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norma nº 1760/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1760 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaInstitui a política e o sistema de inovação, ciência e tecnologia, cria o Conselho, Plano e o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia, de Ciência, Tecnologia e Inovação do Município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Tel. 0800.000.3879 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI Nº 1760/2024
Institui a política e o sistema de inovação, ciência e tecnologia, cria o Conselho, Plano e o
Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia, de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Município de Santo Antônio do Paraíso e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
CaríruLo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, cria mecanismos
de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas visando alcançar autonomia, capacitação e
desenvolvimento empresarial e tecnológico do Município de Santo Antônio do Paraíso, de que tratam os artigos
constantes do Capítulo IV do Título VIIl da Constituição da República, e da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
!- Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o
fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
Il- Ambientes de inovação: espaços favoráveis ao desenvolvimento contínuo de inovações tecnológicas e ao
empreendedorismo, servindo como espaços de aprendizagem coletiva, intercâmbio de conhecimentos e práticas
produtivas e interação entre os diversos agentes de inovação, tais como: oficinas de empreendedores, incubadoras
de empresas, condomínios empresariais tecnológicos, parques tecnológicos, Arranjos Produtivos Locais — APL,
clusters industriais e empresariais, Núcleos de Inovação Tecnológica — NIT, laboratórios tecnológicos, dentre outros a
serem definidas como participantes pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
ll - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em
atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem;
IV— Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características semelhantes e
coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes;
V— Condomínios empresariais tecnológicos: Área construída ou adaptada para abrigar mais do que uma empresa,
onde os serviços gerais, tais como estacionamento, telefonia, segurança, combate contra incêndio, manutenção
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
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geral, limpeza, tratamento de resíduos, entre outros, possam ser compartilhados pelas empresas abrigadas na área
referida, além de favorecer a troca de informações, tecnologias e conhecimentos em suas áreas de pesquisa;
VI- Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito
integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um
ou mais criadores;
VII - Criador: pessoa física ou jurídica que Seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VIll- Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela
inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, possuindo as seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades
em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado;
IX— Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de
facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas
à inovação;
X- Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos
produtos, serviços, processos ou modelo de negócio, que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou
caracteristicas a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
XI- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras,
com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, dentre
outras:
a) - pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
b) - desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
c) - capacitação de recursos humanos;
XI - Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a
pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos
como externos à instituição;
XIll- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade
jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas em lei, constituida para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o
direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de
tecnologia;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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XIV — Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização de uma ideia de
negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta própria;
XV - Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para
promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de
riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras;
XVI - Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou
tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XVIl- Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro,
pequenas e médias empresas, com áreas de atividade econômica correlatas e com atuação em determinado espaço
geográfico, com vínculos operacionais com ICTIs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e
com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias;
XvVIll- Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em
que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela
realização da ação;
XIX— Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências,
maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
CarítuLo Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 3º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação como instrumento de governança
destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação para os objetivos comuns que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no
Município de Santo Antônio do Paraíso.
Parágrafo único. Os principais objetivos específicos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação são:
|- melhorar condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos índices de saúde, educação,
habitação, transporte e meio ambiente;
Il- apoiar a criação, fixação e desenvolvimento de EBTs e ICTIs no município;
lll— fortalecer e ampliar a base técnico-cientifica e inovadora existente no município, constituída por entidades de
ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades de produção de bens e serviços de
elevado conteúdo tecnológico;
IV- fomentar a criação de emprego e renda no âmbito do município, mediante o aumento e a diversificação das
atividades econômicas que tenham por base a geração de inovação e aplicação de conhecimento técnico e científico;
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V- aprimorar as condições de atuação do Poder Público municipal, notadamente no que se refere ao
aproveitamento das potencialidades do município;
VI- estimular e apoiar a constituição e consolidação de ambientes de inovação, e a participação em redes e
sistemas de inovação nacionais e internacionais;
VII — incentivar e apoiar atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e
tecnológicos para sua população;
VIll- estruturar mecanismos de coleta, processamento, análise e divulgação de informações estatísticas do
município;
IX— incentivar a constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação de vínculos de articulação,
interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e difusão de inovações entre agentes econômicos,
políticos e sociais que operam em atividades econômicas correlatas;
X— simplificar e desburocratizar procedimentos para gestão por indicadores de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XI- propiciar condições para que se obtenha resultados efetivos para o desenvolvimento socioeconômico do
município.
CaríruLo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNCTI
Art. 4º. Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Santo Antônio do Paraíso (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a proposição, a
deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do
Município.
Art. 5º Fica o CMCTI vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, como órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de
estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação do município de Santo
Antônio do Paraíso.
Art. 6º O CMCTI terá a seguinte composição:
| - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo;
Il- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
ll - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito:
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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V- 01 (um) representante do setor produtivo do município de Santo Antônio do Paraíso;
VI - 02 (dois) representantes da classe empresarial de Santo Antônio do Paraíso;
VII - 01 (um) representante das instituições de ensino médio ou fundamental II,
VIII - 01 (um) representante da Câmara de vereadores de Santo Antônio do Paraíso.
8 1º Os membros do CMCTI serão indicados pelos órgãos, entidades ou classes que representarem, juntamente com
um suplente, sendo nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
realização de todas as indicações, para um mandato com duração de 02 (dois) anos, sendo admitida uma
recondução, ou até que a entidade representada formalize a sua substituição.
8 2º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou possuir 03 (três)
faltas consecutivas ou alternadas injustificadamente.
8 3º Os membros do CMCTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da Secretaria ou
Entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
8 4º Os interessados em compor o CMCTI deverão seguir os trâmites a serem estabelecidos pelo órgão responsável
pela execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme regulamentação específica.
Art. 7º. Ao CMCTI competirá:
| - formular, propor, avaliar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o
desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
Il - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a
introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
Ill - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Tecnologia e Inovação Fundo
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
VII - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas
operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de
inovação;
VIII - promover e incentivar a interação com o Ecossistema de Inovação de Santo Antônio do Paraíso e com outros
ecossistemas de inovação;
Prefestura Municipal de Santo Antonto do Paraíso
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IX - Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços
públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;
X - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos
nesta Lei;
XI - promover, incentivar e apoiar a educação tecnológica no ensino básico, visando a manutenção do ecossistema
inovador, seja por iniciativas do Município, seja em parceria com outras iniciativas;
$ 1º O Regimento Interno do CMCTI, será aprovado com os votos da maioria absoluta dos membros.
8 2º A mesa diretiva do CMCTI será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários eleitos pela
maioria dos votos dos membros presentes na primeira reunião do Conselho, para o mandato de 02 (dois) anos,
sendo admitida uma recondução.
8 3º O mandato de Presidente da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação -
(CMCTI) deverá ser alternado entre os representantes do poder governamental e não governamental, sendo que a
composição da Diretoria Executiva não poderá conter membros da mesma Secretaria e da mesma classe
representativa durante o mesmo mandato.
8 4º Deverão ser constituídas, na forma do Regimento Interno, tantas quantas Comissões Técnicas, Permanentes,
Temporárias e Especiais forem necessárias, podendo, todas elas, caso necessitem, ser auxiliadas por assessores
independentes.
$ 5º O CMCTI realizará reuniões ordinárias e/ou extraordinárias bimestralmente, mediante convocação de seu
Presidente ou por um terço do colegiado, e deliberará por voto da maioria absoluta dos presentes.
8 6º O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do CMCT! não será remunerado e será considerado de
relevante serviço público.
CaríruLo IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 8º. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de
estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas,
entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada quatro anos, em
consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e
referendada pelo Poder Executivo do Município.
Art. 9º. O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à sistematização, geração,
absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas
com:
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|- capacitação de recursos humanos;
Il- realização de estudos técnicos:
Ill - criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV— realização de pesquisas científicas:
V— divulgação de informações técnico-científicas:
VI — realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VIl- criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIll- apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos pesquisadores e das EBTs e ICTIs
do município;
IX- criação e operação de unidades técnico-científicas;
X— fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI organização e sistematização de dados do município;
XIl- fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município:
XII! — criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.
Art. 10º, A secretaria municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e
implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CarítuLo V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCT!), de natureza contábil, constituído
por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o
financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e
atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela área de ciência,
tecnologia e inovação.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Art. 12. Constituem receitas do FMCTI:
|- 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município,
respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus
objetivos;
Il- valores transferidos por instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais;
lll- dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo
por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
IV— repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V- contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem;
VI - aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizadas por lei específica;
VII - resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e
processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com
recursos municipais;
VIII - valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
IX- montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente
financeiro;
X- saldos de exercícios anteriores;
XI - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos
para o Fundo;
XIl- recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo,
considerados sem utilidade;
XIII- devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não
iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos:
XIV — quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV — receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes
de inovação de propriedade do município correlacionados.
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
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$ 2º. Os valores de que trata o inciso | deste artigo deverão serem repassados até o final do mês de junho do ano
fiscal.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com as ações
de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas
correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou
programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
|- percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de formação e capacitação de
mão de obra especializada;
Il- percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para fomento à inovação
nas EBTs;
8 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem mérito técnico-
científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
8 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico-científico, bem como, da capacitação profissional
dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação,
selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no município de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 14. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
|- fundo perdido;
Il- apoio financeiro reembolsável:
Ill — financiamento de risco; e
IV— participação societária.
8 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais
modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e
tecnológico.
8 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso |, deverão ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das
receitas do FMCTI.
Art. 15. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio:
|- bolsas de estudo, para graduados:
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Il- bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
lll— auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós-graduandos;
IV— auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V— auxílio à realização ou participação em eventos:
VI — auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura técnico-científica.
SEçÃo III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SuBSEÇÃO |
Do Comitê GESTOR
Art. 16. O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da Secretaria Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por
outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares.
$ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá
ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI juntamente com os demais membros citados.
8 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir o Comitê Gestor do
FMCTI.
83º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
84º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade
pública relevante.
Art. 17. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
| praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes relativas à Seção Il —
Aplicação dos Recursos;
Il- determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes
Financeiros;
Il — apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados pelo agente ou
instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados;
IV — juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem financiados;
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V— acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI - manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VIl- publicar os balanços, na forma da lei;
VIII - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de
atividades;
IX- fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X- deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
8 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre que houver
convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
8 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberações essas
que serão sempre registradas em Ata.
SuBSEÇÃO II
Do AGENTE FINANCEIRO
Art. 18. Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro conveniado.
8 1º, Compete ao Agente Financeiro:
|- providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o balanço devidamente auditado;
Il- efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação
das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos
respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
ll - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos
emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV- controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;
V- colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo.
8 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais condições necessárias à
administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá
como responsabilidade do Agente Financeiro:
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!- cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao financiamento;
Il- analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais
disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor:
Ill - emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos
em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente
anterior.
SuBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 19. A supervisão do FMCT! será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:
|- auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos
financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
ll- sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual
inadimplemento contratual;
Ill - examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar
Os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV — manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto
recursos do Fundo;
V- eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de financiamento que
terão acesso ao Fundo.
SuBSEÇçÃO IV
DAs DisposiçÕES GERAIS
Art. 20. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos
municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração
do Fundo.
Art. 21. O percentual estabelecido no inciso | do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1º dia do ano
subsequente à edição da presente lei.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em percentual não inferior a 0,1%
(um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo,
desde que atendidas as disposições legais e constitucionais.
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8 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do 8 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
82º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do 8 5º do art.167 da Constituição Federal,
desde que atendidas às vedações constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 23. O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
Art. 24. O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e
de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CarítuLo VI
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 25. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e
transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou
que venham se instalar no município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e
financeiros, após regulamentação.
Art. 26. Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que se submetam às diretrizes do
PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação,
termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e
outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que
vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
8 1º. A seleção dos projetos referidos no Caput será realizada através de chamamento público, cujo edital deverá
especificar as diretrizes do PMCT!, bem como, o seguinte:
|- descrição e objetivos do projeto:
Il- o cronograma físico-financeiro;
ll — as condições de prestação de contas;
IV— as responsabilidades das partes; e
V- as penalidades contratuais.
8 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente que atenda,
cumulativamente, às seguintes condições:
|- estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo pagamento de
impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
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Il- não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo
Fundo ou por outros editais de apoio público;
ll — ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do
edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração;
IV — ter sede ou domicílio no município de Santo Antônio do Paraíso há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as
empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
83º, Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
|- exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida
econômica;
Il - em caso de aporte a fundo perdido (inciso | do art. 12) prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros
obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por
prazo determinado.
8 4º. À realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá elaborar termo de
referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no & 1º
deste artigo.
Art. 27. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo quando da
divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Seção Única
Do estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 28. Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente,
autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao
desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores,
conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do
capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 29. O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, em
matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação
tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco
tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador,
observado o disposto na legislação licitatória municipal.
8 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente.
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82º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato
estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere
O caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à
sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros
elementos estabelecidos pelo contratante.
$ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o 82º será realizado em cada etapa do projeto, ao
longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a
permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no
cumprimento dos objetivos pactuados.
8 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade
técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
8 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no 8 4º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e
financeira independente.
86º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no $ 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as
despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
8 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados,
em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser
efetuado nos termos do contrato.
8 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade
contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o
por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
8 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao
contratante.
8 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o
domínio de tecnologias essenciais para o País.
8 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja
proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato.
Art. 30. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica
com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e condições previamente
estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste
artigo.
Prefeztura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
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Art. 31. A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação anual da
empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 28.
CarítuLo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual
a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que
trata esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2024.
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ap A j =
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DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Múnicipal Éq
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