← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | SÚMULA: Altera o artigo 87º da Lei Complementar nº 01/2016 de 22 de março de 2016 e seus parágrafos, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025 SÚMULA: Altera o artigo 87º da Lei Complementar nº 01/2016 de 22 de março de 2016 e seus parágrafos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Altera o artigo 87º da Lei Complementar 01/2016 de 22 de março de 2016 e seus parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem um adicional aplicado sobre o vencimento base, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da presente lei: I. Para grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento); Il. Para o grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento); Ill. Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento). 81º - Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos, inflamáveis, radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, de modo habitual e permanente, fará jus ao adicional da periculosidade, na proporção de 30% (trinta por cento) aplicada sobre o vencimento básico do cargo. 82º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis tais direitos. 83º - Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o recebimento do adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica. 84º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. 85º - Serão fornecidos os equipamentos de proteção e segurança individual e coletivo conforme norma federal, cujo uso será obrigatório, sob pena de configurar o ato de indisciplina. 86º - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia técnica no ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança dos trabalhos feitos a cada 4 anos. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000 Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná 87º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 88º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 89º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidas em legislação federal. Art. 2º À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições me contrário. e fevereiro de 2025. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em dá Í , / A 7 DEVANIR MART L - Prefeito Municipal 2 |” / rá A /