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norma nº 1/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, de 13/08/91.
SUMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Município de Santo Antonio do Paraíso - Estado do 
Paraná. 
 
A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do 
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte 
Lei. 
T Í T U L O - I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Município de 
Santo Antonio do Paraíso. 
Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente 
investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; e cargo público é o criado 
por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município. 
Parágrafo único - Os funcionários quando em exercício de cargos em comissão, 
serão equiparados no concernente a direitos obrigações e fins previdenciários aos cargos de 
provimento efetivo exceto quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão. 
Artigo 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei. 
Artigo 4º - É vedada a prestação de serviços gratuitos. 
Artigo 5º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados. 
Artigo 6º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade 
e de igual padrão de vencimentos. 
Artigo 7º - Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou 
atividade e de igual padrão de vencimentos. 
Parágrafo 1º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. 
Parágrafo 2º - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma 
carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. 
Parágrafo 3º - É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes 
dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou 
regulamentos. 
Artigo 8º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. 
Artigo 9º - Não haverá equivalência entre as deferentes carreiras quanto as suas 
atribuições funcionais. 
Artigo 10º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas 
as condições prescritas em lei e regulamento. 
 
T Í T U L O - II 
DO PROVIMENTO DE VACÂNCIA 
CAPÍTULO - I 
DO PROVIMENTO 
Artigo 11º - Os cargos públicos serão providos por: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - transferência; 
IV - reintegração; 
V - aproveitamento; 
VI - reversão. 
CAPÍTULO - II 
DA NOMEAÇÃO 
SEÇÃO - I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 12º - A nomeação será feita: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira. 
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim 
deva ser provido. 
Artigo 13º - A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos 
habilitados em concurso. 
Artigo 14º - Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se 
verificar no prazo estabelecido. 
Artigo 15º - Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício 
do funcionário nomeado em virtude de concurso. 
Parágrafo 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: 
I - idoneidade moral; 
II - assiduidade; 
III - disciplina; 
IV - eficiência. 
Parágrafo 2º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento do 
órgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao 
estágio probatório, 04 (quatro) meses antes do término deste, informará reservadamente ao 
órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV 
deste artigo. 
Parágrafo 3º - Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, 
opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e 
concluindo a favor ou contra a confirmação. 
Parágrafo 4º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao 
estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias. 
 
Parágrafo 5º - Julgando o parecer e a defesa, o chefe imediato, se considerar 
aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito Municipal o respectivo 
decreto. 
Parágrafo 6º - Se o despacho do chefe imediato for favorável a permanência do 
funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato. 
Parágrafo 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá 
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o 
período de estágio. 
SEÇÃO - II 
DO CONCURSO 
Artigo 16º - A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei 
determinar efetuar-se-á mediante concurso. 
Artigo 17º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, na conformidade 
das leis e regulamentos. 
Parágrafo 1º - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de 
ocupante de cargo de provimento efetivo do município ou detentor de estabilidade de acordo 
com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Parágrafo 2º - O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão 
fixados nos regulamentos ou instruções. 
Parágrafo 3º - O concurso uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 
12 (doze) meses. 
Artigo 18º - Encerradas as inscrições legalmente processadas, para concurso a 
investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. 
SEÇÃO - III 
DA POSSE 
Artigo 19 º - Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada. 
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. 
Artigo 20º - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os 
seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro; 
II - ter completado 18(dezoito) anos de idade; 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quites com as obrigações militares; 
V - ter bom procedimento; 
VI - gozar de boa saúde, aprovada em inspeção médica; 
VII - possuir aptidão para o exercício da função; 
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo 
para o qual não haja essa exigência; 
IX - ter atendido as condições prescritas em lei ou regulamento para 
determinados cargos ou carreiras. 
 
Parágrafo único - A prova das condições a que se refere os itens I, II e VIII deste 
artigo não será exigida nos casos dos itens IV e VI do artigo 11º. 
Artigo 21º - São competentes par dar posse: 
I - o prefeito Municipal; 
II - o chefe do serviço pessoal. 
Artigo 22º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo 
funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. 
Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no 
termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. 
Artigo 23º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, 
se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 
Artigo 24º - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no órgão 
público oficial, do ato de provimento. 
Parágrafo único - O requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser 
prorrogado até 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO - IV 
DO EXERCÍCIO 
Artigo 25º - O início, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento 
individual do funcionário. 
Artigo 26º - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário 
compete dar-lhe exercício. 
Artigo 27º - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias 
contados: 
I - da data de publicação oficial do ato, no caso da 
reintegração; 
II - da data de posse, nos demais casos. 
Parágrafo 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova 
classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. 
Parágrafo 2º - O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou 
quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 82º terá 30 (trinta) dias, a 
partir do término do impedimento, para entrar em exercício. 
Parágrafo 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) 
dias, a requerimento do interessado. 
Artigo 28º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja 
lotação houver vaga. 
Artigo 29º - Entende-se por lotação o numero de servidores que devem ter 
exercício em cada repartição. 
Artigo 30º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em 
outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante 
prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e a prazo certo. 
Artigo 31º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao assentamento individual. 
 
