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norma nº 1227/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1227 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA CONSTANTE NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1217/2015 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015 E TABELA DE VENCIMENTOS CONSTANTE NO ANEXO III DA LEI 1211/2015 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 E INCLUIR ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1227/2015. 
Súmula: Dispõe sobre a alteração de carga horária constante no Anexo I da Lei Complementar nº 
1217/2015 de 19 de fevereiro de 2015 e Tabela de Vencimentos constante no Anexo III da lei 
1211/2015 de 06 de fevereiro de 2015 e Incluir atribuições do Cargo de Agente de Endemias, e da 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam alteradas as Cargas Horárias dos seguintes Cargos de Provimento Efetivo, que integrar o quadro do 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso. 
Nomenclatura CARGA HORÁRIA ALTERADAS 
Médico Pediatra De 20 horas semanais para 04 horas semanais
Médico Ginecologista e Obstetra De 20 horas semanais para 04 horas semanais
Art. 2º - Fica alterada a Tabela de Vencimentos constante no Anexo III da Lei 1211/2015, de 06 de fevereiro de 2015, 
que passa a vigorar com os seguintes valores. 
ANEXO III - Tabela de Vencimentos 
MÉDICO PEDIATRA 
Nível A B C C E F G H I
I 3.500,00 3.570,00 3.641,40 3.714,22 3.788,51 3.764,28 3.941,56 4.020,39 4.100,80
II 3.850,00 3.927,00 4.005,54 4.085,65 4.167,36 4.250,71 4.335,72 4.422,43 4.510,88
Nível J K L M N O P Q R
I 4.182,82 4.266,48 4.351,80 4.438,84 4.527,62 4.618,17 4.710,53 4.804,74 4.900,84
II 4.601,10 4.693,12 4.786,99 4.882,73 4.980,38 5.079,99 5.181,59 5.285,22 5.390,92
MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA 
Nível A B C C E F G H I
I 3.500,00 3.570,00 3.641,40 3.714,22 3.788,51 3.764,28 3.941,56 4.020,39 4.100,80
II 3.850,00 3.927,00 4.005,54 4.085,65 4.167,36 4.250,71 4.335,72 4.422,43 4.510,88
Nível J K L M N O P Q R
I 4.182,82 4.266,48 4.351,80 4.438,84 4.527,62 4.618,17 4.710,53 4.804,74 4.900,84
II 4.601,10 4.693,12 4.786,99 4.882,73 4.980,38 5.079,99 5.181,59 5.285,22 5.390,92
MÉDICO CLINICO GERAL 
Nível A B C C E F G H I
I 7.000,00 7.140,00 7.282,80 7.428,45 7.577,02 7.728,56 7.883,13 8.040,79 8.201,61
II 7.700,00 7.854,00 8.011,08 8.171,30 8.334,72 8.501,42 8.671,45 8.844,87 9.021,77
Nível J K L M N O P Q R
I 8.365,64 8.532,96 8.703,61 8.877,69 9.055,24 9.236,35 9.421,07 9.609,49 9.801,68
II 9.202,21 9.386,25 9.573,98 9.765,46 9.960,77 10.159,98 10.363,18 10.570,44 10.781,85
 
Art. 3º - Incluir no Anexo II da Lei nº 1044, de 29 de março de 2012 as atribuições do cargo de Agente de endemias. 
CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS
I – ENSINO FUNDAMENTAL
II - ENSINO MÉDIO 
Executar tarefas de orientação e prevenção de endemias e epidemias com larga proliferação, tipo: Dengue, Doença de 
Chagas, Febre Amarela, etc.; fazer visitas freqüentes à população, orientando a prevenção e a manipulação na defesa 
destas endemias; orientando quando da operacionalização dos primeiros socorros; ensinar a população dos cuidados 
relativos ao combate a endemias e preparação para cura, após a orientação médica; desenvolver trabalhos educativos 
com indivíduos e grupos, realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde 
da comunidade; outras atividades inerentes ao cargo. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 28 de abril de 2015. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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