← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1208 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO LOCAL SOBRE A DENGUE E DEFINE DIRETRIZES SOBRE O USO DO PODER DE POLICIA NA DISCIPLINA DO TEMA. E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI Nº 1208/2014 “Estabelece regras sobre a conscientização da população local sobre a Dengue e define diretrizes sobre o uso do poder de polícia na disciplina do tema. E dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° A presente lei estabelece diretrizes para conscientizar a população do Município de Santo Antonio do Paraíso – pessoas físicas e jurídicas, inclusive – acerca da importância de sua efetiva participação na prevenção e no combate à erradicação do mosquito causador da dengue e da febre Chikungunya, dispondo sobre ações que contribuam com a sua erradicação. Parágrafo Único – Entende-se por mosquito causador do dengue e da febre chikungunya o díptero do Gênero Aedes, e suas espécies transmissoras do vírus da dengue e da febre chikungunya . Art. 2° O Poder Executivo, tendo em vista o bem-estar da população, poderá desempenhar ações de polícia administrativa no intuito de eliminar os criadouros e focos do mosquito transmissor desta enfermidade, tanto nas zonas urbanas, quanto nas zonas rurais. Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei, define-se: I- Criadouro: qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida; II- Coleção líquida: qualquer quantidade de água estagnada; III- Foco: o criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador da dengue e da febre chikungunya. Art. 3° Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue. Art. 4° Ficam os responsáveis: a) Por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores; b) Por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipiente que contenham ou retenham água em seu interior; c) Por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. d) Por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado de água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; e) Por residências, estabelecimento comerciais, instituições públicas e privadas ou terrenos, nos quais existam caixas d’água, obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impedida da proliferação de mosquitos; f) Por datas ou terrenos baldios compete a limpeza e a remoção de entulhos, sob a pena do serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço, lançadas no IPTU. Art. 5° Os serviços de limpeza de terrenos executados pela Prefeitura, após os prazos legais de notificação, serão cobrados pelos seguintes Preços Públicos: a- Da limpeza dos terrenos ......................................................R$ 1,80 m2 (um real e oitenta centavos por metro quadrado). b- Do transporte e carga...........................................................R$ 12,70 m3 (doze reais e setenta centavos por metro cúbico). I- Os Preços e encargos em decorrência desta Lei poderão ser parcelados a critérios do Poder executivo, devendo ainda ser inscritos na dívida ativa no caso de inadimplência. II- Os preços serão reajustados por Decreto Executivo, tendo por base a inflação anual. Art. 6° A Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos competentes de saúde, fiscalização, vigilância sanitária e ambiental, fiscalizarão o pleno cumprimento do presente dispositivo legal. Parágrafo Único – Os entes de que trata o caput deste artigo poderão realizar vistorias nos imóveis das pessoas físicas e jurídicas com o intuito de verificar a ocorrência de locais que possam ser propícios para a reprodução do mosquito. Art. 7° É dever de todo cidadão apontar ne relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantindo o sigilo das informações. Parágrafo Único – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu órgão fiscalizador, coordenar a apuração das ocorrências de que trata o caput do presente artigo. Art. 8° A autoridade competente constatando a presença de focos do mosquito, lavrará Auto de Infração. § 1° Entende-se por autoridade competente para os fins deste artigo o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde. § 2° O primeiro Auto de Infração, de caráter educativo, terá forma de Notificação, devendo ser acompanhado de orientação de como proceder para a imediata eliminação dos eventuais riscos, e quais as medidas a serem tomadas para que se previnam ocorrências de novos focos do mosquito. § 3° Havendo a reincidência, será lavrado Auto de Infração com aplicação de multa, que será graduada em leve, moderada e grave, dependendo do número de focos encontrados. I – Infração leve: quando detectada a presença de 01 (um) a 02 (dois) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa; II – Infração moderada: de 03 (três) a 04 (quatro) focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa; III – Grave: presença de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito vetor na fase de ovo, larva ou pupa. Art. 9° As penalidades para as infrações descritas no § 3° do artigo 8° serão calculadas pelo Índice Econômico da Unidade Padrão Fiscalizador do Paraná que são as seguintes: I – Infração leve, multa de 05 UPF/PR; II – Infração moderada, multa de 06 UPF/PR; III – Infrações graves, multa de 10 UPF/PR. § 1° O infrator do presente dispositivo legal poderá recorrer das multas previstas nos incisos deste artigo até a data de vencimento das mesmas; § 2° Nos casos em que após a aplicação das multas previstas nesta lei será destinada, integralmente, na realização de ações de combate à Dengue e da febre chikungunya. Art. 10° Nos casos em que as autoridades competentes, assim definidas conforme § 1° do artigo 8° da presente lei, constatarem criadouros nos imóveis, deverão apresentar notificação, conforme § 2° do artigo 8°, ao proprietário ou possuidor do local. Parágrafo Único – Após a notificação prevista no caput, havendo constatação de focos do mosquito no mesmo imóvel, serão aplicadas diretamente as infrações previstas no artigo 9° da presente lei. Art. 11° Os servidores municipais cedidos a outros órgãos poderão ser convocados, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12° No caso de “Situação de Emergência e Alerta”, estabelecida através de Decreto específico, todos os Órgãos da administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhe forem demandadas pela Secretaria de Saúde, em apoio às atividades do citado Órgão. Art. 13° Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta, para atender às demandas prioritárias da Secretaria de Saúde de Santo Antonio do Paraíso. Art. 14° As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão. Art. 15° A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter serviço permanente de esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção à Dengue. Art. 16° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 22 de dezembro de 2014. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal