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norma nº 121/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaRegulamenta o registro de ponto eletrônico de frequencia, jornada de trabalho e cria banco de horas aos funcionários que exercem cargos de rovimento efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-Pr.
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Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3224-1333 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná 
Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 
CÂMARA MUNICIPAL 
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
PORTARIA Nº 121/2025 
Regulamenta o registro de ponto eletrônico de frequencia, jornada de trabalho 
e cria banco de horas aos funcionários que exercem cargos de provimento 
efetivo e em comissão da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-Pr. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO 
PARANÁ, ATRAVÉS DE SEU PRESIDENTE, LUIZ DE MOURA, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO, PELO REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL: 
Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar o controle de frequência, banco de 
horas e jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo de Santo Antonio do 
Paraíso-Pr; 
Considerando que um controle de frequência adequado permite identificar, de maneira 
legitima, os servidores que desempenharam efetivamente suas jornadas de trabalho, 
servindo de suporte, portanto, para a liquidação da despesa, em cumprimento à Lei Federal 
nº 4.320/1964, em seu art. 63, caput, que afirma que “a liquidação da despesa consiste 
na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos 
comprobatórios dos respectivos créditos”; 
Considerando as obrigações e responsabilidades funcionais que cabem aos gestores bem 
como aos servidores públicos para a manutenção de uma Administração Pública 
transparente; 
Considerando a necessidade de acompanhar e dar uniformidade aos procedimentos 
adotados pela Câmara Municipal de Santo Antonio do ParaísoPr; 
Considerando a necessidade de fortalecer o sistema de controle de registro de ponto no 
âmbito da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr. 
Considerando a recomendação do Ministério Público de Santo Antonio da Platina, através 
do Ofício GEPATRIA/SAP nº 470/2024, visando instruir os autos do Procedimento 
Administrativo nº MPPR-0130.24.000381-9; 
RESOLVE: 
CAPITULO - I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, com a finalidade de 
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CÂMARA MUNICIPAL 
SANTO ANTONIO DO PARAÍSO 
regulamentar o horário de trabalho, a jornada de trabalho, o registro de frequência dos 
servidores, os atrasos e as ausências ao trabalho, bem como o horário de funcionamento 
da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr. 
 
CAPITULO - II
DA JORNADA DE TRABALHO
 
Art. 2° - A jornada de trabalho dos servidores efetivos e Comissionados da Câmara 
Municipal de Santo Antônio do Paraíso será: 
I – Ao ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo será das 8h00 às 11h00 e das 13h00 
às 16h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanal; 
II - Ao ocupante do cargo de Tec. Contábil/Contador será das 8h00 às 11h00 e das 13h00 
às 16h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 30 (trinta) horas semanal; 
III - Ao ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais será das 7h00 às 11h00 e das 
13h00 às 17h00, sendo a jornada semanal máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanal; 
IV – Ao ocupante do cargo de Advogado deverá realizar o registro de controle de frequência, 
observando-se o cumprimento da jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanal, com a 
obrigatoriedade do cumprimento da jornada de trabalho na sede da Câmara Municipal. 
a) 08:00 as 11:00 e das 13:00 as 16:00 – Segunda feira 
b) 08:00 as 11:00 – Sexta Feira 
c) 19:00 as 20:00 – no dia de Sessão Ordinaria 
CAPITULO - III
DO REGISTRO DE FREQUENCIA
Art. 3º - Todos os servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-Pr, ficam 
sujeitos ao registro de ponto eletrônico. 
§ 1º - Os Servidores da Câmara Municipal, registrarão a frequência no sistema eletrônico 
de ponto, implantado no âmbito da Câmara Municipal, sendo os relatórios gerados pelo 
sistema utilizados para a avaliação de desempenho, na qual deverão constar as faltas dos 
servidores para lançamento na folha de pagamento. 
§ 2º - O registrador eletrônico de ponto utilizado na Câmara Municipal, somente poderá ser 
alterado mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º - O Servidor deverá registrar o ponto no equipamento único instalado na sede da 
Câmara Municipal de Vereadores, para o qual foi cadastrado pelo Setor de Recursos 
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Humanos – RH, que será responsável. 
§ 4º - Em decorrência da natureza de suas atribuições, como no caso de Assessor Jurídico 
e Advogado, este fará o Registro de Ponto mediante Autorização do Presidente da 
Câmara Municipal na forma de justificativa, quando este terá que deslocar-se para fora do 
domicílio do Legislativo Municipal, para cumprir atividades inerentes as suas funções 
vinculadas ao Poder Legislativo. 
§ 5º – Os responsáveis pela operacionalização do Sistema de Registro de Ponto, como 
também os servidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou a prática 
de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, 
receberão as sanções conforme determinadas pela Lei Complementar nº 42, de 08 de 
setembro de 2025. 
§ 6º - Os afastamentos considerados como de efetivo exercício, como Licenças Médicas 
(atestado médico), Júri, Eleitoral, Maternidade e Paternidade, Luto, dentre outras, devem 
ser entregues no prazo máximo de 05 (cinco) dias no setor de Recursos Humanos – RH da 
Câmara Municipal, sob pena de tomada das medidas cabíveis. 
§ 7º - O presidente do Poder Legislativo poderá dispensar o registro de ponto em casos 
excepcionais, como por exemplo, compensação de horas extraordinárias, participação em 
cursos, atividades externas, de força maior entre outros devidamente justificados. 
§ 8º - As atribuições previstas no § 4º, serão justificadas mediante a formalização de 
comunicado prévio com data e horário definidos para o cumprimento da atribuição externa. 
 
CAPITULO - IV
DO CONTROLE DE FREQUENCIA
 
Art. 4º - O servidor deverá registrar os horários de início e de término da jornada diária e 
dos intervalos de refeição e descanso, inclusive quando realizar horário extraordinário. 
Art. 5º - São consideradas justificativas para ausência do registro de ponto dos servidores 
os seguintes critérios: 
§ 1º - Quando o Servidor ausentar-se de um dos turnos ou parte dele para tratamento de 
saúde, o mesmo deverá apresentar atestado médico para fins de comprovação. 
§ 2º - Quando o servidor ausentar-se de um dos turnos ou turno integral para capacitação 
profissional o mesmo deverá apresentar declaração da Entidade e/ou lista de presença e/ou 
certificado de participação. 
§ 3º - Na hipótese do § 2º, não haverá incidência de horas extras, visto que o servidor já 
está sendo remunerado mediante diária ou despesa paga para participação de evento que 
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lhe promova o aperfeiçoamento profissional. 
Art. 6º - Para atendimento ao artigo 5º, parágrafo 1º, entende-se que o servidor poderá 
ausentar-se do trabalho para tratamento de saúde quando for pessoal, dos Pais, dos Filhos 
e Cônjuge. 
Art. 7º - Fica estabelecida tolerância de 10 (Dez) minutos diários para registros das 
entradas e saídas, que será computada no cálculo da jornada diária, semanal e mensal, ou 
seja, não haverá prejuízo da carga horária, e não sendo computado para fins de serviços 
extraordinário. 
§ 1º - É de responsabilidade do servidor, encaminhar justificativa da ocorrência de atraso 
ou falta e entregar ao responsável imediato pelo controle da frequência. 
§ 2º - O Setor de Recursos Humanos – RH da Câmara Municipal, responsável pela 
operacionalização do sistema, validará no sistema de registro eletrônico de ponto as faltas 
ou atrasos dos Servidores, após análise das justificativas encaminhadas e analisadas pelo 
Presidente da Câmara Municipal ou por pessoa por ele designada. 
§ 3º - Se o responsável pelo controle da frequência for conivente com fraude no registro 
de frequência a ele será aplicada as penalidades cabíveis, mediante processo legal. 
§ 4º - O Presidente da Câmara Municipal deverá acompanhar a regularidade do registro de 
frequência por parte dos Servidores do Legislativo. 
 
CAPÍTULO - V
DAS FALTAS
Art. 8º - A ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos configura 
abandono de cargo/emprego, passível da aplicação da penalidade de demissão, mediante 
Processo Administrativo Disciplinar – PAD. 
Art. 9º - As ocorrências de atrasos e faltas serão consideradas quando da Avaliação para 
o Estágio Probatório e da Avaliação de Desempenho Individual. 
CAPITULO - VI
DAS COMPETENCIAS
 
Art. 10º - Compete ao Servidor responsável pelo Recursos Humanos da Câmara Municipal: 
I – Emitir os relatórios mensais, extraídos pelo sistema, para avaliar o fiel cumprimento da 
jornada de trabalho dos servidores entre os dias 15 e 16 de cada mês. 
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II – Observar eventuais faltas não justificadas de servidores e proceder, mediante 
autorização do Presidente do Poder Legislativo, os descontos no momento de emissão da 
folha de pagamento. 
III – Analisar o relatório Nominal de Freqüência dos Servidores enquadrados nas 
ocorrências a seguir identificadas, ocorridas dentro do respectivo período de atuação: 
a. Faltas injustificadas; 
b. Faltas justificadas (aceitas pelo Presidente); 
c. Concessões previstas em Lei, (ex: casamento, doação de sangue, falecimento); 
d. Ausências decorrentes de convocação/intimação do Poder Judiciário, Ministério 
Público, Órgãos Policiais, convocação da Justiça Eleitoral para trabalho nas eleições, sendo 
usufruída em comum acordo entre o Servidor e o Presidente 
Parágrafo Único – Juntamente com o Relatório descrito no caput deste artigo, deverão ser 
anexados os originais das folhas ponto de cada servidor, devidamente assinadas pelo 
Presidente, para arquivo. 
 
CAPITULO - VII
DO BANCO DE HORAS
 
Art. 11º - Fica criado no âmbito do Poder Legislativo de Santo Antonio do Paraíso-Pr, o 
banco de horas destinado a compensação das horas extraordinárias trabalhadas pelos 
servidores públicos lotados no órgão: 
I - As horas extraordinárias laboradas serão pagas através do sistema de compensação do 
banco de horas, em folga não remunerada. 
II – Em dias de Sessão da Câmara, com o expediente noturno, os servidores terão direito 
para cômputo de horas para o banco de horas, conforme entrada e saída registrado no 
sistema do ponto eletrônico. 
Art. 12º - O controle será feito de forma eletrônica, nos termos do Artigo 3º desta Portaria, 
cabendo ao servidor responsável no prazo descrito expedir os extratos de jornada, para 
conferência das horas a serem compensadas. 
Parágrafo único - O saldo de horas deverá ficar a disposição para consulta do servidor 
público. 
 
Art. 13º - As horas extraordinárias laboradas até o dia do fechamento de cada mês deverão 
ser compensadas através de folgas semanal ou mensal. 
Art. 14º - Para o uso das horas lançadas no banco de horas, será necessário a expedição 
de relatório semanal e mensal para o fechamento do ponto eletrônico. 
Art. 15º - Em havendo débito de horas, o chefe do Poder Legislativo poderá determinar o 
Av. Dep. Nilson Ribas, 886 – Centro – Cep: 86.315-000 – Fone: (43)3224-1333 – Santo Antonio do Paraíso – Paraná 
Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/E-mail: cmsap@santoantoniodoparaiso.pr.leg.br/CNPJ: 78.955.663/0001-57 
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desconto em folha de pagamento ou determinará que sejam quitadas através de expediente 
extra. 
 
Art. 16º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 
nº 109/2024. 
 
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso-Pr, em 15 de setembro de 2025. 
LUIZ DE MOURA 
PRESIDENTE 

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