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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PR.
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição arquivada F
2026-03-11 Proposição transformada em lei
2026-03-11 Aguardando sanção governamental
2026-03-10 Proposição aprovada
2026-03-10 Em votação (Segundo Turno) S
2026-03-09 Em votação (Primeiro Turno) P
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2026-02-18 Aguardando Leitura em Plenário D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T10:42:56.553990-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-11T13:24:22.472116-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: 0800.0003879 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2026
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DO PARAÍSO - PR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, ENCAMINHA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério 
Público do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, compreendendo aqueles que exercem 
atividades de docência ou suporte pedagógico à docência, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 
16 de julho de 2008, e demais legislações aplicáveis.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades 
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II - instituições educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se 
desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e às modalidades de ensino, aí 
incluídas a educação especial e a educação de jovens e adultos; 
III - Secretaria Municipal de Educação, a parte central da administração pública do Município, 
responsável pela gestão da rede municipal de ensino; 
IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares dos cargos de 
Professor, Professor de Língua Inglesa, Professor de Artes, Professor de Educação Física e Professor de 
Robótica, da rede municipal de ensino, com funções de magistério; 
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na 
educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; 
VI – Professor de Educação Física, Professor de Artes e Professor de Língua Inglesa, com atuação 
na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; 
VII – Professor de Robótica
VIII - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí 
incluídas as de direção, coordenação pedagógica e coordenação educacional, exercidas nas instituições 
educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas a ela vinculadas. 
Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do magistério, estão 
descritas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal fundamenta-se nos seguintes princípios básicos:
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I – profissionalização, que compreende a qualificação e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais 
do magistério;
II – garantia de condições adequadas de trabalho;
III – remuneração condigna, com vencimentos nunca inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional, 
conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008;
IV – oferta de formação continuada para os profissionais do magistério;
V – gestão democrática do ensino público Municipal;
VI – valorização do profissional do magistério por meio da progressão salarial, que considera 
habilitação, titulação, desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VII – garantia de período reservado ao profissional do magistério em exercício de docência para 
estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído na carga horária;
VIII – participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração, execução e avaliação 
do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede Municipal de ensino;
IX – movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, observados critérios 
objetivos, com base nos interesses da aprendizagem dos educandos;
X – mobilidade funcional que possibilite a prestação de serviços educacionais de excelência, 
respeitados os limites legais vigentes.
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de 
Professor, estruturada em Níveis, cada um deles composto por Classes, conforme os Anexos, parte integrante 
desta Lei.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com 
estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei; 
II - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do 
profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade; 
III - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação; 
IV - habilitação ou Titulação, a formação em nível médio na modalidade normal, magistério, normal 
superior, licenciatura plena, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a 
especialização, o mestrado e o doutorado; 
V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional; 
VI - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional do 
magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira.
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Art. 6º. A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas e 
títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes.
Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, os Anos Iniciais do 
Ensino Fundamental e as modalidades de ensino, aí incluídas as de Educação Especial (sala de recurso) e 
Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO CARGO, DOS REQUISITOS E INGRESSO
SEÇÃO I – DA ESTRUTURA DO CARGO E REQUISITOS
Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério público Municipal, suas 
denominações, atribuições gerais e requisitos de formação mínima são:
I – Professor – Profissional portador de habilitação para atuação no ensino fundamental e na 
educação infantil abrangendo suas modalidades de Educação, Educação Especial e Educação de Jovens e 
Adultos, responsável pela docência e demais atividades pedagógicas previstas no projeto político-pedagógico 
da instituição. 
Requisito mínimo de formação: Curso normal superior, ou curso de nível médio na modalidade normal 
(magistério), conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009.
II – Professor de Língua Inglesa – Profissional habilitado para o ensino da língua inglesa, com 
atuação nos anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e em programas de educação de jovens e adultos, 
conforme o currículo da rede Municipal, promovendo o desenvolvimento da compreensão, fala, leitura e escrita 
no idioma estrangeiro. Requisito mínimo de formação: Licenciatura plena em Letras com habilitação em Língua 
Inglesa, conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996.
III – Professor de Artes – Profissional habilitado para o ensino de artes, com atuação voltada ao 
desenvolvimento da expressão artística, estética e cultural dos alunos da educação infantil, ensino fundamental 
e modalidades, conforme previsto nas diretrizes curriculares, abrangendo linguagens como artes visuais, 
música, teatro e dança. Requisito mínimo de formação: Licenciatura plena em Artes ou em Educação Artística, 
com habilitação específica em uma ou mais linguagens artísticas, conforme art. 62 da Lei nº 9.394/1996.
IV – Professor de Educação Física – Profissional habilitado para a docência em educação física, 
responsável pela promoção de atividades físicas, recreativas e esportivas, voltadas ao desenvolvimento motor, 
à saúde e à socialização dos estudantes da educação infantil, ensino fundamental e modalidades, de acordo 
com as diretrizes curriculares. 
V – Professor de Robótica – Professor habilitado em Ciência da Computação, Engenharia da 
Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com formação pedagógica 
para o exercício do magistério, nos termos da legislação educacional vigente.
SEÇÃO II - DO INGRESSO
Art. 9º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de 
provas e títulos.
Art. 10. Constitui requisito para ingresso na carreira, no cargo de Professor, a formação mínima 
exigida para cada área de atuação, nos termos deste artigo.
I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental:
a) em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação para o magistério da 
educação infantil e/ou dos anos iniciais do ensino fundamental; ou
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b) em curso normal superior; ou
c) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, precedida de formação de 
magistério em nível médio, na modalidade normal.
II - para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular:
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou
b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo escolar, 
com complementação pedagógica ou formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
III – para atuação em atividades de tecnologia educacional, programação, robótica ou áreas 
correlatas:
a) em nível superior, em curso de graduação nas áreas de Ciência da Computação, Engenharia da 
Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou áreas afins.
§ 1º Outros requisitos específicos para ingresso, serão definidos em edital de concurso público.
§ 2º A comprovação da formação exigida neste artigo dar-se-á por meio de apresentação de diploma 
ou certificado de conclusão, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelos órgãos 
competentes.
Art. 11 O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério dar-se-á na Classe 1 (um) do 
respectivo cargo da Carreira, no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato aprovado.
Art. 12 Os profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, concursados para atuação 
multidisciplinar, terão preferência para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente 
curricular atendido os requisitos de formação estabelecidos no inciso II do Art. 10.
Parágrafo único. Concluído com aprovação o estágio probatório, o servidor poderá progredir para os 
níveis subsequentes da Carreira, desde que cumpridos os critérios estabelecidos neste Plano, especialmente 
os relativos ao tempo mínimo de efetivo exercício no cargo, à avaliação de desempenho, à participação em 
cursos de formação continuada e aos demais requisitos legais e regulamentares.
CAPÍTULO III -
SEÇÃO III - DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. As condições essenciais para o provimento no cargo de Professor são:
I – ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II – ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos a data da nomeação;
III – estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
IV – estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V – possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo;
VI – possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação depende da 
prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal.
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Art. 14. O provimento no cargo de Professor somente será efetivado após aprovação e classificação 
em concurso público de provas e títulos.
Art. 15. A elaboração do edital para concurso público na área de educação, será diretamente 
acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. A bibliografia, parte integrante do edital de concurso público, deverá ser indicada 
pelo Dirigente Municipal de Educação, bem como o conteúdo das provas em conformidade com a proposta 
pedagógica para a rede Municipal de ensino.
Art. 16. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez 
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 17. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de candidatos 
anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de 
provas e títulos para suprimento definitivo das vagas.
Art. 18. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter 
excepcional, para suprir necessidades de:
I – provimento temporário;
II – substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo determinado 
para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargo de Professor e Professor de 
Educação Infantil quando excedida a capacidade de atendimento.
Art. 19. A contratação por tempo determinado de profissionais do magistério somente poderá ocorrer 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, sendo vedada sua utilização como forma ordinária de provimento de cargos da carreira 
do magistério.
Art. 20. As contratações temporárias no âmbito do Magistério Público Municipal não geram vínculo 
estatutário, estabilidade, direito à efetivação ou equiparação com cargos de provimento efetivo, destinando-se 
exclusivamente ao atendimento de situações transitórias e excepcionais.
Art. 21. As hipóteses de contratação temporária, bem como a denominação das funções, requisitos 
de formação, carga horária, número de vagas, prazo máximo dos contratos e forma de remuneração, serão 
definidas em Lei Complementar específica, distinta deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do 
Magistério.
§ 1º A Lei Complementar de que trata o caput deverá:
I – delimitar de forma objetiva as situações excepcionais que autorizam a contratação;
II – especificar as funções temporárias e sua correspondência pedagógica;
III – fixar a carga horária e a remuneração compatíveis com a função exercida;
IV – estabelecer critérios objetivos e impessoais de seleção pública simplificada.
§ 2º É vedada a contratação temporária:
I – para suprir necessidades permanentes da rede municipal de ensino;
II – como substituição regular ao concurso público;
III – com prorrogações sucessivas que descaracterizem a excepcionalidade.
Art. 22. A contratação temporária de profissionais do magistério dependerá de justificativa técnica 
formal, acompanhada de:
I – demonstração da necessidade excepcional;
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II – indicação expressa da Lei Complementar autorizadora;
III – declaração de compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000.
SEÇÃO IV- DO EXERCÍCIO
Art. 23. O exercício profissional do titular de cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou 
componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter 
excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento 
de necessidade do serviço.
Art. 24. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a 
docência, funções de suporte pedagógico, atendido os seguintes requisitos:
I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das 
funções de planejamento, assessoria, supervisão, orientação e coordenação educacionais;
II – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da 
função de direção em instituições educacionais.
Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, 
que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema 
de ensino, público ou privado.
SEÇÃO V - DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 25. A evolução funcional na Carreira do Magistério Público Municipal compreende a 
movimentação do servidor dentro da estrutura da carreira, por meio de progressão por classe ou promoção por 
nível, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A comprovação da habilitação ou titulação dar-se-á por meio de diploma ou certificado expedido 
por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 26. A evolução funcional não constitui direito automático, devendo o servidor atender aos 
requisitos legais e regulamentares.
Art. 27. Os Níveis, correspondentes à habilitação ou titulação exigida para o provimento e evolução 
na carreira, ficam estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art. 28. A evolução funcional ocorrerá mediante:
I – Progressão por Classe (Avanço Horizontal) – Elevação de uma classe para a imediatamente 
subsequente, dentro do mesmo Nível, em razão do tempo de efetivo exercício e do resultado satisfatório na 
avaliação de desempenho;
II – Promoção por Nível (Avanço Vertical) – Mudança de um Nível para o imediatamente superior, 
condicionada à apresentação de nova habilitação ou titulação acadêmica, na forma do art. 20 desta Lei.
Art. 29. A progressão por classe será concedida ao profissional do magistério que, cumulativamente:
I – cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe atual; 
II – obtiver resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho.
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§ 1º A promoção por Nível dependerá de requerimento do servidor, instruído com a documentação 
comprobatória da habilitação ou titulação exigida, expedida por instituição de ensino reconhecida pelo órgão 
competente, produzindo efeitos financeiros a partir da data do protocolo do pedido, vedada a retroatividade.
§ 2º A evolução de um Nível para outro dependerá da apresentação, pelo servidor, de documentação 
comprobatória emitida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, 
observadas as disposições desta Lei.
§ 3º A progressão por classe exige uma avaliação anual de desempenho, realizadas por comissão 
específica, com base em critérios objetivos: assiduidade, pontualidade, produtividade, compromisso com o 
trabalho, atualização profissional e participação em atividades de formação continuada ofertada pela Secretaria 
de Educação. Concluídas as avaliações no período de dois anos, os resultados servirão para a pontuação final.
a) Concluídas as avaliações, estas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação 
para as providências cabíveis.
§ 4º É vedada a concessão simultânea de progressão por classe e promoção por Nível na mesma 
data.
§ 5º O avanço ocorrerá de acordo com a ficha de avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação, 
que será composta por professores, equipe diretiva, servidores da Educação e membros da Secretaria.
Art. 30. Para fins de promoção vertical somente será considerada uma titulação em cada nível, 
vedada a utilização da mesma titulação para fins de nova progressão.
Parágrafo único. Para cada cargo, a elevação de Nível por titulação exigirá a apresentação de novo 
título ou habilitação distinto daquele já utilizado para concessão anterior de vantagem semelhante.
SEÇÃO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 31. O profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará submetido a 
estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da posse.
Parágrafo único. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão;
II – quando o servidor estiver exercendo atividades estranhas às inerentes ao cargo;
III – quando estiver em exercício de cargo eletivo;
IV – durante a tramitação de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a avaliações 
periódicas anuais, conforme regulamento específico, que apurarão os seguintes requisitos para comprovação 
da aptidão ao cargo:
I – Disciplina e cumprimento dos deveres funcionais: Refere-se à observância das normas, 
regulamentos e rotinas institucionais, bem como ao cumprimento rigoroso das responsabilidades e atribuições 
do cargo. Inclui respeito a horários, prazos, procedimentos administrativos e orientações superiores.
II – Assiduidade e pontualidade: Avalia a presença regular no trabalho e a pontualidade, 
considerando faltas, atrasos e saídas antecipadas, de forma a garantir a continuidade das atividades 
pedagógicas e administrativas.
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III – Eficiência e produtividade: Avalia a qualidade e a quantidade do trabalho desenvolvido, 
considerando o alcance dos resultados previstos, a organização e o planejamento das atividades, bem como a
utilização adequada dos recursos disponíveis para o cumprimento das metas institucionais, cabendo à entidade 
mantenedora assegurar o fornecimento dos materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho pedagógico.
IV – Iniciativa: Refere-se à capacidade do servidor de propor soluções, antecipar problemas, assumir 
responsabilidades e desenvolver ações sem necessidade de supervisão constante, demonstrando proatividade 
no desempenho das funções.
V – Responsabilidade: Avalia a seriedade, comprometimento e confiabilidade do servidor na 
execução de suas atribuições, incluindo a capacidade de responder por suas ações e decisões de forma ética e 
profissional.
VI – Criatividade:Mensura a capacidade do servidor de elaborar soluções inovadoras, aplicar novas 
metodologias, propor atividades diferenciadas e estimular a aprendizagem de forma dinâmica e eficaz.
VII – Cooperação:Refere-se à capacidade de trabalhar em equipe, compartilhar informações, apoiar 
colegas, colaborar com a gestão e contribuir para o bom relacionamento entre servidores, alunos e comunidade 
escolar.
VIII – Postura ética:Avalia a conduta profissional do servidor, incluindo respeito às normas, 
integridade, confidencialidade, imparcialidade e o comportamento adequado em relação a colegas, alunos, pais 
e comunidade.
IX – Equilíbrio emocional para o desempenho das atribuições do cargo:Mensura a capacidade 
do servidor de lidar com situações de pressão, conflitos, desafios e demandas do cotidiano escolar de forma 
serena, controlada e equilibrada, mantendo a qualidade do trabalho.
X – Participação nas formações ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação:Avalia o 
engajamento do servidor em cursos, oficinas, palestras e demais oportunidades de formação continuada 
promovidas pela Secretaria, visando atualização pedagógica, aprimoramento profissional e melhoria da prática 
docente.
Art. 33. Durante o estágio probatório, serão proporcionados aos profissionais do magistério meios 
adequados para o desenvolvimento de suas potencialidades, em consonância com o interesse público.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurar os recursos 
necessários para o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos profissionais em estágio probatório.
Art. 34. Após a conclusão das avaliações do estágio probatório, o profissional do magistério:
I – será efetivado, se considerado apto;
II – adquirirá estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. Concluídas as avaliações, estas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal 
de Educação para as providências cabíveis.
Art. 35. Caso seja constatado, por meio das avaliações, que o profissional do magistério não 
preenche os requisitos para o desempenho adequado das funções, a autoridade competente deverá instaurar 
processo administrativo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa ao servidor, sob 
pena de responsabilidade.
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SEÇÃO VII - DA PROMOÇÃO
Art. 36. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á 
por meio de avanço horizontal.
Art. 37. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente 
superior, dentro do mesmo Nível, para cada Classe, mediante acréscimo de 3% (três por cento) para cada 
Classe, não cumulativo. Para o para o Avanço Vertical entende-se a progressão de Nível dentro a mesma 
Classe, mediante o acréscimo de: I – Do Nível I para o Nível II – 18%; II – Do Nível II para o Nível III – 13% e 
Do Nível III para o Nível IV – 8%. Para cargo Professor de robótica: I – Do Nível I para o Nível II – 13%,
Parágrafo Único: A concessão de progressão e promoção dependerá de comprovação de 
disponibilidade orçamentária e financeira, mediante parecer da Secretaria de Finanças.
Art. 38. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 
24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de 
avaliação que considerará o desempenho.
Art. 39. As avaliações de desempenho serão realizadas anualmente, enquanto a pontuação de 
qualificação ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sempre no período de novembro a dezembro, com a devida 
homologação e publicação do Decreto do enquadramento para o ano subsequente.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da avaliação prevista nesta Lei serão pago ao servidor a partir 
do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 40. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como 
objetivos:
I – servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração de resultados 
almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu 
desempenho;
III – subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto a programas de 
formação continuada, ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – promover a evolução do profissional do magistério.
Art. 41. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais do 
magistério:
I – Qualidade do trabalho: Avalia o nível de excelência do desempenho do servidor, considerando 
precisão, clareza, organização, coerência pedagógica e cumprimento dos objetivos educacionais e 
administrativos.
II – Iniciativa e criatividade: Mensura a capacidade do servidor de propor soluções, antecipar 
problemas, desenvolver novas idéias, implementar atividades inovadoras e métodos diferenciados que 
melhorem o processo de ensino-aprendizagem.
III – Competência interpessoal: Refere-se à habilidade do servidor de se relacionar de forma 
positiva com colegas, alunos, familiares e comunidade escolar, mantendo um ambiente colaborativo, respeitoso 
e harmonioso.
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IV – Responsabilidade com o trabalho: Avalia o comprometimento do servidor com suas 
atribuições, o cumprimento de prazos, o zelo pelas tarefas e a postura de assiduidade e dedicação ao cargo.
V – Zelo por equipamentos e materiais: Mensura o cuidado do servidor com os recursos materiais, 
pedagógicos e tecnológicos disponíveis, incluindo conservação, uso adequado e prevenção de danos.
VI – Relações com a comunidade: Avalia a capacidade do servidor de interagir de forma proativa e 
construtiva com pais, responsáveis, órgãos comunitários e parceiros, fortalecendo a integração escola￾comunidade.
VII – Participação em cursos de formação: Refere-se ao engajamento do servidor em cursos, 
oficinas, palestras e programas de capacitação, promovendo atualização pedagógica e aperfeiçoamento 
profissional contínuo.
VIII – Assiduidade e pontualidade: Avalia a presença regular do servidor, o cumprimento de 
horários de entrada e saída, bem como a frequência às atividades escolares e reuniões pedagógicas.
IX – Foco no educando: Mensura a atenção e prioridade dadas às necessidades dos alunos, 
promovendo aprendizagem significativa, acompanhamento individualizado e apoio ao desenvolvimento integral.
X – Avanços nos resultados da aprendizagem: Avalia o impacto do trabalho do servidor no 
desempenho escolar dos alunos, considerando progressos acadêmicos, desenvolvimento de habilidades e 
competências, e melhoria nos indicadores de aprendizagem.
XI – Outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções do Magistério Público 
Municipal: Inclui quaisquer critérios adicionais previstos em normativos internos, portarias ou resoluções da 
Secretaria Municipal de Educação que influenciem a avaliação, promoção ou progressão funcional dos 
docentes.
Art. 42. A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função 
do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas ou oferecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 43. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os 
critérios definidos em regulamento através de Decreto.
Art. 44. O profissional do magistério não poderá ser promovido por meio de avanço horizontal 
enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
I – em estágio probatório;
II – à disposição de outro órgão, em exercício de atividades estranhas ao magistério ou não 
estabelecidas nesta Lei;
III – no exercício de funções não previstas para o cargo;
IV – em licença para tratar de assuntos particulares;
V – outras condições previstas no Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal.
VI – afastamento por licença sem remuneração.
VII – 05 (cinco) faltas injustificadas;
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VIII – 90 (noventa) dias ou mais com faltas mesmo justificadas, exceto faltas justificadas decorrentes 
de acidente de serviço.
IX – advertência escrita ou suspensão disciplinar, caso em que interrompe-se a contagem de tempo, 
reiniciando-se 01 (um) ano após a data da aplicação da pena de advertência ou término do cumprimento da 
pena de suspensão disciplinar.
§ 1º Interrompem a contagem de tempo de interstício para a progressão funcional, as licenças para 
ocupar cargo eletivo, licenças para tratar de interesses particulares ou licenças não remuneradas, reiniciando 
nova contagem após o término destas licenças.
§ 2º Não serão consideradas para impedir evolução funcional as faltas justificadas decorrentes de 
licença maternidade, licença saúde, acidente de trabalho ou demais direitos assegurados constitucionalmente.
Art. 45. Após o cumprimento do estágio probatório e estando o servidor apto à efetivação no cargo, a 
promoção ocorrerá de forma automática, condicionada ao atendimento dos critérios de avaliação funcional, à 
comprovação de formação continuada e ao cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei e em 
regulamento próprio.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46. A qualificação profissional constitui direito e dever dos profissionais do magistério, visando à 
melhoria contínua da prática pedagógica, ao desenvolvimento da carreira e à valorização da educação pública 
municipal.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar, de forma permanente, a oferta de 
programas de formação inicial e continuada, presenciais ou a distância, destinados ao desenvolvimento das 
competências técnicas, pedagógicas e científicas dos profissionais do magistério.
Art. 48. Para efeito desta Lei, consideram-se ações de qualificação profissional :
I – cursos de atualização, aperfeiçoamento, extensão, especialização, mestrado e doutorado;
II – programas de formação continuada vinculados às necessidades pedagógicas da rede municipal 
de ensino;
III – participação em congressos, seminários, encontros e oficinas pedagógicas;
IV – projetos de pesquisa e inovação didático-pedagógica reconhecidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
V – atividades de estudo e planejamento pedagógico promovidas no âmbito escolar ou da rede de
ensino.
VI – outras instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), 
vinculadas à área educacional.
Art. 49. O tempo dedicado à formação continuada será considerado como de efetivo exercício, desde 
que autorizado pela Secretaria Municipal de Educação e vinculado à área de atuação do profissional.
§ 1º Consideram-se, para os fins deste artigo, os cursos de formação continuada em nível de 
mestrado e doutorado, cuja regulamentação será definida por Decreto do Poder Executivo Municipal, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Transporte Escolar.
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Art. 50. Os cursos e programas de formação continuada, devidamente reconhecidos e validados, 
poderão ser utilizados para fins de progressão funcional, promoção na carreira e atribuição de pontuação em 
processos de avaliação, conforme regulamentação específica, que devem contemplar ainda: 
§ 1º: Os programas de qualificação devem contemplar todas as áreas do conhecimento e etapas de 
ensino, conforme tabela abaixo:
Programa de Qualificação Modalidade Efeito na Carreira Observações
Formação Continuada 
Pedagógica Presencial ou EAD
Conta para 
progressão 
horizontal
Deve ser registrada oficialmente; temas incluem metodologias 
de ensino, avaliação da aprendizagem, tecnologias 
educacionais – Ofertados pela Secretaria de Educação.
Atualização na Área 
Específica
Cursos, oficinas, 
seminários
Conta para 
progressão 
horizontal
Certificados válidos para o setor de RH – Ofertados pela 
Secretaria de Educação.
Desenvolvimento de 
Competências 
Socioemocionais
Oficinas, cursos
Conta para 
progressão 
horizontal
Temas: mediação de conflitos, comunicação, gestão de sala 
de aula – Ofertados pela Secretaria de Educação 
Formação em Políticas 
Educacionais e Legislação
Seminários, cursos 
online
Conta para 
progressão 
horizontal
Inclui currículo, direito à educação e inclusão – Ofertados pela 
Secretaria de Educação.
Inovação e Tecnologia 
Educacional Cursos, workshops
Conta para 
progressão 
horizontal
Ferramentas digitais, ensino híbrido, plataformas de 
aprendizagem
Especialização / Pós￾graduação
Curso superior 
stricto ou lato 
sensu
Conta para 
promoção vertical Necessário para mudança de nível no plano de carreira
Mestrado / Doutorado Curso stricto sensu Conta para 
promoção vertical
Considerado título acadêmico para mudança de nível no plano 
de carreira
§ 2. Quando houver a impossibilidade de participação do profissional na formação, deverá 
apresentar antes do início da formação
I - Justificativa formal: O professor deve apresentar motivo por escrito (ex.: saúde, compromissos 
institucionais, afastamento).
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar para progressão, carga horária 
mínima de 100 (cem ) horas de formação continuada para todos os profissionais do magistério, sem prejuízo da 
jornada regular de trabalho, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 52. Será assegurado ao profissional do magistério o direito a licença para qualificação 
profissional, nos termos desta Lei e da legislação municipal vigente, garantida a remuneração e o cômputo do 
período como de efetivo exercício.
Art. 53. Os resultados obtidos nas Avaliações de Desempenho dos profissionais do magistério 
nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para o seu constante desenvolvimento e 
para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 54. A Licença para Qualificação Profissional tem por finalidade assegurar ao profissional do 
magistério condições para aprimoramento e desenvolvimento acadêmico, pedagógico e técnico, com vistas à 
melhoria da qualidade do ensino oferecido pela Rede Municipal de Educação.
Art. 55. A Licença para Qualificação Profissional consiste no afastamento total ou parcial das 
atividades docentes, por período determinado, para participação em cursos, programas ou atividades de 
formação profissional, devidamente reconhecidas e relacionadas à área da educação.
Art. 56. A concessão da licença visa:
I – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;
II – promover a inovação e atualização pedagógica;
III – estimular a qualificação técnico-científica;
IV – valorizar o servidor e fortalecer o Plano de Carreira do Magistério.
Art. 57. A licença poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo do magistério que 
atender aos seguintes requisitos:
I – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Rede Municipal;
II – estar em pleno exercício do cargo na data do requerimento;
III – não estar cumprindo penalidade disciplinar;
IV – apresentar comprovação de matrícula ou inscrição em curso reconhecido, credenciado ou 
institucionalmente autorizado.
Art. 58. A Licença para Qualificação Profissional poderá ser concedida para:
I – cursos de graduação ou segunda licenciatura;
II – cursos de especialização lato sensu (mínimo 360 horas);
III – programas de mestrado;
IV – programas de doutorado;
V – cursos de formação continuada, presenciais ou à distância, com carga horária mínima de 40 a 
180 horas;
VI – estágios, residências pedagógicas, seminários, congressos, simpósios ou eventos acadêmicos 
correlatos.
Art. 59. A licença poderá ser concedida pelo prazo:
I – de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, para mestrado;
II – de até 4 (quatro) anos, para doutorado;
III – conforme documentação comprobatória, para cursos de curta duração.
Art. 60. O servidor não perderá o vínculo funcional durante o período de licença, exceto se legislação 
específica dispuser de modo diverso.
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Art. 61. A licença poderá ser concedida com ou sem remuneração, conforme disponibilidade 
orçamentária e critérios definidos em regulamento, observada a legislação municipal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§1º Havendo a concessão com remuneração, deverá o servidor comprovar, semestralmente, seu 
aproveitamento e a frequência mínima exigida pelo curso.
