← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Institui o IPTU Progressivo no Tempo no Município de Santo Antônio do Paraíso, como instrumento de política urbana, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antônio do Paraíso LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2025 Institui o IPTU Progressivo no Tempo no Município de Santo Antônio do Paraíso, como instrumento de política urbana, e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo no Município de Santo Antônio do Paraíso, como instrumento de política urbana, nos termos do artigo 182, $ 4º, da Constituição Federal, do artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e dos artigos 32 e 156 do Código Tributário Nacional. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 2º O IPTU Progressivo no Tempo tem como finalidade assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, promovendo: |- a utilização adequada dos imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados: || - o ordenamento e controle do uso do solo; Ill - a melhoria da qualidade de vida urbana; IV — a prevenção da especulação imobiliária. CAPÍTULO III DOS IMÓVEIS SUJEITOS À PROGRESSIVIDADE Art. 3º Estão sujeitos à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo os imóveis: | - localizados em áreas urbanas com infraestrutura básica disponível; Il — não edificados, subutilizados ou não utilizados, conforme definido no Plano Diretor e legislação urbanística municipal; III — cujos proprietários tenham sido previamente notificados pelo Poder Público para promover o adequado aproveitamento do imóvel, nos termos desta Lei. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO E PRAZOS Art. 4º O Poder Executivo notificará o proprietário do imóvel que se enquadrar nas condições do artigo 3º para que promova o adequado aproveitamento do imóvel no prazo de até 1 (um) ano, contados da data da notificação. 81º A notificação será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município e por meio de correspondência registrada enviada ao endereço cadastrado no cadastro imobiliário municipal. 82º O proprietário poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso CNPJ Nº 75.832.170/0001-31 ESTADO DO PARANÁ Santo Antônio do Paraíso — CAPÍTULOV DA APLICAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 5º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o proprietário tenha promovido o adequado aproveitamento do imóvel, as alíquotas a serem aplicadas a cada ano no cálculo do IPTU Progressivo no Tempo se dará na forma estabelecida no art. 85 da Lei Complementar 010/2021 - Plano Diretor Municipal: serão estabelecidas conforme os seguintes percentuais: |- 1º ano: 2% (dois por cento); Il! - 2º ano: 4% (quatro por cento); II! — 3º ano: 6% (seis por cento); IV — 4º ano: 8% (oito por cento); V-5º ano: 10% (dez por cento). Parágrafo único. O valor da alíquota progressiva será aplicado sobre o valor venal do imóvel, acrescido do indice normal aplicado nos terrenos edificados. CAPÍTULO VI DA CESSAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE Art. 6º A aplicação da progressividade cessará: !- com a comprovação, pelo proprietário, do início do aproveitamento adequado do imóvel; |! - com a alienação do imóvel, desde que o novo proprietário promova o adequado aproveitamento dentro do prazo de 1 (um) ano; Ill - por decisão judicial definitiva favorável ao proprietário. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraiso — PR/03 de junho de 2025, A UN/49 08 DEVANIR MARTINELLÍ de ai io 9