← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1995 |
| Date | 1995-06-29 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Orgânica do Municipio de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO | LEI Nº 207, DE 29.06.95 SÚMULA: Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Parágrafo Primeiro do Artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a seguinte redação: "PARÁGRAFO PRIMEIRO - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão a sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara." Art. 2º - O Parágrafo Primeiro do Artigo 17 da lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a seguinte redação: “PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, E MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO E PROMOVER O BEM DO NOSSO MUNICÍPIO." Art. 3º - O Artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - O Mandato da Mesa Executiva será de (01) um ano com direito a reeleição de seus membros por mais um período na mesma Legislatura, a partir de 01.01.97." CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO Art. 4º - O Parágrafo Segundo do Artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a seguinte redação: "PARÁGRAFO SEGUNDO - As Comissões Especiais serão constituídas por determinação do Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar apresentado por qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no requerimento." Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, EM 29 DE JUNHO DE 1.995. JOÃ A SILVA E ENTE DA CÂMARA ESTADO DO PARANÁ C.G.C.M.F 78.955.663/0001-57