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CÂMARA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
SÚMULA: Altera os ANEXOS II, III, IV e V da Lei Complementar nº 42/2025.
Art. 1° - Altera o caput, do art. 20, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 20. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixado
em carreiras, podendo ser escalonadas de nível “I”, “II” e “III” conforme suas
especificações e para cada carreira foram definidas Classes correspondentes de “A” a
“R”.
Art. 2° - Altera o caput, do art. 25, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 25. Os servidores que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação
para os níveis II ou III, deverão apresentar o comprovante de curso que habilita à
percepção do incentivo mencionado nesta Lei que será diploma ou certificado expedido
pela instituição formadora, podendo progredir para os níveis II ou III a depender de sua
titulação.
Art. 3° - Altera o art. 28, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 28. As progressões do Servidor Público que concluiu com êxito o estágio
probatório obedecerão aos seguintes critérios:
I – Se não possuir habilitação superior, será promovido após avaliação à classe “B”
do mesmo nível;
II - Se possuir habilitação superior ao nível em que está posicionado, será
promovido ao nível imediatamente superior, bem como à classe “B” do novo nível;
III- Se possuir habilitação maior do que a prevista para o nível imediatamente
superior, será promovido para o nível III, bem como à classe “B” do novo nível;
IV - As promoções de classe e nível serão efetivadas na data que concluir o estágio
probatório;
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V - As progressões seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos
demais servidores efetivos, observado obrigatoriamente o interstício de 12 (doze) meses
entre a progressão decorrente da conclusão do estágio probatório;
VI - As datas de admissão dos servidores que não coincidirem com a data final para
progressões, será avaliado e as progressões serão no mês que completarem 02 anos
da última progressão.
Art. 4° - Altera o art. 30, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 30. A Progressão através de Nível observará os seguintes percentuais:
I – Diferença entre os níveis I para II: 10%;
II – Diferença entre os níveis II para III: 10%;
Art. 5° - Fica alterada a redação do anexo II da Lei Complementar nº 42/2025,
exclusivamente em relação ao cargo de “Advogado”, sendo integralmente mantidas os
demais termos do anexo II:
ANEXO II - TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO NIVEL I NIVEL II NÍVEL III
Advogado Ensino Superior
Completo na área e
registro no órgão
competente
Pós-graduação em
nível de
Especialização na
área do respectivo
cargo
2 (duas) Pósgraduações em
nível de
especialização na
área do
respectivo cargo
Art. 6° - Fica alterada a redação do anexo III da Lei Complementar nº 42/2025,
exclusivamente em relação ao cargo de “Advogado”, sendo integralmente mantidas os
demais termos do anexo III:
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ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
ADVOGADO
NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
I
5.286,22 5.391,92 5.499,77 5.609,75 5.721,94 5.836,39 5.953,12 6.072,19 6.193,63 6.317,48 6.443,86 6.572,71 6.704,20 6.838,26 6.975,03 7.114,54 7.256,85 7.401,97
II
5.814,84 5.931,11 6.049,73 6.170,76 6.294,13 6.420,04 6.548,42 6.679,40 6.812,99 6.949,23 7.088,23 7.230,00 7.374,61 7.522,09 7.672,56 7.825,98 7.982,53 8.142,15
III
6.396,32 6.524,22 6.654,70 6.787,83 6.923,54 7.062,04 7.203,26 7.347,34 7.494,28 7.644,15 7.797,05 7.953 8.112,07 8.307,29 8.439,81 8.608,57 8.780,78 8.956,36
Art. 7° - Fica alterada a redação do anexo IV da Lei Complementar nº 42/2025:
ANEXO IV – TABELA DE GRATIFICAÇÕES – SIMBOLOS, VAGAS e REMUNERAÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA Símbolo VAGAS Valores
(em
Reais)
Controle Interno FG-1 01 1.500,00
Agente de contratação/pregoeiro FG-2 01 1.100,00
Fiscal de Contrato FG-3 01 500,00
Encarregado pelo Setor de Recursos Humanos FG-4 01 1.400,00
Art. 8° - Fica acrescentada a seguinte redação ao anexo V da Lei Complementar nº
42/2025:
ANEXO – V - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS
FUNÇÃO GRATIFICADA – ENCARREGADO PELO SETOR DE RECURSOS
HUMANO
Encarregado pelo setor de Setor de Recursos Humano: Planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades do Departamento Pessoal, assegurando a correta aplicação da
legislação trabalhista, estatutária, previdenciária e das normas internas do Município;
Manter atualizados os registros funcionais dos servidores, empregados públicos,
