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norma nº 1755/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaSúmula: Institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Santo Antônio do Paraíso, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1755/2024
Súmula: Institui o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT do Município de Santo Antônio
do Paraíso, e dá outras providências
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Santo Antônio do Paraíso e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura —
SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os
direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do
Paraíso, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Santo Antônio do Paraíso.
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como
uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável é para a promoção da paz no Município de Santo Antônio
do Paraíso.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas
públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do
Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santo Antônio do Paraíso, planejar e implementar políticas públicas
para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de
expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
ll - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural:
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições
e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social
Ne
Fi
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às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais,
entendidos como:
| o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão:
a livre acesso;
b livre difusão;
C livre participação nas decisões de política cultural.
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e
econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o
patrimônio cultural do Município de Santo Antônio do Paraiso, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
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Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município,
abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural,
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação
das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições
de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e
da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de
políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da
plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que
devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da
criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO Il ”
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DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de
inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade & promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa,
formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos
e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores
de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu
valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
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º 4
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Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta
lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo
seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
ll - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
MI - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil:
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social:
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação,
(
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promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso
aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área
cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
ll - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e
circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT:
I- coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Il instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT:
b) Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
Il - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
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b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
9) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
À) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano,
do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as instituições vinculadas indicadas a
seguir:
|- Biblioteca Municipal Vanda Iglesias Reche;
Il - outras que venham a ser constituídos.
Prefentura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura
— SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
ll - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e
históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura:
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão
cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e dos Fóruns de Cultura do
Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT, compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura —
SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de
Cultura - COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite —
CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura — CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema
Municipal de Cultura - SIMCULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura -
COMCULT:
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores é parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a
descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas,
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
MIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e
ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal
na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
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Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação,
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
8 1º. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT que representam a sociedade civil são eleitos
democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma
vez, por igual período, conforme regulamento.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve considerar as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve contemplar a
representação do Município de Santo Antônio do Paraíso, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT será constituído por 06 (seis) membros titulares e igual
número de suplentes, com a seguinte composição:
|- A Secretária Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente;
Il - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários
efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal:
lil - 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente.
8 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Santo Antônio do Paraíso
para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
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8 2º. Os membros a que se refere o inciso Ill serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a
possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura —
COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
8 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de
votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior
quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso Ill, ficarão como suplentes na ordem de votos
recebidos por ordem decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT é constituído pelas seguintes instâncias:
|- Plenário;
Il - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
Ill - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V- Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura — COMCULT, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT:
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT:
Hll - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na
Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional de
Política Cultural e Estadual de Cultura;
IV - aprovar as diretrizes para as politicas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e
de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT no que
concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
4 Pretetura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura
— PLAMCULT;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT:
MIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e
à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme
determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do COMCULT.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais:
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração
ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e Política Cultural, bem como com os
Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT a deliberação e
acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC promover a articulação das
políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais
relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de
políticas culturais especificas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve se articular com as demais instâncias colegiadas do
Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SIMCULT,
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT analisar, aprovar moções,
proposições e avaliar a execução das metas concementes ao Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e às
respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura —
CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Cultura — COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT:
|- Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT:
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Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PLAMCULT, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura
na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Cultura — COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos € financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
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Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santo Antônio do
Paraíso:
|- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, definido nesta lei;
Il - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT, vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FUMCULT se constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com fo)
Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santo Antônio do Paraíso e seus créditos
adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT:
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Departamento Municipal de Educação, Cultura
e Esportes - DMECE; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções,
produtos e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
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VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
Mill - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT:
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas
físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso || do caput, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as
formas de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal
de Cultura - FUMCULT e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
83º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos
disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o
valor originalmente concedido. ;
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Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT financiará projetos culturais apresentados por pessoas fisicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC,
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros
ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu
custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT com
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não
gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura —
FUMCULT será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será constituída por membros titulares e igual número
de suplentes.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
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Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior
o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das
propostas:
| avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução: e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC
Art. 64. Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta
de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
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ll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público e à sociedade civil O acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura
— PLAMCULT.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos para realização de
mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos
no setor cultural,
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 68, Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria
com os departamentos municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como
subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT.
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Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SIMCULT:
|- Artes Visuais;
Il - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V- Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera:
IX - Patrimônio Cultural:
X- Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de
Cultura - CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura
— PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal
de Cultura, - SIMCULT conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas
de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o
critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura
— COMCULT com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO 1
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
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DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura - FUMCULT é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura
— SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo
Municipal da Cultura - FUMCULT.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser
submetida ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura,
com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura —
COMCULT.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT serão administrados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
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A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da
82º.
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de
adesão voluntária, na forma do regulamento.
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Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura —
SIMCULT em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Paraíso, em 15 de outubro de 2024,
4
DEVANIR MARTINELLI
Pá Prefeito Municipal

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