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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaSÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Simplificado – PSS para contratação temporária, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada F —
2026-03-24 Proposição transformada em lei — —
2026-03-24 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-23 Proposição aprovada — —
2026-03-23 Em votação (Segundo Turno) S —
2026-03-23 Em votação (Primeiro Turno) P —
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer das comissões D —
2026-03-10 Aguardando Leitura em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-25T14:48:06.160559-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-24T13:19:22.020306-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 11/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo 
Simplificado – PSS para contratação temporária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO 
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A 
APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado –
PSS para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da 
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário dos cargos 
constantes no Anexo I desta Lei, com a respectiva quantidade de vagas, vencimentos, jornada semanal e 
requisitos mínimos.
§ 1º Os cargos de Médico Ginecologista/Obstetra e Médico Clínico Geral serão providos 
exclusivamente para a cobertura de afastamentos legais, tais como férias e licenças.
§ 2º As atribuições dos cargos corresponderão àquelas estabelecidas no Plano de Cargos e 
Carreiras do Município.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei terão caráter temporário, pelo prazo de até 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente 
justificada a necessidade.
Art. 4º - O Processo Seletivo Simplificado será realizado por meio de edital público, amplamente 
divulgado, contendo obrigatoriamente:
I – número de vagas;
II – requisitos para investidura no cargo;
III – atribuições;
IV – carga horária;
V – remuneração;
VI – critérios de seleção;
VII – prazo do contrato;
VIII – hipóteses de rescisão.
Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura:
I – escolaridade compatível com o cargo;
II – registro no respectivo Conselho de Classe, quando exigido;
III – regularidade profissional;
IV – demais exigências previstas no edital.
Art. 6º - A remuneração dos cargos será fixada no edital do PSS, observados:
I – o valor previsto no Plano de Cargos e Carreiras ou tabela constante do Anexo I;
II – os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
Site Oficial do Município: www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
III – a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O contrato temporário será regido pelo regime administrativo, não gerando vínculo 
empregatício permanente, nem quaisquer direitos típicos do regime estatutário ou celetista, exceto os 
expressamente previstos em contrato.
Art. 9º - O contratado estará sujeito às normas da Administração Pública, inclusive quanto aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10 - O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 10 de março de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I - QUADRO DE CARGOS – PSS 2026
CARGOS NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
Cargo Vagas Vencimento 
(R$)
Jornada 
Semanal Escolaridade / Requisitos Mínimos
Agente Administrativo 01 2.087,75 40 horas Ensino Médio Completo + Curso de Informática
Básico
Auxiliar de Farmácia CR* 1.621,00 40 horas Nível Médio Completo + Curso de Auxiliar de 
Farmácia ou Atendente de Farmácia
Operador de Máquinas 01 2.269,12 40 horas Ensino Fundamental Completo + CNH compatível
Mecânico CR* 2.801,80 40 horas Ensino Fundamental Completo + Curso Técnico 
em mecânica de veículos leves
Auxiliar de Saúde Bucal CR* 1.621,00 40 horas
Nível Médio Completo + Curso de Auxiliar de 
Saúde Bucal, autorizado pelo Conselho Federal.
Recepcionista CR* 1.621,00 40 horas Nível Fundamental Concluído + Curso de 
Informática
*CR – Cadastro de Reserva
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Vagas Vencimento 
(R$)
Jornada 
Semanal Escolaridade / Requisitos Mínimos
Terapeuta Ocupacional 01 2.000,00 14 horas Graduação em Terapia Ocupacional + registro no 
CREFITO
Engenheiro Civil 01 3.600,00 30 horas Graduação em Engenharia Civil + registro no 
CREA
Médico Responsável 
Técnico – Unidade Mista 
de Saúde
01 5.000,00 8 horas Graduação em Medicina + registro no conselho 
competente - CRM
Odontólogo 01 5.000,00 40 horas Graduação em Odontologia + Registro no CRO
Médico Ginecologista e 
Obstetra CR* 7.111,63 4 horas Graduação em Medicina + CRM + especialidade
Médico Clínico Geral CR* 9.000,00 40 horas Graduação em Medicina + CRM
Nutricionista CR* 2.604,47 20 horas Graduação em Nutrição + Registro no CRN
Psicólogo 01 2.956,26 30 horas Graduação em Psicologia + Registro Conselho 
Classe
Médico Psiquiatra CR* 7.111,63 04 horas Graduação em Psiquiatria + Registro Conselho 
Classe
Psicólogo CR* 2.100,00 20 horas Graduação em Psicologia + Registro Conselho 
Classe
*CR – Cadastro de Reserva
CARGOS DE PROFESSOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
Professor de Língua 
Inglesa 01 2.118,71 20 horas
Licenciatura plena em Letras com habilitação em 
Língua Inglesa, conforme art. 62 da Lei nº 
9.394/1996.
Professor de Robótica CR* 2.565,31 20 horas
Graduação em Ciência da Computação, 
Engenharia da Computação, Sistemas de 
Informação, Análise e Desenvolvimento de 
Sistemas ou áreas afins, com licenciatura 
pedagógica.
*CR – Cadastro de Reserva
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 10 de março de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, 
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, para contratação por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, de modo a compatibilizar 
as funções, remunerações, cargas horárias e requisitos de escolaridade com as reais necessidades da 
Administração Pública Municipal.
A alteração proposta decorre da necessidade administrativa de aperfeiçoar a organização dos 
cargos destinados à contratação temporária, garantindo maior clareza quanto às funções e possibilitando que o 
Município disponha de instrumentos adequados para suprir demandas emergenciais e temporárias de serviços 
públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde e apoio administrativo.
Destaca-se que a adequação das informações relativas aos cargos — tais como remuneração, 
jornada de trabalho, formação exigida e concessão de benefícios — visa assegurar maior precisão normativa e 
facilitar a elaboração do edital do Processo Seletivo Simplificado, garantindo transparência, segurança jurídica e 
observância aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988.
No âmbito da área da saúde, a medida mostra-se particularmente relevante para garantir a adequada 
composição das equipes responsáveis pelo atendimento à população, bem como assegurar a presença de 
profissionais habilitados para o exercício de funções técnicas específicas, como o Responsável Técnico da 
Unidade Mista de Saúde, cuja atuação é indispensável para a regularidade do funcionamento da unidade perante 
os órgãos de fiscalização e controle sanitário.
Além disso, a inclusão e adequação de cargos como Terapeuta Ocupacional, Odontólogo, Médico 
Psiquiatra, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal e Recepcionista possibilitam ao Município manter 
cadastro de reserva de profissionais habilitados, permitindo maior agilidade na reposição de pessoal em casos de 
afastamentos, licenças, férias ou aumento temporário da demanda pelos serviços públicos.
Ressalta-se que as alterações propostas não implicam criação de despesas sem previsão, uma 
vez que as contratações permanecerão condicionadas à necessidade do serviço público, à disponibilidade 
orçamentária e aos limites estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o presente projeto busca adequar a legislação municipal às necessidades 
operacionais da Administração, assegurando continuidade e qualidade na prestação dos serviços públicos, 
especialmente na área da saúde, evitando descontinuidade de atendimentos e garantindo maior eficiência na gestão 
pública.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de adequação 
normativa para o adequado funcionamento da Administração Municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiando em sua aprovação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 10 de março de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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