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norma nº 1786/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaSÚMULA: “DISCIPLINA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS PROJETOS VOLTADOS AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
LEI Nº 1786/2025
SÚMULA: “DISCIPLINA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O INCENTIVO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA AOS PROJETOS VOLTADOS AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO,
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Capítulo |
Do Programa Fomento e Apoio ao Turismo
ARTIGO 1º, Fica instituído, no município de o Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de definir a aplicação de recursos financeiros de
origem orçamentária municipal, e de outras origens, em projetos que envolvam o fomento, a promoção e o
desenvolvimento municipal do Turismo, em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.
ARTIGO 2º. O Programa de Fomento e Apoio ao Turismo, instituído por esta Lei, objetiva:
| - Estimular o desenvolvimento da atividade turística no município habilitando atrativos turísticos e
assegurando o livre acesso de visitantes, para que contribuam para a diversificação da oferta, impulsionem o
aumento da receita das atividades do setor e o crescimento do PIB, e desempenhem o papel de destino
indutor de turismo na região turística Norte Pioneiro;
Il - Promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, a geração de trabalho e renda, a
valorização da cultura e a melhoria na qualidade de vida, viabilizando o crescimento local e turístico continuo
e sustentável;
III - Promover os produtos turísticos municipais através da realização de campanhas de divulgação do
turismo e de apoio à realização e ampliação de estruturas que fortaleçam o desenvolvimento turístico;
IV - Implementar programas para aprimoramento dos atrativos turísticos e promover a estruturação de
forma sustentável, mensurando a competitividade, aperfeiçoando a infraestrutura turística, estruturando os
segmentos turísticos, melhorando a sinalização local e turística, as condições de acessibilidade, de
segurança e de conforto ao turista, entre outros;
V - Impulsionar o desenvolvimento de roteiros turísticos municipais, fortalecendo os já existentes e
identificando possíveis potencialidades: turismo histórico-cultural, turismo rural, turismo náutico, ecoturismo,
turismo de pesca, turismo de aventura, turismo religioso, turismo gastronômico, turismo de eventos, turismo de
esportes, turismo de estudos científicos, entre outros;
VI - Aperfeiçoar as opções de entretenimento e lazer existentes e/ou criar espaços para incentivar a
permanência de turistas na cidade;
VII - Estimular e promover projetos relacionados ao desenvolvimento do turismo no município através
de ações envolvendo a parceria entre setores públicos e privados.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
E
ARTIGO 3º. O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO visa atender a instalação e a
estruturação de atrativos turísticos, priorizando a democratização do acesso, através do apoio municipal para
a realização dos projetos turísticos que compreendam os objetivos descritos no Artigo 2º desta Lei.
ARTIGO 4º. O PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO estabelece, mediante o
compromisso da democratização do acesso, a parceria entre os proprietários de áreas, no território municipal,
com relevante potencial tufístico, a iniciativa privada e o Poder Público Municipal.
Seção | .
Da Participação do Proprietário da Área
ARTIGO 5º. Os proprietários de áreas com potencial turístico no Município de Santo Antônio do
Paraíso, Estado do Paraná, que estejam interessados em estruturar atividades turísticas em suas
propriedades, poderão aderir aa PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO, desde que cumpram
os seguintes requisitos:
| - Conceder o uso da área necessária para a implantação do atrativo, tornando-a de acesso livre ao
público, pelo periodo mínimo de 15 (quinze) anos;
Il — Apresentar a documentação necessária, em processo de chamamento público, conforme decreto
regulamentar a ser expedido pelo Poder Executivo;
ll —Estabelecer à parceria com empresas da iniciativa privada que serão responsáveis pela
construção da estrutura necessária para receber o turista, como banheiros, bebedouros, corrimãos, “deck's”
de madeira, cercas, entre qutros correlatos.
Seção Il
Da Participação do Poder Público Municipal
ARTIGO 6º. Fica o Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná, autorizado a
promover e incentivar os | projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e
aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo, podendo realizar as seguintes ações:
| - Elaborar os projetos e realizar obras de terraplanagem;
Il - Elaborar os projetos para a construção de banheiros, fossas sépticas, bebedouros, decks, entre
outros;
Ill - Habilitar as vias de acesso aos atrativos, garantindo a trafegabilidade o ano todo;
IV — Auxiliar no planejamento e no licenciamento de trilhas;
V- Realizar os estudos de impacto ambiental e definir a capacidade de carga, quando necessário;
VI - Divulgar o atrativo e as empresas que patrocinarão a construção das benfeitorias.
Seção III
Da Participação da Iniciativa Privada
ARTIGO 7º. As empresas ou prestadores de serviços que desejarem patrocinar os projetos
aprovados na forma desta Lei deverão submeter-se ao procedimento de verificação fiscal realizado pelo
Poder Público Municipal.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
8 1º Verificada a situação fiscal regular, será comunicada a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Turismo que emitirá um Certificado de Incentivador do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO.
$ 2º O cadastro como incentivador no programa PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO
será publicado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Turismo.
8 3º O valor do patrocínio será definido pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo após a
análise do custo de execução do projeto.
8 4º O valor da quota de patrocinio será definido a partir do custo de execução, definido no projeto
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, que será, igualitariamente, dividido entre os patrocinadores.
Seção IV
Da Contrapartida aos Patrocinadores
ARTIGO 8º. As empresas e prestadores de serviços cadastrados como patrocinadores terão ampla
divulgação e créditos publicitários como reconhecimento dos seus investimentos em prol do desenvolvimento
turístico do município de execução do projeto turístico aprovado.
Parágrafo único. A divulgação de suas marcas será feita através das placas de sinalização, placas
de identificação e publicidade relacionadas ao atrativo, objeto do projeto patrocinado.
Capítulo Il
Da Execução do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO AO TURISMO
Seção |
Do Chamamento Público
ARTIGO 9º. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, através de edital de Chamamento
Público, identificará os proprietários de áreas com potencial turístico, no território municipal, que têm interesse
em desenvolver atividade turística em suas propriedades através do PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO
AO TURISMO.
Seção II
Da Classificação das Propriedades
ARTIGO 10º. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo realizará um cadastro das áreas
que atenderem ao Chamamento Público, classificando-as por relevância turística (mirantes, cachoeiras,
patrimônio histórico-cultural, trilhas, ecoturismo, entre outros) e facilidade de acesso.
Seção III
Da Elaboração dos Projetos
ARTIGO 11º. Os projetos turísticos, que serão elaborados ou recebidos pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Turismo, devem levar em consideração a democratização do acesso, o compromisso com a
sustentabilidade, e conter:
| - Os dados cadastrais do proprietário da área:
Il - Os dados cadastrais da área objeto do projeto; a apresentação detalhada do projeto, descrevendo
os objetivos, a justificativa, as edificações necessárias, as etapas de trabalho, o cronograma de obras, o
orçamento e as estratégias (e divulgação dos incentivadores.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
antes Antônio do Faradse
81 1º Os ps e assegurar o livre acesso a toda a população, beneficiando o turismo e a
sociedade em consequência de sua execução.
8 2º À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo encaminhará os projetos, devidamente
fundamentados tecnicamente, ao Conselho Municipal de Turismo, para a devida análise e parecer final.
8 3º No caso de parecer desfavorável, o Conselho Municipal de Turismo notificará a Secretaria
Municipal de Turismo, informando-a das razões da decisão.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos
ARTIGO 12º. O Conselho Municipal de Turismo deverá analisar os projetos apresentados,
observando o disposto nesta Lei, e emitir parecer favorável ou desfavorável, devidamente fundamentado, à
Secretaria Municipal de Turismo.
ARTIGO 13º. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo serão encaminhados para
a homologação da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e publicados no Diário Oficial do
Município, contendo os seguintes dados:
| - Número do processo;
Il - Identificação do(s) proprietário(s) e da área objeto do projeto;
III- A especificidade do projeto turístico;
IV- À descrição da forma como o Poder Público Municipal apoiará e participará da execução do
projeto;
V- O enquadramento financeiro classificatório do projeto, quando for o caso;
VI - O prazo de execução do projeto turístico; VII a descrição dos patrocinadores e a forma como
participarão da execução do projeto turístico;
VIII - O Termo de Parceria entre o proprietário da área, a iniciativa privada e o Poder Público
Municipal.
Seção V
Do Acompanhamento e da Avaliação
ARTIGO 14º, Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo serão acompanhados pela
Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, considerando as metas técnicas e prazos previstos, a
contrapartida sociocultural alinhada ao projeto e a adequada utilização dos meios de divulgação dos
patrocinadores.
8 1º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Turismo, visando a correção de irregularidades constatadas na execução e andamento do
projeto.
8 2º Quando da ocorrência de intervenção pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo em
projetos aprovados, serão emitidos pareceres justificando tal procedimento e indicando as providências que
deverão ser tomadas pelos beneficiários dos projetos.
8 3º Caso haja desistência do projeto em seu andamento e constatada a execução de serviços pelo
Poder Público e de obras executadas pelos patrocinadores, fica o beneficiário, proprietário dá área, com o
ônus da devolução do valof investido com suas devidas correções monetárias.
8 4º O Conselho Municipal de Turismo, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, poderá
exigir do proprietário da área outros documentos além dos estabelecidos nesta Lei.
Capítulo Ill
Da Divulgação do Município
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
ARTIGO 15º. É obrigatória a menção à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso» PR e à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, bem como ao programa PROGRAMA DE FOMENTO E APOIO
AO TURISMO, nos produtos e materiais resultantes dos projetos turísticos e nas atividades relacionadas à
sua difusão, divulgação, promoção é distribuição, no padrão a ser definido pela Secretaria Municipal de
Turismo.
8 1º O Município de Santo Antônio do Paraíso - PR se reserva ao direito do uso de imagens em
todo e qualquer material, entre fotos, documentos e outros meios de comunicação de qualquer natureza dos
projetos contemplados por esta Lei, para a promoção das suas atividades institucionais, sendo que a
apresentação de projeto implica em ciência dos proponentes e anuência, por parte destes, quanto à utilização
prevista no presente dispositivo.
8 2º Os projetos turísticos, de que trata esta Lei, serão de utilização e circulação públicas, não
podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados, e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 16º. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo manterá um cadastro de
patrocinadores, de proprietários de áreas com potencial turístico, de projetos realizados e projetos aprovados,
com fim de qualificar a rede de Turismo e seus investidores.
ARTIGO 17º. O Poder Executivo Municipal disciplinará as instruções necessárias ao cumprimento
desta Lei.
ARTIGO 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Município de Santo Antônio do Paraíso, em 15 de abril de 2025.
7
| N
indaga
DEVANIR MARTINELLI”,
Prefeito Municipal

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