← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | CONSTITUI O CONSORCIO CISPAR - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANA, E RATIFICA A ALTERAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, DO CONTRATO DE CONSORCIO E DO ESTATUTO DO CISMAE - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO PARANA, QUE O TRANSFORMOU NO CONSORCIO CISPAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 55/2013 SUMULA: Constitui o Consórcio CISPAR - Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, e ratifica a alteração, pelo Município de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, do contrato de consórcio público e do estatuto do CISMAE — Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná, que o transformou no Consórcio CISPAR e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, SR. DEVANIR MARTINELLI, ENCAMINHA À CÂMARA MUNICIPAL O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica constituído pelo Município de Santo Antonio do Paraíso, o CISPAR — Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, composto pelos Municípios de Abatiá, Andirá, Ângulo, Boa Ventura de São Roque, Entre Rios do Oeste, Flórida, Ibiporã, Iguaraçu, Jaguapitã, Japurá, Jardim Olinda, Jataizinho, Jussara, Kaloré, Lobato, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Mariluz, Marumbi, Mercedes, Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Paranapoema, Pato Bragado, Peabiru, Pitangueiras, Porto Barreiro, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Ribeirão Claro, Santa Cecília do Pavão, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Sertaneja, Tapejara e Terra Rica, ficando desde já autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência, em assembléia, em relação à alteração estatutária respectiva. Art. 2º. Fica ratificada, pelo Município de Santo Antonio do Paraíso, a alteração no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná — CISMAE, que o transformou no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná — CISPAR, aprovada em Assembléia Geral realizada em 11 de novembro de 2013, pelo CISMAE, ficando desde já autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação aos textos alterados. Art. 3º. O CISPAR é constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública e natureza autárquica, sendo sucessor do CISMAE - Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná. Art. 4º. O CISMASA — Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná - ficará automaticamente extinto diante da ratificação, por todos os municípios consorciados ao CISMASA, do contrato de consórcio público e do estatuto do CISPAR - Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná. Art. 5º. Fica o Município de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO autorizado a contratar especialmente com o CISPAR, sem prejuízo de outras atividades passíveis de contratação, | po Pr k$ Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso Mp 46 CNPJNº75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ ta a A: Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná inclusive por meio de contrato de programa e/ou contrato de gestão, nos termos do contrato de consórcio público, as seguintes atividades: | - implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados; || - a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios consorciados: Il — a prestação de serviços, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, nos termos do contrato de programa, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, inclusive a operação de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, tais como: a) solução dos problemas de saneamento básico: b) elaboração de projetos de promoção de estudos de concepção; Cc) projeção, supervisão e execução de obras; d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais: e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto; ) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal: 9) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto: h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos; |) implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorais sanitárias e proposição de soluções conjuntas água-esgoto-módulo sanitário: )) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais: |) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do CISMASA, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres. IV - realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta; V — realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades em proveito e em nome dos municípios consorciados, seja no âmbito da Administração Direta ou Indireta; VI — aquisição ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados. Art. 6º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de SANTO ANTONIO DO PARAÍSO e o CISPAR, a Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005. 2 E à Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso É EE CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ <a RU Bié» Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 test” santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contidas na lei nº 740/2007. EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, aos 10 dias do mês de dezembro de dois mil e treze. Devanir Martinelli . PREFEITO MÚNICIPAL Ys Ea PR 2 TT do a 0 : Ee CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 55/2013 Senhor Presidente e Nobres Vereadores, No Estado do Paraná, a cooperação intermunicipal na área do saneamento é política pública amplamente consolidada ao longo dos anos. De fato, mesmo antes da Lei Federal nº 11.107/05, os municípios paranaenses já firmavam entre si diversos entendimentos cooperativos, motivados e apoiados quase sempre pelo incansável e relevante trabalho da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Com efeito, em 2001 surgiu o pioneiro Consórcio Cismae (Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Paraná), na região de Maringá, o qual, em 2005, por meio da ratificação de seu Contrato de Consórcio Público, tornou-se um dos primeiros consórcios públicos brasileiros já adaptados às novas regras legislativas trazidas pela Lei Federal nº 11.107/05. De forma paralela, estava em processo de construção e foi fundado, também com êxito, o Consórcio Cismasa (Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná), na região de Londrina, o qual, em 2007, apresentou-se como uma importante ferramenta em prol dos municípios ligados a si no que diz respeito à consecução das políticas de saneamento. Diante da existência de fortes laços de cooperação entre os municípios na área do saneamento no Estado do Paraná, a Funasa, por meio de iniciativa pioneira, liberou recursos para a construção do CRSA (Centro de Referência em Saneamento Ambiental), localizado no Município de Maringá, o qual possui laboratório de alta complexidade, também financiado por aquele órgão federal, com capacidade para atender a todos os consorciados do Cismae e do Cismasa. Justamente pela ampla capacidade de atendimento do CRSA, atualmente a cargo do Cismae, é que foram surgindo entendimentos consensuais entre os municípios de ambos os consórcios em torno da união de todos para formar um grupo ainda maior e mais forte no saneamento paranaense. Esses entendimentos culminaram com a realização, no dia 7 de agosto de 2013, de uma ampla assembléia entre os municípios integrantes do Cismae e do Cismasa, realizada no auditório do CRSA, em Maringá, na qual foi aprovada maciçamente a integração de todos eles em um único ente consorcial, o CISPAR, como sucessor do Consórcio Cismae constituído pelos municípios consorciados originariamente ao Cismae, pelo ingresso dos municípios consorciados ao Consórcio Cismasa e por outros municípios interessados, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo Decreto Federal nº 6.017/07, pela Lei Federal nº 11.445/07, pelo Decreto Federal nº 7.217/10, Bit AE 45 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso 445 CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ A: Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná pelas demais legislações aplicáveis, pelo contrato de consórcio público, por seus estatutos e pelos demais atos necessários. w Visando dar andamento ao pactuado, em 11 de novembro de 2013 foi realizada assembléia visando aprovar o novo Contrato de Consórcio Público e novo Estatuto do CISPAR, cujas minutas seguem em anexo. Esperando a atenção ao exposto, o acolhimento e aprovação do presente projeto de lei, que propiciará o fortalecimento dos sistemas municipais de água e esgoto, enviamos aos Nobres Vereadores nossos votos de consideração e apreço. ra Devayriir Martinelli ha PREFEÍTO MUNICIPAL