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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaSÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição arquivada F
2025-12-09 Proposição retirada pelo autor
2025-12-08 Aguardando Leitura em Plenário D

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 63/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo 
Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro 
Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO 
DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A 
APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo 
Simplificado – PSS para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, nos termos do 
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário dos 
seguintes cargos:
Cargo Vagas Remuneração (R$) Jornada 
semanal
Escolaridade
Engenheiro Civil 01 4.715,60 + Vale 
Alimentação e Natalino 30 horas Nível Superior na área específica +Registro 
de Classe
Responsável Técnico 
Unidade Mista de Saúde 01 5.000,00 + Vale 
Alimentação e Natalino 20 horas Nível Superior em Medicina + Registro de 
Classe - CRM
Médico Ginecologista e 
Obstetra CR* 6.659,46 + Vale 
Alimentação e Natalino 4 horas
Nível Superior em Medicina com habilitação 
em Ginecologia e obstetrícia + Registro de 
Classe - CRM
Medico Clinico Geral CR* 12.108,15 + Vale 
Alimentação e Natalino 20 horas Nível Superior em Medicina + Registro de 
Classe - CRM
Parágrafo único: Os cargos de Medico Ginecologista e Obstreta e Clinico Geral é para 
cobrir férias e licenças.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei terão caráter temporário, pelo prazo de até 
12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que 
devidamente justificada a necessidade.
Art. 4º - O Processo Seletivo Simplificado será realizado por meio de edital público, 
amplamente divulgado, contendo obrigatoriamente:
I – número de vagas;
II – requisitos para investidura no cargo;
III – atribuições;
IV – carga horária;
V – remuneração;
VI – critérios de seleção;
VII – prazo do contrato;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
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VIII – hipóteses de rescisão.
Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura nos cargos:
I – Engenheiro Civil:
a) Diploma de curso superior em Engenharia Civil reconhecido pelo MEC;
b) Registro ativo no CREA;
c) Regularidade com as obrigações profissionais.
II – Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde:
a) Formação superior compatível com a função, conforme normas do respectivo 
Conselho Profissional;
b) Registro ativo no Conselho de Classe;
c) Experiência comprovada na área da saúde pública, quando exigido em edital.
Art. 6º - A remuneração dos cargos será fixada no edital do PSS, observados:
I – A Remuneração do Cargo Efetivo com base na Carga Horária;
II – os limites legais de despesa com pessoal;
III – a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O contrato temporário será regido pelo regime administrativo, não gerando 
vínculo empregatício permanente, nem quaisquer direitos típicos do regime estatutário ou celetista, 
exceto os expressamente previstos em contrato.
Art. 9º - O contratado estará sujeito às normas da Administração Pública, inclusive quanto 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10 - O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, podendo 
ser prorrogado por igual período.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 05 de dezembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação temporária de Engenheiro Civil e de 
Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal.
A proposição decorre da necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a 
demanda urgente por profissionais qualificados para atender, de forma imediata e ininterrupta, as atividades 
essenciais de planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento de obras públicas, bem como a 
regularização técnica e funcionamento pleno da Unidade Mista de Saúde do Município.
Ressalta-se que o cargo de Engenheiro Civil é imprescindível para a continuidade e correta execução 
das obras públicas em andamento, elaboração de projetos técnicos, fiscalização de contratos, medições, laudos e 
demais atribuições legais, sendo sua ausência capaz de causar prejuízos administrativos, financeiros e 
operacionais ao Município, bem como risco de paralisação de obras e perda de recursos.
Atualmente, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município prevê o cargo de 
Engenheiro Civil com carga horária de 12 (doze) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 3.055,70.
Contudo, diante da demanda crescente por elaboração, acompanhamento e fiscalização de obras
públicas, constata-se que a carga horária existente é insuficiente para atender às necessidades do Município, 
especialmente considerando:
• a ampliação das obras e serviços de engenharia;
• a necessidade de fiscalização contínua e diária;
• o acompanhamento de convênios, relatórios técnicos, laudos e medições;
• a obrigatoriedade de responsável técnico em determinados procedimentos.
Por essa razão, o Poder Executivo está propondo a criação de um novo cargo efetivo de Engenheiro 
Civil com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 4.715,00, valor este 
compatível com a complexidade, responsabilidade e demanda técnica da função.
Entretanto, até que seja realizado o concurso público para provimento deste novo cargo efetivo, torna￾se necessária a abertura de Processo Seletivo Simplificado – PSS, também com carga horária de 30 horas 
semanais e remuneração de R$ 4.715,00, visando garantir a continuidade das atividades essenciais de engenharia 
no Município.
Essa medida evita a paralisação de obras, prejuízos em convênios e atrasos em serviços fundamentais, 
além de assegurar regularidade técnica e atendimento às exigências legais e de órgãos fiscalizadores.
Da mesma forma, a contratação de Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde revela-se 
urgente e indispensável para garantir a regularidade legal da unidade de saúde junto aos órgãos 
fiscalizadores, assegurar a qualidade dos serviços prestados à população e manter o funcionamento adequado das 
ações de atenção à saúde, evitando-se sanções administrativas, suspensão de atendimentos e danos à 
coletividade.
Cumpre destacar que o Processo Seletivo Simplificado constitui instrumento legal, célere e eficaz para 
atend
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er situações emergenciais e transitórias, assegurando a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de permitir a seleção objetiva e transparente dos 
profissionais.
O projeto também resguarda a responsabilidade fiscal, uma vez que as contratações estarão 
condicionadas à disponibilidade orçamentária, aos limites legais de despesa com pessoal e às dotações 
próprias do orçamento vigente.
Ressalte-se, por fim, que a natureza temporária das contratações não gera vínculo permanente com a 
Administração Pública, garantindo a obediência às normas constitucionais sobre provimento de cargos públicos.
Diante do exposto, considerando a relevância do interesse público envolvido, a urgência na 
recomposição técnica do quadro de pessoal e a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 05 de dezembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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