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materia nº 52/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DA SAÚDE, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA ATENDER ÁS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-05 Proposição aprovada C aprovado em 2ª e 3ª votação.
2013-12-02 Proposição aprovada B aprovado em 1º votação.

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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 052/2013
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DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE
PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DA SAUDE, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ENCAMINHA [a
CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 4º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Saúde
poderá efetuar a contratação de profissionais para a área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo
determinado para.
| - assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal
publicado no Diário Oficial do Município;
|| - necessidade de contratação na área da Saúde em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo e de vagas não preenchidas por concurso público;
8 1º Havendo a necessidade de contratação, por quaisquer das formas previstas no inciso | e Il deste artigo, a
Administração Municipal realizará Concurso Público, cujo edital deverá ser publicado no prazo máximo de 01 (um) ano, a
contar da primeira contratação temporária.
8 2º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas, conforme o disposto em edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado ou atravês de
Credenciamento,
8 3º Havendo necessidade a Secretaria Municipal de Saúde deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a
contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da
falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da inexistência de concurso público em vigor com
candidatos aprovados e para evitar O colapso nas atividades afetas aos serviços de saúde pública municipal.
8 4º A contratação a que se refere este artigo está condicionada à comprovação da impossibilidade de a necessidade
temporária ser suprida com O pessoal do próprio quadro, e desde que não reste candidato aprovado em concurso público
aguardando nomeação.
Art 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
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“ez + Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
simplificado e/ou Credenciamento, sujeito a ampla divulgação, inclusive atravês do Diário Oficial do Município e por meio
da internet, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 01 (um) ano, admitida apenas
uma prorrogação, em casos excepcionais, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de Saúde, desde que 0
prazo total não exceda de 02 (dois) anos, e O procedimento de concurso público previsto no 8 1º do art. 2º desta Lei não
haja sido concluído. Podendo ainda o município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a
qualquer tempo.
Parágrafo Único - Na hipótese de comprovada necessidade de contratação temporária de pessoal, deve-se nomear 08
candidatos aprovados em concurso público em vigor, de que trata o 8 1º do art. 2º desta Lei, em detrimento da
renovação de contrato temporário previsto no caput deste artigo.
Art. 5º - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo Prefeito Municipal, que deverá encaminhar cópia dos
mesmos para a Secretaria Municipal de Saúde, para O controle respectivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da efetiva
contratação.
Art. 6º - É proibida a contratação, Nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, excetuadas as acumulações permitidas no art. 9f, inciso XVI, alinea c da Constituição Federal.
Parágrafo Unico - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante.
Art. 7º - Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal,
inclusive no caso especifico desta lei, em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos.
Art. 8º - É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei, sob pena de nulidade do ato.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não podera:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à
disposição de outro Órgão OU entidade;
|| — ser nomeado ou designado, ainda que à titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à:
| - pelo término do prazo contratual,
|| - a pedido do contratado;
||| — por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
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|V — quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
ey Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
8 1º - A extinção do contrato, em razão do inciso Il e Ill, deste artigo, devera ser comunicado pelas partes que
der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho.
8 2º - A extinção do contratado, em razão do inciso IV, deste artigo, não caberá ao contratado qualquer tipo de
ressarcimento e/ou indenização.
Art, 11º - Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras estabelecidas no respectivo contrato e no
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que couber, as normas insitas no regime Jurídico Unico dos servidores públicos municipais.
Art 12º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições € responsabilidades
vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei
nº 52/89.
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pbro-de 2019.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso, em 2Y0€
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IR ati ELLI
Prefeitó Municipal
2 +» Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
É CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Justificativa à Câmara Municipal
Sr. Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e, na medida do possível, urgente aprovação pelos
lustres srs. Vereadores a essa augusta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei.
Nele se cuida de disciplinar, com maior minúcia e detalhe do que a legislação atual contém, as contratações
administrativas de servidores públicos temporários pela Prefeitura, tudo com fulcro no que dispõe a Constituição
Federal, art. 37, inc. IX.
Trata-se de uma lei bastante necessária, dir-se-la mesmo imprescindível, ante as tremendas dificuldades,
reconhecidas pela própria Constituição quando admite a contratação de servidores temporários, que à admissão de
servidores permanentes implica, sejam eles estatutários, sejam empregados, em virtude do necessário concurso público.
Outra razão porque é indispensável esta lei é a de que nem todos os serviços devem ser entregues a servidores
permanentes, quer em face de sua natureza, quer de sua temporariedade e excepcionalidade, tudo a justificar esta
iniciativa.
Os cargos que serão contratados através do Credenciamento são: Técnico em Enfermagem, Enfermeiro
Padrão, Técnico em Epidemiologia, Odontologo e Farmaceutica.
Bem disciplinado todo o assunto neste projeto que ora encaminhamos à apreciação desse e. Poder Legislativo,
em face desses pontos encarece o Executivo a sua, desejavelmente urgente aprovação.
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Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada consideração.
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