← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2013 |
| Date | 2013-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. |
| native_id | 47 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2013-12-16 | Proposição aprovada | C | aprovada em 2ª e 3ª votação. |
| 2013-12-09 | Proposição aprovada | B | aprovada em 1ª votação. |
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Pa VaTao Sa ed) te É vos; o Ei 4 Ai? de Danto (lonio do Parato CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av, Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapOig.com.br Bi Ná fo ) w + Fobia ni e! ed dE a? E ÃO A E a PRA LST Leio Rod O CS RD ENA a PROJETO DE LEI Nº 54/2013 SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para a instalação de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados | pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da legislação federal o vigente. o CAPÍTULO - 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - A instalação, no Município de Santo Antonio do Paraíso de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos. afins autorizados e homologados pela Agência Nacional def Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, & fica disciplinada por esta lei, sem prejuizo do disposto na legislação federals pertinente. yr (a De Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta & Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de' tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação & própria. = Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com Z a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, = observam-se as seguintes definições: E Pe” fi o it Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam. Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço. , 4 % o Mire E a! ar ND dia A Md A y: ; sr, “4a A: traço A » hos 4% E Wa É : A A + A = Dad ; Po BRA dE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ hem me? Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapOig.com.br Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas. ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc. Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc. Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc. Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte. RNI - Radiação Não Ionizante. Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas. Art. 30 - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. 8 1º - Em bens privados, é permitida a instalação e O funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do titulo de posse. $ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de 3a Danto (alonio do Soraia CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Mu” site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapOig.com.br Suporte mediante com a devida permissão de uso, que sera outorgada pelo Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Órgão competente do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. a S 30 - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível O processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva. 5 4º - Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações. Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando. à empresa interessada comunicar previamente a instalação ao Orgão competente: I. A instalação de ERBs Móveis; d II. A instalação interna de ERBs, II. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local; IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que sejam de pequeno porte. 5 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos. « RE Cvopado) ia : Dio aa É E NOR ER bao agir o a EN dm a 4 Se x Ao Do cd ás o aa po é 4 DA A E PA ce o RS km Ê Ê 3% R$ TR DE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ A fo Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br 5 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão. Art. 50 - Será admitido processo de licenciamento simplificado quando: 1. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou II. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas. Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Art. 7º - O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal . CAPÍTULO - II ] DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições: I. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação a divisa do imóvel ocupado; II. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação a divisa do imóvel ocupado; II. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal. O, pa Fr "us Radio tva, ; med nara DS to NON AL A Ota RE PE O A RATE” AR A ESG o MNA o se À Seu k (58 Job ] “ Ed ta din dE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Ro Vo Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br 8 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. | 5 20 - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas. Art. 90º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que: I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha. Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício. Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio > Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, O ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo a vizinhança. CAPÍTULO - III DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA 3a Danto (alonio do Soraia dE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ 4 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapúig.com.br Art. 13 - A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do Órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Area de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação. Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte. da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação. Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos: I. Requerimento; II. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART, III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel; pr IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNP) - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se O caso; VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse. Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. Art. 16 - Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de (xxxx) a expedição do Certificado de. Conclusão de Obra. Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará » À Cinara Municipal 3x Danto Qnlonio do Foraiho CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos penar necessários. Parágrafo único | F Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o Órgão licenciador” municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de - fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo “de implantação. Art. 18 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório. Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado. Parágrafo Único . - O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com: I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade, II. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; II. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante. Er» CAPÍTULO - IV DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos 3a Danto Qnlonio do Sarato CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br e —eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009. Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o Órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no:prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação. E CAPÍTULO - V DAS MULTAS E PENALIDADES e . $ no ca Ê NA J é Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base: I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; é II. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes. Art. 23 - As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município. a Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Divida Ativa. Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação. 3x Danto Únlonio do Soraia CNPJ Nº 78. 955. 663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Municipio, também com efeito suspensivo da sanção imposta. CAPÍTULO - VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem as em operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações. 8 10 - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município. 8 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela E Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio Base. 58 30 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o Órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estação Radio Base até que o documento comprobatório de sua regularidade perante o Município seja expedido. 5 40 - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas. 5 50 - Durante o prazo disposto nos 81º, 82º e 83º, 8 4º acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mata Municipal d Oanto Úntonio do Fanaito CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. Art. 28 - Fica falcultado ao Poder Executivo a expedição de decreto regulamentador da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A 4 ” Câmara Municipal de Santo Antonio do Pa (SO, em 06 de Dezembro de 20013. | Secretario - JOSE FERREIRA DE ÓLIVEIRA SA ARIO VA quo ) ANTONIO DOMIMGUES Vereador