Artigo 32º - O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão 
oficial, sem autorização do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos e, finda a missão 
ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. 
Artigo 33º - Preso previamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por 
crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia, o funcionário seja afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. 
 
CAPÍTULO - III 
DA PROMOÇÃO 
Artigo 34º - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de 
merecimento alternadamente, salvo quanto a classe final de carreira em que será feita a razão 
de 1/3 (um terço), por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento. 
Artigo 35º - As promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a 
existência de vaga. 
Parágrafo 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus 
efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. 
Parágrafo 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário 
que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por 
antiguidade. 
Artigo 36º - À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer 
carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois 
primeiros terços da classe imediatamente inferior. 
Parágrafo único - O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não 
excedente de 05 (cinco) candidatos. 
Artigo 37º - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício 
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe. 
Artigo 38º - O merecimento do funcionário é adquirido na classe. 
Parágrafo único - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação 
levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. 
Artigo 39º - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará 
sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o 
vencimento correspondente a nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, 
caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. 
Artigo 40º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na 
classe. 
Parágrafo 1º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo 
exercício na classe anterior. 
Parágrafo 2º - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será 
contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de 
concurso para o mesmo cargo. 
Artigo 41º - Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado 
como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 78º. 
 
Parágrafo único - Computar-se-ão ainda as faltas previstas no artigo 137º. 
Artigo 42º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá 
preferência o funcionário de maior tempo de serviço público sob regime estatutário; havendo, 
ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, 
sucessivamente. 
Parágrafo único - Na classificação inicial, o primeiro lugar será determinado pela 
classificação em concurso. 
Artigo 43º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de 
antiguidade. 
Artigo 44º - Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção, será 
declarado sem efeito o ato que houver promovido indevidamente. 
Parágrafo 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a 
restituir o que a mais houver recebido. 
Parágrafo 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da 
diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. 
Artigo 45º - Compete ao órgão de pessoal processar as promoções. 
CAPÍTULO - IV 
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO 
Artigo 46º - A transferência far-se-á: 
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; 
II - ex-officio, no interesse da administração. 
Parágrafo 1º - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita 
para vaga a ser provida por merecimento. 
Parágrafo 2º - As transferências para cargo de carreira não poderão exceder de 
1/3 ( um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao 
fixado para as promoções. 
Artigo 47º - Caberá a transferência: 
I - de uma para outra carreira de denominação diversa; 
II - de um cargo de carreira para outro isolado, de 
provimento efetivo; 
III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para 
outro da mesma natureza. 
Parágrafo 1º - No caso do item II, a transferência só poderá ser feita a pedido 
escrito do funcionário. 
Parágrafo 2º - A transferência prevista nos itens I e II deste artigo fica 
condicionada a habilitação em concurso, na forma do artigo 16º. 
Artigo 48º - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou 
remuneração. 
Artigo 49º - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias na classe e no cargo isolado. 
Artigo 50º - A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á: 
I - de uma para outra repartição; 
II - de um para outro órgão da mesma repartição. 
 
Artigo 51º - A transferência e a remoção por permuta serão processados a pedido 
escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. 
CAPÍTULO - V 
DA REINTEGRAÇÃO 
Artigo 52º - A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária é 
o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. 
Parágrafo único - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em 
recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. 
Artigo 53º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este 
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de 
vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. 
Artigo 54º - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o 
lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a 
indenização. 
Artigo 55º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e 
aposentado quando capaz. 
CAPÍTULO - VI 
DO APROVEITAMENTO 
Artigo 56º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em 
disponibilidade. 
Artigo 57º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de 
natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade 
mediante inspeção médica. 
Artigo 58º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o 
de maior tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público. 
Artigo 59º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade 
se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em 
inspeção médica. 
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será 
decretada a aposentadoria. 
CAPÍTULO - VII 
DA REVERSÃO 
Artigo 60º - Reversão e o reingresso no serviço público do funcionário 
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
Artigo 61º - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo. 
CAPÍTULO - VIII 
DA READAPTAÇÃO 
 
Artigo 62º - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo do Quadro 
Geral, compatível com sua capacidade física ou intelectual, podendo ser efetivada a pedido, 
quando ficar comprovado que: 
I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário 
diminuíram sua eficiência do cargo. 
II - o seu estado mental não corresponda à exigência do cargo. 
Artigo 63º - A readaptação não acarretará redução de vencimento. 
Artigo 64º - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo de junta 
médica oficializada pelo Município. 
CAPÍTULO - IX 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Artigo 65º - Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado de 
provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. 
Artigo 66º - A substituição será automática ou dependerá de ato da 
administração. 
Parágrafo 1º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de 
30 (trinta) dias será remunerada e por todo o período. 
Parágrafo 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade 
competente para nomear ou designar. 
Parágrafo 3º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o 
vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso da função 
gratificada, à opção. 
CAPÍTULO - X 
DA VACÂNCIA 
Artigo 67º - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - transferência; 
V - aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo; 
VII- falecimento. 
Artigo 68º - Dar-se-á a exoneração: 
I - a pedido; 
II - ex-officio: 
a) quando se tratar de cargo em comissão; 
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório. 
Artigo 69º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as 
decorrentes de seu preenchimento. 
Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data: 
 
I - do falecimento; 
II - da publicação: 
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que 
determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; 
b) do decreto que promover transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir 
cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago. 
III - da posse em outro cargo. 
Artigo 70º - Quando se tratar de função gratificada dar-se-á vacância por 
dispensa, a pedido ou ex-officio, ou por destituição. 
T Í T U L O - III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO - I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 71º - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. 
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano 
como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Artigo 72º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 
I - férias; 
II - casamento; 
III - luto; 
IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão; 
V - convocação para o serviço militar; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - desempenho de função legislativa; 
VIII - licença especial; 
IX - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou 
atacado de doença profissional, na forma dos artigos 98º e 100º; 
X - missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido 
autorizado pelo Prefeito Municipal; 
XI - licença, até o limite de 02 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia 
consignada no artigo 98º e outras indicadas por lei. 
Artigo 73º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á 
integralmente: 
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; 
II - o período de serviço ativo nas forças armadas; 
III - o tempo de serviço prestado sob qualquer regime e forma de admissão, desde 
que remunerada pelos cofres públicos; 
IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; 
V - o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social 
urbana e rural na forma do constante neste capítulo; 
VI - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da 
própria saúde. 
 
Artigo 74º - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado 
concorrentemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal 
e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista. 
Artigo 75º - O funcionário público civil do Município conta para efeito de 
aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado 
em atividade abrangida pela previdência social urbana e rural, observadas quanto a contagem 
as seguintes normas além de outras previstas legalmente: 
I - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade 
privada, quando concomitantes; 
II - não é contado o tempo de serviço que serviu de base para concessão de 
aposentadoria por qualquer outro sistema. 
Parágrafo 1º - As disposições deste capítulo se estendem aos funcionários 
ocupantes de cargos em comissão. 
Parágrafo 2º - Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites 
estipulados no artigo 160º, o excesso não será considerado para qualquer efeito. 
CAPÍTULO - II 
DA ESTABILIDADE 
Artigo 76º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire 
estabilidade depois de 02 (dois) anos, quando nomeado em virtude de concurso. 
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão. 
Parágrafo 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. 
Artigo 77º - O funcionário público perderá o cargo: 
I - quando estável em virtude de sentença judiciária; 
II - quando estável, no caso de ser demitido mediante processo administrativo, 
em que sê-lhe tenha assegurada ampla defesa. 
Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo 
após a observância do artigo 15º e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo 
quando este se impuser, antes de concluído o estágio probatório. 
CAPÍTULO - III 
DAS FÉRIAS 
Artigo 78º - O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de 
férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. 
Parágrafo 1º - As férias de pessoal do magistério, regentes de classe, observarão 
o período ou períodos fixados pelo órgão de educação, nunca inferior a 60 (sessenta) dias por 
ano. 
Parágrafo 2º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho. 
Parágrafo 3º - somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o 
funcionário direito de férias. 
Artigo 79º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de 
serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos. 
 
Artigo 80º - Por motivo de promoção, transferência ou remoção o funcionário em 
gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. 
Artigo 81º - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe de repartição 
o seu endereço eventual. 
CAPÍTULO - IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO - I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 82º - Conceder-se-á licença: 
I - para tratamento de saúde; 
II - por motivo de doença em pessoa da família; 
III - para repouso a gestante; 
IV - para paternidade; 
V - para amamentar; 
VI - para o trato de interesses particulares; 
VII - em caráter especial. 
Artigo 83º - Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, 
licença para o trato de interesses particulares. 
Artigo 84º - A licença dependerá de inspeção médica será concedida pelo prazo 
indicado no laudo ou atestado. 
Parágrafo único - Findo o prazo haverá nova inspeção e o atestado o laudo 
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
Artigo 85º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o 
exercício, ressalvado o caso do artigo 84º, parágrafo único. 
Artigo 86º - A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido. 
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da 
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do 
término e a do conhecimento oficial do despacho. 
Artigo 87º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da 
terminação da anterior será considerada como prorrogação. 
Artigo 88º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 
24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item VI do artigo 82º e nos casos de moléstias 
previstas no artigo 98º. 
Artigo 89º - Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido 
a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção 
médica será considerado como de prorrogação. 
Artigo 90º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição 
o local onde pode ser encontrado. 
 
SEÇÃO - II 
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 91º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio. 
Parágrafo único - Num ou noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que 
deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário. 
Artigo 92º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médicos 
credenciados pelo órgão de pessoal, admitindo-se na falta laudo de outros médicos oficiais, 
ou, excepcionalmente, atestado passado por médico particular. 
Parágrafo 1º - No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito 
depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência de médico credenciado. 
Parágrafo 2º - No caso de não ser homologado a licença, o funcionário será 
obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os 
dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, 
caracterizada a responsabilidade do médico atestante. 
Artigo 93º - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção por 
junta médica. 
Parágrafo 1º - A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo 
da administração, não for conveniente ou possível a ida de junta médica a residência do 
funcionário. 
Parágrafo 2º - Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir 
a inspeção por outro médico ou junta oficial. 
Artigo 94º - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao 
nome ou a natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo, se tratar de lesões 
produzidas por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no 
artigo 98º.
Artigo 95º - no caso de licença, o funcionário abster-se-á de atividade 
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do 
vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. 
Artigo 96º - Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção 
médica, cessando os efeitos da pena, tão logo que se verifique a inspeção. 
Artigo 97º - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o 
exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. 
Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção 
médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício. 
Artigo 98º - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação 
mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida 
quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. 
Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de 03 
(três) médicos. 
Artigo 99º - Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário 
licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional 
ou das moléstias indicadas no artigo anterior. 
 
SEÇÃO - III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Artigo 100º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa 
de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do 
cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua 
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. 
Parágrafo 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento 
ou remuneração até 06 (seis) meses; com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração 
excedendo esse prazo até 01 (um) ano. 
SEÇÃO - IV 
DA LICENÇA A GESTANTE 
Artigo 101º - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, 
licença por 120 (cento e vinte) dias, com vencimento ou remuneração. 
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida 
a partir do início do oitavo mês de gestação. 
SEÇÃO - V 
LICENÇA PARA AMAMENTAR 
Artigo 102º - Toda mãe terá direito a licença por 03 (três) meses, após a licença 
gestação, para amamentar o recém-nascido. 
Artigo 103º - A licença será concedida por 01 (uma) hora diária, no inicio ou no 
final do expediente, critério da servidora. 
SEÇÃO - VI 
DA LICENÇA À PATERNIDADE 
Artigo 104º - O funcionário terá direito a licença por motivo de nascimento de filho, 
por 05 (cinco) dias, com vencimento ou remuneração. 
Parágrafo único - A licença será concedida mediante a prova do nascimento do 
filho, através certidão do registro civil. 
SEÇÃO - VII 
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES 
Artigo 105º - Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá 
obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. 
Parágrafo 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. 
Parágrafo 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do 
serviço. 
 
Artigo 106º - Não se concederá licença a funcionário nomeado, removido ou 
transferido, antes de assumir o exercício. 
Artigo 107º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido 02 (dois) 
anos da terminação da anterior. 
Artigo 108º - O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença. 
Artigo 109º - Ao servidor ou servidora Municipal casado, cônjuge de servidor 
público transferido compulsoriamente, poderá independentemente de estabilidade, ser 
concedida licença sem vencimentos pelo prazo de 02 (dois) anos. 
SEÇÃO - VIII 
Da licença especial 
Artigo 110º - Após cada quinquênio de efetivo exercício ao funcionário que a 
requerer, conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens 
do seu cargo efetivo. 
Artigo 111º - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de 
licença especial que o funcionário não houver gozado. 
Artigo 112º - A licença para qualificação profissional com afastamento de servidor 
de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos 
os efeitos da carreira, poderá ser concedida: 
I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização profissional; 
II - para participação em simpósios, congressos ou promoções similares. 
Parágrafo único - Esta licença será concedida pelo chefe do executivo. 
CAPÍTULO - V 
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS 
SEÇÃO - I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 113º - Além do vencimento e remuneração, poderão ser deferidas as 
seguintes vantagens: 
I - diárias; 
II - salário-família; 
III - auxílio-doença; 
IV - gratificações. 
SEÇÃO - I 
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO 
Artigo 114º - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, 
correspondente ao anexo integrante desta lei. 
 
Artigo 115º - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias 
atribuídas em lei. 
Artigo 116º - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o 
funcionário: 
I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de optar; 
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou 
municipal. 
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de 
vereador e houver compatibilidade de horários para o exercício do cargo e mandato. 
Artigo 117º - O funcionário perderá o vencimento ou remuneração do dia, se não 
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada. 
Artigo 118º - Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês, motivadas por 
doença comprovada em inspeção médica. 
Artigo 119º - Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de 
trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. 
Artigo 120º - As indenizações à fazenda pública serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. 
Artigo 121º - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar 
exoneração ou abandonar o cargo. 
Artigo 122º - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária 
atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se 
tratar: 
I - de prestação de alimentos; 
II - de dívida à fazenda pública. 
SEÇÃO - III 
DAS DIÁRIAS 
Artigo 123º - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de 
serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e 
pousada. 
Parágrafo único - Não se concederá diária quando o deslocamento constituir 
exigência permanente do cargo ou da função. 
Artigo 124º - O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as 
condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos. 
SEÇÃO - IV 
DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
Artigo 125º - O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo, 
correspondendo a 5% (cinco por cento) do menor nível da tabela de vencimento para os 
seguintes dependentes: 
I - pela esposa; 
II - por filho menor de 21 anos; 
 
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz; 
IV - por filha solteira que não tiver rendimentos; 
V - por filho estudante que frequentar curso superior, até a idade de 24 (vinte e 
quatro) anos. 
Parágrafo único - Compreender-se neste artigo os filhos de qualquer condição, 
os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e 
sustento do funcionário. 
Artigo 126º - quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em 
comum, o salário-família será concedido a apenas um deles. 
Parágrafo 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os 
dependentes sob a sua guarda. 
Parágrafo 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de 
acordo com a distribuição dos dependentes. 
Artigo 127º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes locais dos incapazes. 
Artigo 128º - O salário-família não está sujeito a qualquer taxa, nem servirá de 
base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. 
SEÇÃO - V 
DO AUXÍLIO-DOENÇA 
Artigo 129º - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de 
saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 98º, o funcionário terá direito a um 
mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença. 
Artigo 130º - O tratamento de acidentado em serviço correrá por conta dos cofres 
públicos ou de instituição de assistência social mediante acordo com o município. 
SEÇÃO - VI 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Artigo 131º - Conceder-se-á gratificações : 
I - de função; 
II - pelo exercício de magistério; 
III - pela prestação de serviço extraordinário; 
IV - pela representação de gabinete; 
V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou 
saúde; 
VI - pela execução de trabalho técnico ou científico;
VII - adicional por tempo de serviço. 
Parágrafo 1º - Pelo exercício do magistério serão atribuídas as seguintes 
gratificações : 
I - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento ao de Classe Especial ou 
pré-escolar, assim definidas pelo órgão municipal de educação. 
II - 05% (cinco por cento) do vencimento para responsável por escola 
até 100 (cem) alunos; 
 
III -10% (dez por cento) do vencimento para direção de escola de 100 (cem) a 300 
(trezentos) alunos. 
IV -20% (vinte por cento) do vencimento para direção de escola de 300 
(trezentos) a 600 (seiscentos) alunos; 
V - 30% (trinta por cento) do vencimento para direção de escola acima de 600 
(seiscentos) alunos. 
Parágrafo 2º - O disposto no item III deste artigo, aplicar-se-á quando o serviço for 
executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no 
desempenho de seu cargo. 
Artigo 132º - Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais : 
I - anuênio : a cada ano de efetivo exercício será atribuída uma 
gratificação adicional de 01% (um por cento) do respectivo vencimento até o limite de 
35%(trinta e cinco por cento). 
Parágrafo 1º - O tempo de serviço prestado para o município de Santo Antonio do 
Paraíso, será computado com efeito retroativo para o disposto neste artigo. 
Parágrafo 2º - Estas gratificações são acessórias, não se incorporando ao 
vencimento. 
Artigo 133º - Gratificações de função é a que corresponde a encargo de chefia e 
outros que a lei determinar. 
Artigo 134º - O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a 
gratificação por serviço extraordinário. 
Artigo 135º - Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude 
de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. 
Artigo 136º - A gratificação por serviços extraordinários será paga por hora de 
trabalho prorrogado ou antecipado. 
Parágrafo 1º - A gratificação não excederá de 1/3 (um terço) de vencimento ou 
remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 
Parágrafo 2º - O valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
SEÇÃO - VII 
DAS CONCESSÕES 
Artigo 137º - Sem Prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito de 
vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por 
motivo de: 
I - casamento; 
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. 
Artigo 138º - Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte 
por conta do Município, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico. 
Artigo 139º - À família do funcionário falecido, ainda que ou tempo da sua morte 
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio funeral 
correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. 
Parágrafo 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em 
razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. 
 
Parágrafo 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do 
falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de 
despesas. 
Parágrafo 3º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo 
sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de apresentação do atestado 
do óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. 
Artigo 140º - O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão desconto 
além dos previstos em lei. 
Artigo 141º - O funcionário terá preferência, para sua moradia na locação de 
imóvel pertencente ao município. 
CAPÍTULO - VI 
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
Artigo 142º - O município prestará assistência e previdência ao funcionário e sua 
família. 
Artigo 143º - O plano de assistência compreenderá: 
I - assistência médica, dentária e hospitalar; 
II - previdência; 
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional. 
Parágrafo único - O Município poderá associar-se a sistemas previdenciários 
existentes, do Estado ou da União, ou implantar seu próprio sistema de assistência e 
previdência social, individualmente ou associado com outros Municípios. 
Artigo 144º - Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos 
municipais e suas famílias, os serviços das organizações assistências que lhe forem 
destinados. 
Artigo 145º - Leis especiais estabelecerão os planos, e contribuições de 
servidores, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços 
assistências referidos neste capítulo. 
CAPÍTULO - VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 146º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. 
Artigo 147º - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo 
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente. 
Artigo 148º - O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão se despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 
30 (trinta) dias, improrrogáveis. 
Artigo 149º - Caberá recurso : 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
 
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades. 
Parágrafo 2º - No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte 
final do artigo 147º. 
Artigo 150º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; 
o que for provido retroagirá, nos efeitos à data do ato impugnado. 
Artigo 151º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 05 
(cinco) anos. 
Artigo 152º - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do 
ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. 
Artigo 153º - A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição. 
Artigo 154º - Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no 
31º (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas ao serviço. 
Artigo 155º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes. 
Artigo 156º - O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a 
comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato para que esse providencie a remessa do 
processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial. 
Artigo 157º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. 
CAPÍTULO - VIII 
DA DISPONIBILIDADE 
Artigo 158º - Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade com 
provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro 
cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava. 
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade 
quando da sua extinção. 
Artigo 159º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. 
CAPÍTULO - IX 
DA APOSENTADORIA 
Artigo 160º - O funcionário será aposentado: 
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; 
II - voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se homem, a aos 30 (trinta) 
anos, se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor 
e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos 
integrais; 
 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se 
mulher, com proventos proporcionais; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
III - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcional nos demais casos: ou. 
IV - nos demais casos previstos em lei complementar. 
Parágrafo 1º - A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para 
tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o 
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. 
Parágrafo 2º - Será aposentado o funcionário que após 24 (vinte e quatro) meses 
de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço. 
Artigo 161º - O provento de aposentadoria será: 
I - integral, quando o funcionário: 
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (item II do 
artigo 160º); ou 
b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou de decorrência 
de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso 
no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia 
irreversível e incapacitante, espondioloartrose rquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados da doença de paget (osteite deformante) ou outra 
moléstia que a lei indicar com base nas conclusões de 
medicina. 
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. 
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na 
forma da lei. 
Artigo 62º - As despesas decorrentes da concessão da aposentadoria serão 
suportadas por recursos dos cofres municipais enquanto não constituído sistema 
previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de custeio equivalente. 
T Í T U L O - I V 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO - I 
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 163º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos. 
Parágrafo único - Será permitida a acumulação quando houver compatibilidade 
de horários: 
I - de dois cargos de professor; 
II - de um cargo de professor, com outro técnico ou científico; 
 
III - de dois cargos privativos de médico. 
Artigo 164º - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, 
nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. 
Artigo 165º - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao 
funcionário exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde 
que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto 
no artigo anterior. 
Artigo 166º - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e 
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. 
Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais 
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 
CAPÍTULO - II 
DOS DEVERES
Artigo 167º - São deveres do funcionário: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - discrição; 
IV - urbanidade; 
V - lealdade às instituições constitucionais e 
administrativas a que servir; 
VI - observância das normas legais e regulamentares; 
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de que tiver 
ciência em razão do cargo; 
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a 
sua declaração de família; 
XI - atender prontamente : 
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito. 
CAPÍTULO - III 
DAS PROIBIÇÕES 
Artigo 168º - Ao funcionário é proibido: 
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às 
autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém em 
trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; 
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição; 
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou 
subscrever lista de donativo no recinto da repartição; 
 
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da 
função; 
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; 
VI - praticar a usura em qualquer de suas formas; 
VII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo 
quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau; 
VIII - receber propinas, comissão, presentes e vantagens de qualquer espécie em 
razão das atribuições; 
IX - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. 
CAPÍTULO - IV 
DA RESPONSABILIDADE 
Artigo 169º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde 
civil, penal e administrativamente. 
Artigo 170º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo 
que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. 
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal no que 
exceder às forças da fiança poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais 
não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens 
que respondam pela indenização. 
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado à terceiro, responderá o funcionário 
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a 
decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro 
prejudicado. 
Artigo 171º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao funcionário nesta qualidade. 
Artigo 172º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões 
praticados no desempenho do cargo ou função. 
Artigo 173º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, 
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e 
administrativa. 
CAPÍTULO - V 
DAS PENALIDADES 
Artigo 174º - São penas disciplinares: 
I - repreensão; 
II - multa; 
III - suspensão; 
IV - destituição de função; 
V - demissão; 
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
 
Artigo 175º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público. 
Artigo 176º - Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeter￾se a inspeção médica determinada por autoridade competente. 
Artigo 177º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de 
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. 
Artigo 178º - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será 
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de 
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de 
vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário, a permanecer em serviço. 
Artigo 179º - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no 
cumprimento do dever. 
Artigo 180º - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos em embriaguez 
habitual; 
IV - insubordinação grave em serviço; 
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima 
defesa; 
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; 
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal; 
X - transgressão de qualquer dos itens IV a IX do 
artigo 168º. 
Parágrafo 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa 
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Parágrafo 2º - Será ainda demitido o funcionário que durante o período de 12 
(doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem causa justificada. 
Artigo 181º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. 
Artigo 182º - Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a 
nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos 
itens I, VI, VII, VIII e IX do artigo 180º. 
Artigo 183º - Para imposição de pena disciplinar são competentes: 
I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, de 
cassação de aposentadoria e disponibilidade; 
II - o Prefeito Municipal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; 
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) 
dias. 
Parágrafo único - A pena de destituição de função caberá à autoridade que 
houver feito à designação do funcionário. 
 
Artigo 184º - Além da pena judicial que couber, serão considerados, como de 
suspensão, os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo 
justificado. 
Artigo 185º - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado 
que o inativo: 
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função; 
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III - praticou usura em qualquer de suas formas. 
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que 
não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. 
Artigo 186º - Prescreverá: 
I - em 02 (dois) anos, a falta sujeita as penas de 
repreensão, multa ou suspensão; 
II - em 04 (quatro) anos, a falta sujeita: 
a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2º do artigo 170º. 
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá 
juntamente com este. 
CAPÍTULO - VI 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Artigo 187º - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo 
diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este 
não venha influir na apuração da falta cometida. 
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o 
prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o 
processo não esteja concluído. 
Artigo 188º - O funcionário terá direito: 
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso 
ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou 
esta se limitar a repreensão; 
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão 
disciplinar aplicada. 
III - à contagem do período de prisão preventiva ou suspensão preventiva e ao 
pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde 
que reconhecida a sua inocência. 
 
T Í T U L O - V 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO 
CAPÍTULO - I 
Artigo 189º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao 
acusado ampla defesa. 
Parágrafo único - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por 
mais de 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria e 
disponibilidade. 
Artigo 190º - São competentes para determinar a abertura do processo os chefes 
de repartição ou serviços em geral. 
Artigo 191º - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade 
que o houver determinado e composta de 03 (três) funcionários. 
Parágrafo 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus 
membros o respectivo presidente. 
Parágrafo 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir 
de secretário. 
Artigo 192º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos 
trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na 
repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. 
Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, 
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que tiver determinada a instauração do 
processo, nos casos de força maior. 
Artigo 193º - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. 
Artigo 194º - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) 
dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. 
Parágrafo 1º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias. 
Parágrafo 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, 
com prazo de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas imprescindíveis. 
Artigo 195º - Será designado ex-officio, sempre que possível funcionário da 
mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. 
Artigo 196º - concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade 
competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade 
do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida. 
Artigo 197º - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no 
prazo de 20 (vinte) dias. 
Parágrafo 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado 
reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando até o julgamento. 
 
Parágrafo 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado 
em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. 
Artigo 198º - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo 
administrativo, providenciará a instauração de inquérito policial. 
Artigo 199º - A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de 
direito, no prazo do artigo 194º as sanções e providências que excederem de sua alçada. 
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, 
caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave. 
Artigo 200º - Caracterizado o abandono de cargo ou função, e ainda no caso do 
parágrafo 2º do artigo 170º, será o fato comunicado ao serviço de pessoal, que procederá na 
forma desta lei. 
Artigo 201º - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o 
processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição. 
Artigo 202º - Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do 
defensor constituído pelo indiciado. 
Artigo 203º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão 
do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência. 
CAPÍTULO - II 
DA REVISÃO 
Artigo 204º - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo 
administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do requerente. 
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão 
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. 
Artigo 205º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de 
injustiça da penalidade. 
Artigo 206º - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o 
encaminhará à repartição onde se originou o processo. 
Parágrafo único - Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá a 
uma comissão composta de 03 (três) funcionários sempre que possível de categoria igual ou 
superior à do requerente. 
Artigo 207º - Na inicial, o requerimento pedirá, dia e hora para inquirição das 
testemunhas que arrolar. 
Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que residindo fora 
da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. 
Artigo 208º - Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 
(sessenta) dias, será o processo com respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal 
que o julgará. 
Parágrafo 1º - Caberá ao Prefeito Municipal, o julgamento quando, no processo 
revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. 
Parágrafo 2º - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a 
autoridade determinar diligências, concluídas as quais, se renovará o prazo. 
 
Artigo 209º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade 
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. 
T Í T U L O - VI 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 210º - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor 
público. 
Artigo 211º - Consideran-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual. 
Artigo 212º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, sendo assegurada à família do 
mesmo, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 
161º. 
Artigo 213º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. 
Parágrafo único - Não se computará no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o 
vencimento, que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. 
Artigo 214º - Poderá ser estabelecido regime de tempo integral, para os cargos ou 
funções indicados em lei. 
Artigo 215º - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou 
parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo 
exceder de 02 (dois) o seu número. 
Artigo 216º - São isentos de taxas ou preços públicos os requerimentos, certidões 
e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem, na qualidade de servidor público, 
ao servidor ativo ou inativo. 
Artigo 217º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum 
servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua 
atividade funcional. 
Artigo 218º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou 
exercício de cargo ou função pública. 
Parágrafo único - Será responsabilizado administrativamente e criminalmente a 
autoridade que infringir o disposto neste artigo. 
Artigo 219º - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido ex-officio 
para o cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de 
06 (seis) meses anterior e no de 03 (três) meses posterior à eleições. 
Artigo 220º - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que 
desempenhe sua função, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou 
arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição 
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito. 
Artigo 221º - As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas 
principais, nos casos de nomeação, serão providas da seguinte forma: 
I - metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, e 
metade por candidatos habilitados em concurso; 
II - o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto apurado na forma da 
legislação vigente. 
 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 222º - O poder executivo, dentro do prazo de doze meses promoverá as 
medidas para a execução do plano de assistência referido no artigo 143º desta lei. 
Artigo 223º - A edição de Lei Complementar à Constituição Federal instituindo 
disposições aplicáveis aos servidores das três esferas governamentais ou da Constituição 
Estadual ocasionará a revista da presente lei visando a sua compatibilização com os princípios 
naquelas estabelecidos. 
Parágrafo único - O presente estatuto não gera direito adquirido naquilo que 
contrariar as mencionadas leis. 
Artigo 224º - O servidor celetista detentor de estabilidade conforme os preceitos 
do artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias terá concomitantemente à 
sua nomeação em cargo ou provimento efetivo decorrente da aprovação em concurso público, 
decretada a sua efetivação. 
Artigo 225º - Ao ser nomeado para cargo de provimento efetivo regido pelas 
normas do presente estatuto, o servidor celetista implicitamente se desligará do regime de 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe, entretanto assegurados os direitos 
trabalhistas resultantes de vínculo celetista os quais serão obrigatoriamente soldados pelo 
Município quando da ocorrência de rompimento do novo vínculo disciplinado por este Estatuto 
ou aposentadoria, ou ainda, falecimento do funcionário. 
Artigo 226º - O tempo de serviço efetivamente prestado ao município, 
independentemente da espécie de vínculo será computado para efeito de concurso de títulos 
com peso nunca inferior 30% (trinta por cento). 
Artigo 227º - Enquanto não instituído o plano de assistência do Capítulo VI, ou 
instituído Sistema Previdenciário próprio, os funcionários públicos civis do município inclusive 
cargos em comissão serão filiados a Previdência Social Urbana em regime especial conforme 
o estipulado no artigo 6º, parágrafo 2º e 3º da CLPS e se submeterão ao regime especial de 
contribuições constante dos incisos IV e XII do artigo 122º da CLPS (Consolidação das Leis da 
Previdência Social), expedida pelo Decreto Federal nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984. 
Artigo 228º - Será computado, para todos os efeitos o tempo de serviço prestado 
pelo servidor ao Município, sob qualquer regime. 
Artigo 229º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 13 de agosto de 1991. 
DIGITALIZADO CONFORME ORIGINAL 

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