← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | SÚMULA: Concede vale alimentação para os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providências. |
| native_id | 484 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2026-05-25 | Aguardando emissão de parecer das comissões | D | — |
| 2026-05-18 | Aguardando Leitura em Plenário | D | — |
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Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO PROJETO DE LEI Nº 23/2026 SÚMULA: Concede vale alimentação para os Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR. Parágrafo único. O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, padarias e açougues e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados. Art. 2º. O vale alimentação não será concedido ao Vereador que: I - Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo Administração Municipal, Estadual e Federal; II – Perder o mandato por descumprimento de normas legais ou constitucionais; III – Estiver em gozo de licença ou afastamento de qualquer natureza; IV – For servidor público e já receba vale/auxílio alimentação em decorrência de seu cargo público, salvo previsão contida no art. 3º, desta legislação. Art. 3º. O recebimento do vale alimentação por parte dos Vereadores fica condicionado à opção expressa pelo benefício concedido pela Câmara Municipal. § 1º. A opção e a declaração mencionadas no caput deste artigo deverão ser formalizadas por meio do preenchimento do termo constante no Anexo I desta Lei. § 2º. É vedada, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa do vale alimentação instituído por esta Lei com outros benefícios de idêntica finalidade decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública em outro ente ou órgão, Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO ainda que em regime de acumulação lícita de cargos. § 3º. A falsidade na declaração de que trata este artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além da obrigatoriedade de reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente. Art. 4º. O Vereador que perceber diárias/reembolsos para viagens oficiais ou deslocamentos a serviço da Câmara Municipal terá descontado do seu vale alimentação valor proporcional aos dias de afastamento. Parágrafo único. Para fins de cálculo do desconto previsto no caput, considera-se o mês comercial fixado em 22 (vinte e dois) dias úteis. Art. 5º. O vale alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser: I. Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante; II. Incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio ou vantagens para quaisquer efeitos; III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV. Considerado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdênciaria. Art. 6º. O valor do benefício mensal será de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais). Parágrafo único. A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador faltante 10% do valor do vale alimentação. Art. 7º. Durante o recesso parlamentar será observado as seguintes regras: I – No mês de dezembro, o benefício será pago em seu valor integral; II – No mês de janeiro, fica vedado o pagamento de qualquer valor a título de vale alimentação, em razão da suspensão das atividades legislativas ordinárias. Parágrafo único. A previsão contida neste artigo aplica-se independentemente da realização de sessões extraordinárias ou sessões solenes no período, as quais não geram direito à percepção do benefício. Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO Art. 8º. O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações. Art. 9º. O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao Vereador, sendo fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. Art. 10. A efetiva concessão do benefício de que trata esta Lei, bem como a geração de quaisquer efeitos financeiros e o início do pagamento aos beneficiários, ficam condicionados à conclusão e homologação do respectivo processo licitatório para a contratação da empresa prestadora do serviço. Art. 11. O Legislativo Municipal deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do benefício ora instituído, visando a continuidade do auxílio objeto da presente Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 13. Fica revogada o §2º, do art. 1º, da lei municipal 1.241, de 19 de agosto de 2015. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Santo Antonio do Paraíso, em 18 de maio de 2026. LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA Presidente Vice-Presidente ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA 1º Secretário 2º Secretário Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO ANEXO I TERMO DE OPÇÃO E DECLARAÇÃO Eu, [NOME COMPLETO DO VEREADOR], regularmente inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF], ocupante do cargo de Vereador (a) desta Câmara Municipal, no uso de minhas atribuições e em conformidade com as disposições da presente Lei, venho perante esta Edilidade declarar o que segue: 1. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO: Opto pelo recebimento do vale alimentação concedido pela Câmara Municipal. 2. RENUNCIO EXPRESSAMENTE, enquanto estiver exercendo a função de Vereador (a), ao recebimento de benefício de natureza idêntica ou semelhante (vale/auxílio-alimentação ou equivalente) proveniente de qualquer outro cargo, emprego ou função pública que ocupo ou venha a ocupar em outro órgão ou entidade da Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal). 3. COMPROMISSO DE CIÊNCIA: Assumo expressamente o compromisso de observar a proibição legal de acumulação deste benefício, estando ciente de que a percepção cumulativa de vale/auxílios de mesma natureza configura irregularidade administrativa e financeira. 4. DEVER DE COMUNICAÇÃO: Comprometo-me a comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos ou setor competente desta Câmara Municipal qualquer alteração em minha situação funcional em outro órgão público ou alteração na minha opção para que seja procedida a imediata suspensão do pagamento nesta Casa. Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração para que produza seus efeitos legais e administrativos. [Município/Estado], [Dia] de [Mês] de 2026. [NOME DO VEREADOR] Vereador(a) Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23/2026 O presente Projeto de Lei visa instituir o vale alimentação aos membros do Poder Legislativo Municipal, fundamentando-se na legalidade, na valorização da função parlamentar e na responsabilidade fiscal. Importa destacar que o vale-alimentação possui natureza jurídica indenizatória, sendo destinado a ressarcir despesas com alimentação durante o exercício das funções públicas. Por essa razão, não se confunde com subsídio e não representa aumento de remuneração, estando fora dos limites remuneratórios fixados pela Constituição Federal (art. 37, XI e art. 39, §4°). Sobre a natureza indenizatória do vale/auxílio alimentação, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui diversos julgados reafirmando esta tese, conforme consultas já decididas por este Tribunal (Acórdãos n.° 2046/19, 2415/17 e 2247/17, todos do Tribunal Pleno). Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio do Acórdão nº 566/2026, reafirmou de forma clara a possibilidade de concessão de verbas de natureza indenizatória, como o vale-alimentação, aos agentes políticos. Segue decisão do TCE-PR: 1) O pagamento de auxílio-alimentação aos agentes políticos é compatível com a remuneração por subsídio? Resposta: Sim. O pagamento de auxílio-alimentação é compatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, desde que preservada a natureza indenizatória da verba, não configurando acréscimo remuneratório, e observados os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e impessoalidade. 2) Havendo lei específica, previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é possível o pagamento de auxílio-alimentação Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO aos vereadores? Resposta: Sim. A instituição do auxílio-alimentação depende de lei específica, com previsão orçamentária adequada e observância das exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo a regulação estabelecer critérios objetivos que assegurem a manutenção da natureza indenizatória da verba, tais como vinculação ao efetivo exercício das atividades legislativas, razoabilidade dos valores e prevenção de desvirtuamento em acréscimo remuneratório indireto. 3) Sendo possível o pagamento de auxílio-alimentação aos vereadores, deve-se observar o princípio da anterioridade da legislatura? Resposta: Não. Por se tratar de verba de natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não se submete à regra da anterioridade da legislatura prevista no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, aplicável à fixação de subsídios, desde que não haja desvirtuamento da verba em parcela remuneratória. Ademais, a necessidade de adequação do suporte aos Vereadores torna-se ainda mais premente com a aplicação do Prolegis. Este programa exige uma modernização e um aumento significativo no fluxo de trabalho parlamentar, resultando em: • Ampliação das Funções: Maior rigor na fiscalização e na elaboração legislativa. • Aumento de Responsabilidades: Exigência de maior presença física e dedicação estendida às comissões e sessões. Por fim, em estrita observância as leis orçamentárias, informamos que o projeto está devidamente instruído com: • Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro: Demonstra que a criação do benefício se comporta dentro das dotações orçamentárias vigentes. • Declaração do Ordenador de Despesa: Documento anexo que atesta a disponibilidade de caixa e a adequação da nova despesa com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA). Santo Antonio do Paraíso, em 18 de maio de 2026. Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3174-2460 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 CÂMARA MUNICIPAL SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LUIZ DE MOURA ROSELI GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA Presidente Vice-Presidente ADELINO DOS SANTOS MAURICIO PAULINO DA SILVA 1º Secretário 2º Secretário