br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio do Paraíso (PR)

materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaSÚMULA: Concede vale alimentação para os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providências.
native_id466

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição arquivada F
2026-04-06 Proposição retirada pelo autor
2026-04-06 Leitura realizada D
2026-04-01 Aguardando Leitura em Plenário D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná
Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57
CÂMARA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
SÚMULA: Concede vale alimentação para os 
Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio 
do Paraíso/PR e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação
aos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR.
Parágrafo único - O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela 
Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos 
supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e cujos créditos poderão 
ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, 
somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos 
acumulados. 
Art. 2º. O vale alimentação não será concedido ao Vereador que:
I - Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo 
Administração Municipal, Estadual e Federal;
II – Perder o mandato por descumprimento de normas legais ou 
constitucionais;
III – Estiver em gozo de licença ou afastamento sem remuneração;
IV – Encontrar-se afastado do exercício do mandato por força de 
determinação judicial;
Art. 3º. O vale alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I. Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II. Incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio ou 
vantagens para quaisquer efeitos;
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV. Considerado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de 
Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná
Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57
CÂMARA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
contribuição previdênciaria.
Art. 4º. O valor do benefício será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) 
mensal.
§ 1º. - A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do 
Vereador faltante 10% do valor do vale alimentação.
Art. 5º. O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não 
integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de 
cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada 
a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos 
previdenciários e demais consignações.
Art. 6º. O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao Vereador, sendo 
fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante 
procedimento licitatório prévio.
Art. 7º. O Legislativo Municipal deverá incluir na proposta orçamentária anual 
os recursos necessários à manutenção e atualização do benefício ora instituído, visando 
a continuidade do auxílio objeto da presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Santo Antonio Antonio do Paraíso, em 01 de abril de 2026.
ADELINO DOS SANTOS
1º Secretário

open original →