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norma nº 38/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaInstitui o IPTU Progressivo no Tempo no Município de Santo Antônio do Paraíso, como instrumento de política urbana, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2025
Institui o IPTU Progressivo no Tempo no Município de Santo Antônio do Paraíso,
como instrumento de política urbana, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Progressivo no Tempo no Município de Santo Antônio do Paraíso, como instrumento de política urbana, nos
termos do artigo 182, $ 4º, da Constituição Federal, do artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), e dos artigos 32 e 156 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º O IPTU Progressivo no Tempo tem como finalidade assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana, promovendo:
|- a utilização adequada dos imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados:
|| - o ordenamento e controle do uso do solo;
Ill - a melhoria da qualidade de vida urbana;
IV — a prevenção da especulação imobiliária.
CAPÍTULO III
DOS IMÓVEIS SUJEITOS À PROGRESSIVIDADE
Art. 3º Estão sujeitos à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo os imóveis:
| - localizados em áreas urbanas com infraestrutura básica disponível;
Il — não edificados, subutilizados ou não utilizados, conforme definido no Plano Diretor e legislação
urbanística municipal;
III — cujos proprietários tenham sido previamente notificados pelo Poder Público para promover o adequado
aproveitamento do imóvel, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO E PRAZOS
Art. 4º O Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel que se enquadrar nas condições do artigo 3º
para que promova o adequado aproveitamento do imóvel no prazo de até 1 (um) ano, contados da data da
notificação.
81º A notificação será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município e por meio de
correspondência registrada enviada ao endereço cadastrado no cadastro imobiliário municipal.
82º O proprietário poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso
CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ
Santo Antônio do Paraíso
— CAPÍTULOV
DA APLICAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 5º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o proprietário tenha promovido o adequado aproveitamento
do imóvel, as alíquotas a serem aplicadas a cada ano no cálculo do IPTU Progressivo no Tempo se dará na
forma estabelecida no art. 85 da Lei Complementar 010/2021 - Plano Diretor Municipal: serão estabelecidas
conforme os seguintes percentuais:
|- 1º ano: 2% (dois por cento);
Il! - 2º ano: 4% (quatro por cento);
II! — 3º ano: 6% (seis por cento);
IV — 4º ano: 8% (oito por cento);
V-5º ano: 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O valor da alíquota progressiva será aplicado sobre o valor venal do imóvel, acrescido do
indice normal aplicado nos terrenos edificados.
CAPÍTULO VI
DA CESSAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE
Art. 6º A aplicação da progressividade cessará:
!- com a comprovação, pelo proprietário, do início do aproveitamento adequado do imóvel;
|! - com a alienação do imóvel, desde que o novo proprietário promova o adequado aproveitamento dentro do
prazo de 1 (um) ano;
Ill - por decisão judicial definitiva favorável ao proprietário.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso — PR/03 de junho de 2025,
A
UN/49 08
DEVANIR MARTINELLÍ
de ai io
9

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