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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaSúmula: Altera a Lei Complementar nº 47/2026, para disciplinar a redução de jornada de trabalho para o cargo efetivo de Técnico Agrícola, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer das comissões D
2026-05-11 Aguardando Leitura em Plenário D

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2026
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 47/2026, para disciplinar a redução de jornada de 
trabalho para o cargo efetivo de Técnico Agrícola, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º - Fica autorizada a redução da carga horária do cargo efetivo de Técnico Agrícola, constante 
dos Anexos I e/ou III da Lei Complementar nº 47/2026, passando de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) 
horas semanais.
Art. 2º - A redução de jornada implicará na redução proporcional da remuneração, observada a 
equivalência entre carga horária e vencimento.
Art. 3º - A alteração promovida por esta Lei não implica mudança nas atribuições do cargo, 
permanecendo inalteradas as competências previstas no Anexo V da Lei Complementar nº 47/2026.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos Anexos I, III e VII 
da Lei Complementar nº 47/2026, para refletir:
I – a nova carga horária do cargo;
II – o novo valor do vencimento básico proporcional;
III – os ajustes na tabela remuneratória.
Art. 5º Aplica-se ao cargo de Técnico Agrícola a possibilidade de redução de jornada de 40 (quarenta) 
horas para 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, nos 
termos deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nos Anexos I, II e VII da Lei 
Complementar nº 47/2026, especialmente quanto:
I – à carga horária e vencimentos;
II – aos requisitos de escolaridade;
III – às tabelas de evolução funcional.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 11 de maio de 2026.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
ANEXO I
GRUPO OPERACIONAL II - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO e TÉCNICO
CARGOS Símbolo Vagas Carga Horária 
Semanal 
TITULAÇÃO INICIAL 
Técnico Agrícola TecA 01 20 horas Nível Médio com habilitação curricular especifica de 
nível técnico na área
ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO DOS CARGOS EFETIVOS 
GRUPO OCUPACIONAL II - NÍVEL MÉDIO e TÉCNICO
Cargo NIVEL I NÍVEL II
Técnico Agrícola Nível Médio com habilitação curricular 
especifica de nível técnico na área
Nível Superior Completo na área do respectivo 
cargo
ANEXO VII - TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO AGRICOLA – 20 HORAS SEMANAIS
NÍVEL A/1 B/2 C/3 D/4 E/5 F/6 G/7 H/8 I/9 J/10 K/11 L/12 M/13 N/14 O/15 P/16 Q/17 R/18
I
 
1.460,97 1.504,79 1.549,94 1.596,44 1.644,33 1.693,66 1.744,47 1.796,80 1.850,71 1.906,23 1.963,42 2.022,32 2.082,99 2.145,48 2.209,84 2.276,14 2.344,42 2.414,76
II
 
1.607,07 1.655,27 1.704,93 1.756,08 1.808,76 1.863,03 1.918,92 1.976,48 2.035,78 2.096,85 2.159,76 2.224,55 2.291,29 2.360,03 2.430,83 2.503,75 2.578,87 2.656,23
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Srs. Presidente e vereadores
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade autorizar a redução da carga horária do 
cargo de Técnico Agrícola de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a correspondente redução 
proporcional da remuneração, mediante requerimento do servidor e condicionada ao interesse da Administração 
Pública.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e economicidade, 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que permite ao Município adequar a jornada de trabalho à real 
necessidade do serviço público, sem prejuízo da continuidade e qualidade das atividades desenvolvidas.
Importante destacar que a medida não gera aumento de despesa pública, ao contrário, promove a 
racionalização dos recursos humanos e financeiros, contribuindo para o equilíbrio fiscal e para o cumprimento das 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a redução da jornada será facultativa, condicionada à solicitação do servidor e à 
análise de conveniência da Administração, garantindo que não haja prejuízo ao interesse público nem à prestação 
dos serviços.
A iniciativa também assegura segurança jurídica, ao estabelecer previsão legal expressa para a 
redução de jornada com impacto proporcional na remuneração, evitando interpretações divergentes e eventuais 
questionamentos pelos órgãos de controle.
Dessa forma, a proposta revela-se medida adequada, necessária e alinhada à boa gestão pública, 
razão pela qual se submete à apreciação do Poder Legislativo.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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