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norma nº 198/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaSúmula: Institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Paraíso, Estado do Paraná.
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LEI No 198, DE 19/12/94
SUMULA: INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANA.
A Câmara Municipal de Santo Antonio do
Paraíso, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei: : É
Art.lo - Esta E
obedecidos os manc mé
Código Tributário Ne
'ributário, do Município,
; MisaRso Federal, do
18 lementares.
CAPITULO =
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art.2o - A expressão “legislação tributária”; compreende as leis
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a
eles pertinentes.
Art.30 - Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e de seu sujeito passivo;
e
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de
cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
Art.40 - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos
do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor da
respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será
feita anualmente por Decreto do Prefeito.
Art.5o - O prefeito regulamentará, por decreto, as leis que
versem sobre matéria tributária de competência do Município,
observando:
I -— as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas
pelo Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de
outubro/1966) e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a
ele subsequentes...
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos
restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido
expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV -— interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o
alcance dos seus dispositivos.
Art.6o - São normas complementares das leis e decretos:
E - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de
primeira e segunda instâncias, nos termos
estabelecidos na Parte Processual (Título II) deste
Código;
III - as práticas reiteradas observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os
governos federal ou estadual.
Art.7o - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício
financeiro, sem que lei que o houver instituído ou aumentado
esteja em vigor antes do início desse exercício financeiro.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte àãquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o
dispositivo de lei que:
Art.8o - Nenhum tributo terá tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Art.9o - Nenhum tributo será cobrado, em relação a fatos
geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver
instituído ou aumentado.
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Art.10 - Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais,
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do
Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a
eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as
atribuições constantes da lei de organização administrativa do
Município e dos respectivos regimentos internos.
o
Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a
denominação “fisco” ou “Fazenda Municipal”.
Art.11 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades,
darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação tributária.
Art.12 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às
repartições competentes sobre assuntos relacionados com a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único - A consulta deverá ser formulada com
objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou
circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeitado, nos termos da legislação
tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
Art.13 - A autoridade julgadora dará solução em 10 (dez) dias,
contado da data da sua apresentação.
8 lo - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação
do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou
responsável obriga-o, desde logo ao pagamento do tributo ou da
penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do
recurso que couber.
8 2o - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na
cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
8 30 - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de
conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser
aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente
proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro
obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja
comunicada.
8)
CAPITULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Das Modalidades
Art.14 - A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
E - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
8 lo - Obrigação tributária principal é a que surge com a
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de
tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
8 20 - Obrigação tributária acessória é a que decorre da
legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção
de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e
da fiscalização dos tributos.
8 30 - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal, relativamente E
penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art.15 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a
situação definida neste Código como necessária e suficiente para
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art.16 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é
qualquer situação de ato que não configure obrigação principal.
Seção III
Do sujeito Ativo
[A
Art.17 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária,
o Município de Santo Antonio do Paraíso, é a pessoa de direito
público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar
os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsequentes.
8 io - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição
da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária a outra pessoa de direito público.
8 20 - Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar
tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Das Disposições Gerais
Art.18 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao
pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta
com a situação aque constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições
expressas neste Código.
Art.19 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na
legislação tributária do Município, que não configurem obrigação
principal.
Art.20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações
tributárias correspondentes.
Da solidariedade
Art.21 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas
neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de
ordem.
Art.22 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a
solidariedade produz os seguintes efeitos:
T =
BE =
Art.23 - A
EL é
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita
aos demais;
a isenção ou remissão do crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Dá Capacidade Tributária
capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que
importem em privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída,
bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
q
*
Do Domicílio Tributário
Art.24 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e
indicar à repartição fazendária, no prazo de 20 (vinte) dias, o
seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar
onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade,
responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
8 lo - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do
domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
J - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual
ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação
tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público:
qualquer de suas repartições no território do
Município.
8 20 - Quando não couber a aplicação das regras previstas em
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
ou poderão dar origem à obrigação tributária.
8 30 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras
características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a
fiscalização do tributo, aplicando-se, então a regra do parágrafo
anterior.
Art.25 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado
nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos,
declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou
apresentados ao fisco municipal.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Da exclusão da Responsabilidade do Contribuinte
Art.26 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação. excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art.27 - Os créditos tributários referentes a imposto cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens ou contribuição de melhoria,
gsub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.28 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido
prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão.
Art.29 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art.30 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a
data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Da Responsabilidade de Terceiros
Art.31 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões pelas quais forem responsáveis:
L - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos
seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de
io
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de
pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em
matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art.32 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato
social ou estatutos:
I -— as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
Da Responsabilidade por Infrações
Art.33 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária do
Município independe da intenção do agente ou do responsável, e da
efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art.34 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou
empregado no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 29, contra aquelas
por quem respondem;
dd
b) dos mandatários prepostos ou empregados, contra
seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.35 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração. acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo depender de apuração.
Parágrafo Unico - Não será considerada espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
CAPITULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTARIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.36 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art.37 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a
ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.38 - O crédito tributário regularmente constituído somente
se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa
ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora
dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Do Lançamento
Art.39 - Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.40 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
& lo - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
8 20 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva
lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art.41 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 43.
Art.42 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
E -— lançamento direto: quando sua iniciativa competir à
13
Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base
nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a
terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação: quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações
sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
8 lo - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja
modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem
de qualquer modo lhe aproveita.
8 2o - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso
II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de
ulterior homologação do lançamento.
8 30 - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à
extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
8 40 - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere
o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
8 5o - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só será admissivel mediante
comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento.
8 60 - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso
14
III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a
revisão.
Art.43 - As alterações e substituições dos lançamentos originais
serão feitas através de lançamento de ofício - quando (o)
lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
E - quando não for prestada declaração, por quem de
direito, na forma e nos prazos da legislação
tributária;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juizo
daquela autoridade;
III - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto
à qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior:
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade essencial;
Art.44 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
13
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou
Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - remessa do aviso por via postal;
8 io - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se
fora do território do Município. a notificação, quando direta,
considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
8 2o - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação quer
através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o
lançamento ou efetivadas as suas alterações:
J - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos
seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a) no órgão oficial do Município;
b) em qualquer órgão da imprensa local ou de
comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial do Estado;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art.45 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou
através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido
para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação
de reclamações ou interposição de recursos.
Art.46 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases
tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido
exatamente.
8 io - O arbitramento determinará justificadamente, a base
tributária presuntiva.
16
8 20 - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará
a liquides do crédito tributário.
Da Cobrança e Recolhimento
Art.47 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do
Município.
Art.48 - Aos créditos tributários do Município aplicam-se normas
de correção monetária estabelecidas na Lei Municipal no 197/94,
(Lei que instituiu a Unidade Fiscal do Município ou equivalente).
Art.49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou de
conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente,
os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art.50 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal,
valendo o recibo somente como prova do recolhimento da
importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a
satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente
apuradas.
Art.51 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade
pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável
pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àãquele o direito
regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art.52 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos
bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou posto no
território do Município, visando ao recebimento de tributos e
penalidades pecuniárias.
de
Da Restituição
Art.53 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de
créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte,
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja
qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
E - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação de alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art.54 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá
também na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido
recolhidos, salvo os referentes a infração de caráter formal.
Art.55 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 53 da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 53, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial aque tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Das Modalidades de Suspensão
Art.56 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
pá
mo
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na
Parte Processual (Título II) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela consequente.
Da Moratória
Art.57 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente
assinalado para o pagamento do crédito tributário.
8 lo - A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado áãquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
8 2o - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício
daquele.
Art.58 - A moratória somente poderá ser concedida:
E - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade
administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art.59 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos: E
I - o prazo de duração do favor:
II - as condições da concessão do favor em caráter
individual;
19
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o Inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em
caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art.60 - A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogada de ofício. sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de
dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
8 io - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre
a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 20 - No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Do Depósito
Art.61 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante
integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial
prevista no art. 81 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11
deste Código;
20
b)
ce)
à reclamação e à impugnação referentes E
contribuição de melhoria;
a qualquer outro ato por ele impetrado,
administrativa ou judicialmente, visando a
modificação extinção, total ou parcial, da
obrigação tributária.
Art.62 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de
obrigatoriedade de depósito prévio:
[II -
b)
Cc)
d)
I - para garantia de instância, na forma prevista nas
» Normas Processuais deste Código (Título II);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo,
nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos
de transação;
a IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer
necessário resguardar os interesses do fisco.
as Art.63 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor
integral do crédito tributário apurado:
J - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
lançamento por declaração;
alteração ou substituição do lançamento original,
qualquer que tenha sido a sua modalidade;
aplicação de penalidades pecuniárias;
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)
b)
c)
na
lançamento por homologação;
retificação da declaração, nos casos de lançamento
por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
confissão espontânea da obrigação antes do início
de qualquer procedimento fiscal;
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo
fisco, sempre que não puder ser determinado o montante
integral do crédito tributário.
Art.64 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data da efetivação do depósito na
Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo
seguinte.
Art.65 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes
modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - em cheque;
8 lo - O depósito efetuado por cheque somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário com o pagamento deste ao
Município.
8 20 - A legislação tributária poderá exigir, que os cheques
entregues para depósito, a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, sejam previamente visados pelos
estabelecimentos bancários sacados.
Art.66 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do
depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do
crédito tributário, quando este for exigido em prestações,
abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em
suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha
sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art.67 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a
exigibilidade do crédito tributário:
7 - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das
formas previstas no art.68;
mara
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das
formas previstas no art.83;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou
em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado
de segurança.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Das Modalidades de Extinção
Art.68 - Extinguem o crédito tributário:
1 - o pagamento; .
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;.
V - a prescrição e a decadência;
vI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
nos termos do disposto na legislação tributária do
Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada
procedente, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
x - a decisão judicial passada em julgado.
Do Pagamento
Art.69 - O regulamento fixará as formas e os prazos para
pagamento dos tributos de competência do Município e das
ms
penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua
tributária.
Art.70 - O crédito não integralmente pago no vencimento será
acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou
fração, e calculado sobre o valor corrigido seja qual o motivo
determinante da falta , sem prejuízo:
bi - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida
neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias
previstas na legislação tributária do Município.
Art.71 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das
seguintes modalidades:
I -— em moeda corrente no país;
II - em cheque;
8 io - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com
o resgate deste pelo Município.
8 20 - E exigirá, que os cheques entregues para pagamento de
créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos
estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art.72 - O pagamento de um crédito tributário não importa em
presunção de pagamento:
E - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Da Compensação
Art.73 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que [o)
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
z4
Da Transação
Art.74 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o
sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante
concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele
referente.
Da Remissão
Art.75 - Fica o poder Executivo autorizado a conceder, por
despacho fundamentado. remissão total ou parcial de crédito
tributário, atendendo:
b - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou importância escusáveis do sujeito passivo,
quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV -a considerações de equidade, em relação as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região ao
território do município.
Parágrafo único - O despacho referido neste não gera direito
adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no Art.60.
Da Prescrição
Art.76 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
E - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - pela publicação de Edital de Notificação no órgão
oficial do Município.
Art.77 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela
interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á
inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na
forma da lei.
8 lo - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o
servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua
responsabilidade.
8 20 - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou
função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional
com [o] Governo Municipal, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob
gua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no
valor dos débitos prescritos.
Da Decadência
Art.78 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito
tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
8 io - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
8 2o - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art.77 e
seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à
caracterização da falta.
Da Conversão do Depósito em Renda
Art.79 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de
depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
T - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da
legislação tributária.
8 lo - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado
contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte
forma:
z - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida
através de notificação direta publicada ou entregue
pessoalmente ao sujeito passivo;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de
ofício independentemente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais
do crédito tributário.
8 20 - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de
imputação do pagamento, estabelecidas no art.63 deste Código.
Da Homologação do Lançamento
Art.80 - Extingue o crédito tributário a homologação do
lançamento, na forma do inciso II do art.42, observadas as
disposições dos seus parágrafos 20,30 e 40.
Da Consignação em Pagamento
Art.81 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente
a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao
27
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito
público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
8 io - A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe a pagar.
8 2o - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-
se-á o crédito acrescido de juros de mora de 01% (um por cento)
ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
8 30 - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-
se as normas dos parágrafos lo e 20 do art.79.
Das Demais Modalidades de Extinção
Art.82 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa
ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu
origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
8 lo - Somente extingue o crédito tributário a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
8 20 - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa
ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas
28
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas
neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Das Modalidades de Exclusão
Art.83 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Da Isenção
Art.84 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em
virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal
subsequente.
Art.85 - A isenção pode ser:
T - em caráter geral, concedida por lei, que pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em
determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetivada por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para a sua concessão.
8 io - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo,
o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser
renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixou de promover a
continuidade de reconhecimento da isenção.
8 20 - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem
como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram
29
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art.
Art.86 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á
sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do
Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a
concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa
física ou jurídica.
Da Anistia
Art.87 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em
função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela lei ã autoridade
administrativa.
8 lo - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
8 20 - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art.60.
Oo
Seção VI
Das Imunidades
Art.88 - Os impostos municipais não incidem sobre: 1
1 - o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios;
II -— templos de qualquer culto;
III - patrimônio,renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
impressão.
CAPITULO V
DA DIVIDA ATIVA
Art.89 - Constitui dívida ativa tributária do Município a
proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas
de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art.90 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquides e tem o efeito de prova
preconstituída.
8 lo - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
de terceiro a que aproveite.
8 20 - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária não excluem a liquides do crédito.
Art.91 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição
competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos
fiscais do contribuinte.
Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do
exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil
poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art.92 - O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou
pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes a
inscrição e durante 05 (cinco) dias, relação contendo:
I - nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II - origem da dívida e seu valor.
Parágrafo Unico - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação da relação, será feita a cobrança amigável da Dívida
Ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança
judicial, a medida que forem sendo extraídas, as certidões
relativas aos débitos.
Art.93 - O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
T - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-
responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando
especificamente a disposição legal em que esteja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número de processo administrativo de que se originou
o crédito, se for o caso.
8 lo - A certidão da dívida ativa, conterá , além dos elementos
previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
8 2o - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas
ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
8 30 - Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer
32
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário
não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos
da cobrança.
Art.94 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será
procedida:
E - por via amigável - quando “processada pelos órgãos
administrativos;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos
judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o
interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
CAPITULO VI
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art.95 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.
Art.96 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a
contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena
de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste
artigo.
Art.97 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza
pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento do crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e administrativa que couber e é
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro
contra a Fazenda Municipal.
CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.98 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não,
que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de
terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do
Município.
Art.99 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
1 - aplicação de multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
Administração Direta e Indireta do Município;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.
Art.100 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de
caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento,
em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, da
correção monetária, das multas e dos juros de mora.
Art.101 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal,
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo
que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação.
Art.102 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal
serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou
auto de infração, nos termos deste Código.
8 lo - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos
quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
8 20 - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a
reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art.103 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou
tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os
que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente
pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas
fiscais.
Art.104 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste
Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por
cento).
Parágrafo Unico - Considera-se reincidência a repetição de
infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou
jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.105 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal
que no caso couber.
