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norma nº 1241/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2015
Date 2015-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1241, DE 19 DE AGOSTO DE 2015. 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos Servidores Municipais da 
Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso que especifica, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR 
MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Artigo 1º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais 
ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da administração direta, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais). 
§ 1º - O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de 
cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e cujos 
créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente 
readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados. 
§ 2º - Não farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os Vereadores. 
§ 3º - Estão incluídos no benefício os servidores que recebem outras espécies de gratificações. 
§ 4º - O valor citado no caput será corrigido monetariamente a cada ano, em razão das perdas 
inflacionárias, pelos índices oficiais utilizados pelo Município. 
Artigo 2º - O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária, perde o direito 
ao vale alimentação no mês correspondente. 
Artigo 3º - O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo 
anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório 
prévio. 
Artigo 4º - O benefício instituído por esta Lei e não será em hipótese alguma: 
I – Pago em dinheiro; 
II – Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; 
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
VI – Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos 
Funcionários da Câmara Municipal. 
Artigo 5º - Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastados sem remuneração ou inativos pensionistas. 
Artigo 6º - O Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da 
data de sua publicação através de Decreto Legislativo a ser emitido pelo Presidente da Câmara. 
 
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Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Setembro de 2015. 
Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 19 de agosto de 2015. 
DEVANIR MARTINELLI 
Prefeito Municipal 

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