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materia nº 54/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-16 Proposição aprovada C aprovada em 2ª e 3ª votação.
2013-12-09 Proposição aprovada B aprovada em 1ª votação.

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CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
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Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapOig.com.br
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PROJETO DE LEI Nº 54/2013
SÚMULA: Dispõe sobre normas gerais urbanísticas para
a instalação de Estruturas de Suporte das Estações
Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
homologados | pela Agência Nacional de
Telecomunicações, nos termos da legislação federal
o vigente.
o
CAPÍTULO - 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A instalação, no Município de Santo Antonio do
Paraíso de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos.
afins autorizados e homologados pela Agência Nacional def
Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, &
fica disciplinada por esta lei, sem prejuizo do disposto na legislação federals
pertinente.
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De
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta &
Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de'
tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação &
própria. =
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com Z
a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, =
observam-se as seguintes definições: E
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Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e,
quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.
Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas
eletromagnéticas no espaço.

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Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar
suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais
postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas
suspensas.
ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência
máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como
eventos, convenções, etc.
Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.
Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no
interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de
Infraestrutura.
Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte.
RNI - Radiação Não Ionizante.
Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas.
Art. 30 - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de
Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b”, do
inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta
lei.
8 1º - Em bens privados, é permitida a instalação e O
funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou
detentor do titulo de posse.
$ 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação
e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
3a Danto (alonio do Soraia
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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Suporte mediante com a devida permissão de uso, que sera outorgada pelo
Município por decreto do Executivo, a título não oneroso, e formalizada por
termo lavrado pelo Órgão competente do qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos. a
S 30 - Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta
Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no
parágrafo acima para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de Estações Rádio-Base sendo, nesses casos, inexigível O
processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A
cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
5 4º - Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público
municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas
públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido
nesta Lei, bastando. à empresa interessada comunicar previamente a
instalação ao Orgão competente:
I. A instalação de ERBs Móveis;
d II. A instalação interna de ERBs,
II. A instalação externa de ERBs que não dependam da construção
civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação
existente no local;
IV. A instalação de ERBs que não causem impacto visual e/ou que
sejam de pequeno porte.
5 1º - São consideradas ERBs que não causam impacto visual as
que tiverem os seus equipamentos instalados em mobiliário urbano, no
interior de edificações, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
ou ocultos.
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5 2º São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de
pequenas dimensões e operem com baixa potência de transmissão.
Art. 50 - Será admitido processo de licenciamento simplificado
quando:
1. A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou
II. Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.
Art. 6º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será
aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos
campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 7º - O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da
Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo
Poder Executivo Municipal
. CAPÍTULO - II ]
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das
torres e postes deverá atender às seguintes disposições:
I. Em relação a instalação de torres, 3 m (três metros), do
alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de
fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação a
divisa do imóvel ocupado;
II. Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo do poste em relação a divisa do imóvel ocupado;
II. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da
Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá
ser inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), respeitando o
respectivo afastamento ao alinhamento frontal.
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8 1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base
e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação
dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada
junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local. |
5 20 - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se
aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 90º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de
equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 10 - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers
e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
Art. 11 - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio
> Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas
devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 12 - Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se
necessário, tratamento acústico para que, no receptor, O ruído não
ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso,
estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento
anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo a
vizinhança.
CAPÍTULO - III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA
3a Danto (alonio do Soraia
dE CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
4 Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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Art. 13 - A implantação no Município das Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da
respectiva autorização do Órgão ambiental competente ou do órgão gestor,
quando se tratar de instalação, respectivamente, em Area de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação.
Art. 14 - O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela
Secretaria competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da
ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da
Estrutura de Suporte. da Estação Rádio Base, a especificação dos
equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único - Para solicitação de emissão do Alvará de
Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I. Requerimento;
II. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART,
III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do
imóvel; pr
IV. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no
CNP) - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável
pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se O caso;
VI. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse.
Art. 15 - O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto
executivo de implantação com os termos desta lei.
Art. 16 - Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação
Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de (xxxx) a
expedição do Certificado de. Conclusão de Obra.
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará
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Cinara Municipal 3x Danto Qnlonio do Foraiho
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta)
dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos
acompanhados dos penar necessários.
Parágrafo único | F Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
se o Órgão licenciador” municipal não houver finalizado o processo de
licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar
comercialmente a Estação Radio Base até que o Alvará de Construção e o
Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de
- fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes
do seu Projeto executivo “de implantação.
Art. 18 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de
Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e caberá o contraditório.
Art. 19 - Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da
instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da
outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra
referidos no Capítulo III desta Lei e será realizado por meio de procedimento
simplificado.
Parágrafo Único . - O procedimento simplificado a que se refere o
caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela
empresa compartilhante, instruído com:
I. Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL
para os equipamentos de sua propriedade,
II. Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra
expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
II. Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte,
emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
Er» CAPÍTULO - IV
DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no
artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos
3a Danto Qnlonio do Sarato
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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e —eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis,
serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos
artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o Órgão outorgante deverá intimar a empresa
responsável para que no:prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações
necessárias à adequação.
E CAPÍTULO - V
DAS MULTAS E PENALIDADES
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Art. 22 - Constituem infrações à presente Lei, para empresas que
operam as Estações Rádio Base:
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte
para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e
Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
lei; é
II. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 23 - As infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior
aplicam-se as seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras
do município. a
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no
prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória,
sob pena de serem inscritas na Divida Ativa.
Art. 25 - A empresa notificada ou autuada por infração à presente
lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação
ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação ou autuação.
3x Danto Únlonio do Soraia
CNPJ Nº 78. 955. 663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000
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Art. 26 - Caberá recurso em última instância administrativa das
autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Municipio,
também com efeito suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de
Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem
as em operação desde antes do início desta lei ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º desta lei, através da
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações.
8 10 - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação
desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença
Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste
artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
8 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima
será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
E Agência Nacional de Telecomunicações para a Estação Rádio Base.
58 30 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o Órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a
empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente
a Estação Radio Base até que o documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município seja expedido.
5 40 - Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época
da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das
estruturas já instaladas.
5 50 - Durante o prazo disposto nos 81º, 82º e 83º, 8 4º acima não
poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base
mata Municipal d Oanto Úntonio do Fanaito
CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ
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mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 28 - Fica falcultado ao Poder Executivo a expedição de decreto
regulamentador da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Santo Antonio do Pa (SO, em 06 de Dezembro
de 20013. |
Secretario
- JOSE FERREIRA DE ÓLIVEIRA
SA ARIO
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quo
) ANTONIO DOMIMGUES
Vereador

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