estagiários e demais vínculos, providenciando abertura, atualização e encerramento de
fichas e assentamentos funcionais; Acompanhar e executar os procedimentos de
admissão, posse, exercício, prorrogação de contratos, exoneração, demissão e
aposentadoria, em articulação com a Secretaria de Administração, Procuradoria Jurídica
e demais órgãos competentes; Controlar e processar a frequência dos servidores,
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analisando e registrando ponto, justificativas de faltas, atrasos, horas extras, banco de
horas, afastamentos, licenças e outros eventos que impactem a folha de pagamento;
Instruir e acompanhar processos de licenças, afastamentos, readaptações, benefícios e
vantagens pessoais, observando a legislação vigente e orientações dos órgãos de
controle; Elaborar, conferir e acompanhar a folha de pagamento mensal, incluindo
vencimentos, gratificações, adicionais, descontos legais, consignações, encargos e
demais verbas, em articulação com o setor de contabilidade/finanças; Providenciar a
emissão e envio de guias, declarações e informações obrigatórias aos órgãos
previdenciários e fiscalizadores (como INSS/RPPS, eSocial, GFIP, RAIS, DIRF, entre
outros), quando aplicável, dentro dos prazos legais; Controlar e acompanhar a
concessão e atualização de vantagens, como anuênios, quinquênios, adicionais por
tempo de serviço, progressões, promoções, adicionais de insalubridade/periculosidade,
gratificações e outras previstas na legislação municipal; Manter atualizados os cadastros
de servidores em sistemas oficiais, internos e externos (como eSocial, sistemas
previdenciários, portais de transparência, quando houver), garantindo a exatidão dos
dados; Orientar os servidores quanto a direitos, deveres, vantagens, documentos e
procedimentos relacionados à sua situação funcional, prestando informações com
clareza e observando o sigilo de dados pessoais e funcionais; Elaborar declarações,
certidões de tempo de serviço, históricos funcionais, fichas financeiras e demais
documentos de pessoal, sempre que solicitado por servidor ou por órgãos de controle,
nos termos da legislação; Acompanhar a concessão de férias, 13º salário, abonos e
demais direitos periódicos, elaborando escalas, comunicados e registros necessários,
em articulação com as chefias de cada unidade; Apoiar a realização de concursos
públicos, processos seletivos e demais formas de provimento de pessoal, no que couber
às rotinas de cadastro, documentação, posse e exercício; Organizar e manter arquivos
físicos e digitais de documentos de pessoal, observando normas de guarda, sigilo,
proteção de dados pessoais e prazos de arquivamento; Prestar informações e
esclarecimentos ao controle interno, tribunais de contas, Ministério Público, Previdência
e demais órgãos fiscalizadores, quando demandado, no âmbito de sua competência;
Sugerir à chefia imediata melhorias de procedimentos, fluxos e sistemas utilizados pelo
Departamento Pessoal, visando maior eficiência, segurança e conformidade legal;
Participar de cursos, treinamentos e capacitações relacionados à gestão de pessoas,
legislação de pessoal, previdência e sistemas de folha, quando autorizado, visando ao
aprimoramento dos serviços; Supervisionar a equipe lotada no Departamento Pessoal,
distribuindo tarefas, orientando rotinas, acompanhando desempenho e promovendo a
integração da equipe; Zelar pelo cumprimento das normas de integridade, ética, sigilo
profissional e proteção de dados, especialmente em relação a informações pessoais e
funcionais dos servidores; Exercer outras atividades correlatas à natureza da função e
às rotinas do Departamento Pessoal, que lhe forem atribuídas pela chefia imediata ou
autoridade competente. Admissão e desligamentos de funcionários; efetivação de
licenças, afastamentos e férias; tudo que diz respeito à remuneração, incluindo os
cálculos das folhas de pagamento, integração folha contabilidade, emissão de empenhos
da folha e gestão de benefícios; geração e envio do eSocial; geração e envio da
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DCTFWeb; geração e envio do Sefip e Conectividade Social; geração e envio da DIRF;
geração e envio da DCTF; geração e envio do siap ao TCE/PR; saúde e segurança do
trabalho; executar outras tarefas correlatas à função.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, sendo suplementada, se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 13 de fevereiro de 2026.
-LUIZ DE MOURA- -ROSELI G. RIBEIRO DA SILVA-
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
-ADELINO DOS SANTOS- -MAURÍCIO PAULINO DA SILVA-
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO