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← Santo Antônio do Paraíso (PR)

materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antonio do Paraíso-Pr, para o quadriênio 2026 á 2029.
native_id423

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição arquivada F
2025-12-10 Proposição transformada em lei
2025-12-10 Aguardando sanção governamental
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-09 Em votação (Segundo Turno) S
2025-12-08 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-12-05 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:29:12.534797-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-09T14:29:37.023189-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 062/2025
 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO-PR, PARA O 
QUADRIÊNIO 2026 A 2029.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, 
ESTADO DO PARANÁ, DEVANIR MARTINELLI, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBEMETE A APRECIAÇÃO DA 
CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
 
 Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Santo 
Antonio do Paraíso para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e seus respectivos 
objetivos, ações, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras 
despesas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os 
Anexos integrantes desta lei.
 Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Ações ou 
Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas, são aquelas 
constantes no Anexo - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
 Art. 3º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão 
orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano. 
 Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente 
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada 
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
 Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
 Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão.
 Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
 Santo Antonio do Paraíso, 05 de dezembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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