← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | SÚMULA: Concede vale alimentação para os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providências. |
| native_id | 466 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-04-06 | Proposição arquivada | F | — |
| 2026-04-06 | Proposição retirada pelo autor | — | — |
| 2026-04-06 | Leitura realizada | D | — |
| 2026-04-01 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
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Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PROJETO DE LEI Nº 17/2026 SÚMULA: Concede vale alimentação para os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR. Parágrafo único - O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados. Art. 2º. O vale alimentação não será concedido ao Vereador que: I - Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo Administração Municipal, Estadual e Federal; II – Perder o mandato por descumprimento de normas legais ou constitucionais; III – Estiver em gozo de licença ou afastamento sem remuneração; IV – Encontrar-se afastado do exercício do mandato por força de determinação judicial; Art. 3º. O vale alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser: I. Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II. Incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio ou vantagens para quaisquer efeitos; III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV. Considerado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO contribuição previdênciaria. Art. 4º. O valor do benefício será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensal. § 1º. - A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador faltante 10% do valor do vale alimentação. Art. 5º. O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações. Art. 6º. O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao Vereador, sendo fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. Art. 7º. O Legislativo Municipal deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do benefício ora instituído, visando a continuidade do auxílio objeto da presente Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antonio Antonio do Paraíso, em 01 de abril de 2026. ADELINO DOS SANTOS 1º Secretário