PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 – ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 882 - Telefone: (043) 3224-1151 - CEP: 86.315-000
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SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI 11/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo
Simplificado – PSS para contratação temporária, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE A
APRECIAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado –
PSS para contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º - O Processo Seletivo Simplificado destina-se ao provimento temporário dos cargos
constantes no Anexo I desta Lei, com a respectiva quantidade de vagas, vencimentos, jornada semanal e
requisitos mínimos.
§ 1º Os cargos de Médico Ginecologista/Obstetra e Médico Clínico Geral serão providos
exclusivamente para a cobertura de afastamentos legais, tais como férias e licenças.
§ 2º As atribuições dos cargos corresponderão àquelas estabelecidas no Plano de Cargos e
Carreiras do Município.
Art. 3º - As contratações de que trata esta Lei terão caráter temporário, pelo prazo de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período, desde que devidamente
justificada a necessidade.
Art. 4º - O Processo Seletivo Simplificado será realizado por meio de edital público, amplamente
divulgado, contendo obrigatoriamente:
I – número de vagas;
II – requisitos para investidura no cargo;
III – atribuições;
IV – carga horária;
V – remuneração;
VI – critérios de seleção;
VII – prazo do contrato;
VIII – hipóteses de rescisão.
Art. 5º - São requisitos mínimos para investidura:
I – escolaridade compatível com o cargo;
II – registro no respectivo Conselho de Classe, quando exigido;
III – regularidade profissional;
IV – demais exigências previstas no edital.
Art. 6º - A remuneração dos cargos será fixada no edital do PSS, observados:
I – o valor previsto no Plano de Cargos e Carreiras ou tabela constante do Anexo I;
II – os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
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III – a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º - O contrato temporário será regido pelo regime administrativo, não gerando vínculo
empregatício permanente, nem quaisquer direitos típicos do regime estatutário ou celetista, exceto os
expressamente previstos em contrato.
Art. 9º - O contratado estará sujeito às normas da Administração Pública, inclusive quanto aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10 - O Processo Seletivo Simplificado terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 10 de março de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
THAIS FERNANDA MARIANO DE PAIVA
Assessora Jurídica
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ANEXO I - QUADRO DE CARGOS – PSS 2026
CARGOS NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO
Cargo Vagas Vencimento
(R$)
Jornada
Semanal Escolaridade / Requisitos Mínimos
Agente Administrativo 01 2.087,75 40 horas Ensino Médio Completo + Curso de Informática
Básico
Auxiliar de Farmácia CR* 1.621,00 40 horas Nível Médio Completo + Curso de Auxiliar de
Farmácia ou Atendente de Farmácia
Operador de Máquinas 01 2.269,12 40 horas Ensino Fundamental Completo + CNH compatível
Mecânico CR* 2.801,80 40 horas Ensino Fundamental Completo + Curso Técnico
em mecânica de veículos leves
Auxiliar de Saúde Bucal CR* 1.621,00 40 horas
Nível Médio Completo + Curso de Auxiliar de
Saúde Bucal, autorizado pelo Conselho Federal.
Recepcionista CR* 1.621,00 40 horas Nível Fundamental Concluído + Curso de
Informática
*CR – Cadastro de Reserva
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Cargo Vagas Vencimento
(R$)
Jornada
Semanal Escolaridade / Requisitos Mínimos
Terapeuta Ocupacional 01 2.000,00 14 horas Graduação em Terapia Ocupacional + registro no
CREFITO
Engenheiro Civil 01 3.600,00 30 horas Graduação em Engenharia Civil + registro no
CREA
Médico Responsável
Técnico – Unidade Mista
de Saúde
01 5.000,00 8 horas Graduação em Medicina + registro no conselho
competente - CRM
Odontólogo 01 5.000,00 40 horas Graduação em Odontologia + Registro no CRO
Médico Ginecologista e
Obstetra CR* 7.111,63 4 horas Graduação em Medicina + CRM + especialidade
Médico Clínico Geral CR* 9.000,00 40 horas Graduação em Medicina + CRM
Nutricionista CR* 2.604,47 20 horas Graduação em Nutrição + Registro no CRN
Psicólogo 01 2.956,26 30 horas Graduação em Psicologia + Registro Conselho
Classe
Médico Psiquiatra CR* 7.111,63 04 horas Graduação em Psiquiatria + Registro Conselho
Classe
Psicólogo CR* 2.100,00 20 horas Graduação em Psicologia + Registro Conselho
Classe
*CR – Cadastro de Reserva
CARGOS DE PROFESSOR
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Professor de Língua
Inglesa 01 2.118,71 20 horas
Licenciatura plena em Letras com habilitação em
Língua Inglesa, conforme art. 62 da Lei nº
9.394/1996.
Professor de Robótica CR* 2.565,31 20 horas
Graduação em Ciência da Computação,
Engenharia da Computação, Sistemas de
Informação, Análise e Desenvolvimento de
Sistemas ou áreas afins, com licenciatura
pedagógica.
*CR – Cadastro de Reserva
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 10 de março de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, contratação temporária de pessoal, por tempo determinado,
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, para contratação por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, de modo a compatibilizar
as funções, remunerações, cargas horárias e requisitos de escolaridade com as reais necessidades da
Administração Pública Municipal.
A alteração proposta decorre da necessidade administrativa de aperfeiçoar a organização dos
cargos destinados à contratação temporária, garantindo maior clareza quanto às funções e possibilitando que o
Município disponha de instrumentos adequados para suprir demandas emergenciais e temporárias de serviços
públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde e apoio administrativo.
Destaca-se que a adequação das informações relativas aos cargos — tais como remuneração,
jornada de trabalho, formação exigida e concessão de benefícios — visa assegurar maior precisão normativa e
facilitar a elaboração do edital do Processo Seletivo Simplificado, garantindo transparência, segurança jurídica e
observância aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
No âmbito da área da saúde, a medida mostra-se particularmente relevante para garantir a adequada
composição das equipes responsáveis pelo atendimento à população, bem como assegurar a presença de
profissionais habilitados para o exercício de funções técnicas específicas, como o Responsável Técnico da
Unidade Mista de Saúde, cuja atuação é indispensável para a regularidade do funcionamento da unidade perante
os órgãos de fiscalização e controle sanitário.
Além disso, a inclusão e adequação de cargos como Terapeuta Ocupacional, Odontólogo, Médico
Psiquiatra, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal e Recepcionista possibilitam ao Município manter
cadastro de reserva de profissionais habilitados, permitindo maior agilidade na reposição de pessoal em casos de
afastamentos, licenças, férias ou aumento temporário da demanda pelos serviços públicos.
Ressalta-se que as alterações propostas não implicam criação de despesas sem previsão, uma
vez que as contratações permanecerão condicionadas à necessidade do serviço público, à disponibilidade
orçamentária e aos limites estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal.
Dessa forma, o presente projeto busca adequar a legislação municipal às necessidades
operacionais da Administração, assegurando continuidade e qualidade na prestação dos serviços públicos,
especialmente na área da saúde, evitando descontinuidade de atendimentos e garantindo maior eficiência na gestão
pública.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de adequação
normativa para o adequado funcionamento da Administração Municipal, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, confiando em sua aprovação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 10 de março de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal