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norma nº 1177/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2014
Date 2014-07-01
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1177/2014 
Súmula: DISPÕE SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art.1º Ficam criadas e alteradas as “Funções Gratificadas” – FG – cuja tabela é especificada no 
anexo I, integrante desta Lei, que serão atribuídas e designadas aos Funcionários 
Públicos Municipais, pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º A atribuição das “Funções Gratificadas”, será graduada pelo Chefe do Executivo, 
levando-se em consideração a complexidade e responsabilidade das funções acometidas 
ao exercício do cargo. 
Art. 2º As gratificações pelo exercício das funções de que trata o artigo anterior é demonstrada 
no anexo único desta lei, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor 
efetivo designado para o desempenho da função gratificada. 
§ 1º Na hipótese de o servidor ocupar cargo de provimento efetivo e cargo de provimento em 
comissão, simultaneamente, nos casos e formas previstas em Lei, deverá optar pela percepção 
dos encargos especiais, ou do cargo em comissão. 
§ 2º Os encargos especiais não integram a base de cálculo de qualquer outra gratificação, 
adicional ou vantagem que o servidor perceba ou venha a perceber, à exceção das férias e 
gratificação natalina, e será incorporável na forma da legislação previdenciária vigente. 
§ 3º O servidor lotado na Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso que receba a 
Função Comissionada de Confiança não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais. 
§ 4º Somente servidores efetivos poderão ser designados para o exercício de função gratificada, 
o que ocorrerá mediante ato do Prefeito Municipal. 
 
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Art. 3º O servidor não fará jus à gratificação nos afastamentos de efetivo exercício do cargo, 
exceto nos casos estipulados na Lei Complementar nº 01/1991 – Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Art. 4º O ato de concessão da Gratificação de Encargos Especiais é de competência do Prefeito 
Municipal. 
Art. 5º A designação de função gratificada não poderá recair em servidor de outra entidade 
pública posto à disposição do Município. 
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional, especial ou suplementar, para 
cobrir as despesas decorrentes do pagamento da gratificação prevista nesta lei. 
Art. 7º As atribuições dos servidores designados para exercer as função gratificadas, são as 
atribuições inerentes ao Cargo e de acordo com as que forem delegadas. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e revogando em sua totalidade as 
Leis nºs 748, de 20 de novembro de 2007, 1029, de 15 de fevereiro de 2012 e 1039, de 07 
março de 2012 e as demais disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 01 de julho de 2014. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO ÚNICO 
SÍMBOLO FUNÇÃO VAGAS PORCENTAGEM
FG -1 Pregoeiro 01 100%
Responsável pelo Setor de Licitações e Contratos 01 100% 
Responsável pela Bolsa Família 01 100%
Responsável Controle Interno 01 100% 
Responsável pelo Departamento de Pessoal 01 100%
FG - 2 Responsável pela Contraturno Social 01 40% 
FG - 3 Diretor Clínico do Hospital Municipal 01 37%
FG - 4 Presidente da Comissão de Licitação 01 30% 
FG - 5 Comissão de Avaliação de Desempenho de 
Servidores Municipais 
05 10% 
Responsável pela Vigilância Sanitária 01 10%
Membros, Equipe de Apoio e Comissão de Licitação 04 10% 
Ouvidor 01 10%

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