← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2024 |
| Date | 2024-10-29 |
| Ementa | SÚMULA: Dispõe sobre a revisão do faturamento e redução de dívidas do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. |
| native_id | 1192 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI Nº 1758/2024 SÚMULA: Dispõe sobre a revisão do faturamento e redução de dívidas do Serviço Autônomo Municipal de Agua e Esgoto - SAMAE. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ocorrendo impossibilidade de leitura do hidrômetro, em decorrência de anormalidade no medidor, impedimento de acesso a ele ou outras contingências impeditivas, o valor faturável de consumo de água será determinado conforme disposto no artigo 3º. 81º Este procedimento somente poderá ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de leitura, devendo o SAMAE comunicar ao usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso aos equipamentos de medição, quando couber. 82º O acerto de faturamento, referente ao período em que a leitura não foi efetuada, deverá ser realizado até o terceiro ciclo consecutivo de leitura. 83º Após o quarto ciclo de leitura consecutivo e enquanto perdurar a anormalidade no medidor não atribuível ao usuário, o faturamento deverá ser efetuado pela soma das parcelas relativas ao valor do serviço básico e ao valor do consumo de água estimado para a categoria, sem possibilidade de futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. Art. 2. Comprovada a deficiência no hidrômetro e na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis por meio de avaliação técnica, o SAMAE aplicará o disposto no artigo 3º. 81º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o volume medido no primeiro ciclo de leitura posterior à instalação do novo hidrômetro. 82º Salvo discussão administrativa ou judicial, o período máximo, para fins de faturamento, não poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de leitura, incluída a data da constatação de irregularidade, se for o caso. Art. 3. Nos ciclos de leitura em que o SAMAE não efetuar a medição ou necessitar estimar um volume, será emitida fatura, utilizando os seguintes critérios: | - pela média dos últimos 6 (seis) consumos faturados; Il - em caso de ligação nova ou que não disponha de medição em 6 (seis) ciclos de leitura, excepcionalmente, será utilizada a média dos registros de consumo faturado disponíveis, vedada a utilização de consumos de usuário(s) anterior(es). Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná Art. 4. A pedido do usuário são suscetíveis de redução os valores relativos a consumos que extrapolem a média devido a vazamentos não aparentes nas instalações prediais, comprovados através de vistoria. $1º Ocorrendo aumento extraordinário do consumo devido à fuga não aparente, em canalização enterrada ou em qualquer outro ponto que torne difícil a constatação, a juizo do SAMAE, será aplicada as definições do artigo 3º para estimar o volume consumido do usuário. 82º O SAMAE cancelará a fatura original e emitirá nova fatura com o desconto referido no 81º caso o usuário não tenha efetuado o pagamento até a data do vencimento. 83º Se a solicitação do usuário for posterior ao pagamento da fatura questionada, o desconto referido no 81º será creditado em conta bancária de sua titularidade até a competência subsequente àquela da solicitação, ou aplicado nas faturas subsequentes até a integralização do valor a devolver. 84º A revisão do faturamento a que se refere este artigo será concedida para, no máximo, uma fatura dentro de um período de 6 ciclos de leitura. 85º O SAMAE poderá aplicar a disposição do caput aos consumos efetivos decorrentes de situações excepcionais ou devido a vazamentos aparentes, desde que plenamente justificados em processo administrativo, conforme estabelecido em norma específica do SAMAE. 86º Para concessão do desconto por vazamento, o usuário deverá manifestar-se em até 30 dias do vencimento da fatura com excesso, trazendo comprovação do vazamento e do respectivo conserto para análise e posterior deliberação. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições me contrário. Prefeitura Municipal de/Santo Antonio do Paraíso, em 29 de Outubro de 2024. Pá ã