← Santo Antônio do Paraíso (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 2015 |
| Date | 2015-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 1241, DE 19 DE AGOSTO DE 2015. SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos Servidores Municipais da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso que especifica, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da administração direta, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais). § 1º - O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados. § 2º - Não farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os Vereadores. § 3º - Estão incluídos no benefício os servidores que recebem outras espécies de gratificações. § 4º - O valor citado no caput será corrigido monetariamente a cada ano, em razão das perdas inflacionárias, pelos índices oficiais utilizados pelo Município. Artigo 2º - O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária, perde o direito ao vale alimentação no mês correspondente. Artigo 3º - O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. Artigo 4º - O benefício instituído por esta Lei e não será em hipótese alguma: I – Pago em dinheiro; II – Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; VI – Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Funcionários da Câmara Municipal. Artigo 5º - Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastados sem remuneração ou inativos pensionistas. Artigo 6º - O Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação através de Decreto Legislativo a ser emitido pelo Presidente da Câmara. 2 Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Setembro de 2015. Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 19 de agosto de 2015. DEVANIR MARTINELLI Prefeito Municipal