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norma nº 34/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaSÚMULA: Altera o artigo 87º da Lei Complementar nº 01/2016 de 22 de março de 2016 e seus parágrafos, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2025
SÚMULA: Altera o artigo 87º da Lei Complementar nº 01/2016 de 22 de março de 2016 e
seus parágrafos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o artigo 87º da Lei Complementar 01/2016 de 22 de março de 2016 e seus parágrafos,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem um adicional
aplicado sobre o vencimento base, nas seguintes proporções e apurado conforme determinar a regulamentação da
presente lei:
I. Para grau máximo de insalubridade: adicional de 40% (quarenta por cento);
Il. Para o grau médio de insalubridade: adicional de 20% (vinte por cento);
Ill. Para o grau mínimo de insalubridade: adicional de 10% (dez por cento).
81º - Os servidores que trabalhem em atividades que exijam contato com explosivos, inflamáveis,
radiação, eletricidade ou em condições de risco definidas pela legislação federal, de modo habitual e permanente,
fará jus ao adicional da periculosidade, na proporção de 30% (trinta por cento) aplicada sobre o vencimento básico do
cargo.
82º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles,
não sendo acumuláveis tais direitos.
83º - Aos servidores que exercem a função de técnico em radiologia, fica ressalvado o recebimento do
adicional de acordo com os percentuais previstos em lei específica.
84º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
riscos que deram causa a sua concessão.
85º - Serão fornecidos os equipamentos de proteção e segurança individual e coletivo conforme norma
federal, cujo uso será obrigatório, sob pena de configurar o ato de indisciplina.
86º - O pagamento dos adicionais indicados fica condicionado à realização de perícia técnica no
ambiente de trabalho e dos laudos de medicina e segurança dos trabalhos feitos a cada 4 anos.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1151 - Cep: 86315-000
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
87º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
88º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo,
enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
89º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão observadas
as situações e percentuais estabelecidas em legislação federal.
Art. 2º À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições me
contrário.
e fevereiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em
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