← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | DISPOR SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2015 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 81 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2014-04-16 | RAFAEL BONITO PEREIRA | — | ENCAMINHADO AO ADVOGADO PARA PARECER JURÍDICO. |
| 2014-04-15 | GEDSON PARUCCI FÉLIX | — | ENCAMINHADO AO PRESIDENTE |
| 2014-04-15 | Secretaria | — | ENCAMINHADO A SECRETARIA |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.$ (y 2014 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2015 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANA, SUBEMETE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE: PROJETO DE LEI Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I-as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal; Il — a estrutura dos orçamentos; HI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições sobre a dívida pública municipal; V — as disposições sobre despesas com pessoal; VI-— as disposições sobre alterações na legislação tributária e; VII — as disposições finais. I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2015, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO I, Ile III desta lei (art. 165, $ 4º da CF). Parágrafo Único — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1, II e III desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. I- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do município, seus órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos pela Administração Pública Municipal. Art. 4º - À Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: L Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; H- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; HI- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormej Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Parágrafo Único — O orçamento para 2015, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos suplementares até o limite de 20 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2015, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias. Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2014. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária: 1 — Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2014; II — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2015, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido; HI — Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas; IV — Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal; V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em projetos e atividades. VI — São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária: 1 — que não sejam compatíveis com esta lei; 2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida. 3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária. VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei. VIII — Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. IX — Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2015 os projetos e atividades que sej compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei. CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná X — O orçamento programa para 2015, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários e autarquia: I— Gabinete do Prefeito 1,1 — Chefia de Gabinete [2 — Assessoria Jurídica 1.3 — Controle Interno 1.4 — Ouvidoria Geral II — Secretaria de Administração I.1 — Divisão de Recursos Humanos T1.2 — Divisão de Licitações e Contratos 11.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado II.4 — Divisão de Patrimônio e Frotas II.5 — Divisão de Controle Interno I[.6 — Divisão de Projetos e Convênios II.7 — Divisão de Administração Geral III — Secretaria de Finanças HI.1 — Divisão de Contabilidade H]1.2 — Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal III.3 — Divisão de Tesouraria IV - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos IV.] — Divisão de Viação de Obras e Serviços IV.2 — Divisão de Serviços Urbanos IV.3 — Divisão de Extensão Rural IV.4 — Divisão de Saneamento V- Secretaria de Saúde V.l — Divisão de Saúde V.2 — Fundo Municipal de Saúde VI- Secretaria de Assistência Social V1.1 — Divisão de Assistência Social Geral VI.2 — Fundo Municipal de Assistência Social V1.3 — Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente VII - Secretaria de Educação e Cultura VII.1 — Divisão de Ensino VII.2 — Divisão de Ensino do Fundeb VII.3 — Divisão de Educação Infantil VIII — Departamento de Esporte, Lazer e Turismo VII.1 — Divisão de Esporte, Lazer e Turismo VIII.2 — Atividades Culturais IX — Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente X - Secretaria de Transporte X.1 — Divisão de Transporte XI - Secretaria de Habitação e Urbanismo X1.1 — Divisão de Habitação e Urbanismo 90 — Reserva de Contingência; Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto. Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2015, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta lei: 81º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2014; $2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 9º — O orçamento para o exercício de 2015, destinará recursos para a reserva de contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício. 81º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. 82º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 10 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º da LRF) Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal. Art. 12 - O Município aplicará: Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em Lei. Art. 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à Câmara Municipal, prevendo: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná sis Sea Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores; b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes. Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento- Programa para o Exercício Financeiro de 2015, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras esferas do governo. Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum. Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2014. Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei. Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos. Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou; II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2014 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2015, consignará dotação específica para atendimento das ações na área da criança e do adolescente. Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da Assistente Social. Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de Carteiras de Identidade e EMATER. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I— As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal. II — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento do Exercício corrente. Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, I — considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2009/2015. Art. 25 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000. Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $3º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF. $2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso 1, ambos da LRF). Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2014, para inclusão no orçamento Geral do Município, o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25. Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada. 81º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64. ” Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná $2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Art. 30 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. Art. 31 — À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF). Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 — A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato. Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais Se atualização monetária, no exercício de 2015.