← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA CONSTANTE NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1217/2015 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015 E TABELA DE VENCIMENTOS CONSTANTE NO ANEXO III DA LEI 1211/2015 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015 E INCLUIR ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 206 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1227/2015. Súmula: Dispõe sobre a alteração de carga horária constante no Anexo I da Lei Complementar nº 1217/2015 de 19 de fevereiro de 2015 e Tabela de Vencimentos constante no Anexo III da lei 1211/2015 de 06 de fevereiro de 2015 e Incluir atribuições do Cargo de Agente de Endemias, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam alteradas as Cargas Horárias dos seguintes Cargos de Provimento Efetivo, que integrar o quadro do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antonio do Paraíso. Nomenclatura CARGA HORÁRIA ALTERADAS Médico Pediatra De 20 horas semanais para 04 horas semanais Médico Ginecologista e Obstetra De 20 horas semanais para 04 horas semanais Art. 2º - Fica alterada a Tabela de Vencimentos constante no Anexo III da Lei 1211/2015, de 06 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com os seguintes valores. ANEXO III - Tabela de Vencimentos MÉDICO PEDIATRA Nível A B C C E F G H I I 3.500,00 3.570,00 3.641,40 3.714,22 3.788,51 3.764,28 3.941,56 4.020,39 4.100,80 II 3.850,00 3.927,00 4.005,54 4.085,65 4.167,36 4.250,71 4.335,72 4.422,43 4.510,88 Nível J K L M N O P Q R I 4.182,82 4.266,48 4.351,80 4.438,84 4.527,62 4.618,17 4.710,53 4.804,74 4.900,84 II 4.601,10 4.693,12 4.786,99 4.882,73 4.980,38 5.079,99 5.181,59 5.285,22 5.390,92 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA Nível A B C C E F G H I I 3.500,00 3.570,00 3.641,40 3.714,22 3.788,51 3.764,28 3.941,56 4.020,39 4.100,80 II 3.850,00 3.927,00 4.005,54 4.085,65 4.167,36 4.250,71 4.335,72 4.422,43 4.510,88 Nível J K L M N O P Q R I 4.182,82 4.266,48 4.351,80 4.438,84 4.527,62 4.618,17 4.710,53 4.804,74 4.900,84 II 4.601,10 4.693,12 4.786,99 4.882,73 4.980,38 5.079,99 5.181,59 5.285,22 5.390,92 MÉDICO CLINICO GERAL Nível A B C C E F G H I I 7.000,00 7.140,00 7.282,80 7.428,45 7.577,02 7.728,56 7.883,13 8.040,79 8.201,61 II 7.700,00 7.854,00 8.011,08 8.171,30 8.334,72 8.501,42 8.671,45 8.844,87 9.021,77 Nível J K L M N O P Q R I 8.365,64 8.532,96 8.703,61 8.877,69 9.055,24 9.236,35 9.421,07 9.609,49 9.801,68 II 9.202,21 9.386,25 9.573,98 9.765,46 9.960,77 10.159,98 10.363,18 10.570,44 10.781,85 Art. 3º - Incluir no Anexo II da Lei nº 1044, de 29 de março de 2012 as atribuições do cargo de Agente de endemias. CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS I – ENSINO FUNDAMENTAL II - ENSINO MÉDIO Executar tarefas de orientação e prevenção de endemias e epidemias com larga proliferação, tipo: Dengue, Doença de Chagas, Febre Amarela, etc.; fazer visitas freqüentes à população, orientando a prevenção e a manipulação na defesa destas endemias; orientando quando da operacionalização dos primeiros socorros; ensinar a população dos cuidados relativos ao combate a endemias e preparação para cura, após a orientação médica; desenvolver trabalhos educativos com indivíduos e grupos, realizando campanhas de prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde da comunidade; outras atividades inerentes ao cargo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 28 de abril de 2015. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal