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materia nº 3/2013

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI Nº 38/2013.
native_id43

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-23 Aguardando sanção governamental U prevaleceu o veto do Prefeito (comunicado ao Prefeito através do oficio nº 301/2013)
2013-12-23 Proposição aprovada U prevaleceu o veto do Prefeito

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
CGC 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel.: (043) 224-1151 -
CEP 86.315-000 - Santo Antônio do Paraíso — Pr
VETO AO PROJETO DE LEI N.º 038/2013
O Prefeito Municipal de Santo Antonio do Paraiso, no uso de suas
atribuições art. 50, parágrafo 1º e art. 66, inciso V, da Lei Orgânica Municipal de Santo
Antonio do Paraiso Veta na sua totalidade a EMANDA MODIFICATIVA 01/2013 ao
projeto de Lei 038/2013, por entender que a matéria fere o Princípio da Eficiência
Administrativa, e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso e contrário ao interesse público e autonomia entre os poderes.
RAZÕES DO VETO
PRELIMINARMENTE
É atribuição do Prefeito vetar projetos de lei, total ou
parcialmente conforme disposto no artigo 66, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. -
DO MÉRITO
Foi encaminhado ao chefe do executivo em 05 de novembro de
2013 para sanção o projeto de lei n.º 038/2013., que versa sobre a estimativa de
RECEITA E FIXAÇÃO DESPESA.
Conforme prevê inciso VIII, do art. 66 da Lei Orgânica Municipal,
são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre.
ia
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administra municipal, na
forma da lei;
Vejamos:
O Projeto de Lei enviado à Câmara de Vereadores pelo Chefe do
Executivo Municipal estava dentro dos limites minimos de aplicação na Educação e
Saúde e conforme determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná o
orçamento foi elaborado com equilibrio entre as fontes de recursos, ou seja, igualdade
entre receita e despesa por fonte de recurso.
A Emenda Modificativa proposta pelos Nobres Edis, ou seja,
retira 50% (cinquenta por cento) de todos os valores orçados para diária e estes valores
serem destinados para a Saúde, vem contra a proposta orçamentária onde consta valores
alocados para diárias com recursos vinculados à Educação (fonte de recurso 1.103) e .
também vinculados ao IGD - SUAS (fonte de recurso 31.934) conforme segue: Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO
CGC 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel.: (043) 224-1151 -
CEP 86.315-000 - Santo Antônio do Paraíso — Pr
06.002.08.244.0009.2.051 - IGD - SUAS
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 31.934 no valor de R$ 4.000,00
07.001.12.361.0010.2.054 - Manutenção da Escola Municipal Professora
Izabel Navarro Claro.
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 1.103 no valor de R$ 2.000,00
07.001.12.361.0010.2.055 - Manutenção do Departamento de Educação
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 1.103 no valor de R$ 3.000,00
07.003.12.365.0010.2.065 - Centro Municipal de Educação Infantil
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 1.103 no valor de R$ 2.000,00
Portanto, se ocorrer o cancelamento parte destas dotações e
alocarmos para a Saúde, causaremos desequilíbrio financeiro nestas fontes de recurso,
ou seja, elas terão a receita maior do que a despesa o que não é permitido.
Portanto, não cabe aos Nobres Edis apresentar modificações no
corpo do Projeto de Lei como as que foram impostas.
A nossa Constituição Federal em seu artigo 37 trás os principios
que a Administração Pública deve obedecer e entre eles está o Princípio Da Eficiência.
Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não
qualifica normas, qualifica atividades. Numa ideia muito geral, eficiência significa fazer
acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das
necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, O
princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os
melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se,
pois, pela regra de consecução do maior beneficio com o menor custo possivel.
Discorrendo sobre o tema, sumaria: Dever de eficiência é o que
se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos
para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros. (HELY LOPES MEIRELLES)
Salientamos então que tal emenda vem na contra mão do
Princípio da Eficiência uma vez que o cancelamento destas dotações e alocarmos para a
Saúde, causaremos desequilíbrio financeiro no orçamento.
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CGC 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel.: (043) 224-1151 -
CEP 86.315-000 - Santo Antônio do Paraíso — Pr
Se não bastasse a o que já foi exposto, a referida emenda
modificativa fere art. 114, 81º, inciso, Il e Ill do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Santo Antonio do Paraíso
Pelo exposto, fica demonstrado que a emenda modificativa n.º
01/2013 fere inciso VIII, do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, Princípio Da Eficiência
art. 37 da Constituição Federal e art. 114, 51º, inciso Ill do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, portanto, não podendo figurar no
mundo jurídico.
iso, 19 de novembro de 2013.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI 038/2013.
Foi aprovado pela Câmara Municipal a emenda Modificativa nº 01/2013
com a seguinte redação:
“Os valores das dotações das diárias do projeto de Lei nº
38/2013, de todos os departamentos da Prefeitura, passara a
vigorar com 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento
para o exercício de 2014”.
“Os valores dos 50% (cinquenta por cento) que será
descontados das dotações das diárias, será aplicado no
Departamento de saúde do município”.
Porém, em decorrência dos limites mínimos de aplicação na Educação e
Saúde e conforme determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná o orçamento
toi elaborado com equilíbrio entre as fontes de recursos. ou seja, igualdade entre receita e
despesa por fonte de recurso.
Conforme entendemos a referida emenda ela retira 50% ( cinquenta por
cento) de todos os valores orçados para diária e estes valores deverão ser destinados para a
Saúde, portanto na proposta orçamentária consta valores alocados para diárias com recursos
vinculados à Educação (fonte de recurso 1.103) e também vinculados ao IGD — SUAS
(fonte de recurso 31.934) conforme segue:
06.002.08.244.0009.2.051 - IGD - SUAS
3.3.90.14.00.00 - DIARIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 31.934 no valor de R$ 4.000.00
07.001.12.361.0010.2.054 - Manutenção da Escola Municipal Professora Izabel
Navarro Claro.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832. e ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 1.103 no valor de R$2 000,00
07.001.12.361.0010.2.035 - Manutenção do Departamento de Educação
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Honte de Recurso 1.103 no valor de R$ 3.000.00
07.003.12.365.0010.2.065 - Centro Municipal de Educação Infantil
3.3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso 1.103 no valor de R$ 2.000.00
Se cancelarmos parte destas dotações e alocarmos para a Saúde.
causaremos desequilíbrio financeiro nestas fontes de recurso, ou seja, elas terão a receita
maior do que a despesa o que não é permitido.
Santo Antonio do Paraíso, 13 de novembro de 2013.
a fera 75/0-3

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