← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2013 |
| Date | 2013-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2014 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 15 |
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3a Danto Úlonio do Sarto CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1 333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg. br - E-mail: cmsapOig.com.br LEINº 1.113/2015 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2014 do Município de Santo Antonio do Paraíso e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Orçamento do município de Santo Antonio do Paraíso, para o Exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: Ni |- as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal, || — a estrutura dos orçamentos; ||| — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; |V - as disposições sobre a dívida pública municipal, V-— as disposições sobre despesas com pessoal, VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e; VII — as disposições finais. |- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2014, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXO |, Il e III desta lei (art. 165, 8 4º da CF). Parágrafo Unico — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO |, ll e Ill desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Il - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do município, seus órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos pela Administração Pública Municipal. Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos: |- Da receita obedecerá o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/04, com alterações posteriores; ||- Da natureza de despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; “|ll- Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; |V- Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. 3: Danto (nlonio do Faraito 14 CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ 24» Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br Parágrafo Unico —- O orçamento para 2014 poderá ser alterado, mediante abertura de creditos suplementares até o limite de 2% de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Il - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5.º - O orçamento para o exercício de 2014, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias. Art. 6º - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 7º - Os valores fixados nas metas contidas no Anexo | poderão ser flexibilizados na proporção de 5% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. Art. 8º - Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2014 os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei. Art. 9º - O orçamento programa para 2014, será elaborado com as seguintes secretarias / órgãos orçamentários e autarquia: | - Gabinete do Prefeito |.1 — Chefia de Gabinete |.2 — Assessoria Jurídica |.3 — Controle Interno |.4 — Ouvidoria Geral || — Secretaria de Administração [1.1 — Divisão de Recursos Humanos 11.2 — Divisão de Licitações e Contratos 11.3 — Divisão de Compras e Amoxarifado 11.4 — Divisão de Patrimônio e Frotas 11.5 — Divisão de Controle Interno 11.6 — Divisão de Projetos e Convênios 11.7 — Divisão de Administração Geral |Il — Secretaria de Finanças 11.1 — Divisão de Contabilidade [11.2 — Divisão de Cadastro, Tributação e Fiscal [11.3 — Divisão de Tesouraria IV — Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos IV.1 — Divisão de Viação de Obras e Serviços IV.2 — Divisão de Serviços Urbanos IV.3 — Divisão de Extensão Rural IV.4 — Divisão de Saneamento V- Secretaria de Saúde V.1 - Divisão de Saúde de Danto (nlonio do Saraiho CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br V.2 — Fundo Municipal de Saude VI - Secretaria de Assistência Social V1.1 — Divisão de Assistência Social Geral V1.2 — Fundo Municipal de Assistência Social V1.3 — Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente VII — Secretaria de Educação e Cultura VIL.1 — Divisão de Ensino VII.2 — Divisão de Ensino do Fundeb VII.3 — Divisão de Educação Infantil VIII - Departamento de Esporte, Lazer e Turismo VIIlI.1 — Divisão de Esporte, Lazer e Turismo VII1.2 — Atividades Culturais IX — Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente IX.1 — Divisão de Agricultura e Meio Ambiente X — Secretaria de Transporte X.1 — Divisão de Transporte XI — Secretaria de Habitação e Urbanismo X1.1 — Divisão de Habitação e Urbanismo 90 — Reserva de Contingência; Autarquia: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto. Art. 10º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2014, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). | Parágrafo Unico — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receita para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art.11º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO Ill desta lei: 41º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2013; $2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, -* propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 12º —- O orçamento para o exercício de 2014, destinará recursos para a reserva de contingência, da Ounlo (adendo do Farah CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes liquidas previstas para o mesmo exercicio. E O e 81º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 13 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º da LRF) Art. 14 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após à publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal. Art. 15 - O Município aplicará: Parágrafo Unico: Os percentuais Constitucionais no desenvolvimento do Ensino, nos termos da Emenda Constitucional nº 14/96, Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei nº 11.494/2007, tendo como fonte de receita os recursos repassados pelo Fundeb, Salário Educação e receitas próprias, na forma definida em Lei. Art. 16 - Nas estimativas das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a serem encaminhadas à Câmara Municipal, prevendo: a) recadastramento do IPTU para inclusão de aproximadamente 30 unidades fiscais ou contribuintes e atualização do valor venal das unidades fiscais, através de revisão da planta de valores; b) recadastramento de ISSQN para inclusão de aproximadamente 20 contribuintes. Art. 17 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | da lei (Metas Prioritárias para Elaboração do Orçamento- Programa para o Exercício Financeiro de 2014, por Função de Governo), a serem incluídas na Proposta orçamentária, podendo abranger programas não elencados, desde que financiados com recurso de outras esferas do governo. Art. 18 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Industria, Comércio e Serviços e outras na área de sua competência, bem como também celebrar consórcios com outros Municípios para desenvolver Projetos ou atividades de interesse comum, a serem referendados pelo Poder Legislativo. Art. 19 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2013. Art. 20 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo | desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei. Art. 21 - Os incentivos de natureza tributaria à investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de PF 3x Danto Únlonio do Saraio CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br empregos. Art. 22 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais” , ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: | - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, OU; || — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do ADCT, bem como, na Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. Parágrafo primeiro: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2013 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Parágrafo segundo: O Orçamento-Programa para O exercício de 2014, consignará dotação específica para atendimento das ações na área da criança e do adolescente. Art. 23 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios demonstrado através de parecer da Assistente Social. Art. 24 - O Município poderá dar apoio administrativo e financeiro através do pagamento de despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual visando manutenção da Junta Militar, Incra, Posto de expedição de Carteira Profissional de Trabalho, Detran, Posto de Expedição de Carteiras de Identidade e EMATER. Art. 25 - Serão considerados para efeitos do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: | | — As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 368 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do Art. 182 da Constituição Federal. Art. 26 - Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, | - considera-se contratada a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; || — no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 27 - As metas estabelecidas nesta lei constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual (PPA) para o período de 2009/2014. Art. 28 - A Execução Orçamentária será realizada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de 3x Danto Únlonio do Saraiso CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsap(ig.com.br afetar o equilibrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas € despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes na Lei Complementar 101/2000. Art. 29 — Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 81º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso |, ambos da LRF. 82º - Na lei orçamentária anual, o orçamento da despesa identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso |, ambos da LRF). Art. 30 - O Legislativo enviará até 30 de julho de 2013, para inclusão no orçamento Geral do Município, o seu orçamento elaborado na forma do disposto na Emenda Constitucional nº 25. Art. 31 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada. 81º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no artigo $3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/04. 82º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. | Art. 32 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Art. 33 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. Art. 34 — A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores. Art. 35 — Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma 3a Danto Únlonio do Saxato CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg. br - E-mail: cmsapQig.com.br de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para O exercicio de 2V 14. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 36 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 37 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 38 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para O Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de 2014, mediante lei especifica. Art. 39 -— O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, 81º, |, da CF). Parágrafo Unico — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014. Art. 40 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo, Legislativo e Autarquias, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para O legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 9,/0% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. | Art. 41 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arís. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000. | — eliminação de vantagens concedidas a servidores, || — eliminação das despesas com horas extras, ||| — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; |V — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 42 — Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, 81º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Santo Antonio do Paraíso, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art. 43 - A contratação de horas extras fica limitada a 10% do total da folha de pagamento nas áreas pie dd de Danlo Áulonio do Fasolho CNPJ Nº 78.955.663/0001-57 ESTADO DO PARANÁ Av. Deputado Nilson Ribas, 886 - Telefax (043)3224-1333 - Cep: 86315-000 Site: www.santoantoniodoparaiso.pr.leg.br - E-mail: cmsapQig.com.br de Educação, Saude e Assistência Social e a 0% para as demais areas da administração. VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 44 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000). Art. 45 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 46 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º, da LRF). Art. 47 — Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPC, ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 48 — Os tributos municipais poderão ter desconto à vista, nos termos da legislação municipal em vigor. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2013. Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo. Art. 50 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria. ANEXO | DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 NUMERO PROGRAMA OBJETIVO “8 Amortização de Dívida com o INSS |Amortizar Dívida Confessada 2 Amortização e Controle da Dívida Manter os pagamentos dos juros e amortizar a dívida contratada do Contratada município. 3 Atuação Legislativa da Câmara Manutenção dos serviços legislativos, bem como realizar investimentos Municipal necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Câmara Municipal 4 Gestão e Manutenção do Gabinete do [Manutenção do Gabinete do Prefeito, Chefia de Gabinete, Assessoria Prefeito Jurídica e Ouvidoria Geral, bem como realizar os investimentos necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Prefeito. 5 Gestão e Manutenção da Secretaria [Criar condições para o bom andamento das atividades administrativas do de Administração edifício sede da Prefeitura e das divisões que compõe a Secretaria de Administração e ainda manter o regular funcionamento das atividades de emissão de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, documentação de veículo e Junta de Serviço Militar. E ainda realizar os investimentos necesários para que os trabalhos administrativos possam atender sempre com qualidade a todas as divisões. 6 Gestão e Manutenção da Secretaria |Manter os trabalhos e realizar os investimentos necessários para o bom de Finanças andamento dos trabalhos das Divisões de Contabilidade, Cadastro, tributação e fiscal e Tesouraria do município. 7 Gestão e Manutenção da Secretaria |Manter os trabalhos e realizar investimentos necessários para o de Viação, Obras e Serviços Públicos [funcionamento da Secretaria de Viação, obras e e serviços Públicos, tais como conservação das estradas municipais, conservação do perímetro urbano do município com a manutenção permanente dos serviços urbanos e dos serviços de saneamento que são realizados em parceria com o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto. Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde Garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e tempo adequado ao atendimento das necessidades básicas de saúde, mantendo em funcionamento todos os programas do Sistema Unico de Saúde, bem como realizar investimentos buscando a melhoria nos serviços de saúde do município. Gestão e Manutenção da Secretaria de Assistência Social Gerir os recursos recebidos dos programas das esferas estadual e federal e aplicar recusos do município com a finalidade de atender a Assistência Social no âmbito administrativo, Conselho Tutelar, Programas de Assistência Social Geral, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente. 16 Gestão e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura Gestão e Manutenção do Deartamento de Esporte, Lazer e Turismo Gestão e Manutenção da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente Gestão e Manutenção da Secretaria de Transporte Gestão e Manutenção da Secretaria de Habitação e Urbanismo Manutenção e Equipamentos da Administração do SAMAE Manutenção, Equipamentos e Obras de Saneamento do SAMAE Reserva de Contingência Gerir os recursos recebidos do FUNDEB e demais programas da educação, bem como aplicar os recursos próprios do município no desenvolvimento da educação. Proporcionando o atendimento ao Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial. Proporcionar condições de prática esportiva e cultural, proporcionando a todos uma melhor qualidade de vida. Incentivando a prática de esporte amador e realizando as festas tradicionais do município. Disponibilizar técnico agricola aos produtores rurais, promover atividades de capacitação técnica aos produtores e conceder incentivos como: mudas de café. calcário, olericultura, fruticultura, patrulha rural, aquisição de sementes, cascalhar carreadores. Manter os trabalhos e realizar os investimentos necessários para o bom andamento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Transportes. Manter os trabalhos e realizar os investimentos necessários para O bom andamento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo Manutenção geral dos serviços administrativos do SAMAE, tais como, manutenção e reforma do prédio, aquisição de equipamentos, manutenção da viatura treinamento e recilcagem de pessoal e realização de concurso público. Manutenção geral do sistema de água do SAMAE, aquisição de equipamentos para manutenção do sistema de água, obras de manutenção € reforma das unidades de captação e distribuição de água. NP? &UCCI FÉLIX SB ESIDENTE / ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 009/2015 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2014 LRF. art 4º Parágrafo 2º, Inciso V RENÚCIA DE RECEITA PREVISTA SETORES PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO [Tributo/Contribuição |2011 2012 2013 a E > >A [o 0% [0% | 000 | 000 | 00 . ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 RISCOS FISCAIS PARA LDO 2013 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2014 LRF, Art. 4º Parágrafo 3º RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Pagamentos de Sentenças Abertura de Créditos adicionais Judiciais não previstas no 204.527,00]a partir da Reserva de orçamento Contingência ANEXO Il DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2014 LRF, art 4º Parágrafo 2º, inciso V Aumento Permanente Receita 13.563.000,00 - Transferência ao Fundef Saldo Final do Aumento Permanente Receita (1) 11.463.000,0 Õ Redução Permanente de Despesa (Il RS; Margem Bruta (III) - (1+1] 11.463.000,0 ) 11.463.000,00 mpacto de novas DOCC 0,00 Margem Líquida de Expansão de COC (HI-IV) 02) =] fe) O E. oa + N 2 o O = < O ANEXO Il DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 PATRIMÔNIO LIQUIDO | "2012 | % | Patrimônio/Capital | 0 To! Resevas | o To: 100 100 100 ANEXO Il DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 RECEITAS REALIZADAS 2012 (a 2011 (d 2010 RECEITA DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 15.100,00 Alienação de Bens Móveis 0,00 15.100,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 TOTAL 0,00] 15.100,00 9.469,14 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL 000] | 0,00] 3.258,00 c)=(a-b)+(f) |(f=(doHD| (Do SALDO FINANCEIRO 21.311,14] 21.311,14] 21114 VE, co Uo ; rr, GEDSONPA $ PRESIDENTE ANEXO Il DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2014 LRF, art 4º, parágrafo 2º, Inciso | Metas Previstas em 2012 % PIB Metas Realizadas em 2012 Valor artaçõe % ESPECIFICAÇÃO (a) (b) c/a)x100 1023160500 | - | 11.38467466 | - [115300960 [ 1127 Receita Não Financeira (1) | 1012486100 | - | 11293540,71 | - | 116867971 DespesaTotal | 1023160500 | - | 1180064864 | - | 1.659.043,64 Despesa Não Financeira (ll) | 1017810500 | - | 1185264860 | - [167454366] 16,45 — Resultado Primário (HI) | "60525600 | - | 37736585 — | - | 22789015 | 23165 — Resultado Nominal | 100000000 | - | 70000624 | - | 100624 | 010 — Divida Pública Consolidada | 250000000 | - | "264404907 | - | 14404907 | 576] Divida Consolidada Líquida | 140000000 | - | 4146122318 | - | 6122318 [0 437 — GEDSON PARUCCI FELIX PRESIDENTE ANEXO II DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2014 LRF, art. 4º Parágrafo 2º, Inciso ll VALORES CORRENTES ESPECIFICAÇÃO | 2011 [%| 2012 |%| 2013 | %]| 20144 [%| 2015 |%| 2016 |% Receita Total | 10.070.446,75] - | 11.384.674,66]| - | 10.827.871,00] - | 11.463.000,00] - | 12.150.780,00] 6 | 12.879.826,80] 6. Receitas Primárias (|) | | | 9.964.282,90] - | 11.293.540,71| - | 10.731.871,00] - | 11.363.000,00] - | 12.044.780,00] 6 | 12.767.466,80] 6. Despesa Total | 9.693.080,90] - | 11.890.648,64] - | 10.827.871,00] - | 11.463.000,00] - | 12.150.780,00] 6 | 12.879.826,80] 6. Despesas Primárias (Il) | 9.640.071,79] - | 11.852.648,66]| - | 10.367.871,00| - | 10.850.000,00] - | 1.501.000,00] 6 | 12.191.060,00] 6. Resultado Primário (l)=(l)| 32421111] - | 377.365,85 | - | 364.000,00] - | 513.000,00] - | 543.780,00] 6 | 576.406,80] 6. Resultado Nominal | 1.255.68541| - | 1.001.006,24 | - | 680.000,00] 3 | 590.000,00] 3 | 625.400,00] 6 | 662.924,00] 6. Dívida Pública Consolidada | 2.534.978,05] - | 2.644.049,07 | - | 2.500.000,00] 3 | 2.800.000,00] 3 | 2.658.000,00] 6 | 2.467.480,00] 6. Dívida Consolidada Líquida | 437.561,81] - | 1.461.223,18 | - | 1.200.000,00] 3 | 1.200.000,00] 3 | 962.000,00] 6 | 669.720,00] 6. LRF, art. 4º Parágrafo 2º, Inciso ll VALORES CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO | 2011 [1%] 2012 [%| 2013 | %| 2014 | %] 2015 |%| 2016 — |% Receita Total | 10.070.446,75] - | 10.842.547,30] 5 | 10.178.198,74] 6 | 10.775.220,00] 6 | 10.692.686,40] 12] 10.561.457,98/18 Receitas Primárias (|) || | 9.964.282,90] - | 10.755.753,06] 5 | 10.087.958,74] 6 | 10.681.220,00] 6 | 10.599.406,40] 12] 10.469.322,78/18 Despesa Total | 9.693.080,90] - | 11.324427,28] 5 | 10.178.198,74] 6 | 10.775.220,00] 6 | 10.692.686,40] 12 10.561.457,98]18 Despesas Primárias (Il) | 9.640.071,79] - | 11.288.236,82] 5 | 9.745.798,74] 6 | 10.199.000,00] 6 | 10.120.880,00/12] 9.996.669,20/18 Resultado Primário (l)=(I-ll)| 324.211,11] - | 359.396,05] 5 | 342.160,00] 6 | 482.220,00] 6 | 478.52640/12] 472.653,58/18 Resultado Nominal | -1.255.68541] - | 953.339,28] 5 | 639.200,00] 6 | 554.600,00] 6 | 550.352,00/12] 543.597,68/18 Dívida Pública Consolidada | 2.534.978,05] - | 2.518141,97/15| 2.350.000,00] 6 | 2.632.000,00] 6 | 2.339.040,00/12] 2.023.333,60/18 Dívida Consolidada Líquida | 437.561,81] - | 1.391.641,12/15] 1.128.000,00] 6 | 1.128.000,00] 6 | /846.560,00/12] *549.170,40/18 N / ANEXO Il DO PROJETO DE LEI Nº 009/2013 METAS FISCAIS CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2014 e 0 o) 0 ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR Relalçã VALOR VALOR ia VALOR VALOR cai CORRENTE | CONSTANTE |“ o) | CORRENTE | CONSTANTE 100) | CORRENTE | CONSTANTE [o 10.827.871,00] 10.178.198,74] - | 11.463.000,00| 10.775.220,00 12.150.780,00| 10.692.686,40 | | | | - | 11.363.000,00| 10.681.220,00 4 ES | — [1204478000] 10.599.406,40 DespesaTotal | 10.827.87100] 10.178.19874] - | 1146300000[ 1077522000] - | [12150.780,00] 10692686 40 Despesas Primárias (ll) | 10.367.871,00] 0.745.708,74] - | 10.850.000,00] 1019900000] - | [11.501.000,00] 10.120.880,00 Resultado Primário "| 36400000] 34216000] - | 51300000] 48222000] - | 54378000] 47852640 Resultado Nominal | 68000000] 63920000] - | 59000000] 55460000] - | 62540000] 55035200 Divida Pública Consolidada | 2.500.000,00] 2.350.000,00] - | 280000000] 263200000] - | | 26580000 La 000,00 E sql y y ê , Dívida Consolidada Líquida 1.200.000,00] 1.128.000,00 1.200.000,0 1.128.000,00 962.000,00 846.560,00 Taxa Média de Inflação do Período ESPECIFICAÇÃO Inflação Média projetada com base no acumulado 12 meses (março 2013) do INPC/IBGE para os exercícios de 2013 A 2015. 2013 2014 2015