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CÂMARA MUNICIPAL
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026
Súmula: Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal para inserir
e/ou modificar dispositivos relativos à atuação parlamentar,
normatização da função legislativa e julgamento das contas do Chefe
do Poder Executivo, e da outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o § 3º ao art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Paraíso-PR, conforme segue:
"§ 3º - A Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso adota obrigatoriamente
sistema eletrônico oficial de gerenciamento e registro dos atos legislativos, o
qual constitui instrumento exclusivo para:
I – Protocolo de proposições legislativas;
II – Tramitação de todas as matérias legislativas;
III – Registro e armazenamento de documentação das matérias legislativa;
IV – Consulta de proposições em tramitação;
V – Publicidade dos atos legislativos e decisões do Plenário;
VI – Acompanhamento de processo de contas;
VII – Registro de votações e resultado de deliberações.
Art. 2º. Acrescenta o art. 76-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio
do Paraíso-PR, conforme segue:
Art. 76-A - As sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara
Municipal serão obrigatoriamente transmitidas ao vivo via internet em canal
oficial mantido ou administrado pela Câmara Municipal, ressalvados os casos
de impossibilidade técnica devidamente justificada.
I. A transmissão será disponibilizada em plataforma digital mantida pela Câmara
Municipal;
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II. O acesso será público e gratuito, sem restrições ou bloqueios;
III. A gravação de cada sessão será armazenada e disponibilizada para consulta
pública;
IV. O acesso ao arquivo será mantido no site da Câmara.
Art. 3º. O Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do
Paraíso/PR, passa a denominar-se "DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER
EXECUTIVO”, e com a seguinte redação dos artigos, conforme segue:
TÍTULO – VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 193 - A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual e que
for atribuído essa incumbência.
Art. 194 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito deverá
observar os preceitos e procedimentos dispostos neste Título.
Parágrafo único - Os prazos previstos neste Título, suspendem-se durante o
recesso da Câmara Municipal ou quando o processo sobre as contas for
devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame.
Art. 195 - O julgamento das contas do Prefeito, far-se-á em até 90 (noventa) dias
corridos, contados de seu recebimento.
Art. 196 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, procederse-á à leitura em Plenário, o Presidente, remeterá cópia do mesmo, bem como
do Balanço Anual, a todos os Vereadores que solicitarem e no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, encaminhará o processo ao Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento.
§ 1º - A comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias
corridos para opinar sobre as Contas do Município, contados de seu
recebimento, apresentando ao Plenário Projeto de Decreto Legislativo.
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§ 2º - Até 15 (quinze) dias corridos do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedido escrito dos Vereadores, de informações
sobre itens determinados da Prestação de Contas.
§ 3º - Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo
anterior, ou para aclamar pontos da prestação de contas, pode a Comissão de
Finanças e Orçamentos vistoriar as obras e serviços, examinar os processos,
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar
esclarecimentos complementares ao Executivo.
§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar audiências públicas
no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal,
mediante prévia publicação para fins e transparência.
§ 5º - As Comissões temáticas (Saúde, Educação, Assistência Social, entre
outras) poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e mediante
requerimento de seus Presidentes, manifestar-se sobre pontos do parecer
prévio do TCE que tratem da execução de políticas públicas e do cumprimento
de metas em suas áreas de competência.
Art. 197 - Prevendo o parecer prévio do Tribunal de Contas irregularidades ou
não, o Presidente da Câmara notificará o Prefeito, com cópia do parecer prévio
em anexo, para apresentar defesa escrita em até 10 (dez) dias corridos a contar
do recebimento ou da intimação por edital, apresentando os documentos
cabíveis.
§ 1º - Antes do término do prazo inicial, mediante requerimento expresso do
Prefeito, o prazo previsto no art. 197, poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco)
dias corridos diante de eventual complexidade da matéria.
§ 2º - A notificação será feita pessoalmente com aviso de recebimento. Caso o
interessado não seja encontrado, dar-se-á por edital, publicado no diário oficial
do Município por 1 (uma) vez, contado o prazo da publicação no diário.
§ 3º - Apresentada ou não a defesa, a Comissão de Finanças e Orçamento
elaborará parecer escrito acompanhado de projeto de Decreto Legislativo, para
aprovação ou rejeição das contas.
§ 4º - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da
Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver
entregue à mesma.
Art. 198 - O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá conter, no
mínimo, os seguintes requisitos:
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I – Relatório:
a) Relato breve e claro dos fatos e circunstâncias relevantes;
b) Síntese do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
II – Fundamentação:
a) Indicação das razões que fundamentam a decisão.
III - Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento:
a) Indicação clara da decisão (aprovação ou rejeição das contas);
b) Efeitos da decisão;
c) Encaminhamentos necessários.
IV – Assinatura:
a) Assinatura do Presidente e membros da Comissão de Finanças e Orçamento;
b) Data da decisão.
Art. 199 - O processo ficará disponível para consulta pública pelo prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias corridos, contados de seu recebimento, para eventuais
questionamentos ou impugnações da população.
§ 1º - O processo ficará disponível via internet no site oficial da Câmara
Municipal.
§ 2º - Após o recebimento do parecer prévio, será publicado edital no diário
oficial do Município informando sobre o período de consulta pública.
§ 3º - As manifestações da população poderão ser apresentadas na sede deste
órgão público ou pelo site oficial da Câmara Municipal.
Art. 200 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a dois
turnos de votação.
§1º - Não se admitirá emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
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§2º - O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
de Santo Antônio do Paraíso em votação nominal e aberta.
Art. 201 - Apresentado o Decreto Legislativo pela Comissão de Finanças e
Orçamento, o Presidente da Câmara notificará o gestor municipal responsável
pelas contas, com antecedência de 3 (três) dias corridos da primeira sessão de
julgamento, para, querendo, apresentar defesa oral ou escrita perante o
Plenário, pessoalmente ou através de procurador.
§1º - Na primeira sessão de julgamento, serão lidos o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas e o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e, a seguir, o
Prefeito, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora para produzir
suas alegações finais e ao final será aberta a votação, em que os Vereadores
terão o prazo de 5 (cinco) minutos para declarar e caso queria justificar o voto;
§2º - Para ser instalada a Sessão de julgamento será necessária a presença de
no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
§3º - Na ausência de quórum, o Presidente marcará nova data para a realização
da Sessão de Julgamento.
§ 4º - Aplica-se no que couber a previsão contida no art. 197, § 2º, deste
Regimento Interno.
Art. 201-A – Após julgamento das contas, a decisão será encaminhada ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 201-B - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da
discordância e será também encaminhada ao Ministério Público Estadual no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 201-C – As razões de divergência dos vereadores deverão constar de forma
integral na ata da sessão de julgamento;
§ 1º - Cada vereador poderá registrar suas razões específicas;
§ 2º - O registro será feito com identificação clara de quem apresenta a razão.
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Art. 4º. Altera os incisos III e IV do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Santo Antônio do Paraíso/PR, que passam a contar com a seguinte redação:
III – Comissão de AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA
URBANA;
IV – Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
MEIO AMBIENTE.
Art. 5º. Altera o parágrafo único do art. 35, para renumerar como § 1º, e acrescenta o § 2º ao
art. 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-PR,
conforme segue:
§ 2º - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal reunir-se-ão,
obrigatoriamente, ao menos uma vez por semestre.
Art. 6º. A sessão III, do capítulo VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Paraíso/PR, passa a denominar-se "DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA”, e com a seguinte redação ao art. 43, conforme
segue:
SESSÃO – III
"DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA
URBANA”
Art. 43 – Compete à COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA opinar sobre todos os processos atinentes à
realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades
Paraestatais e concessionárias de serviço Público de âmbito Municipal, assim
como opinar sobre processos referente a assuntos á indústrias, ao comércio, à
agricultura, a pecuária, política urbana, principalmente sobre a execução do
Plano de Desenvolvimento do Município e demais temas correlatos.
Art. 7º. A sessão IV, do capítulo VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo
Antônio do Paraíso/PR, passa a denominar-se "DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE,
ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e MEIO AMBIENTE”, e com a seguinte ao art. 44,
conforme segue:
SESSÃO – IV
Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná
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DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e
MEIO AMBIENTE
Art. 44 – Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE emitir parecer sobre processos
referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e
saúde pública, às obras assistenciais, ao meio ambiente, e demais temas
correlatos.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário.
Santo Antonio do Paraíso, em 08 de maio de 2026.
LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA
1º Secretário 2º Secretário