← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras providências. |
| native_id | 424 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-09 | Proposição arquivada | F | — |
| 2025-12-09 | Proposição retirada pelo autor | — | — |
| 2025-12-08 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI 63/2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário dos seguintes cargos: Cargo Vagas Remuneração (R$) Jornada semanal Escolaridade Engenheiro Civil 01 4.715,60 + Vale Alimentação e Natalino 30 horas Nível Superior na área específica +Registro de Classe Responsável Técnico Unidade Mista de Saúde 01 5.000,00 + Vale Alimentação e Natalino 20 horas Nível Superior em Medicina + Registro de Classe - CRM Médico Ginecologista e Obstetra CR* 6.659,46 + Vale Alimentação e Natalino 4 horas Nível Superior em Medicina com habilitação em Ginecologia e obstetrícia + Registro de Classe - CRM Medico Clinico Geral CR* 12.108,15 + Vale Alimentação e Natalino 20 horas Nível Superior em Medicina + Registro de Classe - CRM Parágrafo único: Os cargos de Medico Ginecologista e Obstreta e Clinico Geral é para cobrir férias e licenças. Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei terão caráter temporário, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente justificada a necessidade. Art. 4º - O Processo Seletivo Simplificado será realizado por meio de edital público, amplamente divulgado, contendo obrigatoriamente: I – número de vagas; II – requisitos para investidura no cargo; III – atribuições; IV – carga horária; V – remuneração; VI – critérios de seleção; VII – prazo do contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ VIII – hipóteses de rescisão. Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura nos cargos: I – Engenheiro Civil: a) Diploma de curso superior em Engenharia Civil reconhecido pelo MEC; b) Registro ativo no CREA; c) Regularidade com as obrigações profissionais. II – Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde: a) Formação superior compatível com a função, conforme normas do respectivo Conselho Profissional; b) Registro ativo no Conselho de Classe; c) Experiência comprovada na área da saúde pública, quando exigido em edital. Art. 6º - A remuneração dos cargos será fixada no edital do PSS, observados: I – A Remuneração do Cargo Efetivo com base na Carga Horária; II – os limites legais de despesa com pessoal; III – a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - O contrato temporário será regido pelo regime administrativo, não gerando vínculo empregatício permanente, nem quaisquer direitos típicos do regime estatutário ou celetista, exceto os expressamente previstos em contrato. Art. 9º - O contratado estará sujeito às normas da Administração Pública, inclusive quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10 - O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 05 de dezembro de 2025. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA Assessora Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação temporária de Engenheiro Civil e de Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A proposição decorre da necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a demanda urgente por profissionais qualificados para atender, de forma imediata e ininterrupta, as atividades essenciais de planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento de obras públicas, bem como a regularização técnica e funcionamento pleno da Unidade Mista de Saúde do Município. Ressalta-se que o cargo de Engenheiro Civil é imprescindível para a continuidade e correta execução das obras públicas em andamento, elaboração de projetos técnicos, fiscalização de contratos, medições, laudos e demais atribuições legais, sendo sua ausência capaz de causar prejuízos administrativos, financeiros e operacionais ao Município, bem como risco de paralisação de obras e perda de recursos. Atualmente, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município prevê o cargo de Engenheiro Civil com carga horária de 12 (doze) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 3.055,70. Contudo, diante da demanda crescente por elaboração, acompanhamento e fiscalização de obras públicas, constata-se que a carga horária existente é insuficiente para atender às necessidades do Município, especialmente considerando: • a ampliação das obras e serviços de engenharia; • a necessidade de fiscalização contínua e diária; • o acompanhamento de convênios, relatórios técnicos, laudos e medições; • a obrigatoriedade de responsável técnico em determinados procedimentos. Por essa razão, o Poder Executivo está propondo a criação de um novo cargo efetivo de Engenheiro Civil com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 4.715,00, valor este compatível com a complexidade, responsabilidade e demanda técnica da função. Entretanto, até que seja realizado o concurso público para provimento deste novo cargo efetivo, tornase necessária a abertura de Processo Seletivo Simplificado – PSS, também com carga horária de 30 horas semanais e remuneração de R$ 4.715,00, visando garantir a continuidade das atividades essenciais de engenharia no Município. Essa medida evita a paralisação de obras, prejuízos em convênios e atrasos em serviços fundamentais, além de assegurar regularidade técnica e atendimento às exigências legais e de órgãos fiscalizadores. Da mesma forma, a contratação de Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde revela-se urgente e indispensável para garantir a regularidade legal da unidade de saúde junto aos órgãos fiscalizadores, assegurar a qualidade dos serviços prestados à população e manter o funcionamento adequado das ações de atenção à saúde, evitando-se sanções administrativas, suspensão de atendimentos e danos à coletividade. Cumpre destacar que o Processo Seletivo Simplificado constitui instrumento legal, célere e eficaz para atend PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000 Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ er situações emergenciais e transitórias, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de permitir a seleção objetiva e transparente dos profissionais. O projeto também resguarda a responsabilidade fiscal, uma vez que as contratações estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária, aos limites legais de despesa com pessoal e às dotações próprias do orçamento vigente. Ressalte-se, por fim, que a natureza temporária das contratações não gera vínculo permanente com a Administração Pública, garantindo a obediência às normas constitucionais sobre provimento de cargos públicos. Diante do exposto, considerando a relevância do interesse público envolvido, a urgência na recomposição técnica do quadro de pessoal e a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 05 de dezembro de 2025. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal