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norma nº 1024/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2012
Date 2012-01-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI 834 DE 04 DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1024/2012
Súmula: Dá nova redação ao Artigo 5º da lei 834 de 04 de maio de 
2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU 
E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTONIO DO PARAISO NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - o Artigo 5º da lei 834 de 04 de maio de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 5º O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes das 
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, 
tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 
¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, sendo composto pelas 
seguintes entidades:
I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal; observando-se que pelo 
menos 01 (um) deverá ser do Poder Legislativo;
II – 04 (quatro) membros representantes de movimentos populares.
§ 1º - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos 
pelo Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida por um representante da 
Administração Geral, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º - O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º - Competirá ao Chefe da Administração Geral proporcionar ao Conselho Gestor os meios 
necessários ao exercício de suas competências.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 18 de 
janeiro de 2012.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal

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