← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2015 |
| Date | 2015-06-17 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, NA CONFORMIDADE DO PARÁGRAFO XXXVIII DO ARTIGO 5º DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO - PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1234/2015 Aprova o Plano Municipal de Educação - PME, na conformidade do parágrafo XXXVIII do artigo 5º da Emenda da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso - Paraná e dá outras providências. Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas no cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da disposição do art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências. Art. 2o - São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art.3º – As metas previstas no Anexo é parte integrante desta lei, cujos objetivos e estratégias deverão ser executadas na forma da lei e dentro do prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para as metas e estratégias específicas. Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I Secretaria Municipal da Educação; II Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III Conselho Municipal de Educação – CME; 2 IV Fórum Municipal de Educação. § 1º Cabe a Secretaria Municipal da Educação, a partir da vigência desta Lei, suportar as unidades escolares municipal, em seus respectivos níveis e modalidades de ensino, na organização de seus planejamentos para desenvolverem suas ações educativas, com base nas metas e estratégias do PME. § 2º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I Divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 3º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4o , sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 4º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. § 5º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentário próprias, suplementadas de outros recursos capitados no decorrer da execução do PME e dos repasses da União, em especial, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. Art. 6º - O Município deverá promover a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. § 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I. Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II. Promoverá a articulação da Conferência Municipal de Educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederam. § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 3 § 1º Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação e deste PME. § 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União e o Estado. § 6º O fortalecer o regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º - O processo de elaboração do plano municipal de educação, foi realizado com a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Parágrafo único – Estabelecido com base na realidade presente no município, estratégias que: I. Assegure a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II. Considerando as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III. Garantia do atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV. Promova a articulação inter federativa na implementação das políticas educacionais. Art. 9o O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverá ser formulado de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. 4 Parágrafo único - Fica estabelecido que anualmente, enquanto durar o Plano Municipal de Educação, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, Lei Orçamento Anual - LOA e da preparação do Plano Plurianual - PPA os responsáveis por essas peças orçamentárias, da Educação e Finanças do Município, deverão considerar o estabelecido no caput, sob pena dos ordenadores de despesas receberem as sanções previstas pela legislação que regulamenta a matéria. Art. 11º – A Secretaria Municipal da Educação em colaboração com a União e com base no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, utilizará a fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino. § 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: I. Indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II. Indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. § 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. § 3º Os indicadores mencionados no § 1o serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede. § 4º O município utilizará o que cabe ao INEP a elaboração e o cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º. § 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação com o Estado, nos respectivos sistemas de ensino e do Município, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação. Art. 12º - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 13º - O poder público deverá instituir, em lei específica, contado 1 (um) ano da publicação desta Lei, o Sistema 5 Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 17 de junho de 2015. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal