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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a revisão da TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2023 – Grupo Ocupacional: Emenda Constitucional 120/2022, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição arquivada F —
2026-03-03 Proposição transformada em lei — —
2026-03-03 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-02 Proposição aprovada — —
2026-03-02 Em votação (Segundo Turno) S —
2026-02-23 Em votação (Primeiro Turno) P —
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2026-02-18 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T08:53:27.884850-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-02-25T15:21:47.315041-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 05/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a revisão da TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 025/2023 – Grupo Ocupacional: Emenda 
Constitucional 120/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE 
LEI:
Art.1°- Altera as disposições constantes no Anexo I da Tabela de Vencimentos da Lei 
Complementar nº 025/2023, que dispõe sobre os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente 
de Combate a Endemias de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de 
janeiro de 2026.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, em 03 de fevereiro de 2026.
____________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
_________________________________________
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS " lll.l" - PARTE INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR 002/2016
GRUPO OCUPACIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022
AGENTE DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS
NÍVEL A/1 B/2 C/3 D/4 E/5 F/6 G/7 H/8 I/9 J/10 K/11 L/12 M/13 N/14 O/15 P/16 Q/17 R/18
I 3.242,00 3.306,84 3.372,98 3.440,44 3.509,25 3.579,43 3.651,02 3.724,04 3.798,52 3.874,49 3.951,98 4.031,02 4.111,64 4.193,87 4.277,75 4.363,31 4.450,57 4.539,58 
II 3.404,10 3.472,18 3.541,63 3.612,46 3.684,71 3.758,40 3.833,57 3.910,24 3.988,45 4.068,21 4.149,58 4.232,57 4.317,22 4.403,57 4.491,64 4.581,47 4.673,10 4.766,56 
III 3.744,51 3.819,40 3.895,79 3.973,70 4.053,18 4.134,24 4.216,93 4.301,26 4.387,29 4.475,04 4.564,54 4.655,83 4.748,94 4.843,92 4.940,80 5.039,62 5.140,41 5.243,22 
Edifício da Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso, em 03 de fevereiro de 2026.
____________________________________
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR. 
que esta subscreve, ora submete à apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo Projeto de Lei 
Complementar n.º 002/2023 que estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes 
de Combate às Endemias - ACE de acordo com a Emenda Constitucional n.º120/2022, altera com as 
adequações necessárias a Lei Municipal Complementar n.º02/2016 e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei vem de encontro a Emenda Constitucional n.º120/2022 que acrescentou 
os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade financeira da 
União, co-responsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Com isso, os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias, estatutários e celetistas, ficarão sob a responsabilidade da União, cabendo ao Município de Santo 
Antônio do Paraíso estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações.
Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos 
agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e 
exclusiva.
Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não 
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, a serem repassados previamente pela União ao Município.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão 
dos riscos inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade a 
ser definido de acordo com Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Observe-se ainda que, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para 
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Por sua vez, para que o piso salarial de que trata a Emenda Constitucional n.º120/2022 possa ser 
implantado em nosso Município, passará a contar com a TABELA DE VENCIMENTOS “lll.l” aplicável aos 
servidores estatutários que se encontrem inseridos no “GRUPO OCUPACIONAL: EMENDA CONSTITUCIONAL 
N.º120/2022”.
Pelo exposto, considerando o interesse público do presente tema, submetemos o presente Projeto de Lei 
à apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular 
tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
 
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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