← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO - ESTADO DO PARANÁ. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01, de 13/08/91. SUMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei. T Í T U L O - I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Município de Santo Antonio do Paraíso. Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município. Parágrafo único - Os funcionários quando em exercício de cargos em comissão, serão equiparados no concernente a direitos obrigações e fins previdenciários aos cargos de provimento efetivo exceto quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão. Artigo 3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei. Artigo 4º - É vedada a prestação de serviços gratuitos. Artigo 5º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados. Artigo 6º - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos. Artigo 7º - Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos. Parágrafo 1º - As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. Parágrafo 2º - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. Parágrafo 3º - É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. Artigo 8º - Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados. Artigo 9º - Não haverá equivalência entre as deferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. Artigo 10º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei e regulamento. T Í T U L O - II DO PROVIMENTO DE VACÂNCIA CAPÍTULO - I DO PROVIMENTO Artigo 11º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III - transferência; IV - reintegração; V - aproveitamento; VI - reversão. CAPÍTULO - II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 12º - A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira. II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. Artigo 13º - A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso. Artigo 14º - Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido. Artigo 15º - Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso. Parágrafo 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: I - idoneidade moral; II - assiduidade; III - disciplina; IV - eficiência. Parágrafo 2º - Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento do órgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 04 (quatro) meses antes do término deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo. Parágrafo 3º - Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação. Parágrafo 4º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo 5º - Julgando o parecer e a defesa, o chefe imediato, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito Municipal o respectivo decreto. Parágrafo 6º - Se o despacho do chefe imediato for favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato. Parágrafo 7º - A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. SEÇÃO - II DO CONCURSO Artigo 16º - A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso. Artigo 17º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos. Parágrafo 1º - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo de provimento efetivo do município ou detentor de estabilidade de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo 2º - O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções. Parágrafo 3º - O concurso uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses. Artigo 18º - Encerradas as inscrições legalmente processadas, para concurso a investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização. SEÇÃO - III DA POSSE Artigo 19 º - Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. Artigo 20º - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter completado 18(dezoito) anos de idade; III - estar no gozo dos direitos políticos; IV - estar quites com as obrigações militares; V - ter bom procedimento; VI - gozar de boa saúde, aprovada em inspeção médica; VII - possuir aptidão para o exercício da função; VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo para o qual não haja essa exigência; IX - ter atendido as condições prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras. Parágrafo único - A prova das condições a que se refere os itens I, II e VIII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV e VI do artigo 11º. Artigo 21º - São competentes par dar posse: I - o prefeito Municipal; II - o chefe do serviço pessoal. Artigo 22º - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. Parágrafo único - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Artigo 23º - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Artigo 24º - A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no órgão público oficial, do ato de provimento. Parágrafo único - O requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias. SEÇÃO - IV DO EXERCÍCIO Artigo 25º - O início, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do funcionário. Artigo 26º - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Artigo 27º - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - da data de publicação oficial do ato, no caso da reintegração; II - da data de posse, nos demais casos. Parágrafo 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. Parágrafo 2º - O funcionário transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 82º terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício. Parágrafo 3º - Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Artigo 28º - O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga. Artigo 29º - Entende-se por lotação o numero de servidores que devem ter exercício em cada repartição. Artigo 30º - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e a prazo certo. Artigo 31º - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 32º - O funcionário não poderá ausentar-se do país, para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal. Parágrafo único - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. Artigo 33º - Preso previamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário seja afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. CAPÍTULO - III DA PROMOÇÃO Artigo 34º - A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento alternadamente, salvo quanto a classe final de carreira em que será feita a razão de 1/3 (um terço), por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento. Artigo 35º - As promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a existência de vaga. Parágrafo 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. Parágrafo 2º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Artigo 36º - À promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderão concorrer os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior. Parágrafo único - O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de 05 (cinco) candidatos. Artigo 37º - Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe. Artigo 38º - O merecimento do funcionário é adquirido na classe. Parágrafo único - O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia. Artigo 39º - O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente a nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação. Artigo 40º - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. Parágrafo 1º - Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior. Parágrafo 2º - O tempo líquido do exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo. Artigo 41º - Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 78º. Parágrafo único - Computar-se-ão ainda as faltas previstas no artigo 137º. Artigo 42º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público sob regime estatutário; havendo, ainda, empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Parágrafo único - Na classificação inicial, o primeiro lugar será determinado pela classificação em concurso. Artigo 43º - Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade. Artigo 44º - Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que houver promovido indevidamente. Parágrafo 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. Parágrafo 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito. Artigo 45º - Compete ao órgão de pessoal processar as promoções. CAPÍTULO - IV DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO Artigo 46º - A transferência far-se-á: I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; II - ex-officio, no interesse da administração. Parágrafo 1º - A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento. Parágrafo 2º - As transferências para cargo de carreira não poderão exceder de 1/3 ( um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções. Artigo 47º - Caberá a transferência: I - de uma para outra carreira de denominação diversa; II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. Parágrafo 1º - No caso do item II, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário. Parágrafo 2º - A transferência prevista nos itens I e II deste artigo fica condicionada a habilitação em concurso, na forma do artigo 16º. Artigo 48º - A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração. Artigo 49º - O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe e no cargo isolado. Artigo 50º - A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á: I - de uma para outra repartição; II - de um para outro órgão da mesma repartição. Artigo 51º - A transferência e a remoção por permuta serão processados a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. CAPÍTULO - V DA REINTEGRAÇÃO Artigo 52º - A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. Parágrafo único - Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. Artigo 53º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Artigo 54º - Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. Artigo 55º - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando capaz. CAPÍTULO - VI DO APROVEITAMENTO Artigo 56º - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade. Artigo 57º - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica. Artigo 58º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Artigo 59º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. CAPÍTULO - VII DA REVERSÃO Artigo 60º - Reversão e o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 61º - A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo. CAPÍTULO - VIII DA READAPTAÇÃO Artigo 62º - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo do Quadro Geral, compatível com sua capacidade física ou intelectual, podendo ser efetivada a pedido, quando ficar comprovado que: I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário diminuíram sua eficiência do cargo. II - o seu estado mental não corresponda à exigência do cargo. Artigo 63º - A readaptação não acarretará redução de vencimento. Artigo 64º - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo de junta médica oficializada pelo Município. CAPÍTULO - IX DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 65º - Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada. Artigo 66º - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Parágrafo 1º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de 30 (trinta) dias será remunerada e por todo o período. Parágrafo 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar. Parágrafo 3º - O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso da função gratificada, à opção. CAPÍTULO - X DA VACÂNCIA Artigo 67º - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - transferência; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo; VII- falecimento. Artigo 68º - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - ex-officio: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório. Artigo 69º - Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. Parágrafo único - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; b) do decreto que promover transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago. III - da posse em outro cargo. Artigo 70º - Quando se tratar de função gratificada dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou ex-officio, ou por destituição. T Í T U L O - III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO - I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 71º - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Artigo 72º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - casamento; III - luto; IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão; V - convocação para o serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - desempenho de função legislativa; VIII - licença especial; IX - licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 98º e 100º; X - missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal; XI - licença, até o limite de 02 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no artigo 98º e outras indicadas por lei. Artigo 73º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal; II - o período de serviço ativo nas forças armadas; III - o tempo de serviço prestado sob qualquer regime e forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos; IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; V - o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana e rural na forma do constante neste capítulo; VI - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. Artigo 74º - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista. Artigo 75º - O funcionário público civil do Município conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana e rural, observadas quanto a contagem as seguintes normas além de outras previstas legalmente: I - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; II - não é contado o tempo de serviço que serviu de base para concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema. Parágrafo 1º - As disposições deste capítulo se estendem aos funcionários ocupantes de cargos em comissão. Parágrafo 2º - Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites estipulados no artigo 160º, o excesso não será considerado para qualquer efeito. CAPÍTULO - II DA ESTABILIDADE Artigo 76º - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos, quando nomeado em virtude de concurso. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão. Parágrafo 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Artigo 77º - O funcionário público perderá o cargo: I - quando estável em virtude de sentença judiciária; II - quando estável, no caso de ser demitido mediante processo administrativo, em que sê-lhe tenha assegurada ampla defesa. Parágrafo único - O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 15º e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser, antes de concluído o estágio probatório. CAPÍTULO - III DAS FÉRIAS Artigo 78º - O funcionário gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. Parágrafo 1º - As férias de pessoal do magistério, regentes de classe, observarão o período ou períodos fixados pelo órgão de educação, nunca inferior a 60 (sessenta) dias por ano. Parágrafo 2º - É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao trabalho. Parágrafo 3º - somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito de férias. Artigo 79º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos. Artigo 80º - Por motivo de promoção, transferência ou remoção o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las. Artigo 81º - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe de repartição o seu endereço eventual. CAPÍTULO - IV DAS LICENÇAS SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 82º - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso a gestante; IV - para paternidade; V - para amamentar; VI - para o trato de interesses particulares; VII - em caráter especial. Artigo 83º - Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. Artigo 84º - A licença dependerá de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. Parágrafo único - Findo o prazo haverá nova inspeção e o atestado o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Artigo 85º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 84º, parágrafo único. Artigo 86º - A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido. Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Artigo 87º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação. Artigo 88º - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item VI do artigo 82º e nos casos de moléstias previstas no artigo 98º. Artigo 89º - Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação. Artigo 90º - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado. SEÇÃO - II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 91º - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio. Parágrafo único - Num ou noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário. Artigo 92º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médicos credenciados pelo órgão de pessoal, admitindo-se na falta laudo de outros médicos oficiais, ou, excepcionalmente, atestado passado por médico particular. Parágrafo 1º - No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência de médico credenciado. Parágrafo 2º - No caso de não ser homologado a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante. Artigo 93º - A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção por junta médica. Parágrafo 1º - A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for conveniente ou possível a ida de junta médica a residência do funcionário. Parágrafo 2º - Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial. Artigo 94º - O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o funcionário, salvo, se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de qualquer das moléstias referidas no artigo 98º. Artigo 95º - no caso de licença, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. Artigo 96º - Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, tão logo que se verifique a inspeção. Artigo 97º - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Parágrafo único - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Artigo 98º - A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente por uma junta de 03 (três) médicos. Artigo 99º - Será integral o vencimento ou a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. SEÇÃO - III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 100º - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. Parágrafo 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 06 (seis) meses; com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até 01 (um) ano. SEÇÃO - IV DA LICENÇA A GESTANTE Artigo 101º - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença por 120 (cento e vinte) dias, com vencimento ou remuneração. Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. SEÇÃO - V LICENÇA PARA AMAMENTAR Artigo 102º - Toda mãe terá direito a licença por 03 (três) meses, após a licença gestação, para amamentar o recém-nascido. Artigo 103º - A licença será concedida por 01 (uma) hora diária, no inicio ou no final do expediente, critério da servidora. SEÇÃO - VI DA LICENÇA À PATERNIDADE Artigo 104º - O funcionário terá direito a licença por motivo de nascimento de filho, por 05 (cinco) dias, com vencimento ou remuneração. Parágrafo único - A licença será concedida mediante a prova do nascimento do filho, através certidão do registro civil. SEÇÃO - VII DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 105º - Depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. Parágrafo 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. Parágrafo 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço. Artigo 106º - Não se concederá licença a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. Artigo 107º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido 02 (dois) anos da terminação da anterior. Artigo 108º - O funcionário poderá a qualquer tempo desistir da licença. Artigo 109º - Ao servidor ou servidora Municipal casado, cônjuge de servidor público transferido compulsoriamente, poderá independentemente de estabilidade, ser concedida licença sem vencimentos pelo prazo de 02 (dois) anos. SEÇÃO - VIII Da licença especial Artigo 110º - Após cada quinquênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. Artigo 111º - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. Artigo 112º - A licença para qualificação profissional com afastamento de servidor de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, poderá ser concedida: I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - para participação em simpósios, congressos ou promoções similares. Parágrafo único - Esta licença será concedida pelo chefe do executivo. CAPÍTULO - V DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS SEÇÃO - I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 113º - Além do vencimento e remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: I - diárias; II - salário-família; III - auxílio-doença; IV - gratificações. SEÇÃO - I DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO Artigo 114º - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao anexo integrante desta lei. Artigo 115º - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas em lei. Artigo 116º - Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de optar; II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal. Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade de horários para o exercício do cargo e mandato. Artigo 117º - O funcionário perderá o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada. Artigo 118º - Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica. Artigo 119º - Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. Artigo 120º - As indenizações à fazenda pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Artigo 121º - Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo. Artigo 122º - O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar: I - de prestação de alimentos; II - de dívida à fazenda pública. SEÇÃO - III DAS DIÁRIAS Artigo 123º - Ao funcionário que se deslocar da sua repartição em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo único - Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função. Artigo 124º - O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos. SEÇÃO - IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA Artigo 125º - O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo, correspondendo a 5% (cinco por cento) do menor nível da tabela de vencimento para os seguintes dependentes: I - pela esposa; II - por filho menor de 21 anos; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz; IV - por filha solteira que não tiver rendimentos; V - por filho estudante que frequentar curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos. Parágrafo único - Compreender-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário. Artigo 126º - quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a apenas um deles. Parágrafo 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. Parágrafo 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Artigo 127º - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes locais dos incapazes. Artigo 128º - O salário-família não está sujeito a qualquer taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social. SEÇÃO - V DO AUXÍLIO-DOENÇA Artigo 129º - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 98º, o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença. Artigo 130º - O tratamento de acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social mediante acordo com o município. SEÇÃO - VI DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 131º - Conceder-se-á gratificações : I - de função; II - pelo exercício de magistério; III - pela prestação de serviço extraordinário; IV - pela representação de gabinete; V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; VI - pela execução de trabalho técnico ou científico; VII - adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º - Pelo exercício do magistério serão atribuídas as seguintes gratificações : I - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento ao de Classe Especial ou pré-escolar, assim definidas pelo órgão municipal de educação. II - 05% (cinco por cento) do vencimento para responsável por escola até 100 (cem) alunos; III -10% (dez por cento) do vencimento para direção de escola de 100 (cem) a 300 (trezentos) alunos. IV -20% (vinte por cento) do vencimento para direção de escola de 300 (trezentos) a 600 (seiscentos) alunos; V - 30% (trinta por cento) do vencimento para direção de escola acima de 600 (seiscentos) alunos. Parágrafo 2º - O disposto no item III deste artigo, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. Artigo 132º - Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais : I - anuênio : a cada ano de efetivo exercício será atribuída uma gratificação adicional de 01% (um por cento) do respectivo vencimento até o limite de 35%(trinta e cinco por cento). Parágrafo 1º - O tempo de serviço prestado para o município de Santo Antonio do Paraíso, será computado com efeito retroativo para o disposto neste artigo. Parágrafo 2º - Estas gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento. Artigo 133º - Gratificações de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar. Artigo 134º - O exercício de cargo de direção ou de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário. Artigo 135º - Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Artigo 136º - A gratificação por serviços extraordinários será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. Parágrafo 1º - A gratificação não excederá de 1/3 (um terço) de vencimento ou remuneração de um dia e será calculada por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. Parágrafo 2º - O valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento). SEÇÃO - VII DAS CONCESSÕES Artigo 137º - Sem Prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito de vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Artigo 138º - Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico. Artigo 139º - À família do funcionário falecido, ainda que ou tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. Parágrafo 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova de despesas. Parágrafo 3º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de apresentação do atestado do óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. Artigo 140º - O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei. Artigo 141º - O funcionário terá preferência, para sua moradia na locação de imóvel pertencente ao município. CAPÍTULO - VI DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA Artigo 142º - O município prestará assistência e previdência ao funcionário e sua família. Artigo 143º - O plano de assistência compreenderá: I - assistência médica, dentária e hospitalar; II - previdência; III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional. Parágrafo único - O Município poderá associar-se a sistemas previdenciários existentes, do Estado ou da União, ou implantar seu próprio sistema de assistência e previdência social, individualmente ou associado com outros Municípios. Artigo 144º - Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias, os serviços das organizações assistências que lhe forem destinados. Artigo 145º - Leis especiais estabelecerão os planos, e contribuições de servidores, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistências referidos neste capítulo. CAPÍTULO - VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 146º - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Artigo 147º - O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente. Artigo 148º - O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão se despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Artigo 149º - Caberá recurso : I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Parágrafo 2º - No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte final do artigo 147º. Artigo 150º - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos à data do ato impugnado. Artigo 151º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 05 (cinco) anos. Artigo 152º - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado. Artigo 153º - A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição. Artigo 154º - Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no 31º (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas ao serviço. Artigo 155º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes. Artigo 156º - O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial. Artigo 157º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. CAPÍTULO - VIII DA DISPONIBILIDADE Artigo 158º - Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatível com o que ocupava. Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção. Artigo 159º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPÍTULO - IX DA APOSENTADORIA Artigo 160º - O funcionário será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se homem, a aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos: ou. IV - nos demais casos previstos em lei complementar. Parágrafo 1º - A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. Parágrafo 2º - Será aposentado o funcionário que após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço. Artigo 161º - O provento de aposentadoria será: I - integral, quando o funcionário: a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (item II do artigo 160º); ou b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou de decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondioloartrose rquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de paget (osteite deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões de medicina. II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Artigo 62º - As despesas decorrentes da concessão da aposentadoria serão suportadas por recursos dos cofres municipais enquanto não constituído sistema previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de custeio equivalente. T Í T U L O - I V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO - I DA ACUMULAÇÃO Artigo 163º - É vedada a acumulação de quaisquer cargos. Parágrafo único - Será permitida a acumulação quando houver compatibilidade de horários: I - de dois cargos de professor; II - de um cargo de professor, com outro técnico ou científico; III - de dois cargos privativos de médico. Artigo 164º - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Artigo 165º - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse e respeitado o disposto no artigo anterior. Artigo 166º - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. Parágrafo único - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. CAPÍTULO - II DOS DEVERES Artigo 167º - São deveres do funcionário: I - assiduidade; II - pontualidade; III - discrição; IV - urbanidade; V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - atender prontamente : a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito. CAPÍTULO - III DAS PROIBIÇÕES Artigo 168º - Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função; V - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VI - praticar a usura em qualquer de suas formas; VII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau; VIII - receber propinas, comissão, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições; IX - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados. CAPÍTULO - IV DA RESPONSABILIDADE Artigo 169º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Artigo 170º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal no que exceder às forças da fiança poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização. Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado à terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Artigo 171º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nesta qualidade. Artigo 172º - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Artigo 173º - As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO - V DAS PENALIDADES Artigo 174º - São penas disciplinares: I - repreensão; II - multa; III - suspensão; IV - destituição de função; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 175º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público. Artigo 176º - Será punido o funcionário que sem justa causa deixar de submeterse a inspeção médica determinada por autoridade competente. Artigo 177º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 178º - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o funcionário, a permanecer em serviço. Artigo 179º - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever. Artigo 180º - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos em embriaguez habitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - revelação de segredo que o funcionário conheça em razão do cargo; VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; IX - corrupção passiva nos termos da lei penal; X - transgressão de qualquer dos itens IV a IX do artigo 168º. Parágrafo 1º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo 2º - Será ainda demitido o funcionário que durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem causa justificada. Artigo 181º - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade. Artigo 182º - Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do artigo 180º. Artigo 183º - Para imposição de pena disciplinar são competentes: I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade; II - o Prefeito Municipal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias. Parágrafo único - A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito à designação do funcionário. Artigo 184º - Além da pena judicial que couber, serão considerados, como de suspensão, os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado. Artigo 185º - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. Artigo 186º - Prescreverá: I - em 02 (dois) anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; II - em 04 (quatro) anos, a falta sujeita: a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2º do artigo 170º. b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. CAPÍTULO - VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 187º - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida. Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. Artigo 188º - O funcionário terá direito: I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada. III - à contagem do período de prisão preventiva ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. T Í T U L O - V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTULO - I Artigo 189º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo único - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade. Artigo 190º - São competentes para determinar a abertura do processo os chefes de repartição ou serviços em geral. Artigo 191º - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de 03 (três) funcionários. Parágrafo 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. Parágrafo 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário. Artigo 192º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Parágrafo único - O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que tiver determinada a instauração do processo, nos casos de força maior. Artigo 193º - A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Artigo 194º - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. Parágrafo 1º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis. Artigo 195º - Será designado ex-officio, sempre que possível funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. Artigo 196º - concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida. Artigo 197º - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo 1º - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando até o julgamento. Parágrafo 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Artigo 198º - Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo, providenciará a instauração de inquérito policial. Artigo 199º - A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo do artigo 194º as sanções e providências que excederem de sua alçada. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave. Artigo 200º - Caracterizado o abandono de cargo ou função, e ainda no caso do parágrafo 2º do artigo 170º, será o fato comunicado ao serviço de pessoal, que procederá na forma desta lei. Artigo 201º - Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição. Artigo 202º - Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado. Artigo 203º - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência. CAPÍTULO - II DA REVISÃO Artigo 204º - A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. Artigo 205º - Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Artigo 206º - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará à repartição onde se originou o processo. Parágrafo único - Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de 03 (três) funcionários sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente. Artigo 207º - Na inicial, o requerimento pedirá, dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. Artigo 208º - Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal que o julgará. Parágrafo 1º - Caberá ao Prefeito Municipal, o julgamento quando, no processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo 2º - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, se renovará o prazo. Artigo 209º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. T Í T U L O - VI CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 210º - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público. Artigo 211º - Consideran-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual. Artigo 212º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, sendo assegurada à família do mesmo, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo único do artigo 161º. Artigo 213º - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único - Não se computará no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte. Artigo 214º - Poderá ser estabelecido regime de tempo integral, para os cargos ou funções indicados em lei. Artigo 215º - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número. Artigo 216º - São isentos de taxas ou preços públicos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem, na qualidade de servidor público, ao servidor ativo ou inativo. Artigo 217º - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Artigo 218º - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública. Parágrafo único - Será responsabilizado administrativamente e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Artigo 219º - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido ex-officio para o cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de 06 (seis) meses anterior e no de 03 (três) meses posterior à eleições. Artigo 220º - O funcionário candidato a cargo eletivo na localidade em que desempenhe sua função, desde que exerça cargo de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimentos, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito. Artigo 221º - As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas da seguinte forma: I - metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares, e metade por candidatos habilitados em concurso; II - o acesso obedecerá ao critério de merecimento absoluto apurado na forma da legislação vigente. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 222º - O poder executivo, dentro do prazo de doze meses promoverá as medidas para a execução do plano de assistência referido no artigo 143º desta lei. Artigo 223º - A edição de Lei Complementar à Constituição Federal instituindo disposições aplicáveis aos servidores das três esferas governamentais ou da Constituição Estadual ocasionará a revista da presente lei visando a sua compatibilização com os princípios naquelas estabelecidos. Parágrafo único - O presente estatuto não gera direito adquirido naquilo que contrariar as mencionadas leis. Artigo 224º - O servidor celetista detentor de estabilidade conforme os preceitos do artigo 19º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias terá concomitantemente à sua nomeação em cargo ou provimento efetivo decorrente da aprovação em concurso público, decretada a sua efetivação. Artigo 225º - Ao ser nomeado para cargo de provimento efetivo regido pelas normas do presente estatuto, o servidor celetista implicitamente se desligará do regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe, entretanto assegurados os direitos trabalhistas resultantes de vínculo celetista os quais serão obrigatoriamente soldados pelo Município quando da ocorrência de rompimento do novo vínculo disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria, ou ainda, falecimento do funcionário. Artigo 226º - O tempo de serviço efetivamente prestado ao município, independentemente da espécie de vínculo será computado para efeito de concurso de títulos com peso nunca inferior 30% (trinta por cento). Artigo 227º - Enquanto não instituído o plano de assistência do Capítulo VI, ou instituído Sistema Previdenciário próprio, os funcionários públicos civis do município inclusive cargos em comissão serão filiados a Previdência Social Urbana em regime especial conforme o estipulado no artigo 6º, parágrafo 2º e 3º da CLPS e se submeterão ao regime especial de contribuições constante dos incisos IV e XII do artigo 122º da CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social), expedida pelo Decreto Federal nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984. Artigo 228º - Será computado, para todos os efeitos o tempo de serviço prestado pelo servidor ao Município, sob qualquer regime. Artigo 229º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 13 de agosto de 1991. DIGITALIZADO CONFORME ORIGINAL