizada por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores e, ainda, 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do art. 
18, §5º, desta Resolução.
SEÇÃO II
SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA – MODO DE DISPUTA ABERTO OU O MODO 
ABERTO E FECHADO
Art. 32. Nas dispensas eletrônicas realizadas pela Câmara, caso opte por adotar o modo 
de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de 
sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou 
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
§ 1º. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas 
por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado. 
§ 2º. Em caso de não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica pela Câmara Municipal, 
o procedimento estabelecido nesta resolução poderá, ocorrer na forma física, ou ainda, em 
ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado.
Art. 33. A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item;
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III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial 
do ajuste; 
VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço 
eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
VII – entre outros. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 33, o prazo fixado para 
abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 34. O procedimento será divulgado no Comprasnet ou plataforma pública ou privada e 
no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 35. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a 
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o 
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo 
próprio do sistema, as seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos 
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, 
constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como 
firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VI – entre outros.
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Art. 36. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens 
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
SEÇÃO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 37. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente 
aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 
(seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente 
de classificação. 
Art. 38. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do 
valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 
Art. 39. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu 
lance. 
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
Art. 40. Encerrado o procedimento de envio de lances, o Agente de Contratação realizará 
a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação 
ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 
Art. 41. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de Contratações 
poderá negociar condições mais vantajosas, sempre vinculado as previsões contidas no 
edital/aviso.
§1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa, nos termos desta Resolução, a verificação quanto à 
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compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 
Art. 42. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 
41.
Art. 43. Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratações deverá solicitar, por meio 
do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada 
ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de 
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de 
preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
Art. 44. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021. 
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema utilizado 
pelo Município, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes 
dos sistemas. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não 
constantes do sistema, o Agente de Contratações deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido 
no edital/aviso, o envio desses por meio do sistema.
Art. 45. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 44, o fornecedor 
será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o Agente de Contratações examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
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SEÇÃO V
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 46. No caso do procedimento restar fracassado, o Agente de Contratações poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas 
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e 
desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de 
o procedimento restar deserto. 
SEÇÃO VI
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 47. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado 
ao Presidente da Câmara Municipal para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, 
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE COMPRA DIRETA – PRONTO PAGAMENTO
Art. 48. Este capítulo regulamenta o procedimento para pequenas compras e prestação de 
serviços de pronto pagamento a qual se refere o § 2° do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso. 
Art. 49. Enquadram-se como pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento as situações referentes a relações econômicas muito simples, de caráter 
excepcional, e não passíveis de planejamento, as quais autorizam a execução de despesa 
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pública mais simplificada e flexível, no valor de até R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta 
e cinco reais e onze centavos). 
Parágrafo único. Este valor será reajustado observando-se o Decreto Federal de 
atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021. 
Art. 50. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta 
resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes 
hipóteses: 
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias: 
II- atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do 
funcionamento dos serviços públicos, inclusive aquisição de materiais permanentes. 
§ 1º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa a garantir a eficácia 
do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da 
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 2º O solicitante deverá apresentar as devidas justificativa para utilização desse 
procedimento. 
Art. 51. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento possui as seguintes especificidades: 
I - O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente 
da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para 
licitação ou seu afastamento; 
II - A compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício 
financeiro fica vinculada à justificativa; 
Art. 52. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento ocorrerá da seguinte forma: 
I - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e 
justificativa da necessidade da compra/serviço;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da 
Lei de licitações e art. 17 desta resolução;
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III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
IV - razão da escolha do contratado e justificativa de preço;
V - autorização da autoridade competente.
VI – recebimento e conferência do material ou serviço pelo Agente de Contratação; 
VII – liquidação do empenho e efetivação do pagamento após fornecimento.
Art. 53. Para o procedimento previsto neste capítulo, nos termos do art. 70, inciso III, da lei 
14.133/2021, fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação da contratada.
Art. 54. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto 
pagamento, considerando o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega 
imediata do bem ou a prestação do serviço, dispensa a análise jurídica acerca do procedimento.
Art. 55. As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento 
licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos 
bens ou serviços a serem adquiridos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021: 
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a 
aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial 
do Município, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento 
de contratações do Tribunal de Contas local, se houver; 
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a 
inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua 
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Santo 
Antônio do Paraíso, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de 
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contratações do Tribunal de Contas local, se houver; 
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta 
ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo 
Governo Federal, no que couber, nos termos desta Resolução; 
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico 
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do 
Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro 
de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento 
regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o 
modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente 
disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da 
utilização de sistema próprio. 
§ 1º. Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas 
por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado. 
§ 2º. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em 
sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 57. A Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso poderá editar normas 
complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio 
eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação. 
Art. 58. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo 
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 59. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, aplica-se subsidiariamente os Decretos 
Municipais n. 3.097/2024, 2.960/2023; 2.972/2023 e 2.974/2023. 
Art. 60. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, fica autorizada a utilização de instruções 
normativas da Prefeitura Municipal sobre Licitações e Contratos Administrativos, ressalvado as 
peculiaridades deste órgão.
Art. 61. Tendo em vista o disposto no art. 182, da Lei nº 14.133/2021, para fins de aplicação 
da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal 
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deverão ser considerados os valores atualizados anualmente por ato do Poder Executivo 
Federal.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antonio do Paraíso, em 19 de novembro de 2025.
 
LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
 Presidente Vice-Presidente
 ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA
 1º Secretário 2º Secretário
 
 

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