Art.106 - As multas, cujos montantes não estiverem expressamente
fixados neste código serão graduadas pela autoridade
administrativa competente, observadas as disposições e os limites
nele fixados.
Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á
em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições
deste código e de outras leis e regulamentos
municipais.
.
Art.107 - É passível de multa de 50% (cinquenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de
licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da
Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à
a» tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros,
documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitas à tributação municipal com
omissões ou dados inverídicos;
IV
VI
VII
VIII
IX
KI
KII
Art.108 -
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados;
deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos,
os elementos básicos E identificação ou
caracterização de fatos geradores ou base de cálculo
dos tributos municipais;
deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a
fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;
negar-se a exibir livros e documentos da escrita
fiscal que interessar à fiscalização;
infringir condições específicas relativas a obras;
apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou
regulamentar;
negar-se a prestar informações ou por qualquer outro
modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir
a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses
da Fazenda Municipal;
deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória
estabelecida neste código ou regulamento a ela
referente;
infringir condições específicas relativas às posturas
municipais.
As multas de que tratam os artigos anteriores serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude
ou sonegação dos tributos.
Art.109 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 112 deste Código,
serão punidos com:
E
LI
- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca
inferior, porém, a 1.000% (hum mil por cento) do valor
da Unidade Fiscal do Município, os que cometerem
infração capaz de ilidir o pagamento do tributo , no
todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta
e se não ficar provada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude;
- multa de importância igual a 10 (dez) vezes o valor do
tributo, mas nunca inferior a 10.000% (dez mil
por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, os
que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos,
36
se apurada a existência de artifício doloso ou intuito
de fraude;
III - multa de 10.000% (dez mil por cento) do valor da
Unidade Fiscal do Município, a 10 (dez) vezes o valor
desta:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou
escrituração de seus livros fiscais e comerciais
para ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do
tributo;
b) os que intruírem pedidos de isenção ou redução de
]) impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com
documentos falsos ou que contenham falsidade.
8 lo - As penalidades a que se refere o inciso III serão
aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo
pela forma do incisos 1 e II.
8 2o - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do
inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das
E obrigações tributárias.
8 30 - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer
das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos de
escrita fiscal e os elementos das declarações e guias
|) apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e
regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e publicações falsas ao fisco, com
respeito aos fatos geradores e à base de cálculo das
obrigações tributárias;
d
Ns
omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou
guias, de bens e atividades que constituam fatos
geradores de obrigações tributárias.
Art.110 - O contribuinte que houver cometido infração punida em
grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas
neste Código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Unico - O regime especial de fiscalização será definido
em regulamento.
Art.111 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos municipais que infringirem disposições deste
Código, ficarão privadas da mesma.
Art.112 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 20 VUFM
(Unidade Fiscal do Município).
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência
ao contribuinte, quando por este solicitado na forma
deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé,
lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais,
de forma a lhes acarretar nulidades.
Art.113 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação da autoridade fazendária competente, se de outro
modo não dispuser a legislação própria.
Art.114 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só
se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que
a impôs.
CAPITULO VIII
DOS PRAZOS
Art.115 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser
praticado o ato.
CAPITULO IX
DA CORREÇÃO MONETARIA
Art.116 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na
data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não
forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido
pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente pela Unidade
Fiscal do Município.
Art.117 - A correção monetária prevista no artigo anterior
aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja
suspensa por medida administrativa ou judicial salvo se o
contribuinte tiver depositado a importância questionada.
Parágrafo Unico - No caso deste artigo, a importância do depósito
que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a
reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada
monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.
Art.118 - As multas e juros de mora previstos na legislação
tributária como percentagens do débito fiscal serão calculados
sobre o respectivo montante, conforme o previsto no artigo 90
deste Código.
Art.119 - A correção monetária prevista neste Capítulo aplica-se
a quaisquer débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas
as disposições deste Código com relação à moratória.
TITULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art.120 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
=9
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e
comprovantes dos atos e operações que constituam ou
possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeções vistorias, levantamentos e avaliações
nos locais e estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributação, ou nos bens que
constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força policial estadual,
quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário a efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que
não configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
8 lo - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas
naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam
beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão
ou exclusão do crédito tributário.
8 2o - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não
tem aplicação quaisquer disposições legais ou limitativas do
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los..
Art.121 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
1 - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de
ofício;
Ti - os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
40
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto,
uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal,
Estadual ou Municipal, da Administração direta ou
indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título e de qualquer forma, informações sobre bens,
negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.122 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por
parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo:
1 - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos
tributos respectivos e a permuta de informações entre
órgãos federais, estaduais e municipais, na forma
estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio:
II - os casos de requisição regular da autoridade
judiciária, no interesse da Justiça.
41
Art.123 - O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de
apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 124 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento
fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita
à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou
presidir à diligência...
Seção I
Da Apreensão de Bens ou Documentos
Art.125 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços, do
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares
ou em trânsito, que constituam prova material de infração à
legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de aque as
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado
como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art.126 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto
de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art.
137.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juizo do autuante.
Art.127 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do
autuado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro
teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Art.128 - As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação a este artigo aplica-se, no que
couber, o disposto no artigo 156.
Art.129 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos
ou o cumprimento das exigências legais para libertação dos bens
apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão os
bens serão levados a leilão, afixando-se edital do leilão de
conformidade com o que dispõe a Lei Federal sobre licitações.
8 io - Quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização,
a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio
dia da apreensão, e não havendo interessados, serão os bens
doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.
8 20 - Apurando-se, na venda em ou leilão, importância superior
aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da
modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não
inferior a 05 (cinco) dias, receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art.130 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de
tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual
possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
regularize a situação.
8 lo - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á auto de infração.
8 2o - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
Art.131 - A notificação preliminar será feita em talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do
notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e
identificação do dispositivo legal violado, quando
couber;
IV - valor do tributo e da multa, devidos, se for o caso;
V - assinatura do notificado.
8 lo - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento
ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, ainda que neste local não resida o fiscalizado ou
infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
8 2o - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
aa
8 30 - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
8 40 - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive,
aos fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar
notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não
regularmente constituídos.
8 5o - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará
essa circunstância na notificação.
8 60 - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso
ou defesa.
Art.132 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte
que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art.133 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
T - quando for encontrado no exercício de atividade
tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano,
contado da última notificação preliminar.
Art.134 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou
autuar o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar
contra toda ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária do Município.
Art.135 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da
assinatura do autor, seu nome, a profissão endereço; será
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará
os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou
conhecida a infração.
Art.136 - Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a
representação.
Seção III
Do Auto de Infração
Art.137 - O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
7 - mencionar o local, dia e hora da lavraturas;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se
houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e
as circunstâncias pertinentes , indicar o dispositivo
da legislação tributária municipal violado e fazer
referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração quando for o caso;
IV - conter a intimação para o infrator pagar os tributos e
multas devidas ou apresentar defesa e provas nos
prazos previstos.
8 lo - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para
a determinação da infração e do infrator.
8 2o - A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
8 30 - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não
46
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quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa
circunstância.
Art.138 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente
com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste
conforme relacionado no parágrafo único do art.126.
Art.139 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
E - pessoalmente sempre que possível, mediante entrega de
cópia do auto ao autuado, seu representante ou
preposto contra recibo datado no original;
II - por edital no órgão oficial com prazo não inferior a
30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser
encontrado pessoalmente;
III - por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou
alguém do seu domicílio.
Art.140 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por edital, no término do prazo, contado este
da data da publicação;
III - quando por carta, na data do recibo de volta e se esta
for omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta
no correio.
Art.141 - As intimações subsequentes E inicial far-se-ão
pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por
carta e por edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigos 137 e 138.
Seção IV
Da Reclamação contra o Lançamento
Art.142 - O contribuinte que não concordar com o lançamento
47
poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma
prevista para as intimações no art.140.
Art.143 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição,
facultada a juntada de documentos.
Art.144 - A reclamação contra o lançamento somente terá efeito
suspenso na cobrança dos tributos lançados, quando o recurso for
interposto dentro do prazo legal.
Seção V
Da Defesa
Art.145 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da intimação.
Art.146 - A defesa do autuado será apresentada por petição à
repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo
protocolo.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, o autuando terá o prazo
de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo
seguinte.
Art.147 - Na defesa o autuado alegará toda a matéria
que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda
produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso arrolará
testemunhas, até o máximo de três.
Art.148 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o
lançamento, será dada vista a funcionário da repartição
lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data em que receber o processo.
48
CAPITULO II
DAS PROVAS
Art.149 - Findo os prazos a que se referem os artigos 142 e 143 0
dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento
deferirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não
sejam manifestamente inúteis ou Pprotelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não
superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
Art.150 - As perícias deferidas competirão ao perito designado
pela autoridade competente, quando requeridas pelo autuante ou,
nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda,
ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a
agente do fisco.
Art.151 - Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir testemunhas; do mesmo modo, ao
reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações
contra o lançamento.
Art.152 - O autuado e o reclamante poderão participar das
diligências, e as alegações que fizerem serão juntadas ao
processo ou constarão do termo de diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
Art.153 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou
arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento
pessoal de seus representantes ou servidores.
49
CAPITULO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art.154 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o
direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à
autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo de 30
(trinta) dias.
8 io - Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste
artigo, a requerimento da parte, ou de ofício, dar vista,
sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao
responsável pelo lançamento, por 10 (dez) dias a cada um, para as
alegações finais.
8 20 - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade
terá novo prazo de 30 (trinta) dias, para proferir a decisão.
8 30 - A autoridade não fica adstrita as alegações das partes,
devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
8 40 - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o processo em diligência e determinar a produção
de novas provas,observado o disposto no Capítulo II deste Título
e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art.155 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza,
concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração
ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os
seus efeitos num e noutro caso.
Art.156 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade em primeira instância.
so
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art.157 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou
em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o
Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Unico - A ciência da decisão aplicam-se as
normas e os prazos dos artigos 139 e 140.
Art.158 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo
processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
Art.159 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito
sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas,
precluindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no
prazo legal.
Parágrafo Unico - São dispensados do depósito, os servidores
públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no
artigo 111 deste Código.
Seção III
Do Recurso de Ofício
Art.160 - Das decisões de primeira instância contrária no todo ou
em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da
infração, será interposto recurso de ofício, com efeito
suspensivo.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de
ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor
iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade.
Art.161 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e
sendo também o caso do recurso de ofício, não interposto, o
Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se o tivesse
havido tal recurso.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISOES FISCAIS
Art.162 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo, para no prazo de
10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da
condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir
receber importância indevidamente recolhida como
tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir
receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de
10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação
e a quantia depositada em garantia de instância;
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IV
- pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos ou depositados, ou pela restituição do
produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do
valor de mercado se houver ocorrido doação;
pela imediata inscrição, na dívida ativa, e
remessa da certidão para cobrança executiva, dos
débitos a que se referem os incisos I e III deste
artigo, se não tiverem sido pagos no prazo
estabelecido.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TITULO 1
DO SISTEMA TRIBUTARIO
CAPITULO UNICO
DA ESTRUTURA
Art.163 - Integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre serviços;
c) Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos;
d) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis.
II - Taxas:
a) Taxa pelo exercício do Poder de Polícia;
b) Taxa pela prestação de serviços públicos.
III - Contribuição de Melhoria.
TITULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.164 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
é - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro das atividades econômicas.
54
8 i1o - O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à
urbanização:
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área
rural.
8 2o - O cadastro das atividades econômicas compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de
indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e
lucrativos, existentes no âmbito do Município.
8 30 - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer
natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos ã
tributação municipal.
Art.165 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer
título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo
anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de
qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município,
estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da
Prefeitura.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIARIO
Art.166 - São responsáveis pelo fornecimento de informações ao
cadastro imobiliário:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o
respectivo possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso
de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se
tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida
ou sociedade em liquidação.
en
am
Art.167 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o
endereço, os números do quarteirão e do lote, e o valor do
contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro
imobiliário.
Parágrafo Unico - Os responsáveis por loteamento que não
cumprirem com este artigo, serão multados com o valor
correspondente a 500% (quinhentos por cento) da VUFM (unidade
Fiscal do Município).
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS
Art.168 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será
feita pelo responsável por estabelecimento, ou seu representante
legal.
Art.169 - A inscrição deverá ser feita antes da respectiva
abertura dos negócios.
Art.170 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição
competente, dentro de 10 (dez) dias, a contar da data em que
ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das
informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Unico - No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art.171 - A cessação das atividades do estabelecimento será
comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias do seu
encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
Parágrafo Unico - A anotação no cadastro será feita a verificada
36
da veracidade de comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos
de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção,
indústria, comércio ou prestação de serviços.
Art.172 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de
inscrição no Cadastro:
- os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico
ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o
mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
Parágrafo Unico - Não são considerados como locais diversos dois
ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de uma edificação.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção. I
Da Incidência
Art.173 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do
Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente no
dia primeiro de janeiro.
Art.174 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana
a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo
Poder Público:
Le Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
Li. abastecimento de água;
III. sistema de esgoto sanitário;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para a distribuição domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
8 io - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, definidas ou delimitadas em Lei Municipal,
constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e
destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora
da zona acima referida.
Art.175 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou edificação.
8 lilo - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína
ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
8 20 - Considera-se edificação o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
Art.176 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus
real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de
propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Parágrafo Unico - Para a lavratura de escritura pública, relativa
a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa
de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal.
a
[Rs]
Art. 177 - A incidência do Imposto independe:
a da legitimidade dos títulos de aquisição da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel;
LE. do resultado financeiro da exploração econômica ou do
bem imóvel;
Art.178 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
8 io - Conhecidos os proprietários ou titular do domínio útil e o
possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo,
dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao
proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro
ao possuidor.
8 2o - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
do domínio útil ser desconhecido ou não localizado, será
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do
imóvel.
8 30 - O Ppromitente comprador imitido na posse, os títulos de
direito real sobre imóvel alheio e o fideicomisário (Art. 1733 -
Código Civil) serão considerados sujeitos passivos da obrigação
tributária.
Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art.179 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado
de acordo com as seguintes alíquotas:
I - 01 % (um por cento) sobre o valor venal do imóvel
construido;
II - 02 % (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel
não construido..
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
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Art.180 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sempre que possível, será feito junto com as taxas que recaem
sobre o imóvel, será anual e distinto, um para cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se
em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador.
Art.181 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
8 io - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o
lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um,
na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
8 20 - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será
feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
8 30 - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será
transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os
órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
8 40 - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou
sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os
avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
8 5o - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento será feito em nome compromissário comprador.
Art.182 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre
o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de
cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o
tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a
Administração.
Art.183 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimeto de
legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel.
Art.184 - O lançamento e o pagamento do imposto será de uma vez
so
com vencimento em 28/02, ou em 03 (três) parcelas, com
vencimentos em 28/02, 31/03 e 30/04.
8 lo - O contribuinte aque optar pelo pagamento em cota única
gozará de desconto de 15% (quinze por cento).
8 2o - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado
após o pagamento das parcelas vencidas.
8 30 - O valor do imposto será corrigido com base no índice de
variação da Unidade Fiscal do Município ou outro que venha a
substitui-lo.. No caso de pagamento parcelado ou de quitação
integral após a data de vencimento para pagamento a vista.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Da Incidência e das Isenções
Art.185 - O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela I, anexa
a este Código, ou que a eles possam ser equiparados.
Parágrafo Unico - Considera-se local de prestação do serviço:
a) o local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na
falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador do
serviço;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a
prestação do serviço.
Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art.186 - O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou
sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o
regulamento.
8 lo - Os serviços especificados na Tabela I, anexa a este
Código, estão sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza.
8 2o - Não estão sujeitos ao imposto os serviços ou atividades
não especificados na Tabela I, cuja prestação, por empresa ou
profissional autônomo, envolva o fornecimento de mercadoria de
qualquer espécie ou origem.
8 30 - Na execução dos serviços a que se referem os ítens 30, 31
e 32 da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando
fornecidos pelo prestador do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
8 40 - As informações individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados
nos ítens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras
na forma prescrita pelo inciso II, do art. 197, da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art.187 - O imposto será cobrado por meio de alíquotas, de acordo
com a Tabela I.
Art.188 - Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da
receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os
registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco,
tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual
não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das
seguintes parcelas:
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados durante o mês ou
ano;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de
honorários de diretores, e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes;
III - despesas com fornecimento de água, luz. telefone e
demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art.189 - Em se tratando de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do contribuinte o imposto será calculado por
meio de alíquotas fixas, percentuais à Unidade Fiscal do
Município, de acordo com o disposto na Tabela I.
Seção III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art.190 - O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas
pelo próprio contribuinte, ou lançado previamente pela repartição
fazendária, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em
regulamento.
Art.191 - Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na
receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de
registro do valor dos serviços prestados.
Art.192 - O montante do imposto a recolher será arbitrado pela
autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de
recolhimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão
dolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o art.
185 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art.193 - O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior
prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do
imposto.
Art.194 - O lançamento do imposto sobre serviços será feito pela
forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, para todos os
contribuintes existentes no cadastro fiscal de que trata o
Capítulo I, Título II, livro segundo deste Código.
Art.195 - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de
prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do
exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do
imposto, serão lançados a partir do mês em que iniciem as
atividades.
Art.196 - Os profissionais autônomos ou as empresas de prestação
de serviços de qualquer natureza que desempenharem várias
atividades constantes da Tabela I, sujeitar-se-ão ao imposto com
base na alíquota mais elevada correspondente a uma dessas
atividades.
Art.197 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo
preço for cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido
atravéz de compensação abordada entre as partes.
Art.198 - Quem se utilizar de serviço prestado por empresa ou
profissional autônomo deverá, exigir, na ocasião do pagamento, a
apresentação do certificado de inscrição no cadastro de
prestadores de serviço, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Unico - No recibo ou qualquer outro documento que
comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da
inscrição municipal do prestador de serviço.
Art.199 - Não sendo apresentado o certificado de inscrição,
aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do
pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista
para a respectiva atividade.
Art.200 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava
obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável
pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.
Art.201 - O recolhimento do tributo descontado na fonte, ou,
sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada,
far-se-á em nome do responsável pela retenção, com relação
nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar do último dia do mes em que se
efetuou a prestação do serviço.
Parágrafo Unico - Considera-se apropriação indébita, a retenção,
pelo usuário do serviço, após o prazo previsto neste artigo, do
valor do tributo descontado na fonte.
Art.202 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime
de isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas neste
Capítulo, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS
LIQUIDOS E GASOSOS
Seção I
Da Incidência e das Isenções
Art.203 - O imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos tem
como fato gerador a venda a varejo, dos seguintes produtos:
a) gasolina;
b) querosene;
c) óleo combustível;
d) álcool etílico anidro combustível - AEAC;
e) álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
f) gás liquefeito de petróleo - GLP;
E) gás natural;
h) querosene de aviação.
Art. 204 - Considera-se contribuinte:
I. O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consu-
midor final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos
grandes consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou os transportadores -
revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas
aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas que pratiquem operações de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os óGrgãos da administração pública direta, as
es
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações que vendam a varejo
produtos sujeitos ao imposto ainda que a
compradores de determinada categoria profissional
ou funcional.
II - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela
quantidade de combustível por ele consumido.
Art.205 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto devido:
1 - 0 transportador em relação aos combustíveis
transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em
nome de terceiros, combustíveis destinados a venda
direta ao consumidor final.
Art.206 - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art.207 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a
varejo dos combustíveis, sobre o qual serão aplicadas as
seguintes alíquotas:
a) para o ano de 1995 de 1,5% (um e meio por cento).
8 lo - Este imposto para o ano de 1996, estará extinto conforme a
Emenda Constitucional no 3 de 17/03/93.
Seção III
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
Art.208 - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento
vendedor, entendido como o local, construido ou não, onde o
contribuinte exerce a atividade de comercialização de
combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário,
inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não se aplica à simples
66
entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de
operação já tributada no Município.
Seção IV
Do Lançamento
Art.209 - Os contribuintes do Imposto sobre Venda a Varejo
de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de
lançamento por homologação.
Seção V
Do Pagamento
Art.210 - O imposto será apurado e pago mensalmente até 15
(quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Seção VI
Da Documentação Fiscal e das Obrigações Acessórias
Art.211 - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de
outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração
de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao
registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao
combustível.
Parágrafo Unico - Enquanto não forem definidos em regulamento
novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco
municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de
Petróleo.
Art.212 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal
própria.
Art.213 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua
inscrição na repartição municipal competente.
&7
Seção VII
Das Penalidades
Art.214 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária
ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em
determinado período, ou ainda quando os registros contábeis
relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da
legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a
base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função
de dados que exteriorizem a situação econômica-financeira do
sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.
Art.215 - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o
infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes
penalidades:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 20% (vinte
por cento) do valor o imposto corrigido
monetariamente;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não -
escriturada - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto corrigido monetariamente;
III - falta de emissão de documento fiscal em operação
escriturada - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto corrigido monetariamente;
IV - emissão de documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes
nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o
valor do imposto a pagar - multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto não pago corrigido
monetariamente;
V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou
depósito de produtos sujeitos ao imposto sem
documentação fiscal ou acompanhados de documento
fiscal inidôneo - multa de 50% (cinquenta por cento)
do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição
competente - multa de 10 VUFM (Unidade Fiscal do
Município).
VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de
68
qualquer procedimento fiscal - multa de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto corrigido monetariamente,
ao mês.
Art.216 - As denominações relativas aos produtos, distribuidores,
revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Parágrafo Unico - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor
legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da
distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos
neste Capítulo.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMOVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art.217 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante
ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:
1 - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou Ppor
acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 218 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos
equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
&9
IV
VI
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
XVI
XVII
arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública
ou praça;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do
Art. 214;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução
da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiros receber, dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade
desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de
imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal.
mandato em causa própria e seus subestabelecimentos,
quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e venda;
instituição de fideicomisso;
enfiteuse e subenfiteuse;
rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
concessão real de uso;
cessão de direitos de usufruto;
cessão de direitos ao usucapião;
cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
acessão física quando houver pagamento de
indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”"
não especificado neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no
inciso anterior;
8 lo - Será devido novo imposto:
hi - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
8 2o - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra
natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens
situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que
implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos.
Seção II
Da não Incidência
Art.219 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
y - efetua para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
8 lo - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica
71
MN as
o A
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
correspondente a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 20 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 60% (sessenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2
(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
8 30 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente
à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
8 49 - As instituições de educação e assistência social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no
resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art.220 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário
do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art.221 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art.222 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao
direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se
este for maior.
8 io - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
8 2o - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração ideal.
8 30 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 100% (cem por cento) do valor venal
do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
8 40 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio ou 80% (oitenta por
cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
8 5o - Na concessão real de uso, a base de Cálculo será o valor
do negócio jurídico ou 100% (cem por cento) do valor venal do bem
imóvel, se maior.
8 60 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por
cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
8 7o - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor
da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
8 Bo - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo
órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente.
hd
8 9o - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do
imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
Seção V
Das Alíquotas
Art.223 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da
habitação, em relação à parcela financiada - 01% (um
por cento);
II - demais transmissões - 2% (dois por cento).
Seção VI
Do Pagamento
Art.224 - O imposto será pago até a data do fato translativo,
exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta
para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 10 (dez) dias contados da data
da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar
aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver
sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda
que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da
indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais,
dentro de 10 (dez) dias contados da data da sentença
que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
74
Art.225 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
8 lo - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada
a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do
imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da
escritura definitiva.
8 2o - Verificada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto correspondente.
Art.226 - Não se restituirá o imposto pago:
1 - quando houver subsequente cessão da promessa ou
compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o
direito de arrependimento, não sendo, em consequência,
lavrada a escritura;
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto
de retrovenda.
Art.227 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos
de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade
judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com
fundamento no art. 1136 do Código Civil.
Art.228 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo
órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
4
m
Art.229 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias
ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art.230 - Os tabeliões e escrivões não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago.
Art.231 - Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos
judiciais que lavrarem.
Art.232 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto
são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora
do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em
que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da
transferência do bem ou direito.
Seção VIII
Das Penalidades
Art.233 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o
seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica
sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
imposto.
Art.234 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei
sujeita o infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Unico - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no Art. 225.
Art.235 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto
sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto sonegado.
Parágrafo Unico - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
76
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou
auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art.236 - O crédito tributário não liquidado na época própria
fica sujeito à atualização monetária.
TITULO IV
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA INCIDENCIA
Art.237 - As taxas cobradas terão como fato gerador o exercício
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo Unico - A taxa não pode ter base de cálculo própria de
impostos.
Art.238 - As taxas cobradas pelo município são:
I - pelo exercício do poder de polícia;
II - pela prestação de serviços públicos.
CAPITULO II
DAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
Art.239 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade
da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao
respeito à responsabilidade e aos direitos individuais ou
coletivos.
8 lo - Considera-se regular o exercício do poder de polícia
VA
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
8 2o - O poder de polícia administrativa será exercido em relação
a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da
competência do Município, dependentes, nos termos deste código,
de prévia licença da Prefeitura.
Art.240 - As taxas de licença têm como fato gerador o
efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do
Município, mediante a realização de diligências, exames,
inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art.241 - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização do funcionamento em horário normal;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
TÁ - vigilância sanitária.
Art.242 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física
ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática
de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do artigo 233.
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art.243 - A base de cálculo das taxas de poder de polícia do
Município é o custo estimado da atividade
Art.244 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia será procedido conforme Tabelas em anexo a este
código.
Da Inscrição
Art.245 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à
prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição
no Cadastro Fiscal.
Do Lançamento e Arrecadação
Art.246 - O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuadas
antecipadamente ou posteriormente, (a definir pelo município) a
critério da repartição.
Das Penalidades
Art.247 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou
praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do
Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da
Prefeitura, de que trata o artigo 239, 8 20, e sem o pagamento da
respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I - à correção monetária do débito, pela UFM (Unidade
Fiscal do Município);
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31o até o
1000 dia do vencimento.
IV - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito corrigido menetariamente, a partir do 101o dia
do vencimento;
V - à cobrança de juros moratório à razão de 01% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Parágrafo Unico - Ao contribuinte reincidente será imposta a
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido da
taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização
Art.248 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer
outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá
instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença para localização.
8 io - Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades
ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
8 2o - A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.249 - A licença para localização será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento
sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados
os requisitos da legislação urbanística do Município.
8 lo - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento.
8 20 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que limitaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento.
8 30 - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixada em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
8 40 - A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes
do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder
de polícia administrativa do Município.
Art.250 - A taxa de licença para localização é devida de acordo
com a Tabela II em anexo, devendo ser lançada e arrecadada.
Seção II
Da taxa de licença para funcionamento
em horário normal
Art.251 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer
outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter
permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e
pagamento anual da taxa de licença para funcionamento.
8 io - Considera-se temporária a atividade que exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades
ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como
balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
8 2o - A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos
depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.
Art.252 - A licença para funcionamento será concedida desde
que observadas as condições constantes do poder de polícia
administrativa do Município.
8 lo - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no
exercício da atividade.
8 2o - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
si
situação do estabelecimento.
8 30 - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
8 49 - A taxa de licença para funcionamento é anual e será
recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - pela metade, se a atividade se iniciar no segundo
semestre.
Art.253 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no
mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será
calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a
maior ônus fiscal.
Art.254 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo
com a Tabela III em anexo, e com períodos nela indicados, devendo
ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de
lançamento.
Seção III
Da taxa de licença para o exercício
da atividade de comércio ambulante
Art.255 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante
poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento
da taxa de licença de comércio ambulante.
8 lo - Considera-se comércio ambulante [o) exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localizações
fixas, com característica eminentemente não sedentária.
8 2o - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre
que houver qualquer modificação nas características do exercício
da atividade.
Art.256 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo
as características essenciais de sua inscrição, a ser
apresentado, quando solicitado.
Art.257 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art.258 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal
ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do artigo 245.
Parágrafo Unico - A taxa de licença de comércio ambulante, quando
anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I - total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II - 50% (cinquenta por cento), se a atividade se
iniciar no segundo semestre.
Art.259 - A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá
ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte,
mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
exercício de sua atividade.
Art.260 - A taxa de licença de comércio ambulante, é devida de
acordo com a Tabela IV em anexo, e com período nela indicados,
devendo ser lançada e arrecadada.
Parágrafo Unico - No caso de atividades múltiplas, exercidas pela
mesma pessoa, a taxa de licença de comércio ambulante será
calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita
a maior ônus fiscal.
Seção IV
Da taxa de licença para execução
de obras particulares
Art.261 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira
construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir
edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas,
assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação
de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está
sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado
da taxa de licença para a execução de obras.
8 lo - A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
8 20 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra.
Art.262 - A taxa de licença para execução de obra é devida
de acordo com a Tabela V em anexo e com períodos nela indicados,
devendo ser lançada e arrecadada.
Seção V
Da Taxa de Licença Sanitária
Art.263 - Qualquer pessoa que se utilizar de atividades prestadas
pelo município no exercício da vigilância sanitária, conforme
Tabela VII em anexo, e que deverá ser lançada e arrecadada nos
prazos e datas fixadas no aviso de lançamento.
Art.264 - Fica instituída a Taxa de Licença para Vigilância
Sanitária que se regerá no que couber mediante ao disposto neste
Código Tributário, cujo o valor das taxas é o constante da tabela
Vil.
CAPITULO III
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art.265 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Unico - Considera-se o serviço público:
I a
Lis
8
Art.266 - O
utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
específico, quando possa ser destacado em unidade
autônoma de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
divisível, quando suscetível de utilização
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel
abrangido pelo serviço prestado.
Art.267 - As taxas de serviços serão devidas para:
1 sã
1 =
limpeza pública;
iluminação pública;
coleta de lixo.
[E]
mn
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art.268 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o
custo do serviço.
Art.269 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado
pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Do Lançamento
Art.270 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-
recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Da Arrecadação
Art.271 - O pagamento das taxas de serviços públicos será
feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Das Penalidades
Art.272 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas
ficará sujeito:
F - à correção monetária do débito pela UFM (Unidade
Fiscal do Município);
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III - à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 310 até o
Ea
E
1000 dia do vencimento.
IV - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir de 10lo dia
do vencimento;
V - à cobrança de juros moratórios à razão de 01% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.
Seção I
Da taxa de limpeza pública
Art.273 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização
efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de
serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e
particulares.
Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:
I - a coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e
logradouros;
III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
0 Art.274 - O custo despendido com a atividade do inciso I, será
dividido proporcionalmente, considerando:
I - 01% (um por cento) de imóvel residencial;
II - 02% (dois por cento) de imóvel não residencial.
Art.275 - O custo despendido com as atividades dos incisos II e
III do artigo 275 será dividido proporcionalmente às testadas dos
imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Seção II
Da taxa de iluminação pública
Art.276 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a
87
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da
Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Art.277 - O custo despendido com a atividade de iluminação
pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis
não edificados situados em locais em que se dê a atuação da
Prefeitura.
Art.278 - Os imóveis edificados serão cobrados conforme convênio
firmado com a COPEL, em 03 de Janeiro de 1.991.
TITULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
FATO GERADOR
Art.279 - A Contribuição de Melhoria terá como Fato Gerador a
realização de obras públicas.
Parágrafo Unico - A Contribuição de Melhoria terá como limite o
custo total da obra;
Art.280 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência
de obra pública realizada pela Administração Direta ou Indireta,
inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a
União, entidades estatais ou federais;
CAPITULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.281 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel atingido, direta ou indiretamente com a obra
pública;
Parágrafo Unico - Os bens indívisos serão lançados em nome do
ea
proprietário de maior quinhão, a quem caberá o direito de exigir
dos demais as parcelas que lhe couberem.
Art.282 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real,
acompanhando o imóvel após a transmissão;
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO
Art.283 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria , a
Secretaria de Finanças ou departamento competente deverá publicar
edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II - custo total;
III - determinação da parcela do custo total a ser
ressarcido pela Contribuição de Melhoria;
IV - relação dos contribuintes e respectivos imóveis
beneficiados;
V - forma de pagamento.
Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos fornecerá à Secretaria de Finanças ou departamento
competente os elementos necessários à publicação do edital a que
se refere este artigo.
Art. 284 - Para determinar o custo da obra, devem ser computados
todos os gastos efetuados com estudos, projetos, desapropriações,
execução, fiscalização, ' administração e outros, inclusive os
relacionados com as operações de crédito de financiamento.
Art.285 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do
Inciso IV do artigo 289 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação do edital, para a impugnação de
quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Parágrafo Unico - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário
Municipal de Finanças, através de petição fundamentada, que
servirá para início do processo administrativo fiscal;
Art.286 - Executada a obra na sua totalidade ou parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o
início da cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis.
Art.287 - A notificação de lançamento conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição
de Melhoria devida;
II - identificação da obra referente ao devido lançamento;
III - prazo para pagamento de uma só vez ou parceladamente,
e respectivos locais de pagamento;
IV - prazo para reclamação contra o lançamento.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.288 - A Unidade Fiscal do Município será instituída através
de lei específica.
Parágrafo Unico - O valor da Unidade Fiscal do Município será
reajustado através de Decreto pelo Executivo.
Art.289 - Serão instituídas através de lei específica os serviços
prestados pela Prefeitura, não constantes como taxas pela
prestação de serviço, que serão denominadas como tarifa ou preço
público.
Art.290 - O Executivo fixará por Decreto as normas regulamentares
necessárias à execução deste Código.
Art.291 - Este Código entra em vigor a partir de 01/01/95,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura pune de Santo
Antonio do Paraíso, em 22 de Dezembro de 99
Prefeito Municipal
TABELA I
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
Serviços de:
Í;
2
A
ALIQUOTA E BASE DE CALCULO
sobre a alíquota
receita fixa s/a
bruta UEM
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade sédica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres,
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorros, manicônios, casas de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres.
7
4
8.
%
10,
tt.
12,
13.
4
15.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres,
Enfermeiros, ocbstetras, ortópticos, fonoaudiblogos,
protéticos (próteses dentárias).
Assistência médica e congêneres previstos nos itens |, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de aedicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência
a empregados.
Planos de saúde, prestados por espresas que não esteja no
ites 5 desta lista e que se cumpran através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
(VETADO),
Médicos veterinários.
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
Guarda, tratasento, asestrasento, adestrasento,
embelezamento, alojasento e congêneres, relativos a animais,
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicuros, tratamento de
peles, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres,
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
Liapeza e dragaçen de portos, rios e canais,
Linpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
91
lb.
1,
18.
19.
z”.
2.
22.
DB.
2%.
2.
28
2%,
3H,
2.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres,
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
Incineração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaninés,
Saneasento ambiental e congêneres,
Assistência técnica (VETADO).
Assessorias ou consultorias de qualquer natureza, não
contida en outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processasento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(VETADO).
Planejasento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou adeinistrativa (VETADO),
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas &
inforaações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
Contabilidade, auditoria, quarda livros, técnicos es
contabilidade e congêneres.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas,
Traduções e interpretações.
Avaliação de bens,
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria ea geral
E congêneres,
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza,
Aerofotogranetria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
Execução, por adainistração, empreitada ou subespreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
seselhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complesentares (exceto o fornecisento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
TEM).
| 33. Demolição,
34. Reparação, conservação e reforsa de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecisento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICH),
35. Pesquisa, perfuração, cisentação, perfilagen, (VETADO),
| estimulação e outros serviços relacionados con a exploração
| e explotação de petróleo e gás natural.
3. Florestasento e reflorestasento.
es 37. Escoranento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagisso, jardinagea e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao JEM).
39, Raspages, calafetação, polisento, lustração de pisos,
paredes e divisórias,
oi 40, Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecisantos,
de qualquer grau ou natureza.
3 41, Planejamento, organização e adainistração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de aligentação e bebidas, que fica sujeito ao
CM).
43, Adainistração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
0 (VETADO).
|
44, Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
45. fAgencianento, corretages ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência,
4. Agenciasento, corretagen cu intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autoriz
adas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretages ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária,
48, Agenciasento, corretages ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-
se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central),
49, fAgencianento, organização, promoção e execução de programas
de turisao, passeios, excursões, quias de turisso e
l 93
congêneres,
50. Agenciasento, corretages ou intermediação de bens móveis e
inóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48,
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial,
53. fgentes da propriedade artistica ou literária,
54, Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
8) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por ques não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro.
5. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e quarda
de tens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos es
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
” Central).
= 57, Guarda e estacionasento de veículos automotores terrestres,
58. Vigilância ou segurança de pessoas de bens,
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do município.
&0. Diversões públicas:
% a) (VETADO), cinemas, (VETADO), "táxi dancings" e congêneres;
| b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, cos cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congéneres,
inclusive espetáculos que sejas também transaitidos,
mediante cospra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
t) cospetições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou ses a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transaissão pelo rádio ou
pela televisão;
q) execução de música, individualnente ou por conjuntos.
(VETADO).
él.
b2.
é.
ba,
65.
bb.
&7.
68.
é,
7.
n.
72.
3,
Tá,
7.
Tê.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteio ou prêmios.
Fornecinento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou asbientes fechados (exceto
transaissões radiofónicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucages, dublagem e mixagem sonora,
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucages.
Produção, para terceiros, mediante ou ses encomendas
prévias, de espetáculos, entrevistas e congêneres,
Colocação de tapetes e cortinas, com saterial fornecido pelo
usuário final do serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de máguinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecisento de peças E
partes, que fica sujeito ao ICM),
Conserto, restauração, manutenção e conservação de aáquinas,
veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICH).
Recondicionasento de motores (o valor das paças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICH),
Recauchutagen ou regeneração de pneus para o usuário final,
Recondicionasento, acondicionasento, pintura,
beneficiamento, lavages, secages, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização e comercialização,
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
Instalação e sontagen de aparelhos, máquinas e equipasentos,
prestados ao usuário final do serviço. exclusivamente con
material por ele fornecido.
Montagens industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente con material por ele fornecido,
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de docusentos
e outros papéis, plantas ou desenhos.
oa
n.
78,
nr.
Bo,
Bi.
82.
8,
Bá.
8.
6,
8.
8a,
8.
9%.
MH.
2.
93.
4.
Composição gráfica, fotocosposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendasento sercantil.
Funerais,
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviasento.
Tinturaria e lavanderia,
Taxidermia,
Recrutasento, agenciasento, seleção, colocação ou
fornecisento de são-de-obra, mesmo en caráter temporário,
inclusive por eapregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas cu sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais eateriais
publicitários (esceto sua ispressão, reprodução ou
fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer aeio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto cu
aeroporto; atracação; capatazia; armazenages interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movinentação de mercadoria fora do cais.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônogos.
Dentistas.
Economistas.
Psicólogos.
Assistentes sociais.
Relações públicas.
96
EM
95.
%.
7.
8.
ELA
100.
Cobranças e recebisentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
titulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebizentos e cutros serviços correlatos da cobrança ou
recebinento (este item abrange tanbês os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecisento de talão de cheques; enissão de
cheques adainistrativos; transferência de fundos; devolução
de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de
paganento e créditos, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas es tersinais eletrônicos;
pagasentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecisento; elaboração de ficha cadastral, aluguel
de cofres, fornecisento de segunda via de avisos de
lançasento de extrato de contas; esissão de carnês (neste
ites está abrangido o ressarcisento, a instituições
financeiras, de gastos coa portes de Correio, telex e
teleprocessasento, necessários a prestação dos serviços),
Transporte de natureza estritasente aunicipal,
Comunicações telefônicas de us para outro aparelho dentro do
sesão aunicípio.
Hospedagens en hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços).
Distribuição de bens de terceiros es representação de
qualquer natureza.
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA:
a) - Trabalho pessoal do profissional autónomo do nível
universitários cessennencenerosenecovoo La 000% da U,F.M,
b) - Trabalho pessoal do profissional auténoso do nível
DÉdiO: ss cosscessensarsasocsonsesenavs caca 50% da U,F.M,
ci - Trabalho pessoal dos demais profissionais.50% da U.F.M.
d) - Itens 32, 33 e Já da lista de serviços: sobre o preço
do serviço. Índice descesesemavasocscasancescoscnasoZh
e) - Demais itens da lista de serviço: sobre o preço do
serviços Índice dBrcessasecararesi cas sesacess score sh
27
'
a uos
001
4
'
'
'
'
1
'
'
1
'
1
'
1
1
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1
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1
1
1
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1
1
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'
t
1
'
4
'
1
'
1
1
TABELA II E TABELA III
TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
EN DUB TRI A :
COMÉRCIO:
PRESTADORES DE SERVIÇO:
ATINIDADE Ss
AO ANO
10.500% da U.F.M.
AO ANO
3.020% da U.F.M.
AO ANO
3.780% da U.F.M.
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
VENDEDORES EVENTUAIS OU AMBULANTES
sã
o
“
”
;
Õ
=»
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
a) Construção em geral:....20% da U.F.M. por metro quadrado
E) NPrenemento:.......c2c os 40% da U.F.M. por metro linear
€&) Lotemmento:............. 4% da U.F.M. por metro quadrado
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA VIGILANCIA SANITARIA
001 - DIVERSOS
INDUSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
AO ANO - 1.300% da U.F.M.
TABELA VII
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
14% (quatorze por cento) da U.F.M. por metro linear de
testada.
LS .
feeeccenenenoconemenessconenoenooeenoooooenoooanom fecaeeooocenooceneccoaeaeeceaamenccenenoocececenaacocenecooeeeconeneecanenooceaecoo comeco oemeecococeneememanems
1 FUNDO DE PREVIDENCIA S A PARAISO - SIST, ORG. 1 k (ANEXO 11 LEI 4320) |
1 FUNPREY 1 COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA (EXERCICIO: ar PAG: 1 |
feseeeecooeeconeeceeeconeneconecoeeecenenceeeomenom a feseeeeeeeeecomeeeneoo
I I AUTORIZADA I
I TITULOS feceeecenceacenecnenem feoeeceecneceneceenoo feccecenecceconecoenoa ' I
I I CREDITOS I CREDITOS I I I
I 1 ORCAMENTARIOS E 1 ESPECIAIS E TOTAL 1 REALIZADA I DIFERENÇAS
I 1 SUPLEMENTARES 1 EXTRAORDINÁRIOS 1 I (RS) I (R$)
fecccceencecoceaeenenooseeneeco cancao ocenenaemecos feocenececeneccceneaos A feseeecsennesoceneooom fessmeneooesceaeeneno
I
1 0100.00000000.000 I I I I I
1 FUNDO DE PREVIDENCIA S A PARAISO I 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00
1 0101.00000000.000 I I I I I |
1 FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO I 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 1 0,001 61.500,00
1 0101.03000000.000 I I I I I |
1 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO I 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00.
1 0101,03070000.000 I I I I I |
1 ADMINISTRAÇÃO I 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 1 0,001 61.500,00
1 0101.03070210.000 I I I I I
2zà HONINISTRAÇÃO GERAL I 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00
“71 0101,03070212.001 I I I I I
“MANUTENCAO DO FUNDO DE PREVIDENCIA- I I I I I
PREV I 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 1 0,00 1 61.500,00 |
o DESPESAS CORRENTES I 46.500,00 1 0,00 1 46.500,00 1 0,001 46.500,00.
13100, DESPESAS DE CUSTEIO I 6.500,00 1 0,00 1 6.500,00 1 0,001 6.500,00:
131%. HATERIAL DE CONSUMO I 2.500,00 1 0,00 1 2.500,00 1 0,00 1 2.500,00
13120.01 MATERIAL DE CONSUNO I 2.500,00 1 0,00 1 2.500,00 1 0,00 1 2.500,00
ru. SERVICOS DE TERCEIROS E ENCARGOS 1 4.000,00 1 0,00 1 4.000,00 1 0,00 1 4.000,00
rum, OUTROS SERVICOS E ENCARGOS I 4.000,00 1 0,00 1 4.000,00 1 0,00 1 4.000,00
13200, TRANSFERENCIAS CORRENTES I 40.000,00 1 0,00 1 40.000,00 1 0,00 1 40.000,00
1350. TRANSFERENCIAS A PESSOAS I 40.000,00 1 0,00 1 40.000,00 1 0,00 1 40.000,00
1 3250.01 TRANSFERENCIAS A PESSOAS 1 40.000,00 1 0,00 1 40.000,00 1 0,00 1 40.000,00
1 4000. DESPESA DE CAPITAL I 15.000,00 1 0,00 1 15.000,00 1 0,001 15.000,00 :
14100. INVESTIMENTOS I 5.000,00 1 0,00 1 5.000,00 1 0,00 1 5.000,00
Taim, EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 1 0,00 1 5.000,00 1 0,00 1 5.000,00 1
1 4120,01 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1 5.000,00 1 0,00 1 5.000,00 1 0,00 1 5.000,00
14200, INVERSOES FINANCEIRAS I 10.000,00 1 0,00 1 10.000,00 1 0,00 1 10.000,00
Tao. AQUISICAO DE IMOVEIS I 10.000,00 1 0,001 10.000,00 1 0,001 10.000,00 |
T 420,01 AQUISICOES DE IMOVEIS I 10.000,00 Ê 0,00 1 10.000,00 0,00 1 10.000,00
feceeesecececenceeoeecencenenacenececonaacenenenee feceeecerceecemecemcespseocescoeeceecceneem fecceeceeceeeceeeesecefececeeeceeceneceenoem frocecescecoresecesnsa
I TOTAIS.....oseceee I 61.500,00 7 0,00 1 61.500,00 0,00 1 61.500,00
I I I I I

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