§2º A ausência de comprovação poderá acarretar suspensão da licença e devolução dos valores 
recebidos, conforme regulamento.
Art. 62. O servidor beneficiado compromete-se a:
I – concluir o curso ou formação no prazo estabelecido;
II – apresentar certificados, histórico e/ou dissertação/tese ao término da licença;
III – prestar serviços ao Município, após o retorno, por período mínimo equivalente ao tempo de 
afastamento, quando a licença for remunerada.
Art. 63. A concessão da licença dependerá de análise técnica da Secretaria Municipal de Educação e 
aprovação da autoridade competente.
Art. 64. A licença poderá ser suspensa ou cancelada caso o servidor descumpra qualquer obrigação 
legal ou regulamentar.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 65. As licenças aplicáveis aos profissionais do Magistério são as previstas no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, excetuando-se aquelas de caráter específico desta carreira, regulamentadas 
nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 66. A jornada mínima semanal dos profissionais do magistério será de 20 (vinte) horas, 
distribuídas entre atividades de docência em sala de aula e atividades complementares ao exercício da 
docência.
Art. 67. Consideram-se atividades complementares, entre outras:
I – planejamento, preparação e elaboração de aulas e materiais didáticos;
II – avaliação e registro do desempenho dos alunos;
III – estudo, pesquisa e atualização pedagógica;
IV – participação em reuniões pedagógicas, conselhos e formações continuadas;
V – orientação e apoio aos alunos, familiares e comunidade escolar;
VI – execução de projetos escolares e atividades extracurriculares.
Art. 68. As horas destinadas aos profissionais do magistério para atividades complementares não 
poderão ultrapassar 33% (trinta e três por cento) da jornada total de trabalho.
§1º Na jornada de 20 (vinte) horas semanais, o limite máximo de atividades complementares será de
até sete horas, sendo as demais horas destinadas às atividades de docência em sala de aula.
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§2º A distribuição da jornada entre atividades de docência e atividades complementares será definida 
pela instituição, respeitando a legislação vigente e a necessidade de atendimento à proposta pedagógica.
§3º As horas dedicadas as atividades complementares integram a jornada de trabalho profissional do 
magistério e deverão ser cumpridas conforme disposto nesta Lei.
Art. 69. A participação em atividades complementares é obrigatória e será considerada para fins de 
avaliação de desempenho e progressão funcional.
Art. 70. É facultado ao professor, mediante acordo com a direção da Escola escolar, organizar a 
distribuição das atividades complementares dentro da carga horária semanal, respeitando o limite máximo de 
33% (trinta e três por cento).
SEÇÃO IX - DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DO VENCIMENTO
Art. 71. A remuneração dos profissionais do magistério corresponderá ao vencimento relativo à 
Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que estiverem enquadrados, acrescido das vantagens 
pecuniárias previstas em lei.
§ 1º Considera-se Vencimento Básico da Carreira o valor fixado para a Classe 1 (um), no Nível de 
habilitação, conforme o cargo do profissional do magistério, observado o Quadro Permanente e a respectiva 
Tabela de Vencimentos, anexo IV desta Lei.
§ 2º Considera-se Vencimento Inicial da Carreira o valor fixado para a Classe 1 (um) e Nível I na 
Tabela de Vencimentos.
§ 3º Considera-se Vencimento Básico do Profissional do Magistério o valor correspondente ao Nível e 
Classe em que se encontra na Tabela de Vencimentos.
Art. 72. O vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério público municipal não poderá 
ser inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei 
Federal nº 11.738/2008.
Parágrafo único. Sempre que houver atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, o Município 
promoverá a adequação do vencimento inicial da carreira, observadas as disposições da legislação federal e os 
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 73. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério, bem como a data de sua 
aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal específica e demais normas aplicáveis à categoria.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EM REGIME SUPLEMENTAR
Art. 74. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a instituir regime suplementar de 
prestação de serviços para os profissionais do magistério, quando houver necessidade imperiosa de 
atendimento às demandas do regime escolar.
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§1º O regime suplementar de trabalho possui caráter excepcional, transitório e condicionado à 
necessidade do serviço público educacional, sendo vedada sua utilização de forma permanente ou como 
política ordinária de ampliação de jornada.
§2º A prestação de serviços em regime suplementar observará:
I – a legislação vigente sobre jornada de trabalho do magistério;
II – critérios de necessidade, urgência e proporcionalidade, definidos pela Secretaria Municipal de 
Educação;
III – registro formal das horas suplementares, para fins de controle, remuneração e contabilização da 
carga horária;
IV - O regime suplementar não poderá ultrapassar dois terços da jornada regular do servidor, 
devendo sua concessão observar necessidade temporária, justificativa pedagógica e disponibilidade financeira.
§3º A jornada suplementar não se incorporará ao vencimento do professor para quaisquer efeitos, 
cessando automaticamente quando deixarem de existir as razões que motivaram sua concessão.
§4º A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao vencimento do servidor, 
considerando o nível e a classe em que estiver enquadrado na carreira.
§5º O Poder Executivo poderá regulamentar por meio de ato específico, os procedimentos, limites e 
critérios sobre a jornada suplementar, respeitando a legislação federal, estadual e municipal vigente.
§6º A concessão do regime suplementar observará, obrigatoriamente, a disponibilidade orçamentária 
e financeira do Município, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
SUBSEÇÃO III
DAS VANTAGENS, DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 75. Além do vencimento básico do cargo, os profissionais do magistério poderão perceber as 
seguintes vantagens, conforme previsão legal e regulamentar:
I – gratificações por função, desempenho, ou encargos específicos;
II – auxílios e benefícios previstos em lei, como auxílio-alimentação e natalino, entre outros.
Art. 76. Os profissionais do magistério poderão receber auxílios e benefícios previstos em Lei 
Municipal, tais como: auxílio-alimentação e outros, conforme regulamentação específica.
Art. 77. É vedada a acumulação indevida de vantagens que cause desequilíbrio financeiro ou que 
contrarie a legislação vigente.
Art. 78. As gratificações são valores adicionais concedidos aos profissionais do magistério em razão 
do exercício de funções específicas, desempenho destacado ou atribuições temporárias.
Parágrafo único. São exemplos de gratificações:
I – Gratificação por função de coordenação, supervisão ou direção;
II – Gratificação por premiações decorrentes de melhores resultados no ensino/aprendizagem na rede 
municipal, conforme regulamentação específica e em cumprimento à Condicionalidade III do VAAR, cujo 
pagamento ficará condicionado à existência de previsão legal, dotação orçamentária específica e liberação do 
recurso por parte do Estado, destinado a este fim.
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Art. 79. A concessão das gratificações dependerá de avaliação formal e será concedida por ato da 
autoridade competente, com vigência determinada ou enquanto perdurar a atribuição ou o repasse.
Art. 80.- A função gratificada do Diretor Escolar corresponderá a 50% (cinquenta por cento) como 
adicional pelo exercício da direção escolar pelo período de 20 (vinte) horas, calculada sobre o vencimento do 
respectivo cargo inicial da carreira; ficando a critério do poder executivo 100% (cem por cento) pelo período de 
40 (quarenta) horas, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial;
a) Se o professor tiver lotado em mais de uma função de professor, o mesmo receberá de acordo 
com cada vencimento do cargo a que estiver lotado. 
§ 1º - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na Função Pedagógica de unidade de Ensino da 
Rede Municipal e da Secretaria Municipal de Educação (SMED) farão jus à 30% (trinta por cento) como 
adicional pelo exercício de função pedagógica calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da 
carreira, calculadas sobre o vencimento do respectivo cargo inicial da tabela;
a) Se o professor tiver lotado em mais de uma função de professor, o mesmo receberá de acordo 
com cada vencimento do cargo a que estiver lotado. 
§ 2º - A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo, só é devida enquanto estiver no efetivo 
exercício desta função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação correspondente.
§ 3º A função gratificada a que se refere o "caput" deste artigo só será devida enquanto o profissional 
estiver no efetivo exercício da função, não se incorporando aos seus vencimentos a gratificação 
correspondente.
Art. 81. Para concessão da gratificação de Direção, o profissional do magistério deverá:
I – Estar formalmente na função de Diretor, nos termos da legislação Municipal vigente;
II – Cumprir jornada compatível com o exercício da função;
III – Atender aos requisitos mínimos de qualificação e experiência estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura;
IV – Ter desempenho satisfatório, conforme avaliação específica para cargos de direção.
Art. 82. A gratificação de Função Pedagógica será concedida aos profissionais designados para 
exercer funções de coordenação pedagógica, supervisão educacional, assessoramento técnico-pedagógico ou 
outras funções correlatas, desde que:
I – Haja designação formal para a função;
II – O profissional possua habilitação adequada e experiência comprovada;
III – Seja submetido a avaliação de desempenho, conforme regulamento próprio;
IV – A jornada de trabalho seja compatível com o exercício da função.
Art. 83. A designação para as funções de Direção e Função Pedagógica terá prazo determinado, 
podendo ser renovada conforme necessidade e interesse da administração pública.
Art. 84. A cessação da gratificação ocorrerá automaticamente com o término da designação, 
exoneração ou afastamento do profissional da função, salvo disposição em contrário prevista em regulamento.
Art. 85. Os procedimentos para concessão, avaliação, controle e pagamento das gratificações serão 
disciplinados em regulamento próprio e especifico.
SEÇÃO X - DAS FÉRIAS
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Art. 86. O período de férias anuais dos profissionais do magistério em efetivo exercício será de 30 
(trinta) dias consecutivos, observando o calendário escolar.
§ 1º Aos profissionais do magistério que exerçam funções de docência será assegurado, além do 
período de férias previsto neste artigo, um recesso remunerado de 15 (quinze) dias, preferencialmente 
coincidente com os recessos escolares, conforme calendário anual, de modo a atender às necessidades 
didáticas e administrativas da instituição educacional e às normas da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
§ 2º O direito ao gozo de férias conforme calendário escolar será preservado, inclusive quando 
coincidir total ou parcialmente com o período de licença maternidade, garantindo-se o usufruto integral das 
férias.
Art. 87. Durante o gozo das férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito ao 
adicional de um terço (1/3) sobre a remuneração mensal, conforme o disposto no art. 7º, inciso XVII, da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO, DA REMOÇÃO E DA PERMUTA, DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO
Art. 88. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, 
necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das 
atividades do Magistério Público Municipal.
Art. 89. Os profissionais do magistério terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura.
Art. 90. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os critérios para a fixação do local 
de exercício dos profissionais do magistério, por meio de regulamentação específica, observando-se os 
interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
Art. 91. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os Diretores das Escolas, será 
responsável pela organização e execução do processo de distribuição de aulas e/ou turmas para o ano letivo.
§ 1º Compete aos responsáveis assegurar o cumprimento dos critérios, requisitos e procedimentos 
previstos neste instrumento, garantindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
§ 2º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante decisão 
fundamentada e registrada formalmente, podendo, quando necessário, ser submetidos à apreciação do 
Conselho Municipal de Educação.
Art. 92. É obrigatória a participação do professor na sessão pública de distribuição de aulas e/ou 
turmas, cabendo-lhe acompanhar as convocações divulgadas nos meios oficiais de comunicação do Município.
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§ 1º Na impossibilidade de comparecimento presencial, o professor poderá ser representado por 
procurador legalmente constituído, mediante apresentação de procuração, admitindo-se meio físico ou digital, 
desde que contenha assinatura válida do outorgante.
§ 2º É assegurado ao professor o direito de escolha de turno, ensino e modalidade, dentre as aulas 
e/ou turmas disponíveis na Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, Educação Especial, 
Educação de Jovens e Adultos – EJA e Reforço Escolar, respeitada a ordem de classificação.
§ 3º Havendo professores em situação de disponibilidade ao final da distribuição, estes poderão ser 
cedidos a outra Escola, observados critérios objetivos de necessidade pedagógica e interesse público.
§ 4º O não comparecimento do professor ou de seu representante implicará a designação de turma 
pela Secretaria Municipal de Educação, observada rigorosamente a ordem classificatória e registrando-se o ato 
de forma motivada.
§ 5º Os professores contratados por Processo Seletivo Simplificado – PSS participarão da sessão 
pública de distribuição de aulas e/ou turmas, aplicando-se-lhes, no que couber, as mesmas regras 
procedimentais previstas para os professores efetivos.
Art. 93. A atribuição de aulas e/ou turmas objetiva:
I – o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais;
II – a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III – a definição do trabalho e período correspondente.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada, anualmente, de 
acordo com a etapa ou modalidade de ensino.
Art. 94. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecer:
I – normas complementares para regulamentar o procedimento de distribuição de aulas e/ou turmas;
II – classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos de todos os profissionais 
do magistério da rede municipal de ensino com critérios de valorização do tempo de exercício e participação 
em formação profissional de forma cumulativa;
III – classificação de acordo com o inciso II, acrescida da pontuação referente a tempo de exercício 
na instituição educacional.
Parágrafo único. Haverá desconto na pontuação, nas classificações dos profissionais do magistério 
que apresentarem faltas, justificadas ou não e afastamentos sem vencimentos. 
Art. 95. Caberá à direção da instituição educacional, sob a supervisão da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura:
I – tomar as providências necessárias à divulgação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação 
das normas que orientarão as distribuições de turmas e/ou aulas dos docentes;
II – compatibilizar e harmonizar os horários das turmas e turnos de funcionamento, de acordo com o 
disposto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – proceder à distribuição de aulas e/ou turmas, visando a garantia de qualidade do ensino, 
considerando o perfil profissional, didático e pedagógico do docente.
Art. 96. A classificação dos docentes para a distribuição de aulas e/ou turmas será definida 
anualmente pelos gestores da escola em consonância com a Secretária de Educação.
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Art. 97. O processo de escolha/distribuição de turnos e de turmas/aulas para os profissionais da rede 
municipal de ensino, será realizado em 4 (quatro) fases, na seguinte conformidade: 
I – no âmbito da instituição educacional para docentes titulares em exercício na respectiva instituição;
II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para profissionais titulares excedentes;
III – no âmbito da instituição educacional para oferecimento de turmas/aulas disponíveis e ou vagas a 
profissionais titulares em exercício na própria instituição, interessados em jornada em regime suplementar;
IV – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para oferecimento de turmas/aulas 
disponíveis e ou vagas a titulares interessados em jornada em regime suplementar em instituição educacional e 
turnos diferentes de seu local de exercício.
Art. 98. As aulas e/ou turmas criadas ou vagas durante o ano letivo, serão atribuídas a título de 
substituição até o processo de remoção ou a título de exercício precário, observando-se as normas 
estabelecidas nos incisos do artigo anterior.
Art. 99. A distribuição de aulas e/ou turmas para a Educação Especial exige, obrigatoriamente, 
especialização na área, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 1º A prioridade observará a seguinte ordem:
I – maior titulação acadêmica específica na área da Educação Especial;
II – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III – maior idade;
IV – melhor classificação no concurso público.
§ 2º Na inexistência de professores efetivos habilitados para a Educação Especial, as aulas e/ou 
turmas poderão ser atribuídas a professores contratados por Processo Seletivo Simplificado – PSS, desde que 
comprovada a habilitação exigida, observada a ordem de classificação no certame.
Art. 100. A distribuição de aulas para professores das disciplinas diversificadas obedecerá, 
sucessivamente, aos seguintes critérios:
I – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
II – maior titulação acadêmica na área da Educação ou Ensino;
III – melhor classificação no concurso público.
Parágrafo único. Os professores de Educação Física e Arte que não completarem sua carga horária 
poderão ser cedidos a outros órgãos ou secretarias municipais, conforme necessidade do serviço, mediante ato 
formal e motivado.
Art. 101. Os profissionais do magistério em licença ou afastamento terão sua participação na 
distribuição de aulas analisada conforme as seguintes situações:
§ 1º Os professores em licença maternidade, licença-prêmio, afastamento por tratamento de saúde 
ou situações alheias à sua vontade participarão da distribuição normalmente.
§ 2º Nos casos de licença sem vencimentos ou afastamentos por opção do servidor:
I – ficará suspensa a participação na distribuição;
II – no retorno, o professor será direcionado à Escola de origem;
III – poderá escolher entre as turmas remanescentes;
IV – inexistindo turmas disponíveis, poderá ser cedido temporariamente a outra Escola;
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V – surgindo novas turmas na Escola de origem, será assegurado o direito de retorno;
VI – não haverá prejuízo à carreira, à remuneração ou aos demais direitos funcionais.
Art. 102. A distribuição de dobra de aulas observará critérios objetivos, impessoais e previamente 
definidos, atendendo ao interesse público e à organização pedagógica da rede municipal de ensino.
§ 1º A dobra de aulas somente poderá ocorrer após a conclusão da distribuição regular de aulas e/ou 
turmas a todos os professores habilitados e contratados.
§ 2º A ordem de prioridade para concessão de dobra obedecerá, sucessivamente, aos seguintes 
critérios:
I – professor efetivo lotado na Escola;
II – maior tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III – maior titulação acadêmica específica na área de atuação;
IV – melhor classificação no concurso público.
§ 3º A atribuição de dobra dependerá da anuência expressa do professor.
§ 4º É vedada a imposição compulsória de dobra de aulas.
§ 5º A concessão da dobra será formalizada por ato administrativo motivado, com registro e 
publicidade.
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
SEÇÃO I - DOS DIREITOS
Art. 103. São direitos dos profissionais do magistério, além de outros previstos nesta Lei e no 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Paraíso:
I – ter acesso às informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, 
bem como contar com orientação pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho 
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III – ter ambiente de trabalho, condições, instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e 
adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;
IV – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação ou titulação, avaliação, 
formação profissional continuada e jornada de trabalho;
V – receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para participar de cursos ou encontros 
educacionais representando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fora do município de Santo Antônio 
do Paraíso;
VI – participar do processo de planejamento do Projeto Político Pedagógico da instituição educacional 
ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII – participar de programas permanentes e regulares de formação continuada.
SEÇÃO II
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DOS DEVERES
Art. 104. O profissional do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua 
profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – preservar os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II – reconhecer e respeitar as diferenças culturais, sociais, religiosas dos alunos e da comunidade 
escolar, valorizando os diferentes saberes e culturas, combatendo a exclusão e a discriminação;
III – participar da elaboração da proposta pedagógica de sua instituição educacional;
IV – participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
V – participar de programas, projetos, reuniões, cursos, debates, seminários e grupos de trabalho, 
buscando o aperfeiçoamento, atualização e a capacitação profissional, bem como a qualidade do ensino, no 
âmbito de sua atuação;
VI – participar dos eventos voltados à formação profissional;
VII – participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas 
junto aos alunos da rede Municipal de ensino;
VIII – participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade da frequência escolar 
das crianças do Município;
IX – participar do Censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares na rede Municipal de 
ensino;
X – participar da realização de pesquisas na área de educação;
XI – participar da organização de festividades, feiras e outros eventos destinados a divulgar a arte, a 
ciência e a cultura local e nacional no âmbito de sua atuação;
XII – participar da organização de eventos destinados a comemorar datas significativas nacionais, 
estaduais e municipais, no âmbito de sua atuação;
XIII – participar de reuniões de grupos de trabalho e/ou outras ações destinadas a assegurar o pleno 
desenvolvimento da criança, a proteção integral aos seus direitos, o seu preparo para o exercício da cidadania 
e a sua qualificação para o trabalho;
XIV – participar da organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade;
XV – organizar, planejar e ministrar aulas, com conteúdos anteriormente definidos nos planos de aula;
XVI – orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa, leitura e utilização 
de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
XVII – aplicar diferentes instrumentos de avaliação em variadas situações de aprendizagem para 
possibilitar o desenvolvimento das capacidades dos alunos;
XVIII – adequar o processo de ensino e aprendizagem de forma a atender as necessidades dos 
alunos;
XIX – monitorar continuamente o progresso dos alunos;
XX – cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico da instituição educacional;
XXI – elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser 
utilizado;
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XXII – elaborar material destinado à divulgação do pensamento, da arte e do saber, nos termos da 
Constituição Federal, art. 206, II;
XXIII – elaborar material destinado à conscientização dos alunos para preservação do patrimônio 
artístico, histórico, cultural e ambiental do País, Estado e Município;
XXIV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, ministrando aulas nos dias 
letivos e horas aulas estabelecidos, além de participar, integralmente, dos períodos dedicados às atividades 
complementares ao exercício da docência;
XXV – colaborar com a organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a com
XXVI – prestar assistência, suporte, informações ou denúncia quando couber, aos órgãos
encarregados do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XXVII – manter em classe e/ou na instituição educacional, documentos relacionados a vida escolar, 
controle de frequência e demais registros oficiais dos alunos.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I 
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 105. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, 
com a finalidade de:
I – orientar a sua implantação e operacionalização;
II – acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
III – participar da elaboração de suas normas reguladoras;
IV – participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme disposições 
estabelecidas no Plano de Carreira.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Dirigente Municipal 
de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais da Administração, do Jurídico, do 
Financeiro, da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal.
Art. 106. A alternância dos membros representantes do magistério público na Comissão de Gestão 
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, 
observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos no artigo anterior desta Lei.
Art. 107. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, reunir-se-á, ordinariamente, em 
época a ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal 
ou pelo Dirigente Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA
Art. 108. O enquadramento dos profissionais do magistério, detentor de cargo de Professor, neste 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, dar-se-á com base nos seguintes critérios:
I – no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada;
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II – na Classe correspondente à referência ocupada no Plano de Carreira vigente na data da 
aprovação desta Lei.
Parágrafo único: Se o novo vencimento dos profissionais do magistério, decorrente do provimento 
neste Plano de Carreira, for inferior ao vencimento até então percebido, o enquadramento dar-se-á no Nível 
correspondente à sua habilitação ou titulação e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao 
seu Vencimento Básico.
Art. 109. Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório na data da 
publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados no Nível I (um), Classe 1(um).
Art. 110. Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do presente 
Plano de Carreira em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesse particular, serão 
enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei.
Art. 111. Os profissionais do magistério que ocuparem Cargo em Comissão junto à rede Municipal de 
ensino, com atividades voltadas à educação, serão, por ocasião da reassunção, reenquadrados neste Plano de 
Carreira pelos mesmos critérios aplicados aos demais profissionais do magistério, computando-se também, 
para efeito do reenquadramento, o tempo de serviço no Cargo em Comissão.
Art. 112. Os profissionais do magistério, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão 
enquadrados neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, num prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação ou 
titulação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 113. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal, têm caráter suplementar e específico, ficando mantido aos integrantes do Quadro Próprio do 
Magistério, os direitos e obrigações previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Santo Antônio do 
Paraíso, naquilo que não conflitar com a presente Lei.
Art. 114. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto Sensu –
Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando realizados no 
exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este fim.
Art. 115. Aos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, fica assegurado para 
avanço horizontal, a continuidade do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a 
partir da última promoção.
Art. 116. A direção de escola Municipal, com caráter de "função gratificada", será exercida por 
detentor de cargo de Professor, escolhido através de eleição a cada 03 anos, com participação da comunidade 
escolar, dentre os nomes que constarem de lista tríplice apresentada pelo estabelecimento de ensino.
§ 1º Serão asseguradas condições, no prazo de 01 (um) ano para efetivação da gestão democrática 
da educação, associadas a critérios de mérito e desempenho.
§ 2º A elaboração da lista tríplice para escolha de diretor, terá como base uma seleção competitiva 
interna em que será avaliada a:
I - experiência profissional;
II - habilitação legal;
III - titulação;
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IV - aptidão para a liderança;
V - capacidade de gerenciamento;
VI - prestação de serviços, no estabelecimento por 3(três) anos, no mínimo.
§ 3º A habilitação legal deverá ser específica, obtida em curso de graduação em pedagogia e pós￾graduação garantida nesta formação, a base comum nacional.
§ 4º O processo de escolha para as funções de direção escolar será regulamentado em lei específica, 
garantindo critérios técnicos, avaliação de desempenho, formação mínima exigida e participação da 
comunidade escolar, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.
Art. 117. O exercício das funções de suporte pedagógico nas instituições educacionais ou na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá obedecer aos requisitos profissionais estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 118. As regulamentações previstas nesta Lei serão elaboradas com a participação da Comissão 
de Gestão do Plano de Carreira. 
Parágrafo único. As regulamentações de que trata este artigo só poderão sofrer alterações, com a 
aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 119. Para ocupar os cargos de Diretor Escolar e Pedagogo, o Professor deverá ser integrante da 
rede Municipal de Ensino, estar em atividade e possuir licenciatura plena.
Art. 120. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados 
no orçamento.
Art. 121. A implementação das progressões, promoções, gratificações, regime suplementar e demais 
vantagens previstas neste Plano observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
II – os limites e condições da Lei Complementar nº 101/2000;
III – a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Quando necessário, os efeitos financeiros poderão ser implementados de forma 
escalonada, mediante ato motivado da Administração, preservado o reconhecimento funcional do servidor.
Art. 122. Enquanto não realizado concurso público para provimento dos cargos previstos nesta Lei, o 
Município poderá realizar contratações temporárias para atender necessidade excepcional da rede municipal 
de ensino, nos termos da legislação municipal específica.
Art. 123. O Poder Executivo aprova as regulamentações e enquadramento dos professores do 
Magistério Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 124. Os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos do magistério público municipal serão 
enquadrados na carreira instituída por esta Lei, observando-se:
I – correspondência entre o cargo anteriormente ocupado e o cargo previsto neste Plano;
II – manutenção do tempo de serviço para fins de progressão e promoção na carreira;
III – garantia de que o enquadramento não implicará redução de vencimentos.
Parágrafo único. Caso o vencimento percebido pelo servidor seja superior ao previsto na nova 
tabela, será assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, até 
sua absorção por futuros reajustes.
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Art. 125. Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos:
I – Descrição dos Cargos e Funções;
II - Nomenclatura dos Cargos, Carga Horária e quantidade de Vagas
III – Promoção por Títulos, e 
IV – Tabela de Vencimentos.
Art. 126. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será 
implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as disposições em contrário e em 
especial a Lei Complementar 03/2016, Lei nº 1.321, de 30 de janeiro de 2017; Lei nº 1.328, de 15 de março de 
2017; Lei Complementar nº 8, de 07 de janeiro de 2021, Lei Complementar nº 29, de 17 de agosto de 2023 e 
Lei Complementar nº 32, de 05 de dezembro de 2023, e demais alterações posteriores.
Art. 127. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 03 de fevereiro de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
1. Professor na àrea da Educação Infantil
Descrição Sumária:
Responsável por planejar, ministrar e avaliar atividades pedagógicas destinadas à Educação Infantil, 
estimulando o desenvolvimento integral das crianças (cognitivo, afetivo, social e artístico), de forma lúdica, 
inclusiva e contextualizada. Atua na implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola, colaborando 
com a equipe pedagógica e promovendo a valorização do patrimônio cultural e da diversidade.
Funções de Docência:
• Planejar, ministrar e avaliar atividades pedagógicas para crianças da Educação Infantil.
• Desenvolver práticas que estimulem a socialização, a criatividade, a autonomia e a expressão lúdica.
• Promover práticas inclusivas, respeitando diferenças individuais e culturais.
• Observar e registrar o desenvolvimento infantil, colaborando na elaboração de relatórios e avaliações.
• Integrar atividades de arte, música, movimento e linguagem na rotina pedagógica.
• Colaborar com famílias e comunidade escolar.
Atividades de Suporte Pedagógico:
• Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas.
• Apoiar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
• Contribuir em projetos interdisciplinares e ações de formação continuada.
• Orientar colegas e alunos na utilização de recursos pedagógicos.
• Organizar e apoiar eventos culturais e pedagógicos da escola.
2. Professor das Séries Iniciais (1º ao 5º ano)
Descrição Sumária:
Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas nas disciplinas do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), 
promovendo práticas pedagógicas inclusivas, criativas e contextualizadas, e colaborando com a equipe 
pedagógica na implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
Funções de Docência:
• Planejar, ministrar e avaliar aulas de acordo com o currículo da rede municipal e a BNCC.
• Desenvolver práticas que promovam expressão criativa, raciocínio crítico e aprendizagem significativa.
• Trabalhar com metodologias adequadas à faixa etária, favorecendo interdisciplinaridade e ludicidade.
• Promover práticas de inclusão e participação de todos os alunos.
• Organizar exposições, apresentações e projetos escolares integrados à proposta pedagógica.
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Atividades de Suporte Pedagógico:
• Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas.
• Contribuir em projetos interdisciplinares, atividades culturais e eventos escolares.
• Apoiar colegas na elaboração de recursos pedagógicos e instrumentos de avaliação.
• Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
• Registrar, documentar e divulgar práticas pedagógicas inovadoras.
3. Professor de Língua Inglesa
Descrição Sumária:
Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas de Língua Inglesa, estimulando o desenvolvimento da 
compreensão, leitura, escrita e expressão oral dos alunos, promovendo o intercâmbio cultural e o 
desenvolvimento de habilidades comunicativas.
Funções de Docência:
• Planejar e ministrar aulas de Língua Inglesa para alunos do Ensino Fundamental.
• Desenvolver metodologias que favoreçam a comunicação, interpretação e expressão em inglês.
• Estimular a participação ativa, criatividade e interesse pelo aprendizado da língua.
• Promover práticas inclusivas e respeitar a diversidade cultural.
• Avaliar continuamente a aprendizagem considerando habilidades linguísticas e participação.
Atividades de Suporte Pedagógico:
• Participar de reuniões pedagógicas e planejamento curricular.
• Contribuir para projetos interdisciplinares com enfoque cultural e linguístico.
• Apoiar a elaboração de materiais didáticos e recursos pedagógicos.
• Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
4. Professor de Artes (1º ao 5º ano)
Descrição Sumária:
Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas de Arte, contemplando artes visuais, música, dança e teatro, 
de forma lúdica, integrada e contextualizada, estimulando a expressão estética, cultural e criativa dos alunos.
Funções de Docência:
• Planejar, ministrar e avaliar aulas de Arte conforme currículo e BNCC.
• Trabalhar linguagens artísticas de forma integrada e lúdica.
• Promover inclusão e valorização da diversidade cultural.
• Organizar exposições, apresentações e projetos artísticos escolares.
Atividades de Suporte Pedagógico:
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• Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas.
• Apoiar projetos interdisciplinares envolvendo arte e cultura.
• Contribuir na elaboração de materiais e recursos pedagógicos.
• Participar da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.
5. Professor de Educação Física
Descrição Sumária:
Responsável por planejar, ministrar e avaliar aulas de Educação Física, promovendo o desenvolvimento motor, 
a saúde, a cooperação, o respeito e a prática esportiva, de acordo com o currículo da escola e a BNCC.
Funções de Docência:
• Planejar e ministrar aulas de Educação Física adaptadas à faixa etária.
• Desenvolver atividades de coordenação motora, esportes, jogos e dança.
• Promover inclusão, respeito às diferenças e hábitos saudáveis.
• Avaliar continuamente o desempenho motor e participação dos alunos.
Atividades de Suporte Pedagógico:
• Participar do planejamento curricular e reuniões pedagógicas.
• Apoiar projetos interdisciplinares envolvendo esporte, saúde e cultura.
• Contribuir na elaboração de materiais pedagógicos e na organização de eventos esportivos escolares.
6. Diretor de Centro de Educação Infantil
Descrição Sumária:
Responsável pela gestão administrativa, pedagógica e organizacional do Centro de Educação Infantil, 
garantindo o cumprimento do Projeto Político-Pedagógico, normas legais e qualidade do atendimento 
educacional.
Atribuições:
• Coordenar a equipe pedagógica e administrativa do centro.
• Elaborar, acompanhar e avaliar o planejamento anual e o desenvolvimento do PPP da instituição.
• Garantir a implementação de práticas pedagógicas inclusivas e de qualidade.
• Promover a articulação entre família, comunidade e instituição.
• Administrar recursos financeiros, materiais e humanos da unidade.
• Avaliar e orientar professores e demais profissionais da equipe.
• Garantir o cumprimento da legislação educacional e normas de segurança.
Formação Mínima:
Licenciatura em Pedagogia, com experiência em gestão educacional ou formação em gestão escolar.
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7. Diretor de Escola (1º ao 5º ano)
Descrição Sumária:
Responsável pela gestão administrativa e pedagógica da Escola, coordenando professores, equipe técnica e 
alunos, garantindo a execução do PPP, do currículo e das políticas públicas educacionais.
Atribuições:
• Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades pedagógicas e administrativas da escola.
• Gerenciar equipe de professores e funcionários administrativos.
• Garantir a implementação de práticas pedagógicas alinhadas à BNCC e PPP da escola.
• Promover articulação com a comunidade, famílias e órgãos municipais de educação.
• Administrar recursos materiais, financeiros e humanos da unidade escolar.
• Avaliar desempenho dos profissionais, fomentando capacitação e formação continuada.
• Zelar pela disciplina, segurança e cumprimento da legislação educacional.
Formação Mínima:
Licenciatura em Pedagogia, com experiência comprovada em gestão escolar ou cursos de especialização em 
Gestão Escolar.
8. Pedagogo
Descrição Sumária:
Responsável por apoiar a gestão pedagógica da escola ou unidade educacional, assessorando professores, 
coordenadores e diretores na implementação do PPP, projetos educativos e estratégias de ensino￾aprendizagem.
Atribuições:
• Planejar, acompanhar e avaliar projetos pedagógicos.
• Apoiar professores na elaboração de planos de aula, atividades interdisciplinares e estratégias de 
ensino.
• Colaborar na implementação do PPP e na avaliação institucional.
• Desenvolver ações de formação continuada para docentes.
• Participar de reuniões pedagógicas, conselhos escolares e órgãos de planejamento educacional.
• Contribuir para o acompanhamento do desenvolvimento acadêmico e socioemocional dos alunos.
Formação Mínima:
Licenciatura em Pedagogia. Especializações em gestão ou orientação pedagógica podem ser consideradas 
para progressão funcional.
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8. Professor de Robótica 
Descrição Sumária:
Planejar, organizar e ministrar atividades pedagógicas de robótica educacional, promovendo o desenvolvimento 
do pensamento lógico, computacional e científico dos estudantes do Ensino Fundamental, por meio de 
atividades práticas, experimentação tecnológica e projetos interdisciplinares.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Planejar, organizar e ministrar aulas de robótica educacional para estudantes do Ensino Fundamental, 
promovendo o desenvolvimento do raciocínio lógico, da criatividade, da resolução de problemas e do 
pensamento computacional, por meio de atividades práticas e interativas.
Desenvolver atividades pedagógicas que envolvam montagem, programação e experimentação com 
dispositivos e protótipos robóticos, utilizando kits educacionais, softwares de programação e recursos 
tecnológicos adequados à faixa etária dos alunos.
Estimular o aprendizado por meio de metodologias ativas, projetos interdisciplinares e desafios tecnológicos 
que integrem conhecimentos de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM), de forma compatível 
com o nível de desenvolvimento dos estudantes.
Elaborar planos de aula, projetos e atividades pedagógicas alinhadas ao currículo da rede municipal de ensino 
e às diretrizes educacionais vigentes.
Orientar os alunos na construção de projetos tecnológicos, participação em feiras de ciências, mostras 
tecnológicas, olimpíadas de conhecimento e demais atividades educacionais relacionadas à robótica e 
inovação.
Promover a inclusão digital e o uso responsável das tecnologias educacionais, estimulando o trabalho em 
equipe, a cooperação e a autonomia dos estudantes.
Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos alunos, registrando resultados e observando o progresso nas 
competências relacionadas ao pensamento lógico, criatividade, colaboração e resolução de problemas.
Zelar pela organização, conservação e utilização adequada dos equipamentos, materiais didáticos e kits de 
robótica utilizados nas atividades pedagógicas.
Participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe, planejamento escolar, formação continuada e demais 
atividades promovidas pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Colaborar com professores das demais áreas na realização de projetos interdisciplinares que integrem 
tecnologia, ciência e inovação ao processo de ensino-aprendizagem.
Executar outras atividades correlatas à função docente e ao desenvolvimento de projetos de tecnologia 
educacional no âmbito da rede municipal de ensino.
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Tabela Resumida de Formação (20h/semana)
Cargo Formação Mínima Exigida
Professor das Séries Iniciais (1º ao 5º) Curso normal em nível médio (magistério), concluído em instituição 
de ensino reconhecida
Professor de Língua Inglesa Licenciatura em Letras – Português/Inglês ou Letras – Inglês
Artes (1º ao 5º) Licenciatura em Artes ou habilitação em Educação Artística
Professor de Educação Física Licenciatura em Educação Física
Diretor Centro Educação Infantil Licenciatura em Pedagogia 
Diretor Escola (1º ao 5º ano) Licenciatura em Pedagogia
Pedagogo Licenciatura em Pedagogia
Professor de Robótica
Graduação em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, 
sistemas de Informação, análise e Desenvolvimento de Sistemas, 
com formação pedagógica para o exercício do magistério, nos termos 
da legislação educacional vigente
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ANEXO II
NOMENCLATURA, QUANTIDADE DE VAGAS E CARGA HORÁRIA
CARGO JORNADA DE TRABALHO Nº DE VAGAS
Professor 20 horas semanais 75
Professor de Educação Física 20 horas semanais 2
Professor de Arte 20 horas semanais 1
Professor de Língua Inglesa 20 horas semanais 1
Professor de Robótica 20 horas semanais 1
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ANEXO III
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
CARGO: PROFESSOR
NÍVEIS CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO
I
1 a 15 Curso normal em nível médio (magistério), concluído em instituição de 
ensino reconhecida
II 1 a 15 Curso Superior em Pedagogia (Licenciatura) ou outra licenciatura com 
formação para o exercício da docência, conforme a legislação vigente.
III 1 a 15 Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu na área da Educação ou em 
áreas afins, devidamente reconhecida pelo MEC.
IV 1 a 15 Mestrado e Doutorado
CARGOS: PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA
NÍVEIS CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO
I
1 a 15 Curso de Licenciatura em Educação Física, Artes ou Letras/Língua Inglesa
II 1 a 15
Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, na área específica 
do cargo (Educação Física, Artes ou Letras/Língua Inglesa) ou em áreas 
afins da Educação, reconhecida pelo MEC;
III 1 a 15 Mestrado ou Doutorado, na área específica do cargo ou em áreas afins da 
Educação, reconhecida pelo MEC;
CARGO: PROFESSOR DE ROBÓTICA
NÍVEIS CLASSES NÍVEIS DE FORMAÇÃO
I
1 a 15
Graduação em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, 
sistemas de Informação, análise e Desenvolvimento de Sistemas, com 
formação pedagógica para o exercício do magistério, nos termos da 
legislação educacional vigente
II 1 a 15 Pós-Graduação lato sensu, em nível de Especialização, na área específica 
do cargo
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS: PROFESSOR, PROFESSOR DE LINGUA INGLESA, PROFESSOR DE ARTES E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NIVEL 1/A 2/B 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I
 
2.118,71 
 
2.182,27 
 
2.247,74 
 
2.315,17 
 
2.384,63 
 
2.456,17 
 
2.529,85 
 
2.605,75 
 
2.683,92 
 
2.764,44 
 
2.847,37 
 
2.932,79 
 
3.020,77 
 
3.111,40 
 
3.204,74 
II
 
2.500,08 
 
2.575,08 
 
2.652,33 
 
2.731,90 
 
2.813,86 
 
2.898,28 
 
2.985,22 
 
3.074,78 
 
3.167,02 
 
3.262,03 
 
3.359,90 
 
3.460,69 
 
3.564,51 
 
3.671,45 
 
3.781,59 
III
 
2.825,09 
 
2.909,84 
 
2.997,14 
 
3.087,05 
 
3.179,66 
 
3.275,05 
 
3.373,30 
 
3.474,50 
 
3.578,74 
 
3.686,10 
 
3.796,68 
 
3.910,58 
 
4.027,90 
 
4.148,74 
 
4.273,20 
IV 3.051,09 3.142,62 3.236,90 3.334,00 3.434,02 3.537,04 3.643,16 3.752,45 3.865,02 3.980,98 4.100,40 4.223,42 4.350,12 4.480,62 4.615,04
CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS
CARGOS: PROFESSOR DE ROBÓTICA
NIVEL 1/A 2/B 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
I
 
2.500,08 
 
2.575,08 
 
2.652,33 
 
2.731,90 
 
2.813,86 
 
2.898,28 
 
2.985,22 
 
3.074,78 
 
3.167,02 
 
3.262,03 
 
3.359,90 
 
3.460,69 
 
3.564,51 
 
3.671,45 
 
3.781,59 
II
 
2.825,09 
 
2.909,84 
 
2.997,14 
 
3.087,05 
 
3.179,66 
 
3.275,05 
 
3.373,30 
 
3.474,50 
 
3.578,74 
 
3.686,10 
 
3.796,68 
 
3.910,58 
 
4.027,90 
 
4.148,74 
 
4.273,20 
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que 
“Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal 
de Santo Antônio do Paraíso – PR”, com o objetivo de atualizar, organizar e valorizar a carreira dos 
profissionais da educação da rede municipal de ensino.
A proposta apresentada decorre da necessidade de adequar a legislação municipal às normas gerais da 
educação nacional, em especial à Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e à Lei Federal nº 11.738/2008, que 
institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, 
bem como às demais legislações correlatas e às diretrizes dos órgãos de controle.
O Magistério Público Municipal desempenha função essencial para a concretização do direito fundamental à 
educação, previsto na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público assegurar condições dignas de 
trabalho, carreira estruturada, remuneração compatível e incentivos à formação continuada. Nesse sentido, o 
presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração foi construído com foco na valorização profissional, na 
melhoria da qualidade do ensino e na gestão eficiente dos recursos públicos.
O Projeto de Lei Complementar:
• Define com clareza os cargos do Magistério (Professor, Professor de Educação Infantil e professores 
das áreas específicas – Língua Inglesa, Artes e Educação Física), seus requisitos de formação, 
atribuições gerais e áreas de atuação;
• Estabelece a estrutura da Carreira em Níveis e Classes, vinculando a evolução funcional à titulação, 
ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho, permitindo o avanço horizontal e vertical de forma 
transparente e objetiva;
• Regulamenta o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, garantindo 
impessoalidade, moralidade e isonomia;
• Introduz regras claras para o estágio probatório, a avaliação periódica e os critérios de efetivação e 
estabilidade, alinhados aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público;
• Organiza a evolução funcional, prevendo progressão por classe (avanço horizontal) e promoção por 
nível (avanço vertical), condicionadas ao desempenho, à qualificação e à comprovação de nova 
titulação;
• Disciplina a formação continuada e a qualificação profissional, prevendo carga horária mínima de 
formação, possibilitando o cômputo desse período como efetivo exercício e concedendo licença para 
qualificação em determinadas condições, como forma de incentivo ao aprimoramento acadêmico e 
pedagógico;
• Regulamenta a jornada de trabalho e as atividades complementares, assegurando o cumprimento 
do percentual de até 33% da carga horária para atividades extraclasse, em consonância com a 
legislação federal e com as boas práticas de gestão educacional;
• Atualiza as regras de remuneração, vencimentos, gratificações e vantagens, observando o Piso 
Salarial Profissional Nacional, a sustentabilidade financeira do Município e a necessidade de 
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reconhecer responsabilidades adicionais, como funções de direção, coordenação pedagógica e outras 
funções pedagógicas exercidas nas unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação;
• Estabelece diretrizes para lotação, exercício, distribuição de turmas e aulas, remoção e permuta, 
visando garantir critérios objetivos, transparência, respeito ao interesse público e prioridade à 
aprendizagem dos estudantes.
Importa destacar que a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério foi pensada também à luz da 
responsabilidade fiscal, respeitando os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), planejando-se a implementação de forma gradual e responsável, para que o Município possa honrar os 
compromissos assumidos sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.
A valorização dos profissionais do magistério é condição indispensável para a melhoria dos indicadores 
educacionais, para o fortalecimento do Projeto Político-Pedagógico das escolas e para a consolidação de uma 
educação pública de qualidade, inclusiva e democrática. Com a aprovação deste Plano, o Município de Santo 
Antônio do Paraíso avança na construção de uma política educacional sólida, voltada tanto à proteção dos 
direitos dos servidores quanto à garantia de um ensino de melhor qualidade às crianças, adolescentes, jovens 
e adultos atendidos na rede municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a educação municipal e para a valorização dos 
profissionais do magistério, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de 
Lei Complementar, certos de que sua aprovação representará importante avanço para a gestão da educação 
em nosso Município.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 03 de fevereiro de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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