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norma nº 1758/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a revisão do faturamento e redução de dívidas do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1758/2024
SÚMULA: Dispõe sobre a revisão do faturamento e redução de dívidas do Serviço
Autônomo Municipal de Agua e Esgoto - SAMAE.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ocorrendo impossibilidade de leitura do hidrômetro, em decorrência de anormalidade no medidor,
impedimento de acesso a ele ou outras contingências impeditivas, o valor faturável de consumo de água será
determinado conforme disposto no artigo 3º.
81º Este procedimento somente poderá ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de leitura, devendo o SAMAE comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o
acesso aos equipamentos de medição, quando couber.
82º O acerto de faturamento, referente ao período em que a leitura não foi efetuada, deverá ser
realizado até o terceiro ciclo consecutivo de leitura.
83º Após o quarto ciclo de leitura consecutivo e enquanto perdurar a anormalidade no medidor
não atribuível ao usuário, o faturamento deverá ser efetuado pela soma das parcelas relativas ao valor do
serviço básico e ao valor do consumo de água estimado para a categoria, sem possibilidade de futura
compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.
Art. 2. Comprovada a deficiência no hidrômetro e na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis
por meio de avaliação técnica, o SAMAE aplicará o disposto no artigo 3º.
81º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o
volume medido no primeiro ciclo de leitura posterior à instalação do novo hidrômetro.
82º Salvo discussão administrativa ou judicial, o período máximo, para fins de faturamento, não
poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de leitura, incluída a data da constatação de irregularidade, se for o caso.
Art. 3. Nos ciclos de leitura em que o SAMAE não efetuar a medição ou necessitar estimar um volume, será
emitida fatura, utilizando os seguintes critérios:
| - pela média dos últimos 6 (seis) consumos faturados;
Il - em caso de ligação nova ou que não disponha de medição em 6 (seis) ciclos de leitura,
excepcionalmente, será utilizada a média dos registros de consumo faturado disponíveis, vedada a
utilização de consumos de usuário(s) anterior(es).
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 4. A pedido do usuário são suscetíveis de redução os valores relativos a consumos que extrapolem a
média devido a vazamentos não aparentes nas instalações prediais, comprovados através de vistoria.
$1º Ocorrendo aumento extraordinário do consumo devido à fuga não aparente, em canalização
enterrada ou em qualquer outro ponto que torne difícil a constatação, a juizo do SAMAE, será aplicada as
definições do artigo 3º para estimar o volume consumido do usuário.
82º O SAMAE cancelará a fatura original e emitirá nova fatura com o desconto referido no 81º
caso o usuário não tenha efetuado o pagamento até a data do vencimento.
83º Se a solicitação do usuário for posterior ao pagamento da fatura questionada, o desconto
referido no 81º será creditado em conta bancária de sua titularidade até a competência subsequente àquela
da solicitação, ou aplicado nas faturas subsequentes até a integralização do valor a devolver.
84º A revisão do faturamento a que se refere este artigo será concedida para, no máximo, uma
fatura dentro de um período de 6 ciclos de leitura.
85º O SAMAE poderá aplicar a disposição do caput aos consumos efetivos decorrentes de
situações excepcionais ou devido a vazamentos aparentes, desde que plenamente justificados em processo
administrativo, conforme estabelecido em norma específica do SAMAE.
86º Para concessão do desconto por vazamento, o usuário deverá manifestar-se em até 30 dias
do vencimento da fatura com excesso, trazendo comprovação do vazamento e do respectivo conserto para
análise e posterior deliberação.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições me
contrário.
Prefeitura Municipal de/Santo Antonio do Paraíso, em 29 de Outubro de 2024.
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