← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Súmula: Altera a Lei Complementar nº 47/2026, para disciplinar a redução de jornada de trabalho para o cargo efetivo de Técnico Agrícola, e dá outras providências. |
| native_id | 482 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-18 | Aguardando emissão de parecer das comissões | D | — |
| 2026-05-11 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026 Súmula: Altera a Lei Complementar nº 47/2026, para disciplinar a redução de jornada de trabalho para o cargo efetivo de Técnico Agrícola, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar: CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO Art. 1º - Fica autorizada a redução da carga horária do cargo efetivo de Técnico Agrícola, constante dos Anexos I e/ou III da Lei Complementar nº 47/2026, passando de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais. Art. 2º - A redução de jornada implicará na redução proporcional da remuneração, observada a equivalência entre carga horária e vencimento. Art. 3º - A alteração promovida por esta Lei não implica mudança nas atribuições do cargo, permanecendo inalteradas as competências previstas no Anexo V da Lei Complementar nº 47/2026. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos Anexos I, III e VII da Lei Complementar nº 47/2026, para refletir: I – a nova carga horária do cargo; II – o novo valor do vencimento básico proporcional; III – os ajustes na tabela remuneratória. Art. 5º Aplica-se ao cargo de Técnico Agrícola a possibilidade de redução de jornada de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, nos termos deste Capítulo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos Anexos I, II e VII da Lei Complementar nº 47/2026, especialmente quanto: I – à carga horária e vencimentos; II – aos requisitos de escolaridade; III – às tabelas de evolução funcional. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 11 de maio de 2026. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal ANEXO I GRUPO OPERACIONAL II - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO e TÉCNICO CARGOS Símbolo Vagas Carga Horária Semanal TITULAÇÃO INICIAL Técnico Agrícola TecA 01 20 horas Nível Médio com habilitação curricular especifica de nível técnico na área ANEXO II TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS GRUPO OCUPACIONAL II - NÍVEL MÉDIO e TÉCNICO Cargo NIVEL I NÍVEL II Técnico Agrícola Nível Médio com habilitação curricular especifica de nível técnico na área Nível Superior Completo na área do respectivo cargo ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS TÉCNICO AGRICOLA – 20 HORAS SEMANAIS NÍVEL A/1 B/2 C/3 D/4 E/5 F/6 G/7 H/8 I/9 J/10 K/11 L/12 M/13 N/14 O/15 P/16 Q/17 R/18 I 1.460,97 1.504,79 1.549,94 1.596,44 1.644,33 1.693,66 1.744,47 1.796,80 1.850,71 1.906,23 1.963,42 2.022,32 2.082,99 2.145,48 2.209,84 2.276,14 2.344,42 2.414,76 II 1.607,07 1.655,27 1.704,93 1.756,08 1.808,76 1.863,03 1.918,92 1.976,48 2.035,78 2.096,85 2.159,76 2.224,55 2.291,29 2.360,03 2.430,83 2.503,75 2.578,87 2.656,23 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Srs. Presidente e vereadores O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar a redução da carga horária do cargo de Técnico Agrícola de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a correspondente redução proporcional da remuneração, mediante requerimento do servidor e condicionada ao interesse da Administração Pública. A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que permite ao Município adequar a jornada de trabalho à real necessidade do serviço público, sem prejuízo da continuidade e qualidade das atividades desenvolvidas. Importante destacar que a medida não gera aumento de despesa pública, ao contrário, promove a racionalização dos recursos humanos e financeiros, contribuindo para o equilíbrio fiscal e para o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalta-se, ainda, que a redução da jornada será facultativa, condicionada à solicitação do servidor e à análise de conveniência da Administração, garantindo que não haja prejuízo ao interesse público nem à prestação dos serviços. A iniciativa também assegura segurança jurídica, ao estabelecer previsão legal expressa para a redução de jornada com impacto proporcional na remuneração, evitando interpretações divergentes e eventuais questionamentos pelos órgãos de controle. Dessa forma, a proposta revela-se medida adequada, necessária e alinhada à boa gestão pública, razão pela qual se submete à apreciação do Poder Legislativo. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal