← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR. |
| native_id | 418 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-28 | DEVOLVIDA AO EXECUTIVO PARA CORREÇÃO | — | — |
| 2025-11-28 | Proposição retirada pelo autor | — | — |
| 2025-11-25 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
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Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2025 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, compreendendo aqueles que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e demais legislações aplicáveis. Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II - instituições educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de jovens e adultos; III - Secretaria Municipal de Educação, a parte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino; IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares dos cargos de Professor, Professor de Educação Infantil, Professor de Língua Inglesa, Professor de Artes e Professor de Educação Física, da rede municipal de ensino, com funções de magistério; V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; VI - Professor de Educação Infantil, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação exclusiva na educação infantil; VII – Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Língua Inglesa, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; VIII - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção, coordenação pedagógica e coordenação educacional, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e nas unidades a ela vinculadas. Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do magistério, estão descritas nos Anexos I e II desta Lei. Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal fundamenta-se nos seguintes princípios básicos: I – profissionalização, que compreende a qualificação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais do magistério; II – garantia de condições adequadas de trabalho; III – remuneração condigna, com vencimentos nunca inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008; IV – oferta de formação continuada para os profissionais do magistério; V – gestão democrática do ensino público Municipal; VI – valorização do profissional do magistério por meio da progressão salarial, que considera habilitação, titulação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional; VII – garantia de período reservado ao profissional do magistério em exercício de docência para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído na carga horária; VIII – participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede Municipal de ensino; IX – movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, observados critérios objetivos, com base nos interesses da aprendizagem dos educandos; X – mobilidade funcional que possibilite a prestação de serviços educacionais de excelência, respeitados os limites legais vigentes. Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor, estruturada em Níveis, cada um deles composto por Classes, conforme os Anexos, parte integrante desta Lei. TÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO Art. 5º. Para efeitos desta Lei entende-se por: I - cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei; II - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade; III - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação; IV - habilitação ou Titulação, a formação em nível médio na modalidade normal, a licenciatura plena, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a especialização, o mestrado e o doutorado; V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional; VI - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira. Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Art. 6º. A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes. Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e as modalidades de ensino, aí incluídas as de Educação Especial (sala de recurso) e Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO CARGO, DOS REQUISITOS E INGRESSO SEÇÃO I – DA ESTRUTURA DO CARGO E REQUISITOS Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério público Municipal, suas denominações, atribuições gerais e requisitos de formação mínima são: I – Professor – Profissional portador de habilitação para atuação no ensino fundamental, abrangendo suas modalidades de Educação, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, responsável pela docência e demais atividades pedagógicas previstas no projeto político-pedagógico da instituição. Requisito mínimo de formação: Nível Superior em Licenciatura plena em pedagogia. II – Professor de Educação Infantil – Profissional com habilitação específica para atuar na educação infantil, destinado ao desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade, observando os aspectos físico, psicológico, intelectual e social, em conformidade com as diretrizes curriculares nacionais e municipais. Requisito mínimo de formação: Curso normal superior, ou curso de nível médio na modalidade normal (magistério), conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009. III – Professor de Língua Inglesa – Profissional habilitado para o ensino da língua inglesa, com atuação nos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e em programas de educação de jovens e adultos, conforme o currículo da rede Municipal, promovendo o desenvolvimento da compreensão, fala, leitura e escrita no idioma estrangeiro. Requisito mínimo de formação: Licenciatura plena em Letras com habilitação em Língua Inglesa, conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996. IV – Professor de Artes – Profissional habilitado para o ensino de artes, com atuação voltada ao desenvolvimento da expressão artística, estética e cultural dos alunos da educação infantil, ensino fundamental e modalidades, conforme previsto nas diretrizes curriculares, abrangendo linguagens como artes visuais, música, teatro e dança. Requisito mínimo de formação: Licenciatura plena em Artes ou em Educação Artística, com habilitação específica em uma ou mais linguagens artísticas, conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996. V – Professor de Educação Física – Profissional habilitado para a docência em educação física, responsável pela promoção de atividades físicas, recreativas e esportivas, voltadas ao desenvolvimento motor, à saúde e à socialização dos estudantes da educação infantil, ensino fundamental e modalidades, de acordo com as diretrizes curriculares. Requisito mínimo de formação: Licenciatura plena em Educação Física e registro profissional no Conselho Regional de Educação Física – CREF, conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996 e Lei Federal nº 9.696/1998. SEÇÃO II - DO INGRESSO Art. 9º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos. Art. 10. Constitui requisito para ingresso na carreira, no cargo de Professor, a formação mínima exigida para cada área de atuação, nos termos deste artigo. I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ a) em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou b) em curso normal superior; ou c) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade normal. II - para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. § 1º Outros requisitos específicos para ingresso, tais como comprovação de regularidade no respectivo conselho profissional, quando couber, serão definidos em edital de concurso público. § 2º A comprovação da formação exigida neste artigo dar-se-á por meio de apresentação de diploma ou certificado de conclusão, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelos órgãos competentes. Art. 11 Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor de Educação Infantil, a formação: I - em nível médio, na modalidade normal; ou II - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou III - em curso normal superior. Art. 12 O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na Classe 1 (um) do respectivo cargo da Carreira, no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato aprovado. Art. 13 Os profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, concursados para atuação multidisciplinar, terão preferência para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular atendido os requisitos de formação estabelecidos no inciso II do Art. 10. Parágrafo único. Concluído com aprovação o estágio probatório, o servidor poderá progredir para os níveis subsequentes da Carreira, desde que cumpridos os critérios estabelecidos neste Plano, especialmente os relativos ao tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, à avaliação de desempenho, à participação em cursos de formação continuada e aos demais requisitos legais e regulamentares. CAPÍTULO III - SEÇÃO III - DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO Art. 14. As condições essenciais para o provimento no cargo de Professor são: I – ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos a data da nomeação; III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei; IV – estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V – possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo; VI – possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial. Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal. Art. 15. O provimento no cargo de Professor somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. Art. 16. A elaboração do edital para concurso público na área de educação, será diretamente acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. A bibliografia, parte integrante do edital de concurso público, deverá ser indicada pelo Dirigente Municipal de Educação, bem como o conteúdo das provas em conformidade com a proposta pedagógica para a rede Municipal de ensino. Art. 17. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal. Art. 18. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas. Art. 19. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I – provimento temporário; II – substituição emergencial de titulares do cargo. Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo de Professor e Professor de Educação Infantil quando excedida a capacidade de atendimento. SEÇÃO IV- DO EXERCÍCIO Art. 20. O exercício profissional do titular de cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. Art. 21. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, atendido os seguintes requisitos: I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de planejamento, assessoria, supervisão, orientação e coordenação educacionais; II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais. Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. SEÇÃO V - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 22. Os Níveis, correspondentes à habilitação ou titulação exigida para o provimento e evolução na Carreira do Magistério Público Municipal, ficam assim estabelecidos: I – Para o cargo de Professor de Educação Infantil: Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ a) Nível I – Formação em nível médio, na modalidade Normal (Magistério), nos termos da legislação Federal vigente. b) Nível II – Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, acrescida de formação pedagógica, conforme a legislação vigente. c) Nível III – Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, acrescida de formação pedagógica, conforme legislação vigente, acompanhada de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área da educação. II – Para os cargos de Professor, Professor de Língua Inglesa, Professor de Artes e Professor de Educação Física: a) Nível I – Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo (Pedagogia, Letras – Língua Inglesa, Artes ou Educação Física), acrescida de formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. b) Nível II – Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, acrescida de formação pedagógica, e de pós-graduação lato sensu na área da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, conforme a legislação vigente. c) Nível III – Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica conforme legislação vigente, acompanhada de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área da educação. § 1º A comprovação da habilitação ou titulação dar-se-á por meio de diploma ou certificado expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Art. 23. A evolução funcional na Carreira do Magistério Público Municipal compreende a movimentação do servidor dentro da estrutura da carreira, por meio de progressão por classe ou promoção por nível, observados os requisitos previstos nesta Lei. Art. 24. Os Níveis, correspondentes à habilitação ou titulação exigida para o provimento e evolução na carreira, ficam estabelecidos na forma do art. 20 desta Lei. Art. 25. A evolução funcional ocorrerá mediante: I – Progressão por Classe (Avanço Horizontal) – Elevação de uma classe para a imediatamente subsequente, dentro do mesmo Nível, em razão do tempo de efetivo exercício e do resultado satisfatório na avaliação de desempenho; II – Promoção por Nível (Avanço Vertical) – Mudança de um Nível para o imediatamente superior, condicionada à apresentação de nova habilitação ou titulação acadêmica, na forma do art. 20 desta Lei. § 1º A progressão por classe será concedida ao profissional do magistério que, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe atual; II – obtiver resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho. Página 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ § 2º A promoção por Nível dependerá de requerimento do servidor, instruído com a documentação comprobatória da habilitação ou titulação exigida, expedida por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente, produzindo efeitos financeiros a partir da data do protocolo do pedido, vedada a retroatividade. § 3º A evolução de um Nível para outro dependerá da apresentação, pelo servidor, de documentação comprobatória emitida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, observadas as disposições desta Lei. § 4º A progressão por classe exige duas avaliações anuais de desempenho, realizadas por comissão específica, com base em critérios objetivos: assiduidade, pontualidade, produtividade, compromisso com o trabalho, atualização profissional e participação em atividades de formação continuada ofertada pela Secretaria de Educação. Concluídas as avaliações no período de dois anos, os resultados servirão para a pontuação final. a) Concluídas as avaliações, estas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis. § 5º É vedada a concessão simultânea de progressão por classe e promoção por Nível na mesma data. § 6º O avanço ocorrerá de acordo com a ficha de avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação, que será composta por professores, equipe diretiva, servidores da Educação e membros da Secretaria. Art. 26. Para fins de promoção vertical somente será considerada uma titulação em cada nível, vedada a utilização da mesma titulação para fins de nova progressão. Parágrafo único. Para cada cargo, a elevação de Nível por titulação exigirá a apresentação de novo título ou habilitação distinto daquele já utilizado para concessão anterior de vantagem semelhante. SEÇÃO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 27. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará submetido a estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da posse. Parágrafo único. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses: I - para exercer cargo em comissão; II – quando o servidor estiver exercendo atividades estranhas às inerentes ao cargo; III – quando estiver em exercício de cargo eletivo; IV – durante a tramitação de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 29 desta Lei. Art. 28. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações periódicas anuais, conforme regulamento específico, que apurarão os seguintes requisitos para comprovação da aptidão ao cargo : I – Disciplina e cumprimento dos deveres funcionais: Refere-se à observância das normas, regulamentos e rotinas institucionais, bem como ao cumprimento rigoroso das responsabilidades e atribuições do cargo. Inclui respeito a horários, prazos, procedimentos administrativos e orientações superiores. II – Assiduidade e pontualidade: Avalia a presença regular no trabalho e a pontualidade, considerando faltas, atrasos e saídas antecipadas, de forma a garantir a continuidade das atividades pedagógicas e administrativas. Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ III – Eficiência e produtividade: Mensura a qualidade e a quantidade do trabalho realizado, considerando o alcance de resultados esperados, a organização das atividades e a utilização adequada dos recursos disponíveis para cumprimento das metas. IV – Iniciativa: Refere-se à capacidade do servidor de propor soluções, antecipar problemas, assumir responsabilidades e desenvolver ações sem necessidade de supervisão constante, demonstrando proatividade no desempenho das funções. V – Responsabilidade: Avalia a seriedade, comprometimento e confiabilidade do servidor na execução de suas atribuições, incluindo a capacidade de responder por suas ações e decisões de forma ética e profissional. VI – Criatividade: Mensura a capacidade do servidor de elaborar soluções inovadoras, aplicar novas metodologias, propor atividades diferenciadas e estimular a aprendizagem de forma dinâmica e eficaz. VII – Cooperação: Refere-se à capacidade de trabalhar em equipe, compartilhar informações, apoiar colegas, colaborar com a gestão e contribuir para o bom relacionamento entre servidores, alunos e comunidade escolar. VIII – Postura ética: Avalia a conduta profissional do servidor, incluindo respeito às normas, integridade, confidencialidade, imparcialidade e o comportamento adequado em relação a colegas, alunos, pais e comunidade. IX – Equilíbrio emocional para o desempenho das atribuições do cargo: Mensura a capacidade do servidor de lidar com situações de pressão, conflitos, desafios e demandas do cotidiano escolar de forma serena, controlada e equilibrada, mantendo a qualidade do trabalho. X – Participação nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação: Avalia o engajamento do servidor em cursos, oficinas, palestras e demais oportunidades de formação continuada promovidas pela Secretaria, visando atualização pedagógica, aprimoramento profissional e melhoria da prática docente. Art. 29. Durante o estágio probatório, serão proporcionados aos profissionais do magistério meios adequados para o desenvolvimento de suas potencialidades, em consonância com o interesse público. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurar os recursos necessários para o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos profissionais em estágio probatório. Art. 30. Após a conclusão das avaliações do estágio probatório, o profissional do magistério: I – será efetivado, se considerado apto; II – adquirirá estabilidade no serviço público. Parágrafo único. Concluídas as avaliações, estas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis. Art. 31. Caso seja constatado, por meio das avaliações, que o profissional do magistério não preenche os requisitos para o desempenho adequado das funções, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor, sob pena de responsabilidade. SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Art. 32. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal. Art. 33. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, para cada Classe, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para cada Classe, não cumulativo. Art. 34. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e os conhecimentos do profissional do magistério. Art. 35. As avaliações de desempenho e de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sempre no período de novembro a dezembro, com a devida homologação e publicação do Decreto do enquadramento para o ano subsequente. § 1º Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação prevista nesta Lei serão pago ao servidor a partir do mês de janeiro do ano subsequente. Art. 36. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como objetivos: I – servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração de resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II – fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu desempenho; III – subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto a programas de formação continuada, ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação; IV – promover a evolução do profissional do magistério. Art. 37. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais do magistério: I – Qualidade do trabalho: Avalia o nível de excelência do desempenho do servidor, considerando precisão, clareza, organização, coerência pedagógica e cumprimento dos objetivos educacionais e administrativos. II – Iniciativa e criatividade: Mensura a capacidade do servidor de propor soluções, antecipar problemas, desenvolver novas ideias, implementar atividades inovadoras e métodos diferenciados que melhorem o processo de ensino-aprendizagem. III – Competência interpessoal: Refere-se à habilidade do servidor de se relacionar de forma positiva com colegas, alunos, familiares e comunidade escolar, mantendo um ambiente colaborativo, respeitoso e harmonioso. IV – Responsabilidade com o trabalho: Avalia o comprometimento do servidor com suas atribuições, o cumprimento de prazos, o zelo pelas tarefas e a postura de assiduidade e dedicação ao cargo. V – Zelo por equipamentos e materiais: Mensura o cuidado do servidor com os recursos materiais, pedagógicos e tecnológicos disponíveis, incluindo conservação, uso adequado e prevenção de danos. Página 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ VI – Relações com a comunidade: Avalia a capacidade do servidor de interagir de forma proativa e construtiva com pais, responsáveis, órgãos comunitários e parceiros, fortalecendo a integração escolacomunidade. VII – Participação em cursos de formação: Refere-se ao engajamento do servidor em cursos, oficinas, palestras e programas de capacitação, promovendo atualização pedagógica e aperfeiçoamento profissional contínuo. VIII – Assiduidade e pontualidade: Avalia a presença regular do servidor, o cumprimento de horários de entrada e saída, bem como a frequência às atividades escolares e reuniões pedagógicas. IX – Foco no educando: Mensura a atenção e prioridade dadas às necessidades dos alunos, promovendo aprendizagem significativa, acompanhamento individualizado e apoio ao desenvolvimento integral. X – Avanços nos resultados da aprendizagem: Avalia o impacto do trabalho do servidor no desempenho escolar dos alunos, considerando progressos acadêmicos, desenvolvimento de habilidades e competências, e melhoria nos indicadores de aprendizagem. XI – Outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal: Inclui quaisquer critérios adicionais previstos em normativos internos, portarias ou resoluções da Secretaria Municipal de Educação que influenciem a avaliação, promoção ou progressão funcional dos docentes. Art. 38. A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 39. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos em regulamento através de Decreto. Art. 40. O profissional do magistério não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: I – em estágio probatório; II – à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério ou não estabelecidas nesta Lei; III – no exercício de funções não previstas para o cargo; IV – em licença para tratar de assuntos particulares; V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal. VI – afastamento por licença remunerada ou sem remuneração. VII – 05 (cinco) faltas injustificadas; VIII – 90 (noventa) dias ou mais com faltas mesmo justificadas, exceto faltas justificadas decorrentes de acidente de serviço. IX – advertência escrita ou suspensão disciplinar, caso em que interrompe-se a contagem de tempo, reiniciando-se 01 (um) ano após a data da aplicação da pena de advertência ou término do cumprimento da pena de suspensão disciplinar. Página 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ § 1º Interrompem a contagem de tempo de interstício para a progressão funcional, as licenças para ocupar cargo eletivo, licenças para tratar de interesses particulares ou licenças não remuneradas, reiniciando nova contagem após o término destas licenças. § 2º O tempo de licença por motivo de doença particular ou em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, será descontado da contagem de tempo para interstício da progressão funcional. Art. 41. Cumprido o estágio probatório, cujas avaliações concluíram pela efetivação do profissional do magistério, este será automaticamente promovido à Classe seguinte. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 42. A qualificação profissional constitui direito e dever dos profissionais do magistério, visando à melhoria contínua da prática pedagógica, ao desenvolvimento da carreira e à valorização da educação pública municipal. Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar, de forma permanente, a oferta de programas de formação inicial e continuada, presenciais ou a distância, destinados ao desenvolvimento das competências técnicas, pedagógicas e científicas dos profissionais do magistério. Art. 44. Para efeito desta Lei, consideram-se ações de qualificação profissional : I – cursos de atualização, aperfeiçoamento, extensão, especialização, mestrado e doutorado; II – programas de formação continuada vinculados às necessidades pedagógicas da rede municipal de ensino; III – participação em congressos, seminários, encontros e oficinas pedagógicas; IV – projetos de pesquisa e inovação didático-pedagógica reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; V – atividades de estudo e planejamento pedagógico promovidas no âmbito escolar ou da rede de ensino. Art. 45. O tempo dedicado à formação continuada será considerado como de efetivo exercício, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação e vinculado à área de atuação do profissional. § 1º Consideram-se, para os fins deste artigo, os cursos de formação continuada em nível de mestrado e doutorado, cuja regulamentação será definida por Decreto do Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Transporte Escolar. Art. 46. Os cursos e programas de formação continuada, devidamente reconhecidos e validados, poderão ser utilizados para fins de progressão funcional, promoção na carreira e atribuição de pontuação em processos de avaliação, conforme regulamentação específica, que devem contemplar ainda: § 1º: Os programas de qualificação devem contemplar todas as áreas do conhecimento e etapas de ensino, conforme tabela abaixo: Página 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Programa de Qualificação Modalidade Efeito na Carreira Observações Formação Continuada Pedagógica Presencial ou EAD Conta para progressão horizontal Deve ser registrada oficialmente; temas incluem metodologias de ensino, avaliação da aprendizagem, tecnologias educacionais – Ofertados pela Secretaria de Educação. Atualização na Área Específica Cursos, oficinas, seminários Conta para progressão horizontal Certificados válidos para o setor de RH – Ofertados pela Secretaria de Educação. Desenvolvimento de Competências Socioemocionais Oficinas, cursos Conta para progressão horizontal Temas: mediação de conflitos, comunicação, gestão de sala de aula – Ofertados pela Secretaria de Educação – Ofertados pela Secretaria de Educação. Formação em Políticas Educacionais e Legislação Seminários, cursos online Conta para progressão horizontal Inclui currículo, direito à educação e inclusão – Ofertados pela Secretaria de Educação. Inovação e Tecnologia Educacional Cursos, workshops Conta para progressão horizontal Ferramentas digitais, ensino híbrido, plataformas de aprendizagem Especialização / Pósgraduação Curso superior stricto ou lato sensu Conta para promoção vertical Necessário para mudança de nível no plano de carreira Mestrado / Doutorado Curso stricto sensu Conta para promoção vertical Considerado título acadêmico para mudança de nível no plano de carreira § 2. Quando houver a impossibilidade de Participação do profissional na formação, deverá apresentar antes do início da formação I - Justificativa formal: O professor deve apresentar motivo por escrito (ex.: saúde, compromissos institucionais, afastamento). Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar para progressão, carga horária mínima de 150 (cento e cinqüenta ) horas de formação continuada para todos os profissionais do magistério, sem prejuízo da jornada regular de trabalho, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. Art. 48. Será assegurado ao profissional do magistério o direito a licença para qualificação profissional, nos termos desta Lei e da legislação municipal vigente, garantida a remuneração e o cômputo do período como de efetivo exercício. Art. 49. Os resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho dos profissionais do magistério nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para o seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 50. Será assegurado ao profissional do magistério, no interesse da administração e sem prejuízo da remuneração, o direito à licença para participação em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, desde que relacionados à sua área de atuação e reconhecidos pelos órgãos competentes. Página 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único: Ao professor que cursar mestrado ou doutorado, após conclusão do curso, é exigida a permanência no quadro do magistério por período equivalente ao do afastamento. Art. 51. A licença para qualificação profissional terá duração máxima de até 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício, podendo ser usufruída de forma integral ou parcelada, conforme regulamentação específica. Art. 52. O período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive progressão funcional e aposentadoria. Art. 53. O servidor beneficiado deverá comprovar a matrícula e a frequência regular ao curso, sob pena de cancelamento da licença e restituição dos valores recebidos indevidamente. Art. 54. A concessão da licença dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com documentação comprobatória, e estará condicionada à conveniência administrativa e à preservação do funcionamento regular da rede municipal de ensino. Art. 55. Não será concedida licença para qualificação profissional ao servidor que: I – estiver em estágio probatório; II – tiver sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; III – não atender aos requisitos definidos em regulamento. Art. 56. O Poder Executivo juntamente com a Secretaria de educação regulamentará os procedimentos para concessão, acompanhamento e controle da licença para qualificação profissional. SEÇÃO VII DAS LICENÇAS Art. 57. As licenças aplicáveis aos profissionais do Magistério são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, excetuando-se aquelas de caráter específico desta carreira, regulamentadas nesta Lei. SEÇÃO VIII DA JORNADA DE TRABALHO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES Art. 58 A jornada mínima semanal dos profissionais do magistério será de 20 (vinte) horas, distribuídas entre atividades de docência em sala de aula e atividades complementares ao exercício da docência. Art. 59. Consideram-se atividades complementares, entre outras: I – planejamento, preparação e elaboração de aulas e materiais didáticos; II – avaliação e registro do desempenho dos alunos; III – estudo, pesquisa e atualização pedagógica; IV – participação em reuniões pedagógicas, conselhos e formações continuadas; V – orientação e apoio aos alunos, familiares e comunidade escolar; Página 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ VI – execução de projetos escolares e atividades extracurriculares. Art. 60. As horas destinadas aos profissionais do magistério para atividades complementares não poderão ultrapassar 33% (trinta e três por cento) da jornada total de trabalho. §1º Na jornada de 20 (vinte) horas semanais, o limite máximo de atividades complementares será de até sete horas, sendo as demais horas destinadas às atividades de docência em sala de aula. §2º A distribuição da jornada entre atividades de docência e atividades complementares será definida pela instituição, respeitando a legislação vigente e a necessidade de atendimento à proposta pedagógica. §3º As horas dedicadas as atividades complementares integram a jornada de trabalho profissional do magistério e deverão ser cumpridas conforme disposto no Art. 60. Art. 61. A participação em atividades complementares é obrigatória e será considerada para fins de avaliação de desempenho e progressão funcional. Art. 62. É facultado ao professor, mediante acordo com a direção da unidade escolar, organizar a distribuição das atividades complementares dentro da carga horária semanal, respeitando o limite máximo de 33% (trinta e três por cento). SEÇÃO IX - DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO I - DO VENCIMENTO Art. 63. A remuneração dos profissionais do magistério corresponderá ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que estiverem enquadrados, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei. § 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira o valor fixado para a Classe 1 (um), no Nível de habilitação, conforme o cargo do profissional do magistério, observado o Quadro Permanente e a respectiva Tabela de Vencimentos, anexo IV desta Lei. § 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira o valor fixado para a Classe 1 (um) e Nível I na Tabela de Vencimentos. § 3º Considera-se Vencimento Básico do Profissional do Magistério o valor correspondente ao Nível e Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos. Art. 64. O Poder Executivo atualizará, de forma proporcional, a Tabela de Vencimentos dos profissionais do magistério sempre que houver alteração do Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 65. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério, bem como a data de sua aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal específica e demais normas aplicáveis à categoria. SUBSEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 66. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a instituir regime suplementar de prestação de serviços para os profissionais do magistério, quando houver necessidade imperiosa de atendimento às demandas do regime escolar. §1º O regime suplementar terá caráter excepcional e será aplicado apenas quando a jornada regular do profissional não for suficiente para atender às atividades essenciais da rede municipal de ensino. Página 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ §2º A prestação de serviços em regime suplementar observará: I – a legislação vigente sobre jornada de trabalho do magistério; II – critérios de necessidade, urgência e proporcionalidade, definidos pela Secretaria Municipal de Educação; III – registro formal das horas suplementares, para fins de controle, remuneração e contabilização da carga horária. §3º A remuneração do regime suplementar será calculada com base no valor da hora-aula do cargo do profissional, acrescida de eventuais adicionais previstos em lei, observados os limites orçamentários e financeiros do Município. §4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de ato específico, os procedimentos, limites e critérios de pagamento do regime suplementar, respeitando a legislação federal, estadual e municipal vigente. SUBSEÇÃO III DAS VANTAGENS, DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 67. Além do vencimento básico do cargo, os profissionais do magistério poderão perceber as seguintes vantagens, conforme previsão legal e regulamentar: I – gratificações por função, desempenho, ou encargos específicos; II – auxílios e benefícios previstos em lei, como auxílio-alimentação, entre outros. Art. 68. Os profissionais do magistério poderão receber auxílios e benefícios previstos em Lei Municipal, tais como: auxílio-alimentação e outros, conforme regulamentação específica. Art. 69. É vedada a acumulação indevida de vantagens que cause desequilíbrio financeiro ou que contrarie a legislação vigente. Art. 70. As gratificações são valores adicionais concedidos aos profissionais do magistério em razão do exercício de funções específicas, desempenho destacado ou atribuições temporárias. Parágrafo único. São exemplos de gratificações: I – Gratificação por função de coordenação, supervisão ou direção; II – Gratificação por premiações decorrentes de melhores resultados no ensino/aprendizagem na rede municipal, conforme regulamentação específica e em cumprimento à Condicionalidade III do VAAR, cujo pagamento ficará condicionado à existência de previsão legal, dotação orçamentária específica e liberação do recurso por parte do Estado, destinado a este fim. Art. 71. A concessão das gratificações dependerá de avaliação formal e será concedida por ato da autoridade competente, com vigência determinada ou enquanto perdurar a atribuição ou o repasse. Art. 72. As gratificações previstas neste artigo serão calculada sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da carreira, correspondente ao Nível 1 e Classe 1 (um) da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do cargo de Professor, constante do Anexo IV desta Lei, para jornada de 20 (vinte) horas semanais, ou proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva função, observando-se os seguintes percentuais: I – Para o exercício da função de Direção nas instituições educacionais: a) Gratificação de 50% (cinquenta por cento) para jornada de 20 horas semanais; b) Gratificação de 100% (cem por cento) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Página 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ II – Para o exercício de função pedagógica nas unidades de ensino da Rede Municipal e na Secretaria Municipal de Educação (SMED): b) Gratificação de 30% (trinta por cento). § 1º A função gratificada a que se refere o "caput" deste artigo só será devida enquanto o profissional estiver no efetivo exercício da função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação correspondente. Art. 73. Para concessão da gratificação de Direção, o profissional do magistério deverá: I – Estar formalmente na função de Diretor, nos termos da legislação Municipal vigente; II – Cumprir jornada compatível com o exercício da função; III – Atender aos requisitos mínimos de qualificação e experiência estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV – Ter desempenho satisfatório, conforme avaliação específica para cargos de direção. Art. 74. A gratificação de Função Pedagógica será concedida aos profissionais designados para exercer funções de coordenação pedagógica, supervisão educacional, assessoramento técnico-pedagógico ou outras funções correlatas, desde que: I – Haja designação formal para a função; II – O profissional possua habilitação adequada e experiência comprovada; III – Seja submetido a avaliação de desempenho, conforme regulamento próprio; IV – A jornada de trabalho seja compatível com o exercício da função. Art. 75. A designação para as funções de Direção e Função Pedagógica terá prazo determinado, podendo ser renovada conforme necessidade e interesse da administração pública. Art. 76. A cessação da gratificação ocorrerá automaticamente com o término da designação, exoneração ou afastamento do profissional da função, salvo disposição em contrário prevista em regulamento. Art. 77. Os procedimentos para concessão, avaliação, controle e pagamento das gratificações serão disciplinados em regulamento específico a ser editado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO X - DAS FÉRIAS Art. 78. O período de férias anuais dos profissionais do magistério em efetivo exercício será de 30 (trinta) dias consecutivos, observando o calendário escolar. § 1º Aos profissionais do magistério que exerçam funções de docência será assegurado, além do período de férias previsto neste artigo, um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, preferencialmente coincidente com os recessos escolares, conforme calendário anual, de modo a atender às necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e às normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2º O direito ao gozo de férias conforme calendário escolar será preservado, inclusive quando coincidir total ou parcialmente com o período de licença maternidade, garantindo-se o usufruto integral das férias. Art. 79. Durante o gozo das férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito ao adicional de um terço (1/3) sobre a remuneração mensal, conforme o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Página 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO I DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO Art. 80. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal. Art. 81. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 82. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais do magistério, por meio de regulamentação específica, observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. SEÇÃO II DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS Art. 83. A atribuição de aulas e/ou turmas objetiva: I – o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais; II – a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho; III – a definição do trabalho e período correspondente. Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada, anualmente, de acordo com a etapa ou modalidade de ensino. Art. 84. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer: I – normas complementares para a distribuição de aulas e/ou turmas; II – classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos de todos os profissionais do magistério da rede Municipal de ensino com critérios de valorização do tempo de exercício e participação em formação profissional de forma cumulativa; III – classificação de acordo com o inciso II, acrescida da pontuação referente a tempo de exercício na instituição educacional. Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação, nas classificações dos profissionais do magistério que apresentarem faltas, justificadas ou não e afastamentos sem vencimentos. Art. 85. Caberá à direção da instituição educacional, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I – tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das normas que orientarão as distribuições de turmas e/ou aulas dos docentes; II – compatibilizar e harmonizar os horários das turmas e turnos de funcionamento, de acordo com o disposto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III – proceder à distribuição de aulas e/ou turmas, visando a garantia de qualidade do ensino, considerando o perfil profissional, didático e pedagógico do docente. Art. 86. A classificação dos docentes para a distribuição de aulas e/ou turmas será definida anualmente pelos gestores da escola em consonância com a Secretária de Educação. Página 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Art. 87. O processo de escolha/distribuição de turnos e de turmas/aulas para os profissionais da rede Municipal de ensino, será realizado em 4 (quatro) fases, na seguinte conformidade: I – no âmbito da instituição educacional para docentes titulares em exercício na respectiva instituição; II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para profissionais titulares excedentes; III – no âmbito da instituição educacional para oferecimento de turmas/aulas disponíveis e ou vagas a profissionais titulares em exercício na própria instituição, interessados em jornada em regime suplementar; IV – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para oferecimento de turmas/aulas disponíveis e ou vagas a titulares interessados em jornada em regime suplementar em instituição educacional e turnos diferentes de seu local de exercício. Art. 88. As aulas e/ou turmas criadas ou vagas durante o ano letivo, serão atribuídas a título de substituição até o processo de remoção ou a título de exercício precário, observando-se as normas estabelecidas nos incisos do artigo anterior. CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DOS DEVERES SEÇÃO I - DOS DIREITOS Art. 89. São direitos dos profissionais do magistério, além de outros previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso: I – ter acesso às informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III – ter ambiente de trabalho, condições, instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções; IV – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação ou titulação, avaliação, formação profissional continuada e jornada de trabalho; V – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para participar de cursos ou encontros educacionais representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fora do município de Santo Antônio do Paraíso; VI – participar do processo de planejamento do Projeto Político Pedagógico da instituição educacional ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII – participar de programas permanentes e regulares de formação continuada. SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 90. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá: I – preservar os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; II – reconhecer e respeitar as diferenças culturais, sociais, religiosas dos alunos e da comunidade escolar, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo a exclusão e a discriminação; Página 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ III – participar da elaboração da proposta pedagógica de sua instituição educacional; IV – participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino; V – participar de programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho, buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no âmbito de sua atuação; VI – participar dos eventos voltados à formação profissional; VII – participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto aos alunos da rede Municipal de ensino; VIII – participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade da frequência escolar das crianças do Município; IX – participar do Censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares na rede Municipal de ensino; X – participar da realização de pesquisas na área de educação; XI – participar da organização de festividades, feiras e outros eventos destinados a divulgar a arte, a ciência e a cultura local e nacional no âmbito de sua atuação; XII – participar da organização de eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação; XIII – participar de reuniões de grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; XIV – participar da organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XV – organizar, planejar e ministrar aulas, com conteúdos anteriormente definidos nos planos de aula; XVI – orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento; XVII – aplicar diferentes instrumentos de avaliação em variadas situações de aprendizagem para possibilitar o desenvolvimento das capacidades dos alunos; XVIII – adequar o processo de ensino e aprendizagem de forma a atender as necessidades dos alunos; XIX – monitorar continuamente o progresso dos alunos; XX – cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico da instituição educacional; XXI – elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado; XXII – elaborar material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da Constituição Federal, art. 206, II; XXIII – elaborar material destinado à conscientização dos alunos para preservação do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do País, Estado e Município; XXIV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, ministrando aulas nos dias letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados às atividades complementares ao exercício da docência; Página 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ XXV – colaborar com a organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XXVI – prestar assistência, suporte, informações ou denúncia quando couber, aos órgãos encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; XXVII – manter em classe e/ou na instituição educacional, documentos relacionados a vida escolar, controle de frequência e demais registros oficiais dos alunos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 91. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de: I – orientar a sua implantação e operacionalização; II – acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução; III – participar da elaboração de suas normas reguladoras; IV – participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme disposições estabelecidas no Plano de Carreira. Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais da Administração, do Jurídico, do Financeiro, da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal. Art. 92. A alternância dos membros representantes do magistério público na Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos no artigo anterior desta Lei. Art. 93. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou pelo Dirigente Municipal de Educação. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA Art. 94. O enquadramento dos profissionais do magistério, detentor de cargo de Professor, neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios: I – no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada; II – na Classe correspondente à referência ocupada no Plano de Carreira vigente na data da aprovação desta Lei. Parágrafo único: Se o novo vencimento dos profissionais do magistério, decorrente do provimento neste Plano de Carreira, for inferior ao vencimento até então percebido, o enquadramento dar-se-á no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu Vencimento Básico. Página 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Art. 95. Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados no Nível I (um), Classe 1(um). Art. 96. Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei. Art. 97. Os profissionais do magistério que ocuparem Cargo em Comissão junto à rede Municipal de ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais profissionais do magistério, computando-se também, para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no Cargo em Comissão. Art. 98. Os profissionais do magistério, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 99. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, têm caráter suplementar e específico, ficando mantido aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, os direitos e obrigações previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Santo Antônio do Paraíso, naquilo que não conflitar com a presente Lei. Art. 100. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim. Art. 101. Aos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, fica assegurado para avanço horizontal, a continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da última promoção. Art. 102. A direção de escola Municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida por detentor de cargo de Professor, escolhido através de eleição a cada 03 anos, com participação da comunidade escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo estabelecimento de ensino. § 1º Serão asseguradas condições, no prazo de 01 (um) ano para efetivação da gestão democrática da educação, associadas a critérios de mérito e desempenho. § 2º A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção competitiva interna em que será avaliada a: I - experiência profissional; II - habilitação legal; III - titulação; IV - aptidão para a liderança; V - capacidade de gerenciamento; VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 3(três) anos, no mínimo. § 3º A habilitação legal deverá ser específica, obtida em curso de graduação em pedagogia e pósgraduação garantida nesta formação, a base comum nacional. Página 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ Art. 103. O exercício das funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá obedecer aos requisitos profissionais estabelecidos nesta Lei. Art. 104. As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Parágrafo único. As regulamentações de que trata este artigo só poderão sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 105. Para ocupar os cargos de Diretor Escolar e Pedagogo, o Professor deverá ser integrante da rede Municipal de Ensino, estar em atividade e possuir licenciatura plena. Art. 106. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 107. O Poder Executivo aprova as regulamentações do Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 108. Integram a presente Lei Complementar os Seguintes Anexos: I – Descrição dos Cargos e Funções; II - Nomenclatura dos Cargos, Carga Horária e quantidade de Vagas III – Promoção por Títulos, e IV – Tabela de Vencimentos. Art. 109. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Lei Complementar 03/2016, Lei nº 1.321, de 30 de janeiro de 2017; Lei nº 1.328, de 15 de março de 2017; Lei Complementar nº 8, de 07 de janeiro de 2021, Lei Complementar nº 29, de 17 de agosto de 2023 e Lei Complementar nº 32, de 05 de dezembro de 2023, e demais alterações posteriores. Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 19 de novembro de 2025. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA Assessora Jurídica Página 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ ANEXO I DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES 1. Professor de Educação Infantil Descrição Sumária: Responsável por planejar, ministrar e avaliar atividades pedagógicas destinadas à Educação Infantil, estimulando o desenvolvimento integral das crianças (cognitivo, afetivo, social e artístico), de forma lúdica, inclusiva e contextualizada. Atua na implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola, colaborando com a equipe pedagógica e promovendo a valorização do patrimônio cultural e da diversidade. Funções de Docência: • Planejar, ministrar e avaliar atividades pedagógicas para crianças da Educação Infantil. • Desenvolver práticas que estimulem a socialização, a criatividade, a autonomia e a expressão lúdica. • Promover práticas inclusivas, respeitando diferenças individuais e culturais. • Observar e registrar o desenvolvimento infantil, colaborando na elaboração de relatórios e avaliações. • Integrar atividades de arte, música, movimento e linguagem na rotina pedagógica. • Colaborar com famílias e comunidade escolar. Atividades de Suporte Pedagógico: • Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas. • Apoiar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola. • Contribuir em projetos interdisciplinares e ações de formação continuada. • Orientar colegas e alunos na utilização de recursos pedagógicos. • Organizar e apoiar eventos culturais e pedagógicos da escola. Formação Mínima: Licenciatura em Pedagogia, habilitação para Educação Infantil. 2. Professor das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) Descrição Sumária: Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas nas disciplinas do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), promovendo práticas pedagógicas inclusivas, criativas e contextualizadas, e colaborando com a equipe pedagógica na implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola. Funções de Docência: • Planejar, ministrar e avaliar aulas de acordo com o currículo da rede municipal e a BNCC. • Desenvolver práticas que promovam expressão criativa, raciocínio crítico e aprendizagem significativa. • Trabalhar com metodologias adequadas à faixa etária, favorecendo interdisciplinaridade e ludicidade. Página 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ • Promover práticas de inclusão e participação de todos os alunos. • Organizar exposições, apresentações e projetos escolares integrados à proposta pedagógica. Atividades de Suporte Pedagógico: • Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas. • Contribuir em projetos interdisciplinares, atividades culturais e eventos escolares. • Apoiar colegas na elaboração de recursos pedagógicos e instrumentos de avaliação. • Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola. • Registrar, documentar e divulgar práticas pedagógicas inovadoras. Formação Mínima: Licenciatura plena em Pedagogia, habilitação para os anos iniciais. 3. Professor de Língua Inglesa Descrição Sumária: Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas de Língua Inglesa, estimulando o desenvolvimento da compreensão, leitura, escrita e expressão oral dos alunos, promovendo o intercâmbio cultural e o desenvolvimento de habilidades comunicativas. Funções de Docência: • Planejar e ministrar aulas de Língua Inglesa para alunos do Ensino Fundamental. • Desenvolver metodologias que favoreçam a comunicação, interpretação e expressão em inglês. • Estimular a participação ativa, criatividade e interesse pelo aprendizado da língua. • Promover práticas inclusivas e respeitar a diversidade cultural. • Avaliar continuamente a aprendizagem considerando habilidades linguísticas e participação. Atividades de Suporte Pedagógico: • Participar de reuniões pedagógicas e planejamento curricular. • Contribuir para projetos interdisciplinares com enfoque cultural e linguístico. • Apoiar a elaboração de materiais didáticos e recursos pedagógicos. • Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola. Formação Mínima: Licenciatura em Letras – Português/Inglês ou Letras – Inglês, conforme exigência do município. 4. Professor de Artes (1º ao 5º ano) Descrição Sumária: Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas de Arte, contemplando artes visuais, música, dança e teatro, de forma lúdica, integrada e contextualizada, estimulando a expressão estética, cultural e criativa dos alunos. Funções de Docência: Página 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ • Planejar, ministrar e avaliar aulas de Arte conforme currículo e BNCC. • Trabalhar linguagens artísticas de forma integrada e lúdica. • Promover inclusão e valorização da diversidade cultural. • Organizar exposições, apresentações e projetos artísticos escolares. Atividades de Suporte Pedagógico: • Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas. • Apoiar projetos interdisciplinares envolvendo arte e cultura. • Contribuir na elaboração de materiais e recursos pedagógicos. • Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola. Formação Mínima: Licenciatura em Artes, ou habilitação específica em Educação Artística. 5. Professor de Educação Física Descrição Sumária: Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas de Educação Física, promovendo o desenvolvimento motor, a saúde, a cooperação, o respeito e a prática esportiva, de acordo com o currículo da escola e a BNCC. Funções de Docência: • Planejar e ministrar aulas de Educação Física adaptadas à faixa etária. • Desenvolver atividades de coordenação motora, esportes, jogos e dança. • Promover inclusão, respeito às diferenças e hábitos saudáveis. • Avaliar continuamente o desempenho motor e participação dos alunos. Atividades de Suporte Pedagógico: • Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas. • Apoiar projetos interdisciplinares envolvendo esporte, saúde e cultura. • Contribuir na elaboração de materiais pedagógicos e na organização de eventos esportivos escolares. Formação Mínima: Licenciatura em Educação Física. 6. Diretor de Centro de Educação Infantil Descrição Sumária: Responsável pela gestão administrativa, pedagógica e organizacional do Centro de Educação Infantil, garantindo o cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, normas legais e qualidade do atendimento educacional. Atribuições: • Coordenar a equipe pedagógica e administrativa do centro. Página 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ • Elaborar, acompanhar e avaliar o planejamento anual e o desenvolvimento do PPP da instituição. • Garantir a implementação de práticas pedagógicas inclusivas e de qualidade. • Promover a articulação entre família, comunidade e instituição. • Administrar recursos financeiros, materiais e humanos da unidade. • Avaliar e orientar professores e demais profissionais da equipe. • Garantir o cumprimento da legislação educacional e normas de segurança. Formação Mínima: Licenciatura em Pedagogia, com experiência em gestão educacional ou formação em gestão escolar. 7. Diretor de Escola (1º ao 5º ano) Descrição Sumária: Responsável pela gestão administrativa e pedagógica da Escola, coordenando professores, equipe técnica e alunos, garantindo a execução do PPP, do currículo e das políticas públicas educacionais. Atribuições: • Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas da escola. • Gerenciar equipe de professores e funcionários administrativos. • Garantir a implementação de práticas pedagógicas alinhadas à BNCC e PPP da escola. • Promover articulação com a comunidade, famílias e órgãos municipais de educação. • Administrar recursos materiais, financeiros e humanos da unidade escolar. • Avaliar desempenho dos profissionais, fomentando capacitação e formação continuada. • Zelar pela disciplina, segurança e cumprimento da legislação educacional. Formação Mínima: Licenciatura em Pedagogia, com experiência comprovada em gestão escolar ou cursos de especialização em Gestão Escolar. 8. Pedagogo Descrição Sumária: Responsável por apoiar a gestão pedagógica da escola ou unidade educacional, assessorando professores, coordenadores e diretores na implementação do PPP, projetos educativos e estratégias de ensinoaprendizagem. Atribuições: • Planejar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos. • Apoiar professores na elaboração de planos de aula, atividades interdisciplinares e estratégias de ensino. • Colaborar na implementação do PPP e na avaliação institucional. • Desenvolver ações de formação continuada para docentes. Página 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ • Participar de reuniões pedagógicas, conselhos escolares e órgãos de planejamento educacional. • Contribuir para o acompanhamento do desenvolvimento acadêmico e socioemocional dos alunos. Formação Mínima: Licenciatura em Pedagogia. Especializações em gestão ou orientação pedagógica podem ser consideradas para progressão funcional. Tabela Resumida de Formação (20h/semana) Cargo Formação Mínima Exigida Educação Infantil Curso normal em nível médio (magistério), concluído em instituição de ensino reconhecida Séries Iniciais (1º ao 5º) Licenciatura em Pedagogia, habilitação anos iniciais Língua Inglesa Licenciatura em Letras – Português/Inglês ou Letras – Inglês Artes (1º ao 5º) Licenciatura em Artes ou habilitação em Educação Artística Educação Física Licenciatura em Educação Física Diretor Centro Educação Infantil Licenciatura em Pedagogia, experiência em gestão escolar Diretor Escola (1º ao 5º ano) Licenciatura em Pedagogia, experiência em gestão escolar Pedagogo Licenciatura em Pedagogia, especialização opcional ANEXO II NOMENCLATURA, QUANTIDADE DE VAGAS E CARGA HORÁRIA CARGO JORNADA DE TRABALHO Nº DE VAGAS Professor 20 horas semanais 45 Professor de Educação Infantil 20 horas semanais 30 Professor de Educação Física 20 horas semanais 2 Professor de Arte 20 horas semanais 1 Professor de Língua Inglesa 20 horas semanais 1 Página 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ ANEXO III PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO CARGO: PROFESSOR NÍVEIS CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO I 1 a 15 Curso Superior em Pedagogia ou Normal superior II 1 a 15 Pós-Graduação lato sensu em nível de Especialização, na área de Educação ou áreas afins, reconhecida pelo MEC; III 1 a 15 Pós-Graduação stricto sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação ou áreas afins; CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEIS CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO I 1 a 15 Curso de Magistério (Nível Médio, modalidade Normal) II 1 a 15 Curso Superior em Pedagogia (Licenciatura), com formação para o exercício da docência na Educação Infantil, conforme legislação vigente. III 1 a 15 Pós-Graduação lato sensu ou stricto sensu na área de Educação Infantil ou áreas afins da Educação, reconhecida pelo MEC. CARGOS: PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NÍVEIS CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO I 1 a 15 Curso de Licenciatura em Educação Física, Artes ou Letras/Língua Inglesa II 1 a 15 Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, na área específica do cargo (Educação Física, Artes ou Letras/Língua Inglesa) ou em áreas afins da Educação, reconhecida pelo MEC; III 1 a 15 Pós-Graduação stricto sensu, em nível de Mestrado ou Doutorado, na área específica do cargo ou em áreas afins da Educação, reconhecida pelo MEC; Página 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS CARGOS: PROFESSOR, PROFESSOR DE LINGUA INGLESA, PROFESSOR DE ARTES E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Nível/Class e 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 I 2.341,1 2 2.411,3 5 2.483,6 9 2.558,2 0 2.634,9 5 2.714,0 0 2.795,4 2 2.879,2 8 2.965,6 6 3.054,6 3 3.146,2 6 3.240,6 5 3.337,8 7 3.438,0 1 3.541,1 5 II 2.645,4 6 2.724,8 3 2.806,5 7 2.890,7 7 2.977,4 9 3.066,8 1 3.158,8 2 3.253,5 8 3.351,1 9 3.451,7 3 3.555,2 8 3.661,9 4 3.771,8 0 3.884,9 5 4.001,5 0 III 2.989,2 5 3.078,9 2 3.140,5 0 3.234,7 2 3.331,7 6 3.431,7 1 3.534,6 6 3.640,7 0 3.749,9 2 3.862,4 2 3.978,2 9 4.097,6 4 4.220,5 6 4.347,1 8 4.477,6 0 CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS CARGOS: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL Nível/Class e 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 I 2.036,7 7 2.097,8 7 2.160,8 0 2.225,6 3 2.292,4 0 2.361,1 7 2.432,0 0 2.504,9 6 2.580,1 0 2.657,5 1 2.737,2 3 2.819,3 4 2.903,9 2 2.991,0 3 3.080,7 6 II 2.341,1 2 2.411,3 5 2.483,6 9 2.558,2 0 2.634,9 5 2.714,0 0 2.795,4 2 2.879,2 8 2.965,6 6 3.054,6 3 3.146,2 6 3.240,6 5 3.337,8 7 3.438,0 1 3.541,1 5 III 2.645,4 6 2.724,8 3 2.806,5 7 2.890,7 7 2.977,4 9 3.066,8 1 3.158,8 2 3.253,5 8 3.351,1 9 3.451,7 3 3.555,2 8 3.661,9 4 3.771,8 0 3.884,9 5 4.001,5 0 Página 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Paraíso – PR”, com o objetivo de atualizar, organizar e valorizar a carreira dos profissionais da educação da rede municipal de ensino. A proposta apresentada decorre da necessidade de adequar a legislação municipal às normas gerais da educação nacional, em especial à Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e à Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como às demais legislações correlatas e às diretrizes dos órgãos de controle. O Magistério Público Municipal desempenha função essencial para a concretização do direito fundamental à educação, previsto na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público assegurar condições dignas de trabalho, carreira estruturada, remuneração compatível e incentivos à formação continuada. Nesse sentido, o presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração foi construído com foco na valorização profissional, na melhoria da qualidade do ensino e na gestão eficiente dos recursos públicos. O Projeto de Lei Complementar: • Define com clareza os cargos do Magistério (Professor, Professor de Educação Infantil e professores das áreas específicas – Língua Inglesa, Artes e Educação Física), seus requisitos de formação, atribuições gerais e áreas de atuação; • Estabelece a estrutura da Carreira em Níveis e Classes, vinculando a evolução funcional à titulação, ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho, permitindo o avanço horizontal e vertical de forma transparente e objetiva; • Regulamenta o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, garantindo impessoalidade, moralidade e isonomia; • Introduz regras claras para o estágio probatório, a avaliação periódica e os critérios de efetivação e estabilidade, alinhados aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público; • Organiza a evolução funcional, prevendo progressão por classe (avanço horizontal) e promoção por nível (avanço vertical), condicionadas ao desempenho, à qualificação e à comprovação de nova titulação; • Disciplina a formação continuada e a qualificação profissional, prevendo carga horária mínima de formação, possibilitando o cômputo desse período como efetivo exercício e concedendo licença para qualificação em determinadas condições, como forma de incentivo ao aprimoramento acadêmico e pedagógico; • Regulamenta a jornada de trabalho e as atividades complementares, assegurando o cumprimento do percentual de até 33% da carga horária para atividades extraclasse, em consonância com a legislação federal e com as boas práticas de gestão educacional; • Atualiza as regras de remuneração, vencimentos, gratificações e vantagens, observando o Piso Salarial Profissional Nacional, a sustentabilidade financeira do Município e a necessidade de reconhecer responsabilidades adicionais, como funções de direção, coordenação pedagógica e outras funções pedagógicas exercidas nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação; Página 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ • Estabelece diretrizes para lotação, exercício, distribuição de turmas e aulas, remoção e permuta, visando garantir critérios objetivos, transparência, respeito ao interesse público e prioridade à aprendizagem dos estudantes. Importa destacar que a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério foi pensada também à luz da responsabilidade fiscal, respeitando os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), planejando-se a implementação de forma gradual e responsável, para que o Município possa honrar os compromissos assumidos sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. A valorização dos profissionais do magistério é condição indispensável para a melhoria dos indicadores educacionais, para o fortalecimento do Projeto Político-Pedagógico das escolas e para a consolidação de uma educação pública de qualidade, inclusiva e democrática. Com a aprovação deste Plano, o Município de Santo Antônio do Paraíso avança na construção de uma política educacional sólida, voltada tanto à proteção dos direitos dos servidores quanto à garantia de um ensino de melhor qualidade às crianças, adolescentes, jovens e adultos atendidos na rede municipal. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a educação municipal e para a valorização dos profissionais do magistério, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, certos de que sua aprovação representará importante avanço para a gestão da educação em nosso Município. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 19 de novembro de 2025. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal