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materia nº 30/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaDISPOR SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2015 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-16 RAFAEL BONITO PEREIRA — ENCAMINHADO AO ADVOGADO PARA PARECER JURÍDICO.
2014-04-15 GEDSON PARUCCI FÉLIX — ENCAMINHADO AO PRESIDENTE
2014-04-15 Secretaria — ENCAMINHADO A SECRETARIA

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.$ (y 2014
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do
exercício de 2015 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANA, SUBEMETE A APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL O
SEGUINTE:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2015, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei,
compreendendo:
I-as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal;
Il — a estrutura dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V — as disposições sobre despesas com pessoal;
VI-— as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII — as disposições finais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2015, são
aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO I, Ile III desta lei (art. 165, $ 4º da CF).
Parágrafo Único — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1, II e III desta lei, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo
do município, seus órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos pela Administração Pública
Municipal.
Art. 4º - À Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos
termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
L Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
H- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormej
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo Único — O orçamento para 2015, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos
suplementares até o limite de 20 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
HI — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO
Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2015, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e
Autarquias.
Art. 6º - Na elaboração da proposta orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os
preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 2014.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
1 — Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a
dezembro de 2014;
II — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços
previstos para o exercício de 2015, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a
tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de
outro que vir a ser estabelecido;
HI — Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV — Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no
semestre, se este ultrapassar 10% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificados em
projetos e atividades.
VI — São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 — que não sejam compatíveis com esta lei;
2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalentes a despesa criada, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus
encargos e ao serviço da dívida.
3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se
refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a
dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII — Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 30%
para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX — Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2015 os projetos e atividades que sej
compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
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X — O orçamento programa para 2015, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários
e autarquia:
I— Gabinete do Prefeito
1,1 — Chefia de Gabinete
[2 — Assessoria Jurídica
1.3 — Controle Interno
1.4 — Ouvidoria Geral
II — Secretaria de Administração
I.1 — Divisão de Recursos Humanos
T1.2 — Divisão de Licitações e Contratos
11.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado
II.4 — Divisão de Patrimônio e Frotas
II.5 — Divisão de Controle Interno
I[.6 — Divisão de Projetos e Convênios
II.7 — Divisão de Administração Geral
III — Secretaria de Finanças
HI.1 — Divisão de Contabilidade
H]1.2 — Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal
III.3 — Divisão de Tesouraria
IV - Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
IV.] — Divisão de Viação de Obras e Serviços
IV.2 — Divisão de Serviços Urbanos
IV.3 — Divisão de Extensão Rural
IV.4 — Divisão de Saneamento
V- Secretaria de Saúde
V.l — Divisão de Saúde
V.2 — Fundo Municipal de Saúde
VI- Secretaria de Assistência Social
V1.1 — Divisão de Assistência Social Geral
VI.2 — Fundo Municipal de Assistência Social
V1.3 — Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente
VII - Secretaria de Educação e Cultura
VII.1 — Divisão de Ensino
VII.2 — Divisão de Ensino do Fundeb
VII.3 — Divisão de Educação Infantil
VIII — Departamento de Esporte, Lazer e Turismo
VII.1 — Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
VIII.2 — Atividades Culturais
IX — Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente
X - Secretaria de Transporte
X.1 — Divisão de Transporte
XI - Secretaria de Habitação e Urbanismo
X1.1 — Divisão de Habitação e Urbanismo
90 — Reserva de Contingência;
Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto.
Art. 7º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2015, deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receita para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 8º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do ANEXO III desta lei:
81º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2014;
$2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 9º — O orçamento para o exercício de 2015, destinará recursos para a reserva de contingência, não
superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
81º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
82º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até
o dia 10 de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano
Plurianual (art. 5º, 85º da LRF)
Art. 11 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal.
Art. 12 - O Município aplicará:
Parágrafo Único: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda
Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte
de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em
Lei.
Art. 13 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à
Câmara Municipal, prevendo:
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CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
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sis
Sea
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a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou
contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores;
b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes.
Art. 14 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento-
Programa para o Exercício Financeiro de 2015, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta
orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras
esferas do governo.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para
desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio e
Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros
Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 16 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho
de 2014.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na
obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só
poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de
empregos.
Art. 19 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
“subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que
preencham uma das seguintes condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, ou;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no
exercício de 2014 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para o exercício de 2015, consignará dotação específica para
atendimento das ações na área da criança e do adolescente.
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios
estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos
próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da
Assistente Social.
Art. 21 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas
para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta
Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de
Carteiras de Identidade e EMATER.
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Art. 22 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das
estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I— As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
II — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, da Lei 101/2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do Orçamento
do Exercício corrente.
Art. 23 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
I — considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da
administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 24 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o
período de 2009/2015.
Art. 25 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão
fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000.
Art. 26 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $3º da Lei 4320/64, será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
$2º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo
(artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso 1, ambos da LRF).
Art. 27 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2014, para inclusão no orçamento Geral do Município,
o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25.
Art. 28 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e,
que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada.
81º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar,
conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64. ”
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$2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 29 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Art. 30 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da
Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou
ajustes e previstos na Lei Orçamentária.
Art. 31 — À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 32 — Durante a execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 — A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para a contratação de Operações de
Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de endividamento apurado até o
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 34 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 33 desta lei, enquanto perdurar o
excesso, o Poder executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho, de que
trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 35 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição
Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00
(cingiienta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000
(LRF).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos
vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais Se
atualização monetária, no exercício de 2015.

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