PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2025
Ementa:
Inclui o na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do
Município de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A, 232.B e 233.A, para dispor
sobre as sanções aplicáveis ao não recolhimento do Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI dentro do prazo legal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A
APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica incluído na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município
de Santo Antônio do Paraíso os Art. 232.A e Art. 232.B, com a seguinte redação:
Da Comunicação Obrigatória pelos Cartórios
Art. 232.A. Quando constatada a aquisição de terreno ou imóvel urbano e rural localizado no
Município de Santo Antônio do Paraíso, as serventias extrajudiciais, inclusive os cartórios de notas e de
registro de imóveis deverão informar a Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês subseqüente à
prática dos atos, todas as mudanças na titularidade e os contratos de compra e venda firmados, a fim de
permitir a atualização cadastral dos contribuintes.
§1º O disposto neste caput deve ser cumprido pelos cartórios sem cobrança de emolumentos aos
entes públicos.
§2º A comunicação deverá ser realizada mediante envio de cópia digitalizada do contrato para o
endereço eletrônico oficial: tributoscc2023@hotmail.com.
§3º Após o recebimento da comunicação, o contribuinte será notificado para recolher o ITBI com
os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme legislação municipal vigente.
Da Regularização de Contratos Anteriores
Art. 232.B. Os contratos de compra e venda de imóveis retroativas alusivas às mudanças na
titularidade de imóveis, deverão ser fornecidas ao Município, pelos cartórios de notas e registro de imóveis,
progressivamente, começando pelos mais recentes.
§1º O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses,
iniciando-se a contagem a partir da publicação desta Lei Complementar.
§2º Durante o prazo previsto no caput, o recolhimento do ITBI será isento de juros e multas,
incidindo apenas o valor principal do imposto devido.
Art. 2º - Fica incluído na Lei nº 198, de 19 de Dezembro de 1994 - Código Tributário do Município
de Santo Antônio do Paraíso, o Art. 233.A, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
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“Do Não Recolhimento do ITBI no Prazo Legal”
Art. 233.A As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem bens imóveis situados no território do
Município de Santo Antônio do Paraíso e não efetuarem o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal, além das já descritas no código
tributário, estarão sujeitas às seguintes sanções:
I – juros de mora, calculados com base na taxa aplicável aos tributos municipais, contados a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento;
II – atualização monetária do valor do imposto, conforme os índices oficiais adotados pelo
Município;
III – vedação à lavratura da escritura pública e ao registro do imóvel em cartório, enquanto
não houver a quitação integral do ITBI devido.
IV – Inscrição em Dívida Ativa
§1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá, mediante regulamento, disciplinar
os procedimentos para cobrança do imposto e aplicação das penalidades previstas neste artigo.
§2º O não pagamento do ITBI no prazo legal acarretará a inscrição do débito em dívida ativa,
para fins de cobrança administrativa ou judicial, conforme legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 19 de novembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A presente Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o Código Tributário Municipal, mediante a
inclusão dos Artigos 232.A, 232.B e 233.A, que tratam do recolhimento do ITBI, da comunicação
obrigatória pelos cartórios e da regularização de contratos anteriores.
O ITBI constitui receita fundamental para o Município e sua correta arrecadação garante o fortalecimento da
gestão pública e o financiamento de políticas essenciais. Entretanto, observou-se a necessidade de reforçar
mecanismos de controle e de comunicação entre os cartórios e o Departamento de Finanças, a fim de
evitar omissões e atrasos no recolhimento do imposto.
O Art. 232A estabelece a obrigatoriedade de os cartórios informarem ao Município, em até um dia útil, todos
os contratos de compra e venda realizados, permitindo o monitoramento e a cobrança tempestiva do ITBI.
Já o Art. 232-B cria um prazo especial de 6 (seis) meses para regularização de contratos antigos, sem
incidência de juros e multas, estimulando a adesão espontânea dos contribuintes.
Com essas medidas, o Município promove transparência, eficiência fiscal e justiça tributária,
assegurando que todos os contribuintes cumpram suas obrigações de forma igualitária e dentro dos prazos
legais.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, por representar
relevante instrumento de fortalecimento da administração tributária e do equilíbrio financeiro municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de outubro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal