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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaSÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras providências.
native_id426

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada F
2025-12-17 Proposição transformada em lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-15 Em votação (Segundo Turno) S
2025-12-15 Em votação (Primeiro Turno) P
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2025-12-12 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T09:31:54.893058-03:00 Aprovado 8 0 0
2025-12-16T10:39:17.510572-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 65/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo 
Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária de Engenheiro 
Civil e Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO 
DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A 
APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo 
Simplificado – PSS para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, nos termos do 
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário dos 
seguintes cargos:
Cargo Vagas Remuneração (R$) Jornada de 
Trabalho
Escolaridade
Engenheiro Civil 01 4.715,60 + Vale 
Alimentação e Natalino
30 horas
semanais
Nível Superior na área específica +Registro 
de Classe
Responsável Técnico 
Unidade Mista de Saúde 01 5.000,00 + Vale 
Alimentação e Natalino
20 horas
semanais
Nível Superior em Medicina + Registro de 
Classe - CRM
Médico Ginecologista e 
Obstetra CR* 6.659,46 + Vale 
Alimentação e Natalino
4 horas
semanais
Nível Superior em Medicina com habilitação 
em Ginecologia e obstetrícia + Registro de 
Classe - CRM
Medico Clinico Geral CR* 12.564,43 + Vale 
Alimentação e Natalino
40 horas 
semanais
Nível Superior em Medicina + Registro de 
Classe - CRM
Terapeuta Ocupacional CR*
2.500,00 + Vale 
Alimentação e Natalino
14 horas 
mensais
Nível Superior em Terapia Ocupacional + 
Registro de Classe
Parágrafo único: Os cargos de Médico Ginecologista e Obstetra e Clinico Geral é para 
cobrir férias e licenças.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei terão caráter temporário, pelo prazo de até 
12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que 
devidamente justificada a necessidade.
Art. 4º - O Processo Seletivo Simplificado será realizado por meio de edital público, 
amplamente divulgado, contendo obrigatoriamente:
I – número de vagas;
II – requisitos para investidura no cargo;
III – atribuições;
IV – carga horária;
V – remuneração;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
VI – critérios de seleção;
VII – prazo do contrato;
VIII – hipóteses de rescisão.
Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura nos cargos:
a) Formação superior compatível com a função, conforme normas do respectivo 
Conselho Profissional;
b) Registro na Classe específica para cada função ;
c) Regularidade com as obrigações profissionais.
Art. 6º - A remuneração dos cargos será fixada no edital do PSS, observados:
I – A Remuneração do Cargo Efetivo com base na Carga Horária;
II – os limites legais de despesa com pessoal;
III – a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O contrato temporário será regido pelo regime administrativo, não gerando 
vínculo empregatício permanente, nem quaisquer direitos típicos do regime estatutário ou celetista, 
exceto os expressamente previstos em contrato.
Art. 9º - O contratado estará sujeito às normas da Administração Pública, inclusive quanto 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10 - O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, podendo 
ser prorrogado por igual período.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 09 de dezembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando a contratação temporária de Engenheiro Civil e de 
Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal.
A proposição decorre da necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo em vista a 
demanda urgente por profissionais qualificados para atender, de forma imediata e ininterrupta, as atividades 
essenciais de planejamento, execução, fiscalização e acompanhamento de obras públicas, bem como a 
regularização técnica e funcionamento pleno da Unidade Mista de Saúde do Município.
Ressalta-se que o cargo de Engenheiro Civil é imprescindível para a continuidade e correta execução 
das obras públicas em andamento, elaboração de projetos técnicos, fiscalização de contratos, medições, laudos e 
demais atribuições legais, sendo sua ausência capaz de causar prejuízos administrativos, financeiros e 
operacionais ao Município, bem como risco de paralisação de obras e perda de recursos.
Atualmente, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município prevê o cargo de 
Engenheiro Civil com carga horária de 12 (doze) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 3.055,70.
Contudo, diante da demanda crescente por elaboração, acompanhamento e fiscalização de obras 
públicas, constata-se que a carga horária existente é insuficiente para atender às necessidades do Município, 
especialmente considerando:
• a ampliação das obras e serviços de engenharia;
• a necessidade de fiscalização contínua e diária;
• o acompanhamento de convênios, relatórios técnicos, laudos e medições;
• a obrigatoriedade de responsável técnico em determinados procedimentos.
Por essa razão, o Poder Executivo está propondo a criação de um novo cargo efetivo de Engenheiro 
Civil com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com remuneração mensal de R$ 4.715,00, valor este 
compatível com a complexidade, responsabilidade e demanda técnica da função.
Entretanto, até que seja realizado o concurso público para provimento deste novo cargo efetivo, torna￾se necessária a abertura de Processo Seletivo Simplificado – PSS, também com carga horária de 30 horas 
semanais e remuneração de R$ 4.715,00, visando garantir a continuidade das atividades essenciais de engenharia 
no Município.
Essa medida evita a paralisação de obras, prejuízos em convênios e atrasos em serviços fundamentais, 
além de assegurar regularidade técnica e atendimento às exigências legais e de órgãos fiscalizadores.
Da mesma forma, a contratação de Responsável Técnico pela Unidade Mista de Saúde revela-se 
urgente e indispensável para garantir a regularidade legal da unidade de saúde junto aos órgãos 
fiscalizadores, assegurar a qualidade dos serviços prestados à população e manter o funcionamento adequado das 
ações de atenção à saúde, evitando-se sanções administrativas, suspensão de atendimentos e danos à 
coletividade.
Cumpre destacar que o Processo Seletivo Simplificado constitui instrumento legal, célere e eficaz para 
atend
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
er situações emergenciais e transitórias, assegurando a observância dos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de permitir a seleção objetiva e transparente dos 
profissionais.
O projeto também resguarda a responsabilidade fiscal, uma vez que as contratações estarão 
condicionadas à disponibilidade orçamentária, aos limites legais de despesa com pessoal e às dotações 
próprias do orçamento vigente.
Ressalte-se, por fim, que a natureza temporária das contratações não gera vínculo permanente com a 
Administração Pública, garantindo a obediência às normas constitucionais sobre provimento de cargos públicos.
Diante do exposto, considerando a relevância do interesse público envolvido, a urgência na 
recomposição técnica do quadro de pessoal e a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, 
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 09 de dezembro de 2025.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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