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norma nº 1240/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaFICA DECLARADA E RECONHECIDA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A CASA LAR MENINO JESUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1240, DE 19 DE AGOSTO DE 2015. 
Fica declarada e reconhecida como entidade de utilidade pública e autoriza o Executivo 
Municipal a firmar convênio com a CASA LAR MENINO JESUS, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art.1° Fica declarada e reconhecida como entidade de utilidade pública a CASA LAR MENINO JESUS, inscrita no 
CNPJ sob nº 02.613.293/0001-08, com sede na cidade de Ibaiti - Estado Paraná. 
Art. 2º Fica Autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênio com CASA LAR MENINO JESUS, inscrita no CNPJ sob 
nº 02.613.293/0001-08, entidade civil de caráter assistencial, visando estabelecer ações de atendimento integral a 
crianças e adolescentes ameaçadas de seus direitos fundamentais, fornecendo moradia, alimentação, lazer, bem como 
todos os cuidados necessários para o bem estar das crianças acolhidas, em cumprimento ao previsto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente – ECA. 
Art. 3º As normas e condições são as estabelecidas no Convênio a ser firmado entre as partes, cabendo à Secretaria 
Municipal de Assistência Social o acompanhamento às crianças acolhidas, sendo que o Município repassará de forma 
mensal o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, durante a vigência do Convênio. 
Art.4º O prazo de vigência do Convênio será de 01 (um) ano, prorrogando-se por manifestação expressa das partes, por 
períodos sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 19 de agosto de 2015. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 
 
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TERMO DE CONVENIO Nº....../2015 
CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAÍO E A CASA LAR 
MENINO JESUS 
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.832.170/0001-31, com sede na 
Av. Deputado Nilson Ribas, 886, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, senhor DEVANIR 
MARTINELLI, aqui denominado CONTRATANTE e a CASA LAR MENINO JESUS, localizada a Rua Nair Bueno 
Magalhães nº 43, Ibaiti – Paraná, inscrito no CNPJ 02.613.293/0001-08, neste ato representado por -------------, 
doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre SI o presente CONVENIO, o qual reger-se-á nas cláusulas e 
condições a seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
O presente Termo de Convênio visa a cooperação financeira, por parte da CONTRATANTE, em favor da 
CONTRATADA, a qual consistirá na execução do projeto de atendimento integral a criança e adolescentes ameaçadas 
de seus direitos fundamentais, enviados(as) pelo CONTRATANTE do Município de Santo Antonio do Paraiso - Paraná. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS VAGAS 
A Entidade atenderá crianças de zero (0) a 12(doze) anos, de ambos os sexos. Em todos os casos é necessário que 
tenha a deliberação da Promotoria Pública ou do Juizado da Infância. O Município de Santo Antonio do Paraíso terá 
direito de usufruir de vagas independente se as mesmas forem usufruídas por meninas ou meninos, enquanto as 
crianças permanecerem acolhidas, desde que sejam obedecidas as faixas etárias e normas, conforme regem o presente 
convênio. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS 
Os recursos destinam-se ao pagamento de despesas com a manutenção da entidade, tais como produtos, materiais, 
alimentação, vestuário, mão de obra, pessoal e equipamentos necessários a total execução do objeto e demais 
atribuições deste instrumento, bem como arcar de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista 
fiscal, securitário, previdenciário social comercial o de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou 
não, para abrigar os menores. 
Tais responsabilidades ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE ou a 
qualquer entidade e pessoa a ele vinculado ou a terceiro. 
Os recursos serão repassados pelo CONTRATANTE nas seguintes condições e valores. 
O CONTRATANTE deverá efetuar a CONTRATADA o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) 
mensalmente, independentemente de utilização das vagas. 
 
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Parágrafo único – Caso algum interno venha receber autorização para ser desacolhido antes de completar o mês (30 
dias), ou ainda se o acolhido sair para realizar exames e visitas a familiares ou para convivência em família substituta 
sem o devido desacolhimento judicial, ainda assim o CONTRATANTE repassara o valor correspondente ao mês inteiro 
ou seja 30 (trinta dias). 
CLÁUSULA QUARTA – DO ABRIGAMENTO, VISITAS. 
DO ABRIGAMENTO 
O CONTRATANTE deverá solicitar a(s) vaga(s) com antecedência mínima de 24 horas. Devendo realizar o acolhimento 
no horário que compreende: das 09 as 11hs e das 14hs as 18hs. Sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE o 
translado e o acompanhamento de técnicos para o ato do acolhimento, não permitindo o acompanhamento de parentes 
– não importando o grau de parentesco, neste ato no ato do acolhimento o CONTRATANTE deverá fornecer Guia de 
acolhimento, histórico social, copia dos autos, documentação pessoal das crianças: certidão de nascimento original ou 
copia autenticada, carteira de identidade, carteira de saúde e quando for o caso, histórico escolar. Caso haja a falta de 
algum dos documentos listados a cima, será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE em viabilizar com maior 
brevidade possível os documentos faltantes. 
No ato do acolhimento só será permitida a entrada dos técnicos responsáveis pelo translado e acolhimento do (a) 
infante, as dependências da instituição no horário determinados pela Casa Lar. 
No ato do acolhimento será designada pela CONTRATADA uma pessoa do quadro de colaboradores da instituição para 
que faça a verificação na criança, avaliando a existência ou não de hematomas e pedículos. Caso haja existência o 
responsável pelo acolhimento será comunicado e chamado para constatação, devendo o mesmo assinar o Termo de 
averiguação. 
DAS VISITAS 
Só serão aceitas visitas de familiares com o devido acompanhamento técnico designado pelo CONTRATANTE,
autorizado por escrito, pelos órgãos competentes, com data e hora previamente combinados com a coordenação do 
Abrigo, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE o translado para tal fim. 
Visitas de técnicos do Município, devem ser agendadas previamente com a coordenação do abrigo. 
Quando o (a) infante for autorizado (a) para realizar visitas aos familiares, será de responsabilidade do CONTRATANTE, 
o translado e o acompanhamento dos internos, por profissionais técnicos ou ainda responsáveis eleitos para tal 
finalidade. 
CLÁUSULA QUINTA: Das Obrigações
Os convenentes se obrigam: 
1) Do Município: 
 
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a) Repasse financeiro, vencíveis até o dia 10 de cada mês. 
b) Exigir da Casa Lar a prestação de contas do valor recebido. 
c) Exigir relatórios quantitativos de atendimentos com identificação da quantidade, objeto e beneficiário. 
d) Deverá analisar a prestação de contas que será efetuada em até 15 dias contados do recebimento de cada
parcela. 
e) Todos os encaminhamentos de crianças deverão ser realizados através do Conselho Tutelar, Juizado da 
Infância e Juventude, Ministério Público, e sempre acompanhado por relatório dos fatos que geraram a medida 
de Acolhimento, contendo dados de identificação da criança (documentos), e dos familiares. 
f) Caberá ao Conselho Tutelar juntamente com o Serviço Social da prefeitura deste município, promover o 
acompanhamento e intervenções às famílias das crianças e abrigadas enquanto perdurar a medida na busca
pela reintegração familiar o mais breve possível.
g) Viabilizar meio de transporte para que as famílias possam realizar visitas aos seus filhos acolhidos em, no 
mínimo, quatro vezes ao mês.
h) Sempre que houver necessidade de tratamento especializado fora do domicílio da Casa Lar, todas as 
despesas, inclusive de transporte ocorrerão por conta do Município.
i) Manter intercambio de informações permanentes com a equipe técnica da Casa-Lar, visando certificar o 
técnico sobre o andamento do caso bem como os procedimentos que estão sendo adotados.
j) Garantir o atendimento médico e odontológico (para patologia de natureza de media e grave) de todas as
crianças durante o período que se encontrem em regime de acolhimento.
2) Da Casa Lar 
a) Aplicar os recursos no pagamento de despesas elencadas na cláusula primeira deste Convênio; 
b) Prestar contas das parcelas recebidas segundo as instruções que lhe forem transmitidas pelo município, até 30 
dias úteis após cada repasse financeiro; 
c) Enviar relatórios mensais quantitativos de atendimento indicando a quantidade, objeto e beneficiários; 
d) Receber a qualquer horário, conforme termos do presente convênio, a crianças encaminhadas até o numero
máximo de 3 (Três) atendidos. Caso ultrapassar a meta o pagamento deve ser feito proporcional;
e) Promover intercâmbio com a equipe técnica da Prefeitura e Conselho Tutelar e outros órgãos como forma de 
contribuir para a definição de encaminhamentos mais adequados e duradouros, o mais breve possível;
f) Promover estudo social e emitir relatórios e informes de crianças e sua família, ao Conselho Tutelar e ao 
Juizado da comarca do município de (MUNICIPIO);
g) Garantir o atendimento médico (para patologia de natureza de pequena gravidade) psicológico, odontológico e 
social de todas as crianças durante o período que se encontrem em regime de acolhimento;
h) Encaminhar as crianças durante o período de permanência no abrigo para os atendimentos acima expressados;
i) Manter em arquivo próprio toda a documentação das crianças onde constam dados de identificação, 
circunstância do atendimento, visitas de familiares, endereços e acompanhamento de sua formação durante o 
período de permanência no abrigo;
j) Garantir acesso a demais atividades desenvolvidas pela Casa Lar, promovendo a integração comunitária 
enquanto perdurar a medida de acolhimento;
k) Propiciar assistência religiosa aqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
l) Promover a manutenção do vínculo familiar incentivando a visita dos pais ou responsáveis e familiares das 
crianças e acolhidas, fornecendo alimentação aos familiares, durante o momento das visitas;
 
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m) Não receber crianças caso o Município não esteja cumprindo os termos do presente convênio exceto quando 
forem encaminhadas através de medida judicial;
n) Cumprir com as atribuições previstas nos artigos 92 e 94 do ECA.
CLÁUSULA SEXTA – Das Prestações de Contas
A prestação de contas dos recursos financeiros, deverá ser apresentada ao município em até 20 (vinte) dias após o 
recebimento de cada parcela e de acordo com a resolução do Tribunal de Contas do Estado, acompanhados dos 
seguintes documentos: 
a) Balancete de Prestação de Contas de recursos demonstrando a receita, a despesa, e o saldo se houver, 
relacionando os pagamentos efetuados para credor com indicação da Nota Fiscal e número do cheque correspondente 
ao respectivo pagamento;
b) Documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais) em fotocópias (com atesto do original);
c) Extratos bancários da conta especial com a movimentação completa do período; 
d) Cópia dos cheques; 
e) Comprovante de recolhimento de recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pelo 
município;
f) Declaração passada pelo ordenador de despesa, que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins 
concedidos;
Para atender as formalidades legais, o processo de prestação de contas deve seguir as seguintes exigências: 
a) DOCUMENTOS FISCAIS: deverão estar datados, com data igual ou posterior a data do crédito na conta, sem 
rasuras e contendo declaração(carimbo) do recebimento do produto e/ou serviços prestados.
b) CHEQUE: individualizado e nominal ao credor, no valor do documento fiscal, com cópia.
c) EXTRATO: a conta bancária deverá ser específica, vinculada e identificada com o nome da unidade recebedora 
dos recursos, acrescido da expressão subvenção Prefeitura.
d) O repasse não será efetuado a entidade que estiver com prestação de contas em atraso. 
CLÁUSULA SÉTIMA: Das Certidões 
Para celebração deste convênio a Casa Lar apresentará os seguintes documentos exigidos: 
1-Certidão Negativa de Débitos Municipais; 
2- Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
3- Certidão Negativa de Débitos Federais; 
4- Certidão Negativa de Débitos com FGTS; 
5- Certidão Negativa de Débitos com INSS; 
6- Declaração de Entidade sem fins lucrativos; 
7- Cadastro de CNPJ; 
8- Estatuto e/ou Constituição Jurídica; 
8- Ata de Nomeação da Presidência da Casa Lar; 
9- Comprovante de endereço da sede; 
10- Declaração de Utilidade Pública. 
 
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CLÁUSULA OITIVA: Do Fundamento Legal e Local 
O presente termo de convênio de cooperação financeira fundamenta-se pela Lei Municipal nº ************** e em comum 
acordo de valores firmado entre as partes, assinado na sede do Município. 
CLÁUSULA NONA: Da Rescisão 
As partes poderão rescindir o presente Convênio de comum acordo, desde que uma das partes notifique a outra com 30 
(trinta) dias de antecedência. 
CLÁUSULA DÉCIMA: Do Foro 
É eleito o foro da Comarca de, para dirimir quaisquer e possíveis dúvidas advindas da execução do presente 
instrumento. 
E, por estarem de comum acordo as partes, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, forma e 
valor na presença de duas testemunhas. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso . 
Município 
CONTRATANTE 
Casa Lar 
CONTRATADA 
Testemunhas 

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