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norma nº 35/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Município de Santo Antônio do Paraíso.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2025
Dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no
âmbito do Município de Santo Antônio do Paraíso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no
âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
Art. 2º A realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a observância dos princípios
constitucionais impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º O concurso público deverá obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da
seletividade.
Art. 4º O concurso público terá validade de dois anos podendo ser prorrogado por igual período por
ato do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
Parágrafo único. Deve ser publicada no Diário Eletrônico e no site da Prefeitura Municipal de Santo
Antônio do Paraíso eventual prorrogação do prazo de validade do concurso, sob pena de ineficácia deste ato, e
consequente nulidade das contratações efetuadas.
Art. 5º É vedada a abertura de concurso público com fins exclusivos de formação de cadastro de
reserva.
CAPÍTULO Il
DA RESERVA DE VAGAS
Art. 6º Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos efetuados pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para provimento de cargos
efetivos.
81º A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á
pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
82º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Prefeitura Municipal de Santo
Antônio do Paraíso fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
83º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-
á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
8 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o
periodo de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antonio do Paraíso - Estado do Paraná
Art. 7º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento
único de seleção.
Art. 8º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 6º, as vagas remanescentes
serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de
classificação.
Art. 9º Para efeitos desta Lei considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare
expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
Art. 10 Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator
às penas da lei, sujeitando-se, ainda:
| - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 6º,
utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; e
Il - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 11 Assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processos
seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra para provimento em igualdade de
condições com os demais candidatos de cargo ou emprego público.
81º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas
as vagas, sendo reservado, no mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.
82º Caso a aplicação do percentual de que trata o $1º deste artigo resultar em número fracionado,
este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando o percentual máximo de 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no certame.
83º A reserva do percentual adotado será distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa.
Art. 12 Não se aplica o disposto no art. 11 desta Lei os casos de provimento de cargo ou emprego
público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não poderá excluir o candidato em
razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser
desempenhada.
Art. 13 Exigir-se-á a apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a
espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde — CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a
realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a
alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se
enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.
Art. 14 É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso
público para ingresso em carreira da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
81º No ato da inscrição, o candidato com deficiência, que necessite de atendimento diferenciado nos
dias do concurso, deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de
que necessita para a realização das provas.
82º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas
deverá requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.
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Art. 15 A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei,
participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:
|- ao conteúdo das provas;
Il - à avaliação e aos critérios de aprovação;
Ill - ao horário e local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
81º A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:
| - adaptação de provas;
Il - apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência: e
III - avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um
profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.
82º Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova
pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:
| - a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios
existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;
Il - a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com
deficiência auditiva;e
Ill - tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão resposta,
quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.
Art. 16 A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados far-se-á concomitantemente com os
dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 17 A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio
probatório, deverá considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.
Art. 18 É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com
deficiência e cota racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação
específica, devendo ser observadas, quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições da Seção III, do
Capítulo V desta lei.
CAPÍTULO Il ,
DO PLANEJAMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 19 A abertura de concurso público será precedida de planejamento e regular processo
administrativo, que atenderão as seguintes diretrizes:
| - os atos de desencadeamento do concurso público devem ter início por solicitação do órgão
interessado, dirigida ao Presidente da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, que deverá conter a
denominação dos cargos, atribuições e quantidade de vagas a prover, com indicação da Lei que os criou, a Lei
que fixou os vencimentos e a justificativa para abertura do processo de seleção de pessoal:
Il - Ao receber a solicitaçãodo órgão interessado, o Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraiso,
determinará ao setor competente que informem o seguinte:
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a) evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras
em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
b) indicação da existência ou não de contratação de pessoal por PSS ou Credenciamento, de
Recomendação do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público ou assinatura de algum instrumento
jurídico, como Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, que aponte a necessidade de realização de concurso;
c) existência ou não de concurso público anterior válido para os mesmos cargos, com candidato
aprovado e não nomeado;
d) indicação da real necessidade do provimento das vagas, em face da realidade da Prefeitura
Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
e) indicação da possibilidade do provimento demonstrada pela estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mormente ao que se refere ao índice de despesa com pessoal;
e
Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não
nomeado, para os mesmos cargos, deve ser justificada a abertura excepcional de novo certame, mediante
demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades
da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso.
Art, 20 À abertura de concurso público precederá de expressa autorização da autoridade competente,
que deverá observar as diretrizes previstas no inc. II do art. 19 desta Lei.
Art. 21 Para o planejamento do concurso público poderá ser designada uma Comissão Organizadora
Interna previamente à sua realização, composta por servidores desta Casa Legislativa, incumbida de planejar, dar
andamento e resolver questões que surgirem ao longo do processo junto à Comissão Examinadora, sendo que os
nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem estar expressos no edital do certame.
Art. 22 Serão constituídas as seguintes Comissões do concurso público:
| - Comissão Fiscalizadora, com membros de reputação ilibada, eleitos dentre servidores efetivos do
Legislativo Municipal, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e membros da sociedade civil, para
acompanhar e fiscalizar os trabalhos do concurso, sendo que os nomes das pessoas que compõem a referida
Comissão devem estar expressos no edital do certame; e
Il - Comissão Examinadora, composta pela equipe da empresa incumbida de preparar e executar o
Certame, sendo que os nomes das pessoas que compõem tal Comissão devem estar expressos no edital do
certame.
Art. 23 É vedada a participação de pessoas que tenham vínculo com as entidades que se destinam à
preparação para concursos públicos, tais como cursinhos, dentre outras, nas Comissões ou nos atos de
desencadeamento do concurso.
Art. 24 Deverá ser previamente afastado do cargo o servidor efetivo, exonerado do cargo o servidor
comissionado, substituído o membro de Comissão, bem como rescindido o contrato com o profissional autônomo
que prestar serviços ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, ou entidade promovente do concurso, quando 0
profissional tenha ou possa vir a ter interferência nos atos administrativos que desencadeiam o certame, tais como
membros da comissão de fiscalização, membros da comissão de licitação, advogados pareceristas, contadores,
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tesoureiros, dentre outros, e pretenda concorrer a uma vaga, ou cujo cônjuge, companheiro, parente,
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inscreva-se como candidato no concurso público.
. CAPÍTULO IV .
DA CONTRATAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME
Art. 25 Deverá ser contratada instituição especializada para a execução do concurso público.
Art. 26 A escolha deverá recair sobre pessoa jurídica com competência para a realização de
concursos públicos, de inquestionável reputação ética e profissional, com capacidade técnica demonstrada por
meio de existência de uma sede física da empresa, registro de profissionais nos órgãos de classe correspondente,
aparato para realização do certame, consistente em número de funcionários suficiente para o trabalho, suporte
para correção mecânica das provas e considerável tempo de atividade no ramo, dentre outras.
Art. 27 No procedimento licitatório para contratação de pessoa jurídica especializada na realização de
concurso público deverá ser levado em consideração o preço e a melhor técnica.
Parágrafo único. Em relação à apuração da melhor técnica, dentre outros, deve-se exigir, no
mínimo, a apresentação de:
|- Comprovação da equipe técnica por meio do encaminhamento dos seguintes documentos:
a) relação nominal dos componentes da Equipe Técnica - pessoal envolvido no planejamento,
organização, execução, processamento e resultados finais do concurso público;
b) Currículos dos respectivos profissionais relacionados na Equipe Técnica, os quais deverão conter
identificação, escolaridade) doutorado, mestrado, pós graduação e graduação), e experiência na realização de
concurso público;
c) cópia autenticada de documentos comprobatórios dos títulos pontuados;
d) cópia autenticada da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Ficha de Registro
de Empregado quando este não fizer parte do Contrato Social da empresa proponente, contrato de prestação de
serviços dos mesmos com a empresa proponente ou pré-contratos que formalizem disponibilidade profissional
futura; e
e) declaração, datada e assinada pelo respectivo profissional, declarando fazer parte da equipe
técnico-administrativa e responsabilizando-se pelas informações prestadas em seu currículo.
Il - Comprovação de experiência e reputação em elaboração de provas e zelosa correção das
mesmas, organização e processamento de resultados em concurso público, processo seletivo para cargo ou
emprego público indicando instituição, número de candidatos inscritos no referido concurso e ano de realização
por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público.
Art. 28 A contratação do executor do certame deverá recair sobre pessoa jurídica que possua em
seus quadros profissionais com formação compatível com aquela exigida para os cargos objeto do concurso,
sendo vedada a subcontratação para execução contratual.
Art. 29 Os valores pagos pelos candidatos a título de taxa de inscrição no concurso público deverão
ser depositados na conta do Município promotor do certame, por se tratar de recursos públicos.
Art. 30 No contrato entabulado entre o ente e a empresa deverá constar o valor fixo a ser pago, com
exclusão do valor arrecadado a título de inscrições.
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Art. 31 Será admitida somente a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de
licitação, com fulcro no artigo 75, inciso XV, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, nas hipóteses em
que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de
comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Art, 32 À pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se
restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como
parâmetro, tais como, contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na
internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 33 Deverá constar do termo de referência e do instrumento contratual todas as obrigações da
contratada, de forma detalhada, em cada etapa do concurso, inclusive as medidas de segurança a serem
adotadas para garantir a lisura e transparência do certame durante as provas, de modo que a contratada execute
OS serviços com rigor e eficiência ou, em caso de inobservância de qualquer dessas obrigações, que demonstrem
ineficiência, a Administração possa se valer da imposição das sanções previstas na Lei de Licitações (art. 156 da
Lei nº 14.133/2021 e art. 87 da Lei nº 8.666/93).
- CAPÍTULOV
DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Seção |
Do edital e das inscrições
Art. 34 O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso e o candidato.
Art. 35 O edital de abertura do concurso público e testes seletivos municipais conterá:
| - o nome da instituição especializada responsável pelo concurso, bem como os nomes dos membros
das Comissões Organizadora, se houver, Examinadora e Fiscalizadora;
Il - a denominação dos cargos e a quantidade de vagas a prover, com a descrição de suas
atribuições, requisitos, carga horária e valor dos vencimentos:
Il - o número da Lei que criou os cargos, a Lei que fixou os respectivos vencimentos e as vagas que
serão ofertadas;
IV - o procedimento para a inscrição, que deverá ser feita exclusivamente pela Internet;
V-o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e o procedimento para isenção ou redução;
VI - as etapas do concurso, com os tipos de prova, os critérios objetivos de avaliação, a especificação
do conteúdo programático da prova escrita e de eventual prova prática;
VII - quando couber, os títulos a serem considerados, preferencialmente os graus acadêmicos de
doutorado, mestrado e especialização, e a sua forma de avaliação, não se admitindo como título tempo de serviço
público, cursos realizados no âmbito do setor público e outros critérios, que possam ser considerados limitantes à
ampla concorrência;
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VIII - os critérios de classificação, eliminação, desempate e de aprovação no certame, bem como os
requisitos para nomeação;
IX - prioritariamente será utilizado como critério de desempate a idade mais elevada seguido por
outros como, maior número de acertos em conhecimentos específicos, e o sorteio;
X - os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se
enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos
para comprovação;
XI - as condições para a realização das provas por pessoas em situação especial, tais como pessoa
com deficiência, mãe nutriz e problemas de saúde;
XII - a forma de divulgação dos resultados em veículo de comunicação eficiente, priorizando-se o site
oficial da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, O site da instituição responsável pela execução do
certame, além da publicação no Diário Oficial do Município;
XIll - a forma e o prazo para interposição de recursos, o qual não deve ser inferior a 3 (três) dias
úteis;
XIV - a data de divulgação do caderno de questões e do gabarito, de forma pública, bem como dos
espelhos dos gabaritos, de acesso restrito ao candidato, a fim de proporcionar aos candidatos o exercício do
direito de recurso, previsto no Edital; e
XV = o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Art. 36 Todas as publicações onde deva haver a relação dos candidatos participantes devem se
efetivar por meio nominal, não se admitindo por meio do número de inscrição, a fim de assegurar a transparência
dos atos praticados.
Art. 37 As alterações no Edital do concurso devem ser realizadas mediante edital de Retificação, com
número de ordem.
Art. 38 Deve ser previsto período razoável para as inscrições de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Art. 39 É vedada a inclusão de cláusula no Edital que deixe ao arbítrio da autoridade competente
para a nomeação, a decisão de nomear ou não o aprovado no concurso público classificado dentro do número de
vagas, devendo proceder à convocação no prazo de validade do concurso do candidato aprovado dentro desse
número, notadamente quando houver profissional contratado de forma irregular desempenhando a mesma função.
Art. 40 Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição para o concurso público da Prefeitura
Municipal de Santo Antônio do Paraíso:
| - o candidato que estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
for integrante de família de baixa renda, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-
mínimo nacional;
Il - o candidato doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que
demonstrar mediante declaração e/ou comprovante emitida por órgão competente o cadastramento perante o
Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea — REDOME, e uma doação;
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III - o candidato doador de sangue, que comprove a realização de 02 (duas) doações promovidas a
órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município, dentro do período de
12 (doze) meses anterior à data de publicação do edital do concurso, através da apresentação de documento
expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado; e
IV - o candidato, que comprovar através de declaração, expedida pela Justiça Eleitoral, contendo o
nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, ter sido convocado, nomeado e
prestado serviço eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em
referendos, por, no mínimo, dois eventos eleitorais, consecutivas ou não.
8 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral
no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
| - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
Il - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
Ill - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; e
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à
preparação e montagem dos locais de votação.
Seção Il
Das Provas
Art. 41 As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, habilidades e competências
necessários ao desempenho do cargo.
Art. 42 As provas do concurso público observarão:
1 - proporcional distribuição do número de questões, priorizando-se, nos cargos que exijam formação
em curso superior ou curso técnico, as matérias afetas à área do conhecimento de cada cargo, exigindo-se que
70% (setenta por cento) da prova, no mínimo, Seja de conhecimentos específicos;
Il - compatibilidade do conteúdo programático e questões da prova,com as atribuições e nível de
escolaridade exigido para o preenchimento do cargo público;
III - proporcionalidade do conteúdo das questões com o nível escolaridade exigido para o cargo
público;
IV - ineditismo das questões das provas dos certames, sendo expressamente vedada a utilização de
questões disponíveis em sites da rede mundial de computadores, independentemente da indicação ou não da
fonte de onde foi retirada:e
V- A impossibilidade de repetição de questões em provas de cargos diversos, aplicada em horários
diferenciados, ainda que se tratem de conhecimentos gerais.
Art. 43 As provas escritas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias.
Art. 44 A prova de títulos tem natureza apenas classificatória, sendo vedada a sua utilização como
instrumento de eliminação do candidato.
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Art. 45 As provas práticas, caso sejam necessárias para avaliar as habilidades do candidato, deverão
ter critérios claros e objetivos de avaliação.
Seção III
Da divulgação do resultado definitivo
Art. 46 À publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três listas, na seguinte
conformidade:
|- lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos;
Il - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de
deficiência;
Ill - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas por cota racial.
Parágrafo único. O candidato poderá figurar em ambas as listas específicas caso atenda os
requisitos para nelas constar.
Seção IV
Da Homologação e Posse
Art. 47 No ato da convocação para apresentação dos documentos, o candidato aprovado no
concurso público deverá assinar declaração de que não ocupa outro cargo ou emprego público em qualquer das
esferas do governo, bem como não percebe benefício proveniente de Regime Próprio de Previdência Social ou do
Regime Geral de Previdência Social relativo a emprego público, no art. 37, 810 da Constituição Federal, salvo se
tratar das exceções previstas no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, hipótese nas quais deverá ser
observada a carga horária semanal, a compatibilidade de horários e a atenção aos limites remuneratórios
estipulados pelo inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
Seção V
Das Convocações
Art. 48 As convocações dos candidatos aprovados deverão ser feitas por meio de carta com Aviso de
Recebimento e/ou por e-mail encaminhado ao endereço eletrônico informado pelo candidato no momento da
inscrição do certame.
81º O candidato deverá manter seus dados de endereço e contatos atualizados até a homologação
do Concurso com a empresa responsável pelo certame e, após a homologação, com a Prefeitura Municipal de
Santo Antônio do Paraíso.
82º Uma vez convocado, o candidato terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da
documentação solicitada.
CAPÍTULO VI ,
DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO OU EMPREGO PÚBLICO
Art. 49 São requisitos para investidura no cargo, emprego ou função, além de outros previstos em lei
ou regulamento:
|- a aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos;
Il - idade mínima de dezoito anos;
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III - a quitação com as obrigações militares, para os homens;
IV - a quitação das obrigações eleitorais;
V- a comprovação da aptidão física e mental para exercício do cargo;
VI - declaração de não acumulação ou de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções
públicas, inclusive se já aposentado em outro cargo ou emprego público; e
VII - declaração de ausência de impedimento de exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 50 Serão exigidos dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, até o
momento da posse, os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. A não apresentação de qualquer documento e/ou exame no prazo de 15 (quinze)
dias do ato de convocação implicará na perda dos direitos dela decorrentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 O concurso público será amplamente publicizado, sendo obrigatória a divulgação de seus atos
de desenvolvimento.
Art. 52 Após a homologação e publicação do resultado final do Concurso Público, serão mantidos
em arquivo todos os documentos físicos e digitais do certame na Prefeitura Municipal de Santo Antônio do
Paraiso, durante o prazo de validade do concurso público e, havendo prorrogação, até o término desta.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo especificado no caput deste artigo os documentos do
certame serão digitalizados e os originais poderão se destruídos.
Art. 53 Todos os atos de admissão de pessoal deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas,
conforme Instrução Normativa nº 142/2018 do TCE/PR, ou outra que venha substituí-la, desde a fase interna da
licitação para a escolha da instituição que realizará o certame até, se for o caso, eventual anulação total ou parcial
do procedimento.
Art. 54 A anulação de concurso público homologado deve ser precedida de processo administrativo,
para que seja assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 55 As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura
foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, —
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em ) de fevereiro de 2025.
|
DEVANIR MARTIN LI /
Prefeito Municipal cr
/